SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001543-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A monocrática confirmou o indeferimento com base em indícios de suficiência econômica e ausência de documentação comprobatória. Agravo Interno desafiando a decisão monocrática, alegando interpretação restritiva da lei e do entendimento do CNJ, além de equivocada valoração das movimentações bancárias como renda líquida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da justiça gratuita, pautada na análise de movimentações financeiras e na insuficiência de provas da hipossuficiência do agravante, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR:A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios que a contrariem, como movimentações financeiras expressivas e a falta de documentos essenciais para comprovar a alegada dificuldade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo interno conhecido e desprovido.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.2. Código de Processo Civil, art. 98.3. Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.4. Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.5. Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I.6. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º.7. TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0055085-47.2023.8.16.0000, Relatora: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgado em 30/10/2023.