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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão (mov. 18.1) proferido por esta Câmara Cível em julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível.O acórdão acolheu, com efeitos infringentes, os anteriores Embargos de Declaração do Autor para determinar a redução das taxas de juros praticadas ao longo de todo o período contratual à média de mercado do Bacen, excetuados os períodos em que a taxa praticada for mais vantajosa ao devedor.Do acórdão embargado, destaca-se: Conquanto o Colegiado haja acolhido o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros em relação aos períodos nos quais foi verificada a prática de percentual que ultrapassa duas vezes a taxa média de mercado do Bacen, não houve análise da incidência da Súmula 530 ao caso.(...)A inexistência de instrumento contratual permite concluir pela falta de prova quanto aos percentuais de juros estipulados, e atrai a incidência do enunciado sumular citado (...)Assim, conclui-se que a pretensão manifestada pelo embargante comporta acolhida para reduzir à média de mercado as taxas de juros praticadas ao longo do contrato. Em suas razões (mov. 1.1), o Embargante sustenta, essencialmente, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não observar jurisprudência consolidada do STJ; b) a intervenção judicial na taxa de juros somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta; e c) a Súmula 530 do STJ não autoriza a substituição automática da taxa contratada pela taxa média, mas apenas determina sua utilização como parâmetro de comparação.Postula o acolhimento dos aclaratórios para integrar o acórdão, esclarecendo que eventual limitação dos juros deve observar os parâmetros do STJ, restringindo-se aos períodos em que as taxas ultrapassarem o dobro ou triplo da média de mercado. É o relatório.
II. Síntese processualA ação revisional que tramitou na origem foi ajuizada em face do Banco ora Embargante, tendo por objeto a revisão de contrato de cheque especial.Em primeiro grau, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Interposto apelação pelo Autor, esta Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros, mantendo, contudo, as taxas de juros remuneratórios praticadas.Em face desse julgado, o autor opôs os Embargos de Declaração subjacentes. Alegou a existência de omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do STJ.Sustentou que, à falta de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada (havia nos autos laudo pericial atestando a inexistência de contrato nos autos), deveria ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.Verificada a omissão, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes (acórdão no mov. 18.1) para determinar a redução das taxas de juros praticadas ao longo de todo o período contratual à média de mercado do Bacen, excetuados os períodos em que a taxa praticada for mais vantajosa ao devedor.Em face desse pronunciamento, o Banco Bradesco S.A. interpôs novos aclaratórios, ora em análise.III. FundamentaçãoOs Embargos de Declaração não comportam acolhimento.O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que supostamente condicionaria a intervenção judicial, na espécie, à demonstração de abusividade concreta.A tese levantada não prospera.O acórdão embargado reconheceu que incide ao caso a Súmula 530 do STJ, cujo teor é o seguinte: Súmula 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Como se observa da decisão embargada, a fundamentação partiu expressamente da constatação de que "não tem contrato nos autos" (literalidade de resposta lançada pelo perito que elaborou o laudo juntado ao feito), circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular acima transcrito.A propósito, o acórdão assim consignou:A inexistência de instrumento contratual permite concluir pela falta de prova quanto aos percentuais de juros estipulados, e atrai a incidência do enunciado sumular citado (...) E mais adiante: Assim, conclui-se que a pretensão manifestada pelo embargante comporta acolhida para reduzir à média de mercado as taxas de juros praticadas ao longo do contrato. A readequação determinada, portanto, não se fundou no reconhecimento de abusividade dos juros cobrados – o que, de fato, demandaria o cotejo com as médias de mercado e a verificação de sua superação em dobro ou triplo, conforme orientação do STJ.A limitação decorreu, isto sim, da ausência de comprovação da anuência do consumidor quanto aos percentuais praticados pela instituição financeira.Nota-se que se trata, portanto, de situações distintas, às quais se há de entregar soluções igualmente distintas.A jurisprudência do STJ, ao condicionar a intervenção judicial à demonstração de que os juros cobrados ultrapassam o dobro ou o triplo da média de mercado – como consignado nos REsp 1.036.818/RS e REsp 971.853/RS – pressupõem a existência de contrato no qual as taxas tenham sido efetivamente pactuadas. Trata-se de hipóteses de abusividade concreta, em que a intervenção judicial visa a coibir a cobrança de encargos manifestamente desproporcionais.Diversa é a situação disciplinada pela Súmula 530 do STJ. Nela, a aplicação da taxa média de mercado se dá não em razão de abusividade verificada, mas sim em virtude da impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente contratada.Daí decorre que os acórdãos do STJ invocados pelo embargante não autorizam a conclusão por ele sugerida. Ambos os julgados – REsp 1.036.818/RS e REsp 971.853/RS – tratam de situações em que a abusividade dos juros foi verificada mediante cotejo com a média de mercado, pressupondo a existência de instrumento contratual. Sequer há menção, nesses precedentes, à Súmula 530 ou à situação de ausência de comprovação da taxa contratada.Em acréscimo, há que salientar que a suposta omissão apontada pelo Embargante sequer se verifica. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta nos autos, aplicando o entendimento jurisprudencial pertinente.A esse respeito, relembre-se que omissão, para efeitos de embargos de declaração, é:"aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez" (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). No caso, não existe lacuna a ser suprida.O escopo dos presentes Embargos, em verdade, é a rediscussão do mérito do julgado, sob o argumento de suposta aplicação equivocada da norma jurídica. Mas os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade, conforme pacífica jurisprudência: Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Nesse sentido, também entende esta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082720-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2024) Em conclusão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o recurso deve ser rejeitado.IV. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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