Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A monocrática confirmou o indeferimento com base em indícios de suficiência econômica e ausência de documentação comprobatória. Agravo Interno desafiando a decisão monocrática, alegando interpretação restritiva da lei e do entendimento do CNJ, além de equivocada valoração das movimentações bancárias como renda líquida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da justiça gratuita, pautada na análise de movimentações financeiras e na insuficiência de provas da hipossuficiência do agravante, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR:A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por indícios que a contrariem, como movimentações financeiras expressivas e a falta de documentos essenciais para comprovar a alegada dificuldade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo interno conhecido e desprovido.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.2. Código de Processo Civil, art. 98.3. Código de Processo Civil, art. 99, § 2º.4. Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.5. Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso I.6. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º.7. TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0055085-47.2023.8.16.0000, Relatora: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgado em 30/10/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001543-12.2026.8.16.0000 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIODouglas Jung interpôs o presente AGRAVO INTERNO em face da r. DECISÃO monocrática proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0151765-26.2025.8.16.0000 AI, que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a decisão monocrática adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 99 do Código de Processo Civil, desconsiderou o entendimento administrativo-jurisdicional do Conselho Nacional de Justiça e ignorou o contexto fático de pequeno empresário em crise econômica. Alega que as movimentações bancárias, como o TED/PIX de R$ 30.173,77, não podem ser presumidas como renda líquida disponível, podendo ser empréstimos ou repasses para a atividade empresarial. Pede o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática, conceder a tutela recursal e reformar a decisão para reconhecer o direito à justiça gratuita.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 10.1), a qual requer o desprovimento do agravo interno, alegando que o agravante não comprovou a suposta miserabilidade e que os documentos apresentados indicam suficiência econômica para arcar com as despesas processuais.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia reside na adequação da decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante. A decisão de primeiro grau (mov. 24.1 dos autos de origem) e a monocrática impugnada (mov. 8.1 do Agravo de Instrumento nº 0151765-26.2025.8.16.0000 AI) indeferiram o pedido de justiça gratuita por entenderem que os documentos apresentados não comprovaram a hipossuficiência da parte.O agravante argumenta que a decisão adotou uma interpretação excessivamente restritiva do art. 99 do CPC e desconsiderou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade.De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).Todavia, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conferida pelo art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso dos autos, a decisão de origem analisou os documentos anexados aos movs. 14, 15, 16, 17 e 22, apontando indícios de suficiência econômica, especificamente os extratos bancários (mov. 14.2 a 14.4), que revelaram movimentações financeiras consideráveis, incluindo recebimentos de pix e TED no valor de R$ 30.173,77.Apesar da argumentação do agravante de que tais movimentações não constituem necessariamente renda líquida, a ausência de outros documentos indispensáveis para uma análise completa de sua situação financeira, como carteira de trabalho (CTPS) e holerites, gerou dúvidas sobre a efetiva hipossuficiência. Na origem, foi oportunizada a comprovação, mas a parte não trouxe aos autos os elementos de prova que pudessem ilustrar sua situação financeira e comprovar a alegada insuficiência de recursos.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem se manifestado pela possibilidade de afastamento da presunção de hipossuficiência quando há elementos que a infirmem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DUAS PRIMEIRAS QUESTÕES RESOLVIDAS POR DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU APENAS SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável o conhecimento do recurso nos dois aspectos resolvidos pelo juízo a quo e não impugnados no momento oportuno, por acobertados pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; 2. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, sabe-se que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, permitindo-se que o juízo determine à parte que postula o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade; 3. Embora oportunizada, a recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse ilustrar sua situação financeira e comprovar a alegada insuficiência de recursos. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055085-47.2023.8.16.0000 - Maringá Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.10.2023)." A jurisprudência citada pelo agravante (TJ-SP 20456313020238260000), embora ressalte que a análise isolada da movimentação bancária não justifica presumir a capacidade de arcar com as custas, não se aplica de forma absoluta quando há um conjunto de elementos que geram dúvida razoável, e a parte, mesmo oportunizada, deixa de apresentar documentação comprobatória de sua real situação financeira. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada que permite ao julgador, diante de indícios de capacidade financeira, exigir a comprovação da hipossuficiência.Dessa forma, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe, visto que os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.É como voto.
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