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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0001554-41.2026.8.16.0000, em que é Agravante: FRANCIELI MORETTO DE BORBA e Agravado: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELI MORETTO DE BORBA, em face da decisão de mov. 35, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, autuados sob o nº 0053184-10.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, nos seguintes termos: “Da mesma forma, o “boleto de acordo” trazido pela ré não tem o condão de alterar a decisão que concedeu a liminar, mesmo que expressamente considerado. A dívida total compreende parcelas vencidas e vincendas, no total de R$56.816,04.Porém, o boleto trazido pela ré tem o valor de R$ 6.328,20.Ademais, não há como concluir com certeza sobre um “acordo”, visto que as conversas de mov. 16.3/4 são incompletas, não tem data aparente e a única pessoa que usa a palavra acordo é a própria ré.Se iniciado pelo final do mov. 16.4 (que em realidade é o início da conversa), extrai-se que se trata apenas do pagamento de 3 parcelas em atraso, e não do valor inteiro para purgação da mora.Assim, tenho como apreciada a alegada omissão sobre suposto acordo.Por fim, não há omissão sobre a análise de proposta de pagamento da ré, visto que foi determinado à autora que se se manifestasse, e esta não apresentou anuência. Neste caso, não há como o Juízo obrigar o credor a aceitar proposta de acordo.3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, afastando as omissões alegadas, nos termos da fundamentação.4. Conforme citado acima, não há prova de realização de acordo entre as partes. Assim, não há probabilidade do direito necessária para a “revogação” da decisão liminar pretendida pela autora.Portanto, não observo o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela, imperando o indeferimento. [...]Da mesma maneira, não cabe ao juízo obrigar a parte autora a receber o débito de forma parcelada mediante depósito nos autos.[...]O depósito, neste caso, deve ser integral, cabendo à autora e/ou sua procuradora gerar a guia para a realização desse nos autos.Assim, indefiro os pedidos de mov. 31. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco na valoração da prova, adotou premissa fática equivocada e adotou excesso de formalismo incompatível com os princípios que regem a tutela de urgência, em especial a boa-fé e a confiança. Para tanto aduziu que: a) da manifestação da autora no evento 18 se retira a admissão implícita de acordo; b) erro ao desconsiderar os boletos como prova inequívoca do acordo; c) equivocada análise das conversas de mov. 16.3 e 16.4; d) anterioridade do acordo em relação à liminar e da boa-fé objetiva; e) omissão na análise do pedido de depósito judicial; f) inaplicabilidade do Tema 1040 do STJ ao caso concreto. Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada, determinando a devolução do veículo do agravante. No mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja revogada a busca e apreensão, com a devolução do veículo, ou extinto o processo sem resolução do mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9).Contrarrazões (mov. 15) requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da existência de prévio acordo extrajudicial entre as partes.Ainda assim, oportuno observar que o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, com Redação pela Lei n° 13.043/2014, prevê que a mora se caracteriza pelo simples vencimento do prazo para pagamento, contudo a sua caracterização não se confunde com a comprovação.O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1132, firmando a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”. No presente caso, nota-se que, em 14.10.2025, a instituição financeira buscou constituir a parte devedora em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato (mov. 1.13 – origem).Em 10.11.2025, o banco/agravado ajuizou a ação de busca e apreensão e alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de setembro/2025, acarretando no vencimento antecipado de toda a dívida, sendo que o débito pendente de pagamento seria de R$ 56.816,04 (cinquenta e seis mil, oitocentos e dezesseis e seis reais e quatro centavos). Conforme disposições do Decreto-Lei nº 911/96: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações. Portanto, veja-se que, caracterizada a mora, a instituição financeira pode (ou não) considerar o vencimento antecipado da dívida e exigir a Busca e Apreensão do veículo, a fim de vendê-lo a terceiros e quitar toda a dívida anteriormente financiada. Neste sentido, a Busca e Apreensão constitui faculdade do credor, que pode, ao contrário, optar pela continuidade contratual com a cobrança das parcelas individuais. Contudo, exercida a opção de efetivar acordo extrajudicial com o devedor, não pode optar pela cobrança integral da dívida, mediante retomada do bem e vice-versa. Uma hipótese exclui a outra.No caso em tela, afirma a agravante que houve negociação extrajudicial do valor devido, o que demonstra não somente a vontade de manutenção da relação contratual, para além do comportamento contraditório, bem como suscita a justa expectativa do devedor nesse sentido. De se reconhecer que a existência de negociação extrajudicial afasta a busca e apreensão conforme já decidiu esta Colenda 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO DA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE BOLETO. PAGAMENTO DA PARCELA QUE ENSEJOU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DO BANCO. VEDAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Não pode a credora, adotando conduta manifestamente contraditória, ajuizar ação de busca e apreensão e, paralelamente, negociar a regularização dos pagamentos em atraso, inclusive com emissão de boleto para pagamento de parcela indicada na notificação extrajudicial.2. A proposta de acordo extrajudicial após o ajuizamento da ação mostra-se uma conduta contraditória, o que é vedado conforme o instituto da proibição do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa do devedor de que seria possível adimplir as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047041- 39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 2°, § 2°, DO DECRETO-LEI N° 911/1969. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DE PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DE NOTIFICAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069706-83.2022.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.03.2023). 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR E PARALELA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. a) No caso, a controvérsia se cinge à ocorrência de purgação da mora e de comportamento contraditório pelo Banco Apelado (ao ajuizar Ação de Busca e Apreensão mesmo com tratativas extrajudiciais de quitação das parcelas atrasadas). b) Embora a notificação extrajudicial indicasse a cobrança da parcela nº 22 do contrato e as subsequentes, o próprio Credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ao permitir que a Devedora regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas nº 22 a 25, o que prejudicou a regular constituição em mora da Apelante. c) Ademais, as provas demonstraram que: (i) a Ação originária foi proposta após o pagamento da parcela vencida que foi objeto da notificação extrajudicial; (i) o Credor nem mesmo comunicou o Juízo de origem sobre a negociação anterior na seara extrajudicial; e (iii) mesmo após a concessão da liminar, o Credor continuou a encaminhar os boletos à Devedora para cumprimento da negociação, que, com boa-fé, pagou todas as parcelas atrasadas e continua adimplindo as subsequentes. d) Assim, ao contrário do indicado pelo Juízo “a quo”, a conduta do Banco Apelado é: (i) notoriamente contraditória, o que é vedado (conforme o princípio do “venire contra factum proprium”); e (ii) violadora da boa-fé objetiva, por frustrar a justa expectativa da Devedora de que seria possível adimplir apenas as parcelas vencidas e retomar o financiamento nos termos contratados (art. 5º do CPC). Precedentes. e) Como o momento processual não autoriza o julgamento de improcedência, pois eventuais e posteriores inadimplementos da Devedora podem ser objeto de nova Ação de Busca e Apreensão, mostrase suficiente a extinção da Ação originária, sem resolução do mérito, por insuficiência da comprovação da mora, com a consequente devolução do veículo à Devedora. f) Por derradeiro, em caso de venda irregular do bem apreendido, caberá ao Juízo “a quo”, for caso, aplicar ao Banco as sanções dispostas no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei Federal nº 911 /1969. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061399- 69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021). Contudo, o presente caso concreto apresenta situação fática diversa, haja vista o pagamento extemporâneo dos valores acordados extrajudicialmente, o que desnatura a validade do acordo e legitima a manutenção da busca e apreensão.Para o correto deslinde da causa, oportuno observar, dos autos originários, a atuação exclusiva da ora agravante no feito: i) Em 17/11/2025 (movs. 16 e 17) a parte devedora/agravante informa ao juízo a existência de tratativas de acordo, apresenta boleto para pagamento e requer o depósito judicial do valor, requerendo a não concessão de liminar de busca e apreensão. ii) Em 04/12/2025, dia seguinte ao deferimento da liminar de busca e apreensão, a parte apresenta Embargos de Declaração (mov. 27), reafirmando a ocorrência de tratativas de acordo extrajudicial, e realiza voluntariamente o depósito judicial do valor anteriormente acordado (mov. 27.3). Ainda, em sua peça recursal, afirma a agravante que: “Importante destacar que a mora não se descaracteriza apenas pelo pagamento, mas também quando o devedor se coloca em posição efetiva de adimplir e o credor concorda com a forma de regularização, como ocorre nos autos. A exigência de que o pagamento já estivesse concluído, para só então reconhecer a descaracterização da mora, esvazia a própria lógica da negociação extrajudicial e penaliza a boa-fé.Ademais, a requerida manifestou-se nos autos requerendo o depósito judicial do valor indicado, justamente para afastar qualquer dúvida quanto ao adimplemento, providência esta não apreciada pelo juízo de origem, o que reforça que a manutenção da mora decorre não de resistência da devedora, mas de entraves formais e omissões processuais.” Sem razão contudo. Haja vista que a prova de pagamento voluntário é requisito essencial para comprovação da alegada boa-fé da parte agravante, bem como prova da efetivação do acordo extrajudicial.Não é crível admitir, como quer fazer crer a agravante, que a mera tratativa de acordo, sem pagamento, seja suficiente para afastar a mora e impedir a continuidade das medidas de busca e apreensão.Logo, o pagamento era imprescindível para concretização do acordo extrajudicial.E não se diga que o pagamento não se deu por questões alheias à vontade do agravante. Pois igualmente equivocada a postura desidiosa da principal interessa em impedir atos constritivos e manter o negócio jurídico entabulado anteriormente.Cabia à agravante, desde a primeira oportunidade em que noticiado o acordo, pagar o boleto correspondente ou depositar o valor em juízo. Esse era o seu dever, responsabilidade que lhe competia exclusivamente, sem qualquer ingerência dos demais envolvidos ou do Poder Judiciário.Frise-se que ainda que não tenha recebido a atenção que entendia cabível do juízo a quo (acerca do depósito judicial), fato é que o depósito judicial não depende, com de fato não dependeu, de autorização judicial. Tanto é que a agravante procedeu de forma unilateral ao depósito dos valores, em 04/12/2025. Porém quando já vencido o prazo para pagamento do boleto originário (18/11/2025).O que se vislumbra dos autos é uma atuação desidiosa da agravante, ainda que de boa-fé, em não concretizar o acordo extrajudicial em tempo hábil a justificar o afastamento da mora e consequente revogação da busca e apreensão.Veja que no atual momento processual, correto o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que não se pode impor ao credor/agravado a celebração de acordo, ou o recebimento parcelado de valores.E tendo a agravante a oportunidade de efetivar acordo extrajudicial, deixa de fazê-lo, por falta de pagamento em tempo hábil, não pode, agora, requer em seu favor efeitos jurídicos obstados pela própria torpeza.Novamente de se consignar que inexiste fundamento fático ou jurídico que impedisse a agravante de pagar o boleto de acordo até a data de seu vencimento (18/11/2025) ou realizasse de maneira voluntária o depósito nos autos, até a mesma data, comprovando a sua alegada boa-fé.Dessa forma, os argumentos trazidos pela agravante são insuficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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