SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000016-12.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO XV DO ART. 9º DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024 À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante da decisão que concedeu indulto da pena imposta ao agravado na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012, com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.1.2. O agravante requer a reforma da decisão, a fim de que não seja concedido o indulto diante do não preenchimento dos requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Adequabilidade da concessão de indulto ao apenado, com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto é ato discricionário do Presidente da República, não cabendo interpretação extensiva, além dos critérios estabelecidos no Decreto.3.2. O apenado foi condenado na Ação Penal n.º 0800840-91.2024.8.12.0012 pela prática do crime de receptação, sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 360 horas.3.3. O inciso XV do art. 9º não prevê que a pena restritiva de direitos é suscetível de indulto, ao contrário do que considerou o Juízo de Execução. Logo, a partir da interpretação do Decreto Presidencial, conclui-se que não é possível a concessão de indulto fundamentada no mencionado inciso XV aos condenados por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça a pessoa, cuja pena a ser cumprida se trate de restritiva de direitos.3.4. Apesar do disposto nos incisos VII e IX do art. 9º sobre a concessão de indulto às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, verifica-se que o apenado não está inserido em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, não cumpriu o requisito objetivo temporal consistente no cumprimento 1/6 da pena restritiva de direitos aplicada até 25.12.2024, pois nessa data ainda não havia sido localizado para ser intimado sobre as condições fixadas e iniciar o cumprimento.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 84, caput e VII.Código Penal, art. 180, caput.Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, arts. 3º, I, e 9º, VII, IX e XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 14.08.2025.STJ, HC n. 1.049.774, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 28.01.2026. STJ, AgRg no HC nº 1.007.358/SC, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 15.09.2025.