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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO VENANCIO contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jaguapitã, nos autos nominados como “ação declaratória visando reconhecimento de direito à percepção de auxílio-acidente” nº 0001789-70.2024.8.16.0099, que julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que não restou demonstrada a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude de ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 73.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trabalho que resultou em sequela permanente, consistente em amputação parcial de dedo, apta a gerar redução da capacidade laborativa; (b) embora tenha recebido auxílio-doença acidentário, o INSS deixou de converter o benefício em auxílio-acidente após a consolidação das lesões; (c) o laudo pericial é insuficiente e, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ, é irrelevante o grau da lesão ou o decurso do tempo, bastando a redução da capacidade, ainda que mínima; (d) ao final, pretende a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor (mov. 77.1).A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões no mov. 81.1.Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 83.0). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer (mov. 12.1 – TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e Admissibilidade do RecursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Dos fatosNivaldo Venancio ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Relatou o autor, servente de obras, que em abril de 1988 sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda, e que em razão deste infortúnio estaria com a sua capacidade laboral reduzida.Narrou que requereu, junto à ré, a concessão do benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido, apesar de não constar no CNIS digital do Requerente, em virtude de ter acontecido em data remota.Na perícia judicial, realizada em 02/07/2025, concluiu o expert que “Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa” (mov. 48.1) Em sentença, o juízo de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão autoral (mov. 73.1).3. Mérito3.1. Da legislação aplicável. Inicialmente, frisa-se a necessidade de aplicar, para eventual concessão de benefício acidentário, a legislação vigente à época da ocorrência do infortúnio, em observância ao princípio do tempus regit actum.A esse respeito, Frederico Amado leciona que se trata de “um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário”[3].Na mesma linha tem decidido o Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior para o cálculo ou majoração de benefícios já concedidos pelo INSS, salvo quando expressamente previsto no novo diploma legal” (RE n. 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09.06.2011).Em sentido similar, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIA INICIAL DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de auxílio-acidente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para considerar como termo inicial do beneficio o dia da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 9/3/2009. II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018; AgRg no AREsp n. 550.923/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014). III - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IV - Além disso, o conhecimento do recurso especial fundado na existência de dissídio jurisprudencial não prescinde da indicação precisa do dispositivo legal infraconstitucional federal supostamente interpretado de maneira discrepante nos acórdãos apresentados para o confronto comparativo de interpretações.V - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a recorrente não indicou o dispositivo legal federal que teria sido objeto da alegada divergência interpretativa entre tribunais, o que prejudicou a caracterização do assinalado dissídio jurisprudencial. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)” – Destaquei.Tendo isso em vista, em análise dos autos, constatou-se que o acidente de trabalho relatado pelo autor ocorreu em 23/04/1988 (mov. 1.1 e 1.6), anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, quando vigorava a Lei nº 6.367/1976, que dispunha acerca do seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS. Desse modo, afasta-se a incidência da Lei nº 8.213/1991 ao caso dos autos, que deve ser regido pela Lei nº 6.367/1976, em obediência ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido:“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. (I) ACIDENTE OCORRIDO EM 1988. VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. PERITO QUE RECONHECEU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ATUAL, PARA O QUAL O AUTOR FOI REABILITADO. RESTRIÇÕES QUE NÃO IMPLICAM EM INCAPACIDADE, MORMENTE PORQUE O AUTOR INICIOU TAL ATIVIDADE ENQUANTO RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI 6.367/76 E NÃO DA LEI8.213/91. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE A 40% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (II) TERMO INICIAL DO AUXÍLIOACIDENTE. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE LHE DEU ORIGEM. TEMA 862 DO STJ. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004409-51.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024)” – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE ACIDENTE IN ITINERE – PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE SE TRATA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS QUE ANTECEDERAM O QUINQUENIO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA – CABIMENTO – ENTRETANTO, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, DEVE SER CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA – NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTES – RECONHECIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1989 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/76 – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CABÍVEL NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE – OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DO PERÍODO QUINQUENAL QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA – ENUNCIADO º 19 DESTA CORTE – ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE COMPROVADO – QUALIDADE DO SEGURADO INCONTESTE – EXIST~ENCIA DE INCAPACIDADE/REDUÇÃO LABORAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009308-75.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.12.2019)” – Destaquei.Assim, a respeito dos auxílios constantes na normativa, a Lei nº 6.367/76 faz as seguintes disposições:“Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (...)Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.”Nota-se que o Decreto nº 83.080/1979, o qual aprovou o regulamento dos benefícios da Previdência Social, diferenciou o benefício constante no art. 6º do inserido no art. 9º da Lei nº 6.367/76, nominando-os respectivamente, de auxílio-acidente e de auxílio-suplementar. Confira-se os arts. 238, 240 e 241 das subseções IV e V da referida legislação:“Subseção IV Auxílio-acidente Art. 238 – O auxílio-acidente é devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanece incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra. (...) Subseção V Auxílio-suplementar Art. 240 – O auxílio-suplementar é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresenta, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante do Anexo VII, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, acarreta permanentemente maior esforço na realização do trabalho. Art. 241 – O auxílio-suplementar corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 256 e 257, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.”Em suma, havia duas espécies de auxílio por acidente de trabalho, quais sejam, o auxílio-acidente, devido ao segurado que permanecesse incapacitado para sua atividade habitual mesmo após a consolidação das lesões advindas do infortúnio ocorrido, e que possuísse capacidade para outra atividade laboral, e o auxílio-suplementar, concedido ao segurado que, em razão do acidente sofrido e após as moléstias restarem consolidadas, apresentasse, como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional.Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante na CTPS apresentada (mov. 1.6), o que satisfaz a exigência do art. 1º da Lei nº 6.367 /76.Com relação ao nexo de causalidade, conquanto o empregador do segurado não tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato não pode ser utilizado como subterfúgio à não concessão de benefício acidentário quando, da exegese do conjunto probatório dos autos, estiverem presentes os requisitos para tanto.No caso em análise, evidencia-se que o ente autárquico concedeu, em favor do autor, benefício acidentário (mov. 1.6). Assim sendo, diante do conjunto probatório acima mencionado, entendo que restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do respectivo nexo causal.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 4º da Lei 6.367/76, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, o laudo pericial constatou que o segurado não apresenta incapacidade ou mesmo redução de sua capacidade laborativa (mov. 48.1). Confira-se no que importa:"a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. O segurado desenvolveu, ao longo da vida, diversas atividades profissionais, todas elas caracterizadas como serviço pesado. As funções mais frequentemente desempenhadas foram na construção civil, setor no qual não há impedimentos ou redução funcional relevante decorrente da perda da falange distal do dedo indicador da mão não dominante. Atualmente, exerce a função de soldador, ainda que sem vínculo formal de emprego, atividade para a qual também não se observa prejuízo funcional decorrente da referida amputação. Ressalte-se, que a lesão ocorreu no ano de 1988, ou seja, há mais de 35 anos, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse plenamente à nova condição anatômica.Ao exame clínico, verificou-se que, mesmo sem a falange distal, a função de pinça entre o primeiro e o segundo dedos encontra-se preservada no caso específico do segurado. Não há sinais de hipotrofia muscular ou de desuso da mão, sendo constatada preservação da força e da funcionalidade global do membro.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há redução da capacidade laboralc) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não há e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Sim. Simf) A mobilidade das articulações está preservada? Sim g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não há redução da capacidade laboral." – Destaquei.Para dirimir eventuais dúvidas, o juízo de origem determinou a complementação do laudo pericial. Na resposta aos quesitos complementares (mov. 65.1), o perito reafirmou expressamente a ausência de incapacidade:“a. Sim, não há interferência, nem em grau mínimo, conforme fundamentação do laudo b. Sim, está preservada de acordo com exame físico. A lesão são ocorreu no ano de 1988, ou seja, há mais de 35 anos, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse plenamente à nova condição anatômica. c. Sim d. Foi avaliado para todos os tipos de atividades laborais e. Não há esforços acrescidos , nem de forma mínima f. Não para o caso em análise. A lesão são ocorreu no ano de 1988, ou seja, há mais de 35 anos, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse plenamente à nova condição anatômica. g. Não para o caso em análise. A lesão são ocorreu no ano de 1988, ou seja, há mais de 35 anos, tempo suficiente para que o organismo se adaptasse plenamente à nova condição anatômica.;” Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbrou a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Isso porque, conforme a avaliação clínica o acidente de trabalho não deixou sequelas que implicassem na redução da capacidade específica para o trabalho como auxiliar de serviços gerais. Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo autor, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Vale a citação:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do segurado, atestando, ainda, a possibilidade de exercer sua atividade profissional de modo pleno, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1979. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LEI Nº 6.367/76. RECURSO DESPROVIDO.(...)2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1979, considerando a inexistência de redução ou incapacidade laboral conforme laudo pericial.III. Razões de decidir3. A autora não apresenta redução ou limitação da capacidade laboral habitual, conforme laudo pericial.4. O acidente de trabalho ocorreu em 1979, sendo regido pela Lei nº 6.367/76, que exige a comprovação de incapacidade para a concessão do auxílio-suplementar.5. A lesão resultou em um dano mínimo estimado inferior a 5%, não configurando incapacidade laboral.6. A jurisprudência estabelece que a mera presença de lesão não implica em direito ao benefício se não houver redução da capacidade para o trabalho habitual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários acidentários.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trabalho, a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar depende da comprovação de redução da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de sequelas que não impedem o exercício da atividade habitual, conforme a legislação vigente à época do acidente.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000410-30.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025). – Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART.9º DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR: INEXISTENTE. ENTENDIMENTO RESPALDADO EM LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007129-98.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) – Destaquei.Assim, ausentes tanto a incapacidade para a atividade habitual (art. 6º da Lei nº 6.367/76) quanto a comprovação de sequela que importe dispêndio permanente de maior esforço (art. 9º do mesmo diploma), inviável a concessão de qualquer dos benefícios previstos na legislação de regência, nego provimento ao recurso interposto por Nivaldo Venancio.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosEm sentença, a magistrada condenou o autor ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência, e suspendeu sua obrigatoriedade em virtude de ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (mov. 73.1).Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal. Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[4] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.6. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por NIVALDO VENANCIO, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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