SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001554-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em Ação de Busca e Apreensão, na qual a agravante alegou a existência de acordo extrajudicial para a regularização da dívida, contestando a caracterização da mora e requerendo a devolução do veículo apreendido. A decisão recorrida manteve a liminar de busca e apreensão, entendendo que não havia comprovação do acordo e que a dívida total permanecia em aberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação de acordo extrajudicial entre as partes que justifique a revogação da decisão liminar de busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a efetivação do acordo extrajudicial, pois o pagamento não foi realizado dentro do prazo estipulado entre as partes.4. A mera tratativa de acordo, sem o pagamento, não é suficiente para afastar a mora e impedir a busca e apreensão do veículo.5. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não se pode impor ao credor a celebração de acordo ou o recebimento parcelado de valores.6. A atuação desidiosa da agravante em não concretizar o acordo em tempo hábil justifica a manutenção da busca e apreensão.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 3º; CPC/2015, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0047041-39.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 25.09.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0069706-83.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 20.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0061399-69.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 09.08.2021.