Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de atropelamento c/c pedido de tutela antecipada proposta por KELLY APARECIDA DA SILVA, representada por seu curador, Carlos Alberto Sokoloski, em face de CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A.A autora narrou que em 13/01/2015, por volta das 14h05, foi atropelada por um ônibus de propriedade da empresa ré, enquanto atravessava via pública de Curitiba/PR na faixa de pedestres devidamente sinalizada. Relatou que o acidente lhe causou traumatismo craniano grave, deixando-a em estado vegetativo persistente e absolutamente incapaz para a vida civil, encontrando-se sob curatela. Alegou que o evento decorreu de imprudência do motorista do coletivo, que não teria observado o sinal de trânsito nem reduzido a velocidade em local de intenso fluxo de pedestres, inexistindo conduta culposa da vítima a romper o nexo de causalidade.Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas de aproximadamente R$ 1.151,75 e custeio de tratamento permanente), danos morais (R$ 400.000,00), danos estéticos (R$ 100.000,00), bem como pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de sua remuneração mensal à época do sinistro (cerca de R$ 930,00), além da antecipação de tutela para custeio imediato de suas necessidades médico-hospitalares. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade processual foi concedida (mov. 15.1).Devidamente citada, a ré CCD Transporte Coletivo S/A apresentou contestação (mov. 57.1). Preliminarmente, informou encontrar-se em recuperação judicial, sem pleitear a suspensão do feito. No mérito, sustentou não ter praticado ato ilícito, alegando a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.Sustentou, em síntese, que a autora teria atravessado a avenida de forma negligente, possivelmente fora da faixa de pedestres ou sem observar a sinalização semafórica, distraída pelo uso de fones de ouvido no momento do fato. Desse modo, a conduta imprudente da pedestre seria a única causa determinante do atropelamento. Argumentou que seu motorista trafegava dentro da velocidade permitida e que a colisão foi inevitável diante do comportamento súbito da vítima.Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente da autora, nos termos do art. 945 do Código Civil, para reduzir proporcionalmente o valor de eventual indenização. A ré também promoveu a denunciação da lide em face de sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil S/A, e requereu a dedução da indenização do valor já pago pelo seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00). O pedido foi deferido (mov. 73.1) e a litisdenunciada foi citada.Em contestação (mov. 90.1), a seguradora arguiu, preliminarmente, a ausência de responsabilidade solidária perante a autora, aduzindo que sua obrigação seria apenas contratual e de reembolso em favor da ré, nos limites da apólice de seguro, não lhe podendo ser atribuída condenação direta em benefício da vítima. Quanto ao mérito, acompanhou os fundamentos da defesa da transportadora, afirmando que a dinâmica do infortúnio revelaria culpa exclusiva da pedestre. Além disso, ressaltou que se encontrava em liquidação extrajudicial, pugnando pela observância das restrições legais inerentes a esse regime, especialmente a suspensão de juros de mora e atualização monetária e a necessidade de habilitação do crédito da autora no processo liquidatório. Requereu a improcedência da demanda ou, alternativamente, a limitação de qualquer condenação ao teto da cobertura securitária, esclarecendo que o contrato de seguro não abrangeria a obrigação de pensionamento mensal pretendida.A autora apresentou réplica (mov. 95.1), na qual rechaçou as teses defensivas.Foi concedida a assistência judiciária gratuita à seguradora litisdenunciada (mov. 226.1).Concluída a fase de instrução, com a produção de prova pericial técnica (movs. 392.1, 451.1, 477.1, 504.1, 582.1 e 590.1) e oitiva de testemunha (mov. 523.2), sobreveio sentença (mov. 611.1) julgando a ação procedente, nos seguintes termos: “DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:CONDENAR as rés ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos estéticos, cada uma acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil.CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de (um mil e três reais e vinte e dois centavos R$ 1.003,22), a título de danos materiais, devendo este valor ser considerado o mínimo para fins de ressarcimento, pelo que a autora deverá colacionar os demais comprovantes em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo pelo IPCA (art. 389, parágrafo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e de mora a contar do evento danoso juros (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação.CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de pensionamento mensal no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), sendo devido desde a data do evento danoso, que deverá ser pago até o 10º dia útil de cada mês, As parcelas cessando a obrigação caso a parte autora venha a óbito deverão ser acrescidas de correção monetária partir de cada vencimento, entendido como pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a efetivo prejuízo e juros de mora (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) a contar de cada vencimento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação.Destaca-se que o valor das parcelas vencidas deverá ser pago em parcela única, com correção e juros mora a partir da data de cada pagamento, em consonância com os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. Os valores a serem deduzidos, referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT também deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que foi efetuado o pagamento até o dia em que for feita a dedução.” Os embargos de declaração opostos pela ré e pela litisdenunciada foram rejeitados (mov. 633.1).Inconformadas, ambas as demandadas interpuseram os presentes recursos de apelação. A ré, CCD Transporte Coletivo S/A, em suas razões recursais (mov. 642.1), aduz que sentença se equivocou ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Reitera que a autora desrespeitou as normas de trânsito ao atravessar de forma imprudente, possivelmente fora da faixa ou sem atenção, tornando impossível ao motorista evitar o atropelamento. Argumenta, assim, que o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o dano teria sido rompido, devendo ser afastada a responsabilidade civil do transportador. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente da pedestre, com a consequente redução proporcional das indenizações (CC, art. 945). A transportadora apelante também se insurge contra os valores fixados a título de danos morais e estéticos, sustentando que as quantias de R$ 100.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, seriam exorbitantes e em desacordo com a jurisprudência desta Corte para casos similares. Ainda, impugna o pagamento em cota única das parcelas vencidas do pensionamento, alegando que tal medida compromete a estabilidade do fluxo de caixa da empresa e desvirtua o caráter sucessivo da obrigação. Por fim, destaca sua condição de empresa em recuperação judicial desde 2015, com plano homologado em 2016, requerendo a observância das restrições legais inerentes a esse regime.Por sua vez, a litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., em suas razões de apelação (mov. 636.1), renova a preliminar de inexistência de solidariedade entre seguradora e segurada perante a vítima. Outrossim, enfatiza sua situação de empresa sob liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, pleiteando: i) a suspensão da exigibilidade de qualquer valor que lhe seja atribuído, com habilitação do crédito da autora no respectivo procedimento liquidatório; ii) a suspensão da fluência de juros e correção monetária nos termos do art. 18, alíneas 'd' e 'f', da Lei nº 6.024/74; e iii) a concessão de gratuidade de justiça. No mérito recursal, a seguradora reitera a defesa de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e, sucessivamente, requer a exclusão de condenações não cobertas pela apólice. Impugna, em especial, o pensionamento vitalício concedido à vítima por ausência de comprovação da incapacidade laborativa e, subsidiariamente, requer a limitação do valor a 1 salário-mínimo por tempo determinado, com dedução de 1/3 para subsistência. Ainda, pleiteia a redução dos valores indenizatórios fixados na origem.Em contrarrazões (mov. 654.1), a autora refuta todos os argumentos dos recorrentes e pugna pela preservação integral da sentença.A ré CCD Transporte Coletivo S/A também apresentou contrarrazões ao recurso da seguradora (mov. 646.1), defendendo o acerto da sua condenação nos moldes fixados pela sentença e a rejeição das teses da litisdenunciada relativas à ausência de solidariedade e à não cobertura de determinadas verbas.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos (mov. 12.1/AC), manifestou-se pelo parcial provimento dos apelos, com reconhecimento de culpa concorrente da vítima e consequente redução proporcional das indenizações, mantendo-se, no mais, os critérios fixados na sentença.É o relatório.
Da preliminar de impugnação da gratuidade de justiçaA ré, em contrarrazões (mov. 646.1), questiona a concessão da gratuidade de justiça à litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S.A., ao argumento de inexistir comprovação idônea de hipossuficiência econômico-financeira. Aduz que a pessoa jurídica não faz jus automaticamente ao benefício, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Entretanto, verifica-se que o benefício foi deferido anteriormente por decisão colegiada da 10ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0015573-33.2018.8.16.0000 (mov. 226.1), a partir do exame de documentação então apresentada, a evidenciar a situação econômico-financeira da beneficiária.Além disso, não se aponta nem se demonstra alteração superveniente do quadro fático capaz de justificar a revisão do benefício. Nesse contexto, incumbe ao impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira da parte favorecida, não bastando alegações genéricas.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: “4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. (STJ. AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4 /2023, DJe de 11/4/2023). [Grifou-se]. No caso, a insurgência limita-se a afirmar que a liquidação extrajudicial não se confunde com insolvência absoluta e que seria indispensável prova concreta de incapacidade financeira atual, sem, contudo, trazer elementos que infirmem o quadro documental já reconhecido quando do deferimento anterior.E, ainda que assim não fosse, observa-se que há documentação contemporânea nos autos que corrobora a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, inclusive com designação formal de liquidante extrajudicial pela SUSEP, bem como balancetes recentes. Embora tais documentos não gerem presunção absoluta de hipossuficiência, reforçam o cenário fático já apreciado no incidente anterior (mov. 636.1).Diante disso, ausente demonstração de modificação superveniente da capacidade econômica da beneficiária, mantém-se a gratuidade de justiça.Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursalA ré, em contrarrazões (mov. 646.1), suscita a inadmissibilidade parcial do recurso da litisdenunciada, ao afirmar que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.Sem razão.O apelo mantém relação direta com a matéria decidida e expõe, com clareza suficiente, as razões de inconformismo, atacando os pontos essenciais do decisum. Não se constata, portanto, a apontada deficiência argumentativa. Ademais, a eventual reiteração de teses já veiculadas em peças anteriores não compromete, por si, a regularidade recursal, desde que haja enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, Theotonio Negrão: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença.”(NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590) No caso, não há violação ao princípio da dialeticidade.Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da limitação da condenação aos limites da apóliceA seguradora litisdenunciada requer, em seu apelo, que eventual condenação imposta a si fique adstrita aos limites máximos de indenização (LMI) previstos no contrato de seguro. Tal pleito recursal, entretanto, carece de interesse recursal (CPC, arts. 996 e 1.000), pois a própria sentença já condicionou a responsabilidade da denunciada ao teto da cobertura contratada. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ, cristalizada, inclusive, em recurso repetitivo (REsp 925.130/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2012), firmou que a seguradora denunciada pode ser condenada solidariamente com o segurado até os limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537/STJ[1]. Desse modo, não há gravame a ser reparado: qualquer obrigação da seguradora já está subordinada ao seu LMI, sendo o excedente suportado apenas pelo devedor principal. Assim, não se conhece do recurso da seguradora quanto a este ponto, ante a evidente falta de utilidade recursal. Do pedido de suspensão do feito em razão da liquidação extrajudicialA seguradora litisdenunciada requer a suspensão do processo e dos encargos moratórios em razão de sua liquidação extrajudicial (mov. 636.1).Tal pretensão, contudo, não possui interesse recursal imediato, porquanto as consequências do regime liquidatório dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, e não à fase de conhecimento ora em exame.Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74 dirige-se a demandas executivas que possam reduzir o patrimônio da massa liquidanda, não incidindo sobre as ações de conhecimento destinadas apenas à declaração do crédito e formação do título executivo para habilitação futuraNesse sentido: “5. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, afasta-se a suspensão do processo, pois o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 não incide sobre processos de conhecimento voltados à declaração de crédito, que apenas formam título para habilitação, sem reduzir o acervo da massa liquidanda.”(STJ, AgInt no AREsp n. 3.035.035/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). No caso, o prosseguimento desta ação de conhecimento não implica ato de expropriação contra a sociedade liquidanda, inexistindo qualquer risco atual ao acervo sob gestão do liquidante. Eventuais efeitos da liquidação, tais como a suspensão de juros e correção monetária após a decretação do regime especial e a necessidade de habilitação dos créditos, deverão ser oportunamente examinados na fase de cumprimento de sentença, não havendo falar em prejuízo ou utilidade na pretendida suspensão do feito nesta etapa. Desse modo, também não se conhece do recurso da seguradora nesse ponto, diante da manifesta ausência de interesse recursal.Portanto, presentes os demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso da transportadora (Apelante 1) deve ser conhecido e o recurso da seguradora (Apelante 2) deve ser conhecido em parte, nos termos supra. 2. Do méritoDa responsabilidade civil da transportadora pelo atropelamentoNo mérito, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora pelo atropelamento da autora. Sendo concessionária de serviço público de transporte coletivo, a ré sujeita-se à responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), o que dispensa a prova de culpa e exige apenas a comprovação do evento danoso e do nexo causal com a atividade explorada. Para eximir-se, incumbia-lhe demonstrar a existência de causa excludente do nexo (como culpa exclusiva da vítima ou força maior), nos termos do art. 373, II, do CPC – encargo do qual não se desincumbiu.Em caso de dúvida quanto à atribuição de responsabilidade, a regra do ônus da prova funciona como critério de julgamento, penalizando a parte que deixa de provar fato impeditivo de seu dever de indenizar. Conforme lição doutrinária[2]: “Assim, a regra do ônus da prova destina-se – tal como a regra que impõe deveres instrutórios às partes – a dirigir o comportamento das partes no que tange ao risco da ausência da prova e iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para as partes a respeito de quem pode se prejudicar com o estado de dúvida judicial e para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.” Feitas essas considerações, passa-se à minudente análise das provas e o seu cotejo com os fatos narrados.No presente caso, a ocorrência do atropelamento e o nexo causal são elementos incontroversos, restando à ré a tarefa de provar que a vítima concorreu culposamente para o evento a ponto de romper ou atenuar sua responsabilidade, o que não logrou fazer.Extrai-se dos autos que, no dia 13 de janeiro de 2015, no cruzamento da avenida Sete de Setembro com a Avenida Marechal Floriano Peixoto, no Centro da cidade de Curitiba, pelo ônibus Expresso, a autora foi colhida por um ônibus biarticulado de propriedade da ré, enquanto realizava a travessia na faixa de pedestres ali existenteO boletim de acidente de trânsito (mov. 11.12, p. 1), no item descrição/histórico informa: “O V1 TRANSITAVA PELA AV. SETE DE SETEMBRO, SENTIDO ALTO DA XV, QUANDO NO CRUZAMENTO COM A AV. MAL FLORIANO PEIXOTO VIERAM A SE ENVOLVER EM UM ATROPELAMENTO. CONFORME CROQUI E DECLARAÇÃO”.Segundo a declaração dada pelo condutor Rubens de Barros (mov. 11.12, p. 6), ele “conduzia o coletivo pela avenida Sete de Setembro canaleta sentido centenário quando uma pessoa entrou na frente onde não tinha espaço para parar o veículo mas, mesmo assim, tentei evitar o acidente o qual infelizmente não tive possibilidade”. Abaixo o croqui do acidente (mov. 11.12, p. 5):
O acidente também foi objeto de matéria jornalística (mov. 11.17): Contudo, é a prova pericial de engenharia que elucida a dinâmica dos fatos de forma determinante. O expert judicial consignou que “a autora fazia uso da faixa de pedestres no momento do atropelamento” e que “foi atropelada quando fazia a travessia da via sobre a faixa de pedestres” (mov. 504.1 e mov. 582.1). A perícia também fixou que a vítima se encontrava a aproximadamente 4,0m/4,10m da borda do canteiro central no instante do impacto (mov. 504.1 e mov. 451.1, Quadros 16 a 19). Dinâmica do acidente, descrito quadro a quadro pelo perito Esse dado é relevante porque demonstra que a pedestre já havia percorrido a maior parte da travessia quando foi atingida, estando próxima ao bordo oposto da via. Isso descarta completamente a hipótese de ingresso súbito ou inesperado e evidencia que o condutor teve tempo e distância hábil para avistá-la e reagir.A perícia foi categórica ao classificar o acidente “como fisicamente evitável” apontando como fator determinante a “relação direta com a velocidade imprimida pelo condutor do ônibus e pela inexistência de ação defensiva quando o mesmo identificou e visualizou o pedestre realizando a travessia da Avenida” (mov. 582.1). Sob o aspecto quantitativo, a perícia estimou que, a partir da distância de projeção da vítima (9,40m), o coletivo desenvolvia velocidade de aproximadamente 40,71 km/h no momento do impacto (movs. 504.1 e 582.1).Também se consignou que a distância de visibilidade do condutor era superior a 35m quando a pedestre já se encontrava em travessia, circunstância empregada para reforçar a conclusão de evitabilidade do evento (mov. 582.1). Soma-se a isso o registro pericial de inexistência de vestígios de frenagem (“Sinais de pneus na via: não identificado”), elemento considerado para corroborar a ausência de reação do condutor (mov. 504.1).A prova oral, por sua vez, embora não descreva o exato instante do impacto, reforça o contexto fático de cautela exigida. A testemunha ocular Edson Dutra Nogueira (mov. 523.2), passageiro do ônibus, relatou que “tinha muita gente, muita, muita pessoa” no local e afirmou não se recordar de buzina ou redução de velocidade, inclusive declarando: “acho que isso não aconteceu não”. Esse relato converge com a conclusão pericial acerca da inexistência de ação defensiva (mov. 582.1).Tais circunstâncias configuram manifesta imprudência do motorista e violação de deveres basilares impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ao conduzir veículo de grande porte em área urbana movimentada, competia-lhe ter domínio do veículo e redobrar a atenção (CTB, arts. 28[3] e 29, §2º[4]), aproximar-se do cruzamento em velocidade moderada, de modo a deter o veículo com segurança diante de pedestres em movimento CTB, art. 44[5]), e dar prioridade de passagem a quem já estivesse atravessando na faixa, mesmo que o semáforo abrisse para os veículos (CTB, arts. 70[6] e 214, I e II[7]). Nenhuma dessas obrigações foi atendida pelo preposto da ré, que manteve a velocidade, não freou e seguiu adiante, colhendo violentamente a autora. A testemunha Edson Nogueira, passageiro do coletivo, confirmou esse contexto ao relatar que havia “muita, muita gente” nas imediações e que o motorista não chegou a buzinar ou reduzir a marcha antes do choque.Por seu turno, não há prova de comportamento culposo algum da pedestre. A autora utilizou a faixa destinada à travessia segura e detinha a preferência naquele momento. A ré não arrolou o motorista como informante (mov. 107.1) e, após desistir das testemunhas que pretensamente respaldariam sua versão (mov. 522.1), limitou-se a alegar que a vítima estaria distraída por fones de ouvido ou teria atravessado com sinal vermelho. Essas alegações não encontraram nenhum amparo em prova concreta (CPC, art. 373, II). O perito, inclusive, consignou que não havia evidência objetiva de uso de fones pela autora e considerou tal hipótese irrelevante para a análise causal, porquanto, ainda que a pedestre não tivesse percebido o ônibus, isso não eximia o condutor de frear ao vê-la na sua frente. Também não se comprovou que a vítima infringiu a sinalização de trânsito, ao contrário, forte indício é que ela iniciou a travessia no momento oportuno e já estava quase concluindo-a quando foi atingida.O Ministério Público, em parecer exarado nesta instância, chegou a defender a existência de culpa concorrente da vítima, apontando três indícios: (a) suposta distração da pedestre (fones de ouvido); (b) possível inobservância do semáforo de pedestres; e (c) o fato de ela estar atravessando desacompanhada, malgrado o intenso fluxo no local. Todavia, nenhuma dessas assertivas subsiste perante o acervo probatório:(a) a menção ao uso de fones originou-se de referência genérica na imprensa (mov. 11.17) e em formulário administrativo do CAT (mov. 11.13), e não foi corroborada por nenhuma testemunha ou dado objetivo. Como dito, o laudo pericial afastou tal aspecto;(b) não há qualquer evidência de que a autora tenha cruzado com o sinal semafórico fechado. Nenhum vídeo, foto ou depoimento indicou isso e, ao reverso, a posição da vítima após o impacto sugere que ela estava terminando de atravessar, com preferência; e,(c) a circunstância de estar sozinha no momento em que foi colhida não autoriza, per se, presunção de imprudência. Trata-se de conjectura descolada de prova concreta. A própria testemunha ocular descreveu a região como densamente povoada de pedestres, não relatando nenhum comportamento irregular da vítima. Em suma, não se comprovou violação de dever legal de cuidado por parte da pedestre. À míngua de prova contundente em sentido contrário, conclui-se que o atropelamento resultou exclusivamente da conduta negligente do preposto da ré, sem contribuição culposa da vítima. Desse modo, inexiste fundamento para reduzir ou excluir o dever de indenizar da transportadora (CC, art. 945), impondo-se à ré a reparação integral dos danos causados, tal como declinado na sentença.Nessa linha, precedente desta Corte: “APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTETICOS E MORAIS. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS BIARTICULADO E PEDESTRE. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO QUE REALIZA CONVERSÃO À DIREITA SEM OBSERVAR A PRESENÇA DE PEDESTRE ATRAVESSANDO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. CONDUTOR DO ÔNIBUS QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DO PEDESTRE, OCASIONANDO O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO MANTIDA. [...].” (TJPR - 10ª CÂMARA CÍVEL - 0064614-10.2011.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: Minha Relatoria - J. 05.05.2022). [Grifou-se]. Portanto, mantém-se a condenação integral da ré ao pagamento das indenizações decorrentes do atropelamento, não havendo causa para exclusão ou redução de sua responsabilidade civil. Do quantum dos danos moraisA transportadora apelante sustenta a excessividade do montante fixado a título de danos morais.Sem razão.A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar compensação justa ao ofendido, desestimular a reiteração da conduta lesiva e coibir o enriquecimento sem causa. A indenização extrapatrimonial deve, portanto, contribuir para restaurar a dignidade do ofendido, sem proporcionar-lhe ganho indevido, e, em contrapartida, representar medida apta a inibir condutas semelhantes por parte do ofensor.Consoante entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça, o montante compensatório deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo, que conjuga (i) a análise dos precedentes relativos ao interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto, minimizando eventual arbitrariedade e afastando tarifação do dano. Nesse sentido: “A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa (...), devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes (...). Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.”(STJ, 4ª Turma, REsp 265.133/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/09/2000) Humberto Theodoro Júnior também leciona que a estimativa deve considerar os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a ponto de nada representar para o agente nem a exagerá-la a ponto de se transformar em especulação ou enriquecimento injustificável, sendo o bom senso “a regra máxima” a orientar o julgador (Dano Moral, 3. ed., Juarez de Oliveira, p. 48/49).No caso, as consequências do atropelamento foram de extrema gravidade. A autora sofreu traumatismo crânio-encefálico grave, com necessidade de intervenções neurocirúrgicas (inclusive craniectomia descompressiva) e internação prolongada em UTI (mov. 392.1).Embora tenha havido recuperação parcial do quadro neuromotor, a perícia médica consignou que a lesão se encontra consolidada, com sequelas graves no aspecto cognitivo/emocional, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho em geral e pela incapacidade para os atos da vida civil, estando a autora sob curatela do esposo. O laudo também registra a necessidade de supervisão de terceiros, além de prognóstico reservado por se tratar de quadro crônico e incurável, sem previsão de tratamentos adicionais capazes de melhorar sua condição funcional ou sua autonomia. Consta, ainda, prejuízo emocional relevante, com registro de tentativa de suicídio em 31/03/2018, o que corrobora a intensidade e a persistência do sofrimento psíquico (mov. 392.1).Quanto às condições econômicas das partes, embora a ré afirme estar em recuperação judicial, não apresentou documentação contábil idônea que demonstre prejuízo concreto à preservação da empresa, à continuidade de suas atividades ou à manutenção de empregos em decorrência do cumprimento da condenação (CPC, art. 373, II). O único dado objetivo constante dos autos é de que seu capital social era, em 2007, de R$ 23.200.000,00 (mov. 55.3). De outro lado, a autora exercia, à época do acidente (2015), a função de atendente de cobrança/telemarketing, com salário fixo de R$ 934,00 (movs. 11.10 e 11.13), o que reforça a necessidade de fixação de quantia que, sem ensejar ganho indevido, represente compensação minimamente adequada diante da magnitude do dano.Nessas condições, o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do dano. A título de parâmetro, em precedente da 9ª Câmara Cível foi mantida indenização por danos morais de R$ 70.000,00 em favor de vítima de acidente de trânsito com sequelas permanentes (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005886-40.2019.8.16.0083, Rel. Subst. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 17/03/2025). No presente caso, as repercussões do acidente sobre a vida da autora se mostram ainda mais severas, justificando o patamar superior fixado na origem.Assim, ausente excesso ou desproporcionalidade, mantém-se a indenização por danos morais no valor arbitrado na origem. Do quantum dos danos estéticosA transportadora apelante sustenta que o valor fixado a título de danos estéticos mostra-se excessivo, requerendo sua minoração.Novamente, sem razão.A indenização por dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo cabível sua cumulação quando presentes elementos que evidenciem lesão à integridade física ou alteração morfológica externa, visível e permanente, com repercussão negativa na aparência/imagem da vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387/STJ).No caso, a existência do dano estético foi comprovada pela perícia médica (mov. 392.1), que registrou “cicatrizes de acesso cirúrgico em bom estado, com deformidade residual em calota craneana (craniotomia e posterior cranioplastia)”, além de apontar, no exame físico, “deformidade perceptível em região de calota craneana”. Com base nessas constatações, o perito concluiu pela presença de dano estético em grau 3/7 (mov. 392.1). A controvérsia recursal limita-se, portanto, à adequação do montante arbitrado.A quantificação da indenização por dano estético deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão da deformidade, sua permanência, a visibilidade e seu impacto sobre a apresentação externa da vítima, evitando-se, simultaneamente, enriquecimento sem causa e a fixação de valor irrisório.Diante do cenário delineado na prova técnica, com sequelas visíveis e permanentes, graduadas em 3/7, o dano estético revela-se significativo e justifica indenização autônoma. O valor arbitrado na sentença, de R$ 30.000,00, mostra-se compatível com a gravidade do dano estético reconhecido e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.A propósito, em precedente desta Câmara, reconheceu-se a existência de dano estético decorrente de lesão craniana com deformidade permanente, fixando-se a indenização em R$ 30.000,00 (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004176-93.2018.8.16.0123, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, j. 10/08/2024), valor compatível com o arbitrado no presente caso.Assim, ausente desproporcionalidade manifesta, mantém-se a indenização por danos estéticos no valor fixado na origem. Do pensionamento mensalA transportadora apelante insurge-se contra o pensionamento vitalício fixado na sentença, alegando, em síntese, que o valor arbitrado e sua extensão seriam desproporcionais. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de “dependência econômica substancial” do núcleo familiar da autora e afirma estar em recuperação judicial, o que tornaria a condenação excessivamente onerosa.Sem razão.De início, observa-se que as razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos da sentença, tampouco infirmando os elementos probatórios que embasam a condenação.Nos termos do art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa defeito que incapacite a vítima para o exercício do ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, impõe-se a fixação de pensão correspondente à importância do labor para o qual se inabilitou. No caso, o laudo pericial médico (mov. 392.1) é categórico ao atestar a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e para os atos da vida civil, evidenciando a perda definitiva de sua aptidão para auferir renda. Preenchido, pois, o suporte fático do dispositivo legal invocado, impõe-se a manutenção do dever de pensionar.A pensão foi fixada em R$ 930,00, valor equivalente à remuneração percebida pela autora à época dos fatos. Não se trata de “renda nova”, como alega a apelante, mas de recomposição da perda de ganho (lucros cessantes) decorrente da incapacidade. Ademais, a base remuneratória adotada não foi impugnada de forma específica, tampouco foi produzida prova em sentido contrário, ônus que incumbia à parte recorrente (CPC, art. 373, II).Igualmente, não prospera a tese de ausência de comprovação de “dependência econômica substancial” do núcleo familiar. A pensão prevista no art. 950 do CC não se condiciona à dependência de terceiros, mas à perda da capacidade laborativa da própria vítima. A alegação de descompasso com o padrão de vida da autora, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto, não se sustentando em meras assertivas (CPC, art. 373, II).Quanto à extensão da obrigação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovada a invalidez total e permanente, a pensão é devida desde o evento danoso, conforme fixado na sentença, e tem caráter vitalício, cessando apenas com o falecimento da beneficiária. Inexiste fundamento legal ou fático que autorize a fixação de termo final apriorístico.No que tange à forma de adimplemento, a sentença determinou o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, com os devidos encargos legais, sem prejuízo do pagamento mensal das vincendas. A medida visa à recomposição do prejuízo já consolidado, sem desnaturar a natureza periódica da obrigação.Por fim, a alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial não afasta, por si só, o dever de indenizar, tampouco autoriza a redução automática do pensionamento. A ausência de prova contábil idônea que demonstre — e, no caso, não comprovou — risco concreto à continuidade da atividade empresarial impede qualquer modificação da condenação. Questões relativas ao modo de cumprimento da obrigação poderão ser examinadas na fase própria.Diante do exposto, mantém-se a condenação ao pagamento do pensionamento mensal vitalício, no valor de R$ 930,00, desde a data do evento danoso, mantidos os consectários legais fixados na sentença, por estarem em consonância com a jurisprudência desta Câmara e não terem sido objeto de impugnação específica. Dos danos materiaisA seguradora apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais ao argumento de inexistência de nexo causal e de ausência de comprovação do prejuízo, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem razão.A sentença enfrentou de forma expressa a matéria, reconhecendo a existência de danos emergentes diretamente relacionados ao acidente. Assentou-se, com clareza, que, embora a integralidade dos valores devidos devesse ser apurada em sede de liquidação, já havia nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito ao ressarcimento. Com efeito, o juízo de origem fixou valor mínimo de R$ 1.003,22, com base em tabela apresentada pela própria ré em alegações finais, e determinou que a parte autora apresentasse os demais comprovantes em fase de liquidação.A insurgência recursal, contudo, limita-se a alegações genéricas, sem impugnação concreta aos fundamentos da sentença, em especial quanto (a) ao reconhecimento do nexo entre o evento danoso e os gastos ressarcíveis e (b) ao critério adotado para fixação do valor mínimo a partir de documentação trazida pela própria ré, relegando-se à liquidação apenas a apuração do montante remanescente, sob contraditório.Nesse contexto, não havendo ataque específico e idôneo capaz de infirmar a fundamentação do decisum, impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. Da responsabilidade da seguradoraNo mérito, a seguradora litisdenunciada não logrou afastar sua condenação nos limites contratualmente pactuados.Com efeito, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada à lide pode ser condenada direta e solidariamente, em conjunto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, observados os limites contratados na apólice. Neste sentido, é o teor da Súmula 537/STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." No caso concreto, a seguradora aceitou a denunciação e apresentou contestação (mov. 90.1), viabilizando, portanto, sua condenação solidária ao lado da transportadora, observado o teto de cobertura previsto no contrato de seguro. Assim, correta a sentença ao fixar a responsabilidade solidária da recorrente até os limites máximos das garantias contratadas, inexistindo qualquer excesso a ser corrigido em grau recursal.Outrossim, não prospera a alegação de ausência de cobertura securitária para danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) ou para o pensionamento mensal. A apólice de Responsabilidade Civil Facultativa – RCF em questão prevê coberturas de Danos Corporais e Danos Materiais a terceiros, cada qual com LMI de R$ 50.000,00, além de cobertura específica de Danos Morais com LMI de R$ 50.000,00. Consta, inclusive, cláusula ressalvando que as garantias de danos corporais e materiais “não compreendem e tampouco se confundem com a cobertura de danos morais” (mov. 90.9), ou seja, há rubrica autônoma para danos morais, cuja indenização deve respeitar o respectivo limite contratado:
Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais." (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.805/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/3/2023, DJe 23/3/2023) No tocante ao dano estético, embora a apólice não o mencione expressamente, trata-se de dano de natureza extrapatrimonial, razão pela qual se insere na cobertura de danos morais (DMo) pactuada. Não havendo qualquer cláusula de exclusão para danos estéticos, a garantia por danos pessoais/corporais necessariamente abrange também os danos morais e estéticos decorrentes do mesmo evento danoso.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Os danos estéticos, por sua natureza extrapatrimonial, equiparam-se aos danos morais para fins de indenização, não se confundindo com os danos materiais ou corporais." (STJ, REsp n. 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/9/2018). Assim, inexistindo cláusula de exclusão expressa, a cobertura por Danos Morais contratada pela segurada abrange também o dano estético, dentro do limite correspondente (LMI de R$ 50.000,00). Tal conclusão, inclusive, alinha-se ao enunciado da Súmula 402/STJ: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Logo, não há falar em exclusão de responsabilidade da recorrente por verbas de natureza moral ou estética.Por fim, quanto à pensão mensal vitalícia fixada (R$ 930,00), registra-se que tal condenação decorre diretamente da incapacidade laboral permanente imposta à vítima pelo atropelamento, traduzindo-se em lucros cessantes futuros (CC, art. 950).Essa parcela encontra amparo na própria cobertura de Danos Corporais contratada, cujo LMI é de R$ 50.000,00. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é assente no sentido de que, inexistindo exclusão específica, a garantia por danos corporais abrange o dever de pensionamento resultante de lesões incapacitantes. Com efeito, o STJ já decidiu que, ocorrendo redução permanente da capacidade de trabalho por sequelas de acidente, é devida pensão vitalícia ao lesado, revelando-se tal obrigação reflexo direto do dano corporal sofrido. Assim, a seguradora deve suportar o pagamento das prestações mensais até o limite segurado, remanescendo sob responsabilidade da devedora principal (transportadora) eventual saldo excedente. Neste sentido: “É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho." (STJ, REsp 1.422.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 13/3/2018) Em conclusão, a sentença não merece reparo: a seguradora Nobre permanece condenada, de forma solidária à ré, a responder pelas indenizações fixadas em favor da autora, respeitados em cada verba os limites máximos de cobertura previstos na apólice (R$ 50.000,00 para danos corporais – compreendendo os danos morais e estéticos –, e R$ 50.000,00 para danos materiais), cabendo à transportadora ré arcar com o que superar tais valores. As questões atinentes ao regime de liquidação extrajudicial da seguradora (como a suspensão de juros de mora ou a forma de habilitação do crédito na massa) deverão ser examinadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, não afetando o título condenatório ora formado. Em suma, mantêm-se integralmente os termos da responsabilidade imputada à seguradora, tal como delineados na decisão recorrida Do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidente sobre os danos moraisA seguradora apelante pretende postergar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral ao argumento de que se trataria de responsabilidade contratual. Desse modo, os juros deveriam ser aplicados apenas a partir do arbitramento ou da citação, invocando indevidamente a Súmula 362/STJ[8] e defendendo “igual tratamento” entre juros e correção monetária (mov. 636.1).Sem razão.Em primeiro lugar, embora o acidente tenha decorrido durante a prestação de serviço de transporte, a pretensão indenizatória decorre de um fato danoso (atropelamento), com imputação de dever de reparar por violação do dever de cautela e de segurança, contexto que caracteriza a responsabilidade civil extracontratual da transportadora. A sentença, ao reconhecer a obrigação de indenizar, examinou a matéria sob a ótica da responsabilidade civil por ato ilícito, com suporte nos arts. 186 e 927 do Código Civil (mov. 611.1), além de ter fixado expressamente os consectários no dispositivo. Nesse cenário, a controvérsia recursal restringe-se ao marco temporal de incidência dos consectários legais. E, tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em obediência ao enunciado da Súmula 54 do STJ[9]. Aliás, a própria insurgência recursal incorreu em imprecisão ao referir-se à “Súmula 56 do STJ”, quando, na realidade, alude à Súmula 54/STJ, cujo teor consagra exatamente o termo inicial de juros em casos de responsabilidade extracontratual.Também não procede a tentativa de estender aos juros a disciplina da Súmula 362/STJ, porquanto referido verbete trata unicamente da correção monetária do dano moral, que incide desde o arbitramento. Não há, portanto, suporte para a tese de equiparar o dies a quo dos juros ao da atualização monetária. A solução correta – e já adotada na sentença – é a de que os juros moratórios incidem desde o evento danoso (13/01/2015), e da correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos das Súmula 54/STJ e 362/STJ. Esse entendimento, ademais, reflete a jurisprudência desta Corte em situações análogas, inclusive em casos de acidentes semelhantes ocorridos envolvendo transporte coletivo (TJPR, 9ª C. Cível, 0017549-67.2021.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 24.06.2023; TJPR, 9ª C. Cível, 0003628-19.2021.8.16.0170, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 26.08.2023; TJPR, 10ª C. Cível, 0064614-10.2011.8.16.0001, Minha Relatoria, j. 05.05.2022).Em suma, não há motivo para alterar o termo inicial dos consectários. Mantém-se o marco fixado na sentença: juros moratórios a contar do evento danoso (13/01/2015) e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), afastando-se a pretensão recursal de postergar os juros de mora para a citação ou para outro marco temporal.
|