SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008385-74.2015.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA TRAVESSIA EM FAIXA DE PEDESTRES. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA CONFIGURADA. NEXO CAUSAL MANTIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES E PERMANENTES. QUANTIAS MANTIDAS. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RÉ. APURAÇÃO DO REMANESCENTE EM LIQUIDAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO (ART. 950 DO CC). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LUCROS CESSANTES. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA, NOS LIMITES DA APÓLICE (SÚMULA 537/STJ). DANO ESTÉTICO ABRANGIDO PELA COBERTURA DE DANOS MORAIS (SÚMULA 402/STJ). PENSIONAMENTO ENQUADRADO COMO DANO CORPORAL, ATÉ O LMI CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.CASO EM EXAMEApelações interpostas pela transportadora e pela seguradora litisdenunciada de sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de atropelamento de pedestre por ônibus de transporte coletivo, com condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento mensal vitalício.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) Preliminares: manutenção da gratuidade de justiça da seguradora; alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; pretensão de limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice; e pedido de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicial; (ii) Responsabilidade civil da transportadora, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) Adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos; (iv) Manutenção da condenação por danos materiais e pensionamento; e (v) Alcance da responsabilidade da seguradora e limites da apólice.RAZÕES DE DECIDIRMantida a gratuidade de justiça da seguradora por ausência de demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira.Rejeitada a alegação de ofensa à dialeticidade diante da impugnação suficiente aos fundamentos da sentença.Não conhecido o recurso da seguradora quanto ao pedido de limitação de sua responsabilidade aos limites da apólice por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já condicionou expressamente a condenação ao teto da cobertura contratada.Não conhecido o pedido de suspensão do feito formulado pela seguradora, por ausência de interesse recursal, uma vez que a ação se encontra em fase de conhecimento, sem atos de constrição patrimonial.Responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo reconhecida (art. 37, § 6º, CF).Afastada a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à vista do conjunto probatório, especialmente da prova técnica, que demonstrou que a pedestre realizava a travessia na faixa sinalizada, já próxima ao bordo oposto da via, quando foi atingida. Caracterizada a imprudência do motorista, pela inobservância das cautelas exigidas em área de intenso fluxo de pedestres, em desconformidade com os deveres de atenção e segurança no tráfego urbano (arts. 28, 29, § 2º, 44, 70 e 214 do CTB).Danos morais mantidos em R$ 100.000,00, valor compatível com a gravidade das lesões e repercussões permanentes (traumatismo craniano grave, sequelas neurológicas irreversíveis, incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessidade de curatela e supervisão contínua, tentativa de suicídio). Danos estéticos mantidos em R$ 30.000,00, diante de deformidade residual e cicatrizes, com grau 3/7 conforme laudo pericial. Valores proporcionais à extensão dos danos e aos parâmetros jurisprudenciais.Danos materiais reconhecidos com base em documentação constante dos autos, inclusive apresentada pela própria ré em alegações finais, fixando-se valor mínimo de R$ 1.003,22, com apuração do montante remanescente em liquidação. A apelação da seguradora não apresentou impugnação específica ou idônea capaz de infirmar os fundamentos da sentença quanto ao nexo causal e à existência de despesas decorrentes do acidente.Mantido o pensionamento mensal vitalício no valor de R$ 930,00, desde o evento danoso, diante da comprovação pericial de incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, caracterizando lucros cessantes (art. 950 do CC)Reconhecida a responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), abrangendo os danos estéticos pela cobertura de danos morais (Súmula 402/STJ) e o pensionamento como dano corporal, até o LMI contratual.Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).DISPOSITIVO E TESERecurso da transportadora conhecido e desprovido. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059/STJ.Tese de julgamento. “1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por atropelamento ligado à atividade (art. 37, § 6º, CF), bastando a comprovação do evento danoso e do nexo causal. 2. A comprovação de que a pedestre realizava a travessia em faixa sinalizada afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 3. A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), observadas as coberturas contratadas.”