SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001544-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Execução de título extrajudicial. Duplicatas mercantis. Exceção de pré-executividade. Requisitos formais dos títulos parcialmente demonstrados na inicial. Falta de comprovação de aceite da sacada ou protesto. Necessidade de regularização. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, reputando inadmissíveis pela via adotada as matérias alegadas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias suscitadas podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; e (ii) verificar se as duplicatas mercantis preenchem os requisitos necessários à exequibilidade do crédito nelas indicado.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. Embora não cabível na defesa interna a discussão sobre a entrega ou não da mercadoria ou a regularidade ou não do protesto da duplicata não aceita, é tema que pode ser tratado na exceção de pré-executividade a falta de documento essencial a demonstrar, pela forma, a existência de título executivo hábil a amparar a execução.5. A duplicata mercantil hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial é aquela aceita pelo sacado ou, quando sem aceite, a que se faz acompanhar do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias.6. No caso em exame, parte das duplicatas por indicação executadas (ns 12031/04, 12190/04, 12258/04, 12350/02, 12350/03 e 12370/04) não está acompanhada do documento comprobatório da entrega das mercadorias ou do respectivo protesto, não se verificando, a princípio, título executivo a fundamentar a execução. Não é possível, todavia, na inteligência do art. 801 do CPC, acolhida parcialmente a manifestação da executada, a extinção do processo sem oportunizar à exequente a emenda da inicial, a comprovar que, ao tempo do ajuizamento, possuía título hábil a sustentá-la.7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para acolher em termos a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer que parte da pretensão não está fundada em título hábil, e, sucessivamente, em se tratando de vício sanável, permitir a emenda da inicial, ressalvado, na parcela correspondente, o contraditório oportuno.8. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da superação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Agravo interno julgado prejudicado.________________Teses de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a regularidade formal do título executivo quando a verificação puder ocorrer a partir dos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 2. A duplicata mercantil hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial é aquela aceita pelo sacado ou, quando sem aceite, a que se faz acompanhar do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. 3. A verificação de que não estão desde logo demonstrados os requisitos de exequibilidade das duplicatas não conduz à imediata extinção da execução, cabendo, em se tratando de vício sanável, a oportunidade para a regularização da inicial via emenda”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 801; Lei n. 5.474/1968, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.903/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 27/2/2018; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0049248-74.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel. Desª JOSELY DITTRICH RIBAS – j. 02/12/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068895-94.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22/10/2021. TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 11/4/2018.