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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0012363-61.2025.8.16.0021, que lhe promove Olivos - Alimentos e Bebidas Funcionais Ltda. na 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (mov. 65.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os termos da referida decisão recorrida: “(...) 2. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial não prevista expressamente no ordenamento jurídico, constitui meio de defesa excepcional do executado, cabível apenas para impugnar questões que possam ser apreciadas de ofício pelo juízo, ou aquelas que independem de dilação probatória, devendo ser comprovadas de plano por meio de prova documental pré-constituída. No caso concreto, a empresa executada sustenta a inexistência de relação comercial e de entrega das mercadorias, a irregularidade dos canhotos de recebimento e a divergência entre os títulos apresentados e as certidões de protesto. Todavia, todas essas alegações envolvem matéria de natureza eminentemente fática, cuja verificação exige a análise de documentos, eventuais testemunhos, ou mesmo a produção de prova pericial para apuração da efetiva ocorrência das transações e da entrega dos produtos. A ausência de reconhecimento dos canhotos, a alegação de divergências nos títulos e a suposta inexistência de operações comerciais são temas que não podem ser comprovados de forma imediata e documentalmente inequívoca, razão pela qual não se enquadram no âmbito restrito da exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de matérias que devem ser suscitadas por meio de embargos à execução, meio processual adequado para o exercício do contraditório e ampla defesa em questões de fato. Além disso, os documentos fiscais juntados pela exequente estão acompanhados de canhotos e comprovantes de entrega, que gozam de presunção de veracidade, não havendo, nesta fase, elementos suficientes que infirmem a validade dos títulos executivos. Assim, como as alegações apresentadas pela excipiente dependem de instrução probatória, e não se comprovam de plano por prova documental inequívoca, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, devendo eventual discussão sobre a existência ou não da obrigação ser promovida pela via processual adequada. 3. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. (...)”. Sustenta a agravante, em resumo, que: (i) “para a existência do título executivo extrajudicial com base em duplicata, é necessário possuir o comprovante de recebimento, ou seja, um documento legível e claro que comprove que as mercadorias estampadas na duplicata foram devidamente entregues”; (ii) “uma análise dos documentos juntados nos autos pela Exequente seriam o suficiente para comprovar que as mercadorias não foram entregues a executada, não havendo necessidade de qualquer instrução probatória [...]”; (iii) “o endereço de entrega da mercadoria é diverso do endereço da empresa Executada Excelência, que inclusive não faz a menor ideia de quais são as pessoas que receberam essa mercadoria e supostamente teriam assinado o canhoto”; (iv) “não assiste razão a decisão agravada, tendo em vista que nada da documentação apresentada se sustenta para a validade do título, não sendo necessário produção de provas para reconhecer a inexigibilidade do título”; (v) “os canhotos cada vez é assinado por uma pessoa diferente, como seria possível entregar no mesmo local e na mesma empresa sendo sempre assinado por uma pessoa diversa. Não havendo comprovação efetiva da entrega”; (vi) “o fundamento de que não seria cabível a exceção de pré-executividade por necessidade de produção de provas não prospera, devendo a decisão ser reformada”; e (vii) “basta a análise da documentação apresentada para se comprovar que os canhotos de entrega não apresentados não possuem validade, não guardando confiabilidade de que a entrega foi efetivamente realizada”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, “para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a extinção da execução por ausência de comprovante de entrega da mercadoria, sendo este requisito essencial do título executivo” (mov. 1.1, TJ). Indeferi no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo reclamado ao recurso. Não resignada, a Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME interpôs agravo interno, processado e no aguardo de julgamento. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 23.1, TJ, recebidas pela decisão do mov. 30.1, TJ, que, reconhecendo a irregularidade da intimação anteriormente expedida, considerou sanado o vício pelo exercício do contraditório, indeferindo, no mais, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé à recorrente. É, sinteticamente, o relatório.
2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o agravo merece parcial provimento. 2.1. Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial n. 0012363-61.2025.8.16.0021 promovida por Olivos - Alimentos e Bebidas Funcionais Ltda. contra Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME, objetivando receber o crédito referente a duplicatas mercantis, no valor histórico total de R$ 3.734.374,32 (três milhões, setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais, trinta e dois centavos). Vide planilha contida na inicial da execução (mov. 1.6):
Na exceção de pré-executividade que opôs (mov. 51.1, 1º grau), alegou a executada Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME, em síntese, que “os títulos que estão sendo executados não possuem exigibilidade pois não existe o negócio jurídico subjacente que tenha originado o título executivo, de modo que não podem ser executados no presente momento, devendo ser a execução prontamente extinta em razão da ausência de título executivo extrajudicial”. Afirmou, ainda, que: (i) “jamais celebrou qualquer contrato, tampouco realizou pedidos de compra junto à Excepta”; (ii) “a Excepta não juntou aos autos qualquer prova segura de que os bens foram efetivamente entregues à Excipiente”; e (iii) nas “NFs (mov. 1.5), consta todas como forma de pagamento parcelada, porém, se observar a certidão de protesto (mov. 1.4), não possui os títulos elencados”. Pois bem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.712.903 SP 2017/0161276-5, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/2/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/8/2018). (Destaquei). No mesmo sentido, nesta Décima Quarta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS VIRTUAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial. A agravante alega nulidade das duplicatas executadas, ausência de protesto válido e falta de comprovação da entrega de mercadorias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento da exceção de pré-executividade; e (ii) verificar se há comprovação suficiente da entrega das mercadorias para amparar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível, conforme entendimento do STJ, quando a matéria puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, como é o caso da alegação de nulidade do título executivo. 3.2. A duplicata virtual sem aceite pode ser título executivo extrajudicial, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, desde que acompanhada de protesto válido e comprovantes de entrega das mercadorias, o que não foi demonstrado nos autos. 3.3. As notas fiscais apresentadas pela parte exequente não possuem assinatura ou outro elemento que comprove o recebimento das mercadorias, requisito indispensável para a validade do título executivo. 3.4. A manifestação da agravante de interesse em solucionar o débito mediante audiência de conciliação não supre a falta de título executivo hábil, uma vez que não caracteriza confissão espontânea sobre a integralidade do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A duplicata virtual sem aceite pode figurar como título executivo extrajudicial, desde que esteja acompanhada de comprovantes de entrega das mercadorias e protesto válido, o que não é o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15; CPC, arts. 803, parágrafo único, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1.819.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2022; TJPR, AI nº 0041052-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 21.09.2020. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0049248-74.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 02/12/2024). Nesse sentido, desde que aferíveis a partir dos elementos já constantes dos autos e independentes de dilação probatória, as alegações deduzidas pela excipiente, é de se admitir a via da exceção de pré-executividade a discutir a regularidade formal dos títulos exequendos. Mais claramente, muito embora não cabível na defesa interna a discussão sobre a entrega ou não da mercadoria ou a regularidade ou não do protesto da duplicata mercantil não aceita, é tema que pode ser tratado na defesa interna a falta de documento essencial a demonstrar, pela forma, a existência de título executivo hábil a amparar a execução. 2.2. Dito isso, sabe-se, de antemão, que a duplicata mercantil hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial é aquela aceita pelo sacado ou, quando sem aceite, a que se faz acompanhar do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.474/1968 (com a redação dada pela Lei n. 14.301/2022): Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei n. 14.301, de 2022)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Da documentação que instruiu a inicial da execução, todavia, não se verifica prova do aceite pela sacada, nem melhor discorrem as partes acerca disso, tendo a executada negado qualquer relação comercial com a exequente. De toda maneira, da certidão no mov. 1.4 colhe-se notícia do protesto de apenas parte das 13 (treze) duplicatas executadas. Veja-se:
Nesse contexto, tem razão a executada ao alegar, nos limites do aceitável, que a exequibilidade dos créditos afirmados pela exequente restou apenas parcialmente demonstrada, pois que, em relação às duplicatas ns 12031/04, 12190/04, 12258/04, 12350/02, 12350/03 e 12370/04, não há prova do aceite pela sacada nem do protesto correspondente. De outro lado, porém, ao contrário do que afirma a recorrente, apenas a duplicata n. 12031/04 (mov. 1.5, pp. 10 e 11) não conta com comprovação da efetiva entrega da mercadoria, pois ausente assinatura no canhoto da nota fiscal ou no correspondente conhecimento de transporte – não sendo suficiente a mera emissão do CT-e, diga-se -. As notas fiscais (mov. 1.5) referentes às duplicatas ns 12190/04, 12258/04, 12350/02, 12350/03 e 12370/04, além de subscritas nos canhotos respectivos, indicam o endereço comercial da executada, local onde realizada sua citação inclusive (mov. 48.2). A impugnação à autenticidade das assinaturas ou à entrega das mercadorias, de toda maneira, exige prova em dilação, afastando, pois, a possibilidade da discussão na via da defesa interna, como estabeleceu a r. decisão agravada, que nesse ponto não merece ressalva. 2.2.1. O reconhecimento, porém, de que há, parcialmente, razão da executada no que alegou na exceção de pré-executividade oposta, não dá ensejo, todavia, à extinção do processo, não sem antes nos termos do art. 801 do CPC, oportunizar à exequente, porque sanável o vício, a regularização da petição inicial, possibilitando a comprovação de que, ao tempo do ajuizamento, já possuía títulos hábeis a instruir a pretensão. A dizer, a demonstrar que quando do ajuizamento possuía recibo de entrega das mercadorias objeto das faturas na origem de todas e cada uma das duplicatas e que estavam elas todas protestadas. Nessa direção, em casos análogos, já decidiu este Tribunal (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES SUSCITADAS, TODAVIA, RELACIONADAS À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E PASSÍVEIS DE SEREM CONHECIDAS DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO BILATERAL. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INDISPENSABILIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DO ARTIGO 798, I, D, DO CPC/15. INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE, NO CASO, PARA APARELHAR A AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER, DESDE LOGO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO. ENCONTRANDO-SE A EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, ANTES DA EXTINÇÃO, DEVE SER CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA QUE O EXEQUENTE EMENDE A INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 801 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068895-94.2020.8.16.0000 - Rio Negro - relator: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 22/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA PENAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A EXCEÇÃO OPOSTA PORQUE INCABÍVEL - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - LEITURA DO ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - CABIMENTO DA OBJEÇÃO - ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ QUE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA SE DEMONSTRAR A INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO - OCORRÊNCIA QUE DÁ ENSEJO À NULIDADE DA EXECUÇÃO, CONFORME LEITURA DO ART. 783 C/C 803, I DO CPC/15 - CONTRATO BILATERAL EM QUE ERAM PREVISTAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS AGRAVADOS DE QUE CUMPRIRAM INTEGRALMENTE SUA PARTE NA AVENÇA E QUE TERIAM DIREITO À COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA - IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE QUE NÃO CUMPRIU SUA PARCELA DA OBRIGAÇÃO EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO (ART. 476 DO CC) - TÍTULO INEXIGÍVEL, SALVAGUARDADA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO NULA - EXTINÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - relator: Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime – julgado em 11/4/2018). Assim, por tais os motivos, proponho o provimento parcial do recurso, para, reformando a decisão agravada, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, a reconhecer a necessidade de comprovação dos requisitos de exequibilidade das duplicatas acima relacionadas (ns 12031/04, 12190/04, 12258/04, 12350/02, 12350/03 e 12370/04), determinando-se ao Juízo local que lhe faculte a emenda da inicial, em prazo a ser por ele oportunamente estabelecido, sob pena de extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, na parcela correspondente. Ressalva-se, por evidente, o contraditório possível a partir da emenda facultada e da documentação que dela vier. 3. Do agravo interno De outro passo, para além do que era de antemão visível, com o julgamento do agravo de instrumento, e a consequente superação da r. decisão interna agravada, resta prejudicado o agravo interno interposto pela Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME, cujo objeto é justamente a reforma da decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo no Instrumento, agora superada. Conclusão4. Nestes termos, na forma da fundamentação acima, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o efeito de afastar a decisão agravada e acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME, para determinar, sob pena de extinção parcial da execução, a comprovação pela exequente do preenchimento, ao tempo do ajuizamento, dos requisitos necessários à exequibilidade dos créditos indicados nas duplicatas ns 12190/04, 12258/04, 12350/02, 12350/03, 12370/04 e 12031/04, e julgar prejudicado o agravo interno incidental, ambos interpostos pela Nostro Beef Alimentos Importação e Exportação Eireli ME.
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