Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS E DE RENDA FORMAL COMPROVADA. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV E LXXIV, CF). REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAMEA declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento do benefício exige fundamentação concreta e indicação de elementos objetivos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade postulada.Inexistindo prova de patrimônio relevante ou renda formal apta a infirmar a presunção legal, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita.A exigência de recolhimento imediato de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, pode configurar obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo indevido o indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentos objetivos.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001579-54.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Nelson Roika e Ivanilda Wicki Roika contra a decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural nº 0011683-25.2025.8.16.0038, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustentam os agravantes, em síntese, que exercem atividade rural de subsistência, sem renda fixa ou vínculo empregatício formal, tendo apresentado declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção legal de veracidade. Alegam inexistir bens imóveis registrados em seus nomes e não haver restituição de imposto de renda, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a insuficiência de recursos. Requerem a reforma da decisão, com concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante fundamentação concreta lastreada em elementos objetivos constantes dos autos. Conforme entendimento do próprio tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTÁ-LA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a hipossuficiência do requerente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da documentação apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é direito assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 5. A documentação acostada aos autos demonstra que a renda mensal do agravante é inferior ao necessário para cobrir despesas básicas, conforme parâmetros do DIEESE, não havendo elementos suficientes para afastar a presunção legal. 6. A jurisprudência do TJPR reconhece a validade da declaração de hipossuficiência quando não infirmada por prova robusta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. É devida a concessão da justiça gratuita quando a renda mensal do requerente não é suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 7º, IV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 101. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023. (TJPR - 0030480-66.2025.8.16.0000, Relator(a): Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/07/2025, Data de Publicação: 01/08/2025) Destaquei. No caso, os agravantes declararam exercer atividade rural voltada à subsistência familiar, sem renda mensal fixa. Juntaram declaração de hipossuficiência, consulta indicativa da inexistência de bens imóveis registrados e ausência de restituição de imposto de renda. A decisão agravada indeferiu o benefício sem apontar elementos concretos que evidenciassem capacidade econômica apta a infirmar a presunção legal. Não há demonstração de patrimônio relevante ou renda formal expressiva que autorize concluir pela suficiência de recursos. A exigência de recolhimento imediato das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, revela risco concreto de inviabilização do exercício do direito de ação, especialmente em demanda de usucapião especial rural, cujo objeto se vincula à moradia e à subsistência familiar. O acesso à justiça constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo assegurada assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Diante da ausência de elementos suficientes para afastar a presunção legal decorrente da declaração apresentada, impõe-se a reforma da decisão agravada. DISPOSITIVO Com essas considerações, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento; dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça; confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas iniciais.
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