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DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). AUSÊNCIA DE EXPORTAÇÃO E DE REGISTRO NO SISCOMEX. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição, reconhecendo o direito à devolução do valor principal decorrente de adiantamento de contrato de câmbio, afastando os encargos acessórios e deixando de fixar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exportação e de registro no Siscomex descaracteriza o adiantamento de contrato de câmbio e autoriza o reconhecimento de simulação do negócio jurídico; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da massa falida, à luz dos critérios da sucumbência e da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza jurídica do adiantamento de contrato de câmbio decorre do efetivo adiantamento de recursos pela instituição financeira, sendo irrelevante, para fins falimentares, a não realização da exportação ou a ausência de registros administrativos, quando inexistente prova robusta de simulação.4. A alegação de desvirtuamento do ACC para mútuo bancário exige demonstração concreta da intenção das partes de simular negócio diverso, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.5. A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação de restituição do valor adiantado, o que afasta a aplicação automática do critério da sucumbência e justifica a incidência do princípio da causalidade, mantendo-se a sentença quanto à não fixação de honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de exportação ou de registro no Siscomex não descaracteriza, por si só, o adiantamento de contrato de câmbio, sendo indispensável prova robusta da simulação do negócio jurídico. 2. Em ação de restituição fundada em inadimplemento do valor adiantado, aplica-se o princípio da causalidade para afastar a fixação de honorários advocatícios, quando inexistente conduta abusiva do autor.”___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.280.090/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 04/08/2021;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019402-12.2024.8.16.0000 -
Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -
J. 03.07.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002967-87.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de bem arrecadado proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra MASSA FALIDA DE NUTRIS NUTRIÇÃO TECNOLOGIA & SISTEMAS LTDA., através da qual pretende a restituição de valores decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, no valor atualizado de R$ 1.293.475,32 (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 46.1): POSTO ISSO, frente a fundamentação supra expedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para determinar a restituição ao requerente do valor de R$ 74.054,66 (setenta e quatro mil reais, cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente no momento do pagamento.Para fins de inclusão em quadro geral, recebe o presente crédito a classificação de encargos e dívidas da massa (extraconcursal), tal como mandamento legal dado pelo art. 102 cc. art. 124, §2º III do Decreto-Lei 7.661/1945. O juízo de origem fundamentou sua decisão apontando que a ação de restituição se baseia na natureza extraconcursal do crédito decorrente do adiantamento de contrato de câmbio, conforme previsto no art. 75, § 3º da Lei 4728/1965. O magistrado concluiu que, apesar de não ter sido apresentado o montante principal na data da decretação da falência, a prova documental anexada possibilitou a verificação do crédito a ser restituído. A sentença excluiu outros encargos, determinando que deveriam ser habilitados em falência. Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré no mov. 51.1, os quais foram contrarrazoados no mov. 62.1 e rejeitados no mov. 65.1. Inconformada, a requerida interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 72.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A sentença deve ser reformada, pois a restituição pleiteada pelo banco deve ser questionada quanto à simulação do contrato de câmbio, uma vez que não houve registro no SISCOMEX, conforme a Circular nº 2493 do Banco Central do Brasil;b) Sustenta que a falta de documentação comprobatória impede a caracterização da operação como válida, o que implica na improcedência do pedido de restituição;c) Argumenta que a quantia de R$ 74.054,66 deve ser analisada sob o aspecto da origem dos recursos, não podendo ser considerada como crédito extraconcursal sem a devida comprovação da destinação do adiantamento;d) Alega ainda que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença, o que deve ser considerado e corrigido. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, reconhecer a simulação do contrato e determinar a improcedência do pedido de restituição, além de fixar honorários advocatícios em favor da parte apelante. Decorreu o prazo sem que fossem apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 82). O síndico da Massa Falida manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 14.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 18.1 opinou pela manutenção da sentença, considerando a natureza extraconcursal do crédito e a irrelevância da não realização da exportação para a validade do contrato de câmbio. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a dois pontos: a alegada descaracterização/simulação da operação de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), sob o argumento de ausência de registro no Siscomex e de documentação complementar, bem como a pretensão de fixação de honorários em favor do patrono da massa falida. Pois bem. Observa-se dos autos que o pedido de restituição do Banco do Brasil se funda em contrato de câmbio de exportação nº 97/008035, firmado em 04.12.1997, no valor de US$ 90.000,00, no qual há cláusula expressa de concessão de adiantamento por conta do contrato, com averbação do valor em moeda nacional. Consta, ainda, documentação demonstrando o protesto por falta de liquidação e a indicação do valor do adiantamento a restituir: R$ 74.054,66, que foi exatamente o montante reconhecido na sentença como passível de restituição (principal, sem acessórios). Nesse contexto, a tese recursal de que a ausência de registro no Siscomex implicaria, por si só, perda da natureza cambial e conduziria à simulação não prospera. O ponto central para o regime jurídico do ACC, em sede concursal/falimentar, não é a efetiva conclusão da exportação, mas sim o fato de que, havendo adiantamento por instituição financeira por conta de exportação futura, o numerário antecipado conserva natureza de patrimônio de terceiro em poder do devedor, justificando o tratamento de restituição, em vez de habilitação concursal do principal. Esse raciocínio é explicitado no próprio parecer ministerial de mov. 18.1, ao consignar que, no ACC, os recursos pertencem à instituição financeira, e não ao exportador, sendo irrelevante que a exportação não tenha se concretizado, pois o contrato existe, é válido e eficaz em razão tão somente do adiantamento de recursos, que no caso foram inequivocamente recebidos. Ademais, esta Corte já enfrentou controvérsia análoga, afastando a tese de desvirtuamento do adiantamento de contrato de câmbio para mútuo bancário, quando ausente prova robusta da simulação alegada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA. ALEGADA OMISSÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DA RECORRENTE SUFICIENTEMENTE ANALISADOS. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC). ALUDIDA EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO LEGAL. TESE IMPROCEDENTE. ART. 99, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CIRCULAR 3691/2013 DO BACEN. AMPLIAÇÃO DE 750 PARA 1500 DIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO ORIGINAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. CÔMPUTO QUE CONSIDERA A DATA DE CONTRATAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. ALUDIDO DESVIRTUAMENTO DO ADIANTAMENTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA MÚTUO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS INDICATIVAS DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CREDITAMENTO POR UM CONTRATO E A LIQUIDAÇÃO DE OUTRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A RECUPERANDA NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA (...) A inocorrência de efetiva exportação não tem o condão de, por si só, descaracterizar o adiantamento a contrato de câmbio e transformá-lo em simples mútuo, sendo necessária demonstração efetiva da prática de simulação, ou seja, da intenção das partes contratantes de dar aparência de ACC quando, em verdade, estavam celebrando mútuo bancário, ônus do qual a recuperanda não se desincumbiu.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019402-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.07.2024) - grifei A orientação também encontra amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça cujo núcleo decisório é diretamente aplicável: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito. (...) (STJ, REsp n. 1.280.090/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 04/08/2021) - grifei No caso, a apelante busca afastar a natureza de adiantamento de contrato de câmbio com base em alegadas irregularidades formais, mas não comprova, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a inexistência do adiantamento ou a ocorrência de simulação concreta e bilateral apta a infirmar a documentação contratual e bancária juntada aos autos. A alegação de simulação demanda prova robusta, não se satisfazendo com presunções extraídas da ausência de um ou outro registro, sobretudo quando há instrumento contratual formalizado e elementos de protesto e apuração do valor principal passível de restituição. Assim, à falta de demonstração concreta de simulação e diante da prova documental da existência do contrato e do adiantamento, mantém-se o reconhecimento do direito à restituição do principal (R$ 74.054,66), tal como fixado em primeiro grau. Por fim, no que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da massa falida, não assiste razão à apelante. Embora o pedido inicial tenha sido julgado apenas parcialmente procedente, não se mostra adequada a aplicação automática do critério da sucumbência. No caso concreto, revela-se mais apropriado o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus do processo aquele que deu causa à sua instauração. A ação de restituição foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em razão do inadimplemento da obrigação de devolução do valor adiantado, direito este expressamente reconhecido na sentença, inexistindo nos autos elementos que indiquem conduta abusiva ou desnecessária por parte do autor, circunstância que afasta a imposição de honorários em seu desfavor. Mantém-se, assim, a sentença também neste ponto. Do exposto, voto pelo não provimento do recurso. Considerando que não houve reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Tampouco há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11 do CPC), eis que não arbitrados pelo magistrado a quo.
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