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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor Cristiano dos Santos Filho, apontando como autoridade coatora o respeitável Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colorado, que manteve a prisão preventiva do paciente decretada nos autos de ação penal n. 0001413-34.2025.8.16.0072, em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, ao argumento de suposta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Aduz, ainda, que a decisão que manteve a segregação careceria de fundamentação concreta, limitando-se à quantidade de entorpecentes apreendidos. Aponta, por fim, possível excesso de prazo da prisão preventiva, que já perdura por mais de nove meses, em tese, sem reavaliação periódica da medida, caracterizando, no ver da Defesa, constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. Na esteira desses argumentos, a Defesa técnica pugnou, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva dos pacientes, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas. Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada, bem como determinada a abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 6.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (mov. 25.1). É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. Preliminarmente, observa-se que as principais alegações da impetrante, centradas na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva e no cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal no caso concreto, já foram submetidas à apreciação desta Colenda Câmara Crimina quando da denegação do habeas corpus n. 0040121-78.2025.8.16.0000, sob esta relatoria, em 07.05.2025, por decisão assim ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’ C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006.I - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE.II - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE QUE REALIZAVA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE 140 QUILOGRAMAS DE ‘MACONHA’. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES.III – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE DIANTE DA PRESENÇA DE MANIFESTO ‘PERICULUM LIBERTATIS’.IV - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada na gravidade em concreto dos delitos imputados ao paciente, uma vez que, em tese, se trata da prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, apontando para o alto potencial delitivo diante da apreensão de expressiva quantidade de droga (140 quilogramas de maconha) que era transportada pelo paciente, cuja origem do trajeto seria Alto Piquiri/PR e o destino a Cidade de Catalão/GO.3. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024).4. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar.5. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.6. Ordem conhecida e denegada.
Verifica-se, portanto, que por ocasião do julgamento do writ anteriormente impetrado, este Colegiado concluiu pela denegação da ordem, confirmando a idoneidade da motivação e a necessidade da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente, consistente na prática do crime de tráfico interestadual de drogas, e pela apreensão de considerável quantidade de droga apreendida (140 quilogramas de maconha). Fica, portanto, evidente que todas as questões relacionadas à aventada ilegalidade da prisão pela ausência de fundamentação, pela inexistência de periculum libertatis, pela presença de condições pessoais favoráveis e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas constituem mera reiteração de pedidos, não tendo, pois, a impetrante trazido aos autos qualquer fato novo superveniente ou alteração fática substancial capaz de modificar o cenário processual que já foi apreciado de forma definitiva pelo Colegiado. E, a reiteração de pedido, sem a devida apresentação de novos fundamentos ou a demonstração de alteração fática do quadro analisado, impede o conhecimento do writ, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Portanto, no que concerne às teses da ausência de requisitos da prisão preventiva, à falta de fundamentação idônea e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, o habeas corpus não merece ser conhecido nesse particular. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta parcial conhecimento, limitando a análise ao argumento remanescente e não apreciado neste Tribunal, qual seja, o apontamento de possível excesso de prazo na formação da culpa.
2. Fundamentação. Busca-se com a presente postulação, na parte que comporta conhecimento, a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Cristiano dos Santos Filho, em razão do alegado constrangimento ilegal consubstanciado na tese de excesso de prazo para o encerramento da fase instrutória. De início, cumpre ponderar, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020).(destaques para leitura)
Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ([1]). Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante.2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais.3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.) 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.5. Ordem de habeas corpus denegada.(STJ, 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019)(destaques para leitura)
Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. No caso concreto, a impetrante sustentou a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que o paciente estaria preso preventivamente por mais de nove meses, supostamente sem reavaliação periódica da medida, caracterizando, a seu ver, constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. Contudo, ressalta-se que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que, aparentemente, não se verifica na presente hipótese. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgamento em 25.11.2023)
Na hipótese dos autos, observa-se que a autoridade impetrada, na recente data de 09.12.2025, procedeu à reanálise da necessidade da manutenção da custódia do réu Cristiano dos Santos Filho, ora paciente, dentro do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão provisória do custodiado foi mantida nos seguintes termos (mov. 225.2.1, autos de ação penal): 2. Destarte, quando da conversão da prisão em flagrante do réu CRISTIANO DOS SANTOS FILHO em prisão preventiva, este Juízo, entre outros fundamentos, consignou expressamente a necessidade da medida extrema diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.Naquela oportunidade, destacou-se que permitir que os acusados permanecessem em liberdade geraria sensação de impunidade e descrédito da atuação jurisdicional perante a comunidade local, sobretudo diante do contexto fático apurado. Consta que CRISTIANO DOS SANTOS FILHO afirmou ter sido convidado por PABLO HENRIQUE DE FREITAS PEREIRA e SKARLÁTY ROSA DUARTE para realizar a viagem, ciente de que o veículo transportava substância entorpecente, admitindo, inclusive, que sabia da presença da droga e, ainda assim, participou conscientemente do transporte da maconha, com saída do Município de Alto Piquiri/PR. Declarou, ademais, já ter respondido a processo criminal pelo delito de tráfico de drogas.As circunstâncias descritas evidenciam, em juízo de cognição sumária, a atuação conjunta e previamente ajustada dos acusados para o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 140 kg, revelando periculosidade concreta e organização mínima voltada à prática do tráfico de drogas. Soma-se a isso o fato de não terem comprovado ocupação lícita, reforçando os indícios de que a atividade criminosa se apresentaria como meio de subsistência.Diante desse contexto, permaneceu caracterizado o periculum libertatis, notadamente pela necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de esvaziar ou modificar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.Assim, mantém-se hígida a necessidade da custódia cautelar, mostrando se inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado e dos indícios consistentes de reiteração criminosa.3. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu CRISTIANO DOS SANTOS FILHO, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.(destaques para leitura)
Não fosse só, conforme se extrai dos autos originários, a instrução criminal já se encontra encerrada, tendo, inclusive, o Ministério Público e a Defesa apresentado alegações finais (movs. 207, 210, 211 e 213). Nesse sentido, nos termos do enunciado Sumular 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Nesse sentido, cita-se julgados desta Colenda Câmara Criminal, inclusive desta relatoria: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 2º, CAPUT, C/C §2º E §4º, INC. I, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EXAMINADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. TESE SUPERADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0117268-54.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 26.02.2024)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’ DA LEI FEDERAL 11.343/2006). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, J. em 13.08.2019).2. Consoante a disposição da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.3. Ordem conhecida e denegada.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0033254-69.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 12.04.2025)
Diante de tais circunstâncias, à primeira vista, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso das partes a configurar o alegado constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do aduzido pelo impetrante, ao menos numa análise perfunctória, própria do rito sumário do ‘habeas corpus’, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar de ilegalidade a custódia provisória do paciente. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente na origem, o que afasta o aventado constrangimento ilegal a ser sanado com o presente ‘writ’.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer parcialmente do ‘writ’ e, nessa extensão, denegá-lo, nos termos da fundamentação.
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