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Processo:
4000016-12.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto delcio miranda da rocha
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO XV DO ART. 9º
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.1.
Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante da decisão que concedeu indulto da pena imposta
ao agravado
na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.1.2.
O agravante requer a reforma da decisão, a fim de que não seja concedido o indulto diante do não preenchimento dos requisitos
legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Adequabilidade da concessão de indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O indulto é ato discricionário do Presidente da República, não cabendo interpretação extensiva,
além dos critérios estabelecidos no Decreto.3.2.
O apenado foi condenado na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012 pela prática do crime de receptação, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 360 horas.3.3.
O inciso XV do art. 9º não prevê
que
a pena restritiva de direitos
é suscetível de indulto, ao contrário do que considerou o Juízo de Execução. Logo, a partir da interpretação
do Decreto Presidencial, conclui-se que não é possível a concessão de indulto fundamentada no
mencionado
inciso XV aos condenados por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça a pessoa, cuja pena a ser cumprida se trate de restritiva de direitos.3.4.
Apesar
do disposto nos
incisos VII e IX do art. 9º
sobre a concessão de indulto às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, verifica-se que o apenado não
está
inserido em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, não cumpriu o requisito objetivo temporal consistente no cumprimento 1/6 da pena restritiva de direitos aplicada até 25.12.2024, pois nessa data
ainda não havia sido localizado para ser intimado sobre as condições fixadas
e iniciar o
cumprimento.IV. DISPOSITIVO
4.1.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 84,
caput
e VII.Código Penal, art. 180,
caput.Decreto Presidencial n.º 12.338/2024,
arts. 3º, I, e 9º, VII, IX e XV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 14.08.2025.STJ, HC n. 1.049.774, Rel.: Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Sexta Turma, J. 28.01.2026.
STJ,
AgRg
no HC nº 1.007.358/SC, Rel.: Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Sexta Turma, J. 15.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000016-12.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000070-51.2025.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n.° 0000070-51.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): Elenir Simcic Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, VOLUNTÁRIA E PROPORCIONAL. REDUTOR CONSTITUCIONAL (§5º, ART. 40). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARTE QUE COMPLETOU OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA DA EC N.º 103/2019 E ECE N.º 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pela Paranaprevidência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) reconhecer o direito da Autora à aposentadoria proporcional por idade com o redutor de 05 (cinco) anos para função do magistério; e, b) condenar os requerimentos ao pagamento das diferenças devidas a partir da implementação da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de aplicação do redutor constitucional decorrente do exercício da função de magistério à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime constitucional aplicável aos professores que exercem exclusivamente funções de magistério assegura tratamento diferenciado quanto aos requisitos para aposentadoria, com a redução de cinco anos nos critérios de idade e tempo de contribuição, conforme expressamente previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal. 4. A prova dos autos demonstra que a Autora exerceu exclusivamente a função de magistério durante todo o período contributivo considerado para a concessão do benefício (mov. 01.5), impondo-se a aplicação do redutor constitucional de cinco anos. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional dos professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério, o cálculo dos proventos deve observar como parâmetro o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, qual seja, 30 anos. (ARE 1014902 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06- 2017 PUBLIC 23- 06-2017). 6. Antes da publicação da EC n.º 103 de 12/11/2019, a alínea ‘b' do inciso III do art. 40 da CF/88 previa a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional para servidores com " tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo” (inciso III) e mínimo de "sessenta anos de idade, se mulher” (alínea b). 7. Aplicado o redutor por função de magistério aos requisitos do art. 40, conclui-se que a Autora cumpria as exigências para aposentadoria voluntária proporcional desde 2015, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Ou seja, trata-se de direito adquirido em momento anterior à publicação de ambas as ECs n.º 103/2019 e n.º 45/2019. 8. A Emenda Constitucional Estadual n.º 45/2019, no âmbito do Estado do Paraná, preservou expressamente os direitos adquiridos (art. 3º) e instituiu regras de transição apenas para os servidores que não haviam preenchido os requisitos até a sua vigência (art. 4º e 5º). 9. Reconhecida a incidência do redutor constitucional pelo exercício da função de magistério e o direito adquirido da Autora, impõe-se a manutenção da sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: É aplicável o redutor constitucional de cinco anos aos requisitos de idade e tempo de contribuição na aposentadoria voluntária proporcional do servidor que exerceu exclusivamente funções de magistério. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º, e art. 40, III, “b” (redação anterior à EC n.º 103/2019). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.014.902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.06.2017, DJe 23.06.2017. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos recursos e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença proferida pelo r. juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno as partes recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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