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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra FLÁVIO de Oliveira e MARCOS PAULO Amancio Pereira, imputando-lhes a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos foram assim narrados:“No dia 23 de abril de 2011, por volta das 00h25min, em via pública, mais precisamente na Rodovia BR 277, Km 255,3, neste Município e Comarca de Irati/PR, o denunciado FLÁVIO DE OLIVEIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, inobservando dever objetivo de cuidado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, eis que, agindo de maneira negligente e imprudente na condução do veículo automotor Fiat/Brava SX, placas GZP-7857, perdeu o controle sobre o referido automóvel, o qual derrapou, rodou na via e colidiu contra um barranco, parando sobre a via em posição transversal, sendo na sequência atingido pelo veículo automotor VW/Gol, placas AAJ-4774, que transitava no mesmo sentido de direção, conduzido pelo denunciado MARCOS PAULO AMANCIO PEREIRA, o qual consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, concorreu para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inobservando dever objetivo de cuidado e agindo de maneira negligente na condução do referido veículo, o qual apresentava as bandas de rodagem dos pneus em condições inadequadas para o tráfego (Laudo de Exame de Danos em Veículo nº 28.423 – fls. 45/48), colidindo frontalmente na lateral direita do veículo Fiat/Brava SX, placas GZP-7857, resultando no óbito de Maria de Fátima Pinheiro, a qual ocupava o banco do passageiro do veículo VW/Gol, placas AAJ-4774, sendo a causa da morte traumatismo de coluna cervical, produzida por ação contundente (Laudo de Exame de Necropsia nº 235 /2011 – fls. 20) (Boletim de Ocorrência nº 896914 – fls. 05/10)” (mov. 169.1 da ação penal).A pretensão punitiva foi julgada improcedente para absolver ambos os réus do crime descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que “o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar a certeza exigida pelo processo penal para a prolação de sentença condenatória” (mov. 169.1 da ação penal).O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas razões recursais, sustentou que restou demonstrada nos autos a violação do dever objetivo de cuidado por parte dos réus; que é incontroverso que o óbito da vítima decorreu da colisão entre os veículos automotores envolvidos no acidente de trânsito; que a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida pelo boletim de ocorrência, no qual se descreveu que o veículo conduzido por FLÁVIO derrapou, rodou na pista, colidiu frontalmente com um barranco e permaneceu parado transversalmente sobre a via; que a conduta de FLÁVIO revela negligência e imprudência, na medida em que perdeu o controle do veículo que conduzia, ocasionando situação de risco aos demais usuários da rodovia; que, ao ser questionado pelos policiais rodoviários federais acerca da causa do acidente, FLÁVIO declarou “não sei, acho que dormi”, o que evidenciaria a inobservância do dever objetivo de cuidado na condução do automóvel; que inexistem nos autos indicativos de falha mecânica, defeito na pista ou fator externo inevitável que pudesse justificar a perda de controle do veículo; que, em relação a MARCOS PAULO, restou demonstrada sua contribuição para o resultado morte ao conduzir veículo automotor com as bandas de rodagem dos pneus em condições inadequadas para o tráfego, conforme laudo de exame de danos em veículo; que as condições inadequadas dos pneus são circunstâncias relevantes e determinantes para a eficiência da frenagem, especialmente em situações emergenciais como a observada no presente caso; que MARCOS PAULO, ao não manter o veículo em condições adequadas de uso, agiu de forma negligente, contribuindo causalmente para o resultado morte; que a permanência do veículo Fiat/Brava atravessado sobre a pista, somada à condução do veículo VW/Gol em condições inadequadas, revela concurso de condutas culposas aptas a configurar o crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; e que a absolvição dos réus se baseou em valoração equivocada da prova produzida, desconsiderando elementos documentais e testemunhais constantes dos autos. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 182.2 da ação penal).Os réus, em contrarrazões, pugnaram pelo não provimento do recurso (movs. 186.1 e 187.1 da ação penal).A Procuradoria‑Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende o MINISTÉRIO PÚBLICO a reforma da sentença absolutória sustentando, em síntese, que a permanência do veículo Fiat/Brava atravessado sobre a pista, somada à condução do veículo VW/Gol em condições inadequadas, revela concurso de condutas culposas aptas a configurar o crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Razão não lhe assiste porque, como adiante se verá, não restaram comprovadas, de forma segura e incontroversa, as condutas culposas imputadas aos réus.A FLÁVIO, condutor do veículo Fiat/Brava, imputou-se a conduta, mediante negligência e imprudência, de perda do controle sobre referido veículo, o qual derrapou, rodou na via e colidiu contra um barranco. O veículo ficou parado na pista em posição transversal, vindo a ser abalroado pelo veículo VW/Gol, conduzido por MARCOS PAULO.A MARCOS PAULO foi imputada a conduta, mediante negligência, de conduzir seu veículo com as bandas de rodagem dos pneus em condições inadequadas para o tráfego.Da colisão entre os veículos resultou a morte da vítima Maria de Fátima Pinheiro, a qual ocupava o banco do passageiro do veículo VW/Gol, conduzido por MARCOS PAULO.Constou do boletim de ocorrência que, “Conforme levantamento realizado no local do acidente, verificamos que o V1 derrapou, rodou na pista, colidiu frontalmente com o barranco, colidiu novamente com o barranco com a parte traseira do veículo, tendo, em seguida, parado sobre a pista na posição transversal à mesma. Na sequência, o V2, que transitava no mesmo sentido, colidiu com sua parte frontal na lateral direita do V1” (mov. 3.4 da ação penal).A prova oral produzida em juízo revela um quadro marcado por incertezas relevantes quanto à dinâmica do acidente e à efetiva violação de dever objetivo de cuidado por parte dos réus. Nenhuma das testemunhas foi capaz de descrever com precisão o modo pelo qual o acidente ocorreu.O Policial Rodoviário Federal Elton José Scremin confirmou em juízo as informações constantes do boletim de ocorrência, mas afirmou não se recordar de detalhes do acidente, tampouco das condições climáticas e de visibilidade no momento dos fatos. Ressaltou, ainda, que não constatou problemas mecânicos ou falhas evidentes nos veículos dos réus e que, para afirmar com certeza que o condutor do Fiat/Brava cometeu alguma falha, seria apenas por exclusão (mov. 84.1 da ação penal). A informante Alana Diene Monteiro relatou que estava no veículo VW/Gol no momento do acidente, ocupando o banco traseiro, mas não se recorda da dinâmica dos fatos porque estava dormindo quando ocorreu a colisão; que MARCOS PAULO conduzia o veículo e que, em razão do acidente, sofreu lesões corporais, incluindo fratura no quadril; que o trajeto era da Fazenda Rio Grande para Guarapuava e que a viagem transcorria de forma tranquila; que pararam em um posto de gasolina pouco antes para descanso, alimentação e abastecimento; que, segundo informações que lhe foram repassadas por terceiros, um veículo já havia se envolvido em acidente e permanecia parado no meio da rodovia, em local de ponto cego, após uma subida, o que teria ocasionado a colisão do veículo conduzido por MARCOS PAULO; e que no momento havia intenso frio e forte neblina, com visibilidade prejudicada (mov. 133.1 da ação penal).A informante Jurema Eunice Duarte relatou em juízo que dormia no momento do acidente e, por isso, não se recorda da dinâmica dos fatos; que, antes do ocorrido, o grupo havia parado em um posto de gasolina para tomar café e seguiram viagem; que o acidente ocorreu por volta da meia-noite, na volta de Foz do Iguaçu para casa; que eram acostumados a realizar viagens semelhantes; que o veículo estava em boas condições, pois havia passado por revisão antes da viagem; que FLÁVIO era o único condutor naquele trajeto, embora normalmente revezassem a direção; que as condições da estrada eram boas e que a noite estava clara, com lua cheia, mas que FLÁVIO teria comentado que um veículo com luz azul forte, em alta velocidade, teria prejudicado sua visibilidade; que FLÁVIO sempre dirigiu com cuidado; que sofreu lesões decorrentes do acidente, permanecendo com limitações, assim como FLÁVIO, que também se machucou e ficou afastado do trabalho por um período; e que bateu a cabeça, ficou com o ombro lesionado, permaneceu internada em Irati/PR e só recuperou a consciência cerca de dez dias depois (mov. 99.3 da ação penal).FLÁVIO declarou em juízo que, no dia do acidente, trafegava pela rodovia quando visualizou uma luz forte em sua direção, não se recordando de mais nada a partir desse momento, exceto da advertência de seu filho para que tivesse cuidado; que dirigia calmamente e não se recorda da posição exata do veículo no momento do impacto; que acredita não ter colidido contra um barranco, ressaltando que essa informação lhe foi posteriormente relatada pelo filho; que havia cinco ocupantes em seu veículo e que acredita que o outro veículo transportava cerca de seis pessoas; que, antes de sair em viagem, realizou a revisão completa no veículo, com troca de pneus, rodas, óleo e correias; que não dormiu enquanto dirigia, que trafegava a aproximadamente 60 ou 70 km/h, e que havia neblina intensa no local do acidente, com visibilidade bastante prejudicada; que foi encaminhado ao hospital, que sua esposa sofreu fratura de clavícula e que, ao tomar conhecimento no hospital do falecimento da passageira do outro veículo, ficou profundamente abalado (mov. 133.2 da ação penal).MARCOS PAULO, em seu interrogatório judicial realizado em 07.05.2021, disse que o veículo que conduzia estava em boas condições, embora tenha mencionado que os pneus talvez estivessem um pouco desgastados; que o acidente ocorreu logo após um declive, que não trafegava em alta velocidade e que não chegou a acionar os freios, pois visualizou o veículo conduzido por FLÁVIO atravessado na pista a cerca de dez metros, não havendo tempo hábil para qualquer manobra; que não percebeu a presença de objetos ou obstáculos na via antes da colisão; relatou que a vítima Maria de Fátima era sua companheira havia cerca de três meses, que retornavam da casa dos pais dela e que havia pedido sua mão em casamento; e que todos os ocupantes do seu veículo utilizavam cinto de segurança, inclusive Maria de Fátima (mov. 84.2 da ação penal).Também em juízo, interrogado novamente em 27.05.2025, MARCOS PAULO acrescentou que em determinado trecho da estrada, o veículo dirigido por FLÁVIO ultrapassou seu veículo; que FLÁVIO passou a dirigir em zigue-zague, como se o condutor estivesse com sono; e que o veículo foi para um lado do acostamento e, logo em seguida, colidiu no barranco ao lado da pista (mov. 156.2 da ação penal).Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “não foram juntados aos autos o Laudo de Local de Acidente de Trânsito e Morte, Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado - BATEU, imagens do local do acidente ou outros elementos capazes de elucidar as condições do ocorrido, a fim de se determinar com maior segurança a influência das atitudes tomadas ou negligenciadas pelos apelados para a ocorrência do resultado” (mov. 14.1 destes autos).Como se vê, nem mesmo os interrogatórios dos réus contribuíram para elucidar, com segurança, a dinâmica do evento, evidenciando lapsos de memória e versões fragmentadas acerca do ocorrido.No que se refere à conduta atribuída a FLÁVIO, o conjunto probatório não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório, que tenha agido com negligência ou imprudência ao conduzir o veículo.Embora conste no boletim de ocorrência a declaração de que FLÁVIO teria dito “não sei, acho que dormi”, tal afirmação não foi suficientemente confirmada por outros elementos probatórios seguros, sobretudo considerando o estado emocional de FLÁVIO após o acidente e a ausência de recordação clara dos fatos.As demais provas indicam múltiplas hipóteses para a perda de controle do veículo, como visibilidade prejudicada por neblina, possível ofuscamento visual e características da via (declive / ponto cego), sem que se possa apontar, de forma inequívoca, uma conduta culposa específica de FLÁVIO claramente vinculada ao resultado morte.A dúvida quanto à causa da perda de controle do automóvel inviabiliza a formação de um juízo condenatório.Em relação ao apelado MARCOS PAULO, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta a existência de culpa fundada nas condições dos pneus do veículo que conduzia. Todavia, a prova produzida nos autos é contraditória e insuficiente nesse ponto.O boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial consignou que os pneus se encontravam em bom estado de conservação: Por outro lado, constou do laudo de exame de danos em veículo que “as bandas de rodagem dos pneus do veículo encontravam-se condições inadequadas para o uso”, remetendo-se à imagem fotográfica nº 05 anexa ao documento de mov. 3.10 da ação penal.Ocorre que, analisando referida imagem, não é possível verificar o estado de conservação dos pneus do veículo VW/Gol, sobretudo considerando que somente se registrou a condição de um único pneu.E o que se extrai do laudo em questão consiste em afirmação, genérica e sem detalhamento técnico, de que as bandas de rodagem estavam em condições inadequadas para o uso, sem indicação de método de aferição, a extensão do suposto desgaste ou a relação causal entre tal circunstância e o acidente.Além disso, não há prova de que a condição dos pneus tenha sido determinante ou sequer relevante para a colisão, especialmente diante do contexto fático delineado pela prova oral, segundo o qual MARCOS PAULO deparou-se, em trecho de visibilidade reduzida, com outro automóvel imobilizado transversalmente na pista, sem tempo hábil para reação eficaz.Nessas circunstâncias, não se pode concluir de forma segura que MARCOS PAULO tenha violado dever objetivo de cuidado ou que sua conduta tenha concorrido de forma penalmente relevante para o resultado morte.Assim, ausente prova segura e conclusiva acerca da culpa dos réus, é de rigor a aplicação do princípio in dubio pro reo. Escorreita, portanto, a sentença recorrida por meio da qual ambos os réus foram absolvidos com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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