Ementa
Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Execução autônoma. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu cumprimento de sentença autônomo para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94, podendo ser executados nos autos principais ou em autos apartados, a critério do causídico.4. A sentença afastou a disciplina especial aplicável e utilizou, de forma indevida, o REsp 1.890.615/SP, que não trata da forma de execução dos honorários, mas apenas da ordem de preferência entre créditos em concurso singular. A interpretação ampliada confundiu preferência de crédito com modalidade de execução, restringindo direito previsto em lei.5. O STJ reconhece que os honorários sucumbenciais são crédito autônomo do advogado e podem ser executados separadamente, inclusive em autos apartados. A acessoriedade limita-se à origem do crédito, não à forma de satisfação, inexistindo exigência legal de execução conjunta.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 515, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1890615, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; REsp 1347736 (Tema Repetitivo 608), Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013. TJPR, Ap 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001963-51.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 7.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 13.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n. 0001963-51.2025.8.16.0194, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:Ante o exposto, com fundamento no art. 485 do CPC, indefiro o cumprimento de sentença autônomo proposto pelo patrono da parte exequente para a cobrança dos honorários sucumbenciais, pelos seguintes fundamentos: i) a medida implicaria a fragmentação indevida dos honorários em relação ao crédito principal, descaracterizando sua natureza acessória; ii) a medida potencializa o conflito de interesses entre patrono e constituinte, comprometendo a relação de confiança que deve prevalecer em razão de potencial rivalidade em concurso de crédito; iii) a medida sobrecarrega desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, multiplicando atos processuais dispensáveis; iv) a medida impõe ônus excessivo à parte executada, que arcaria com despesas decorrentes de dois procedimentos distintos.A parte exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 18.1), alegando, em síntese, que a decisão é extra petita, pois apreciou matéria não suscitada pelas partes, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o princípio da congruência. Argumenta que possui direito autônomo à execução dos honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), bem como do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo optar pela execução nos próprios autos ou em apartado. Defende que os honorários não possuem natureza acessória, mas sim caráter autônomo e alimentar, constituindo título executivo judicial definitivo, razão pela qual não há impedimento legal para a execução autônoma. Aduz que a sentença aplicou indevidamente o entendimento do REsp 1.890.615/SP, pois tal precedente trata de concurso de credores, hipótese diversa da presente. Ressalta, ainda, que a tramitação em autos apartados não acarreta sobrecarga ao Judiciário, sendo prática admitida em outros Estados, e que a lei especial deve prevalecer sobre a norma geral, conforme o princípio da especialidade. Por fim, sustenta que a verba honorária ostenta natureza alimentar e privilégio legal, inclusive frente a créditos tributários, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.220 da repercussão geral.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma autônoma, com a citação da executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários, bem como a adoção das medidas executivas cabíveis.Não houve apresentação de contrarrazões, haja vista que a parte contrária não foi encontrada (cf. informação “mudou-se” no aviso de recebimento mov. 26.1). Ressalta-se que na ação em apenso a parte foi citada nesse mesmo endereço e deixou de constituir advogado, correndo o processo à revelia. Diante disso, dispensada sua intimação (CPC, art. 346 c/c art. 274, p.u.).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados em face de Geovane Cortez, referente à sentença proferida nos autos da ação de cobrança em apenso (0006218-23.2023.8.16.0194), na qual os exequentes atuaram como procuradores do Banco Bradesco S/A.Com a procedência da ação de cobrança, o devedor Geovane Cortez foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Naqueles autos, o Banco Bradesco S/A deu início ao cumprimento de sentença em 13/01/2025, pugnando pelo recebimento da quantia de R$404.928,98 (quatrocentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente à condenação principal.Em 11/02/2025, por sua vez, os patronos do banco apresentaram o presente cumprimento de sentença, de forma incidental, almejando o recebimento da quantia de R$31.883,52 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), relativa à verba sucumbencial devida.A controvérsia recursal cinge-se sobre a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.Pois bem.De início, cumpre assentar que, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que pode executá-los independentemente do titular do crédito principal.O fundamento normativo dessa autonomia encontra-se de forma expressa no art. 23 da Lei n. 8.906/94, o qual dispõe que “os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.Tal dispositivo é complementado pelo art. 24, §1º, do mesmo diploma, segundo o qual “o advogado poderá promover a execução do contrato de honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, se assim lhe convier”.Da leitura conjugada desses dispositivos extrai-se a conclusão de que a execução nos mesmos autos é mera faculdade do causídico, jamais uma imposição legal.Isto é, há autonomia para a execução da verba honorária, conferindo ao advogado o poder de optar entre realizá-la nos autos principais ou ajuizar ação autônoma fundada no título judicial formado na demanda em que atuou.A sentença, entretanto, afasta essa disciplina especial para aplicar de forma ampliada e indevida o precedente firmado no REsp n. 1.890.615/SP do Superior Tribunal de Justiça, o que redunda em extrapolação indevida do julgado e restrição ilegítima a direito expressamente assegurado por lei.Com efeito, o REsp n. 1.890.615/SP não trata da admissibilidade da execução autônoma, nem disciplina a forma como o advogado pode exercer seu direito de crédito. O julgamento versa exclusivamente sobre concorrência de créditos em concurso singular, especificamente sobre a ordem de preferência entre o crédito do cliente e o crédito do advogado quando ambos recaem sobre o mesmo bem penhorado.O ratio decidendi limita-se, portanto, ao momento da distribuição de valores obtidos em execução conjunta sob penhora já estabelecida. Não se discutiu ali a possibilidade de o advogado executar seu crédito separadamente, em cumprimento de sentença próprio.Inclusive, a própria doutrina citada e transcrita pelo juízo de origem contém entendimento oposto ao adotado. Do trecho constante na sentença, destaca-se:“Para poder ostentar a condição de preferencial e, como tal se inserir em eventual concurso de credores, o crédito de honorários deve ser cobrado pelo seu próprio titular, o advogado. Não ostenta essa condição o crédito de honorário cobrado pelo cliente, patrocinado pelo advogado, em conjunto com o crédito principal.[...]Para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais e ostentar a preferência que a lei lhes atribui, não pode o advogado aproveitar-se da execução de seu cliente e, também buscar o isolamento de sua cobrança, após já ter iniciado a execução conjunta da verba principal e de honorários, em nome do cliente.” (SAMPAIO, Marcus Vinícius de Abreu. Honorários advocatícios - natureza jurídica - implicações processuais no concurso de créditos in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 2: honorários advocatícios. 3ª ed. Coords.: Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo. Salvador: Jus Podivm, 2019. p. 1.006/1.008). - Sem destaque no original.Em síntese, o escólio de Marcus Vinícius de Abreu Sampaio sobre o tema afirma, na verdade, que o advogado deve cobrar em nome próprio para usufruir da preferência legal. Não há, em qualquer passagem, indicação de que a cobrança autônoma seja proibida. Ao contrário, a doutrina ressalta que a cobrança em nome próprio é a via adequada para o exercício do direito de preferência quando houver concurso.O que se veda é o fracionamento oportunista após já ter optado pela execução conjunta da verba principal e de honorários em nome do cliente, situação diversa da presente, em que a cobrança é desde o início realizada pelo próprio titular do crédito.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, reconhece que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, inclusive com possibilidade inequívoca de execução em autos apartados (AgRg no REsp 1214899/PR; REsp 898316/RJ; AgRg no Ag 866832/DF).No julgamento do REsp n. 1.347.736/RS (Tema Repetitivo 608), que tratou sobre a possibilidade de advogados receberem seus honorários por Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo que o valor principal devido ao cliente seja pago via precatório, firmou-se orientação segundo a qual:“Os honorários advocatícios, ainda que fixados em sentença terminativa, constituem capítulo de mérito, já que consagram direito autônomo do advogado contra a parte que deu causa ao processo.No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente.[...]Os honorários constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.[...]Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguidos em juízo, mas não porque dependem, necessariamente, de um crédito dito "principal".Assim, data máxima vênia, não é correto o argumento de que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito principal.”O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a acessoriedade da verba honorária é apenas quanto à origem do crédito, e não quanto ao modo de satisfação, inexistindo qualquer imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que a execução obrigatoriamente deva ser conjunta.Outro aspecto relevante refere-se à distinção entre preferência de crédito e forma de execução.Nota-se que a sentença confunde categorias jurídicas distintas e acaba por derivar conclusões equivocadas.A preferência é discutida apenas quando há disputa sobre o produto da execução, sendo que a forma de execução se refere à maneira legítima de exercer o direito, que pode ser conjunta ou autônoma.É importante frisar que, mesmo que futuramente se venha a discutir eventual preferência entre créditos do advogado e do cliente, isso não impede que a execução seja promovida de forma independente, pois a autonomia é assegurada pela lei e reconhecida pela jurisprudência pátria.Portanto, a sentença opera com premissas de conflito hipotético e preventivo, presumindo situação fática que não se concretizou acerca de concurso singular de credores.Cumpre assinalar também que o meio processual utilizado é o adequado, pois o cumprimento de sentença é o instrumento previsto no art. 515, I, do Código de Processo Civil para a satisfação de obrigação reconhecida em título judicial.Acerca da controvérsia, é o precedente deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 E 24 DA LEI Nº 8906/94. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO PRINCIPAL OU EM AUTOS APARTADOS. FACULDADE DO CAUSÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. ADMISSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008857-46.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023)A título argumentativo, observa-se que a sentença também invoca fundamentos como risco ético, conflito de interesses entre cliente e advogado, suposta sobrecarga do Poder Judiciário e princípio da menor onerosidade. Nenhuma dessas questões foi suscitada em contraditório, pois o executado sequer havia sido citado, e tampouco se trata de matéria de ordem pública.Assim, a decisão recorrida adota argumentos típicos de defesa do executado, indevidamente conhecidos de ofício em prejuízo do exequente, em afronta ao art. 141 do Código de Processo Civil, que veda julgamento fora dos limites da causa de pedir e da lide.Assim, como consequência lógica, não subsistem os fundamentos da sentença, devendo ser restabelecida a plena eficácia do título judicial no tocante aos honorários de sucumbência, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença autônomo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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