SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001789-70.2024.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 5.316/1967. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pelo autor em face de sentença julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.2. Apela o demandante sustentando existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral e a tese de que o auxílio-acidente é devido mesmo em casos de lesão mínima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) saber qual a legislação aplicável ao benefício acidentário decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1988; (ii) saber se a sequela decorrente do acidente enseja a concessão de auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, à luz da legislação vigente à época e das conclusões do laudo pericial judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão de benefício acidentário deve observar a legislação vigente à época do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.5. Constatado que o acidente de trabalho ocorreu em 1988, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.367/1976, a qual previa duas espécies de benefícios acidentários: o auxílio-acidente, destinado ao segurado incapacitado para a atividade habitual, e o auxílio-suplementar, devido quando demonstrada sequela definitiva que implique dispêndio permanente de maior esforço para o trabalho.6. No caso em análise a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a atividade laboral restam caracterizados, inclusive pelo reconhecimento administrativo anterior do benefício acidentário.7. O laudo pericial judicial, principal meio de prova em demandas previdenciárias, conclui de forma clara e reiterada pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, mesmo em grau mínimo, bem como pela ausência de dispêndio permanente de maior esforço.8. Em complementação pericial, o expert reafirmou que a perda anatômica não gera esforço acrescido, nem mesmo em grau mínimo, inexistindo prejuízo funcional relevante decorrente da amputação parcial do dedo ocorrida há mais de três décadas.9. Inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, não se configuram os requisitos legais previstos nos arts. 6º e 9º da Lei nº 6.367/1976 para a concessão de benefício acidentário.10. Mantém-se a isenção do autor quanto ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação cível desprovido. 12. Tese de julgamento: "A concessão de benefício acidentário relativo a acidente ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 submete-se à Lei nº 6.367/1976, sendo indispensável a comprovação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequela anatômica sem repercussão funcional.”__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 2º, 6º e 9º; Decreto nº 83.080/1979, arts. 238, 240 e 241; CPC/2015, arts. 370, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.06.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.06.2013; TJPR, 6ª C. Cível, 0004409-51.2024.8.16.0165, Rel. Desª Lilian Romero, j. 23.09.2024; TJPR, 6ª C. Cível, 0000410-30.2023.8.16.0164, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 05.03.2025.