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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001573-47.2026.8.16.0000, da Comarca de Ribeirão do Pinhal, 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes ALAIDE XAVIER DE BARROS ALMEIDA E OUTROS, sendo agravado JOSÉ XAVIER DE BARROS. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 32.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 001125-95.2024.8.16.0145, que reconheceu o excesso de execução, e, condenou e fixou à parte impugnada, ora exequente e também a parte impugnante, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada e exequente, respectivamente, em que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre os cálculos apresentados pelo exequente e os considerados devidos no primeiro caso e os cálculos apresentados como devido pelo executado/impugnante e os considerados devidos no segundo caso), nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §1º e §2º, ambos do CPC em 50% para cada. Irresignados, os Exequentes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que não há o que falar na incidência de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, certo que não deram causa ao presente incidente, uma vez que inicialmente apresentaram a execução conforme os valores fixados.Ainda, pugnam pela manutenção do benefício da justiça gratuita. O presente recurso teve seu processamento deferido, eis que ausente pleito de tutela (mov. 16.1). Resposta ao mov. 21.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Substituto Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio.
VOTO. 2- No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...).Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ A presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, a qual, portanto, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do artigo acima citado, a possibilitar o exame do instrumento manejado, ante a ampliação dos temas debatidos na lide. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço parcialmente. 3- No que tange o pleito de manutenção da assistência judiciária gratuita, os agravantes alegam que são beneficiários do instituto, então concedido nos autos principais nº 0002688-71.2017.8.16.0145, de modo a estender seus efeitos para outras instâncias.Contudo, o pleito não pode ser conhecido, na medida em que o d. Juízo singular não analisou a questão, postergando a decisão para permitir primeiramente a juntada de documentos probatórios pelos ora agravantes. Assim restou decidido na decisão ora combatida: 4. Da Gratuidade da JustiçaDefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado/impugnante, José Xavier de Barros.Quanto ao pedido de revogação do benefício concedido aos exequentes, verifico que o impugnante trouxe aos autos elementos que levantam dúvida razoável sobre a manutenção do estado de hipossuficiência, como a propriedade de veículos (mov. 13.3) e imóveis (mov. 13.2) por parte de alguns dos credores.Embora o benefício concedido na fase de conhecimento se estenda à execução, ele pode ser revisto a qualquer tempo, desde que haja prova da alteração da capacidade financeira da parte.Assim, em respeito ao contraditório, entendo prudente que os exequentes sejam instados a comprovar que ainda preenchem os requisitos para a manutenção da gratuidade.Com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).”Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi ) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc.4.1. Apresentados os documentos, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita pela parte ré....................................................................................................................................................... Portanto, diante da inexistência de decisão sobre a revogação do benefício da gratuidade, não há o que se falar em apreciação neste momento recursal, sob pena de supressão de instância. 4- Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem se relaciona contra a decisão interlocutória de Mov. 32.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução inicial de R$ 536.000,00, limitando ao teto de R$ 30.000,00. Ainda, fixou a sucumbência sobre o proveito econômico obtido, de 10%, em face do valor ambicionado inicialmente de R$ 536.000,00. Sustentaram os insurgentes, em síntese, que a decisão impugnada nega vigência ao artigo 85, do NCPC, na medida em que os agravantes não deram causa à impugnação, especialmente se considerar que a execução provisória ambicionava valores que à época eram devidos e oriundos de decisões judiciais proferidas até aquele momento, bem como se considerar que a redução não decorreu de erro de cálculo ou situação que o valha. Com efeito, o cumprimento provisório é, por natureza, um instrumento precário e condicional, o próprio CPC pressupõe, como normal e previsível, que o valor executado provisoriamente possa vir a ser reduzido, modificado ou até anulado por decisão posterior no mesmo processo. Não se trata de um imprevisto alheio ao exequente, mas exatamente do risco típico que se assume ao optar por executar antes do trânsito em julgado. O art. 85, §1º, do CPC estabelece, como regra geral, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. Isso significa que a mera existência da fase de cumprimento provisório, por si só, já pode gerar sucumbência em favor de quem nela se sagrar vencedor — inclusive do executado, quando este demonstra que a pretensão executiva não merecia prosperar. No presente caso, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, culminando da minoração da multa anteriormente imposta, sendo este fato incontroverso. Seguindo este rumo, na casuística, diante da iniciativa da parte exequente, ora agravante, em promover o cumprimento provisório, impôs à parte contrária o trabalho adicional ao seu patrono, cujo trabalho foi bem-sucedido ao minorar o valor da multa anteriormente aplicada. Ou seja, a minoração da quantia não decorreu de fator alheio aos autos, mas da vontade da parte que estava sendo prejudicada. Ademais, é importante citar a regra do art. 520, I, do CPC, na qual fica clara a responsabilidade do exequente ao promover a cumprimento provisório, devendo arcar com a reparação dos custos em caso de reforma da decisão: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;........................................................................................................................................................ Nesses termos, houve causa atribuível para a frustração da execução, notadamente com o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Registre-se, ainda, que a execução provisória, enquanto pendente recurso sem efeito suspensivo, é faculdade do credor e não dever do devedor de cumprir voluntariamente a obrigação. A propósito, segue o entendimento do STJ, em voto de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 520, II, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência interna e à aplicação do art. 520, II, do CPC, concluindo pela preclusão da arguição de incompetência e pela correção da extinção do cumprimento provisório, de modo que a rejeição dos embargos de declaração, por pretenderem rediscutir o mérito, não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.2. (...).4. O art. 520, II, do CPC dispõe expressamente que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, o cumprimento provisório ficará sem efeito, com a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, sem exigir o trânsito em julgado da decisão modificadora, de modo que a superveniência de acórdão que reforma a sentença implica perda da eficácia do título executivo provisório e impõe a extinção, e não a suspensão, da execução.5. A execução provisória se desenvolve sob condição resolutiva e por conta e risco do exequente, de forma que a alteração do título judicial pela decisão superveniente acarreta, de imediato, a desconstituição dos atos executivos e a restauração do status quo ante. Incidência da Súmula 83/STJ.6. Na hipótese de extinção de cumprimento provisório de sentença por perda superveniente do título executivo, sem que haja decisão sobre a existência ou o montante da obrigação subjacente e sem proveito econômico mensurável em favor do executado, não se mostra adequado fixar honorários de sucumbência com base em percentual sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.7. Tendo o acórdão recorrido mantido e majorado honorários sucumbenciais com base no valor da causa do cumprimento provisório, em desacordo com a orientação desta Corte para casos de extinção de execução provisória sem proveito econômico mensurável, impõe-se a reforma parcial do julgado, para fixar os honorários sucumbenciais em quantia certa, arbitrada em R$ 5.000,00 a ser paga pelos recorrentes ao patrono da parte recorrida.Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão recorrido apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os por equidade no valor de R$ 5.000,00.(REsp n. 2.266.474/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelos Agravantes, a manutenção da deliberação é a medida que se impõe, com a fixação da sucumbência sobre o proveito econômico obtido na impugnação parcialmente acolhida.
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