SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001963-51.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Execução autônoma. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu cumprimento de sentença autônomo para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94, podendo ser executados nos autos principais ou em autos apartados, a critério do causídico.4. A sentença afastou a disciplina especial aplicável e utilizou, de forma indevida, o REsp 1.890.615/SP, que não trata da forma de execução dos honorários, mas apenas da ordem de preferência entre créditos em concurso singular. A interpretação ampliada confundiu preferência de crédito com modalidade de execução, restringindo direito previsto em lei.5. O STJ reconhece que os honorários sucumbenciais são crédito autônomo do advogado e podem ser executados separadamente, inclusive em autos apartados. A acessoriedade limita-se à origem do crédito, não à forma de satisfação, inexistindo exigência legal de execução conjunta.IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 515, I; Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1890615, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; REsp 1347736 (Tema Repetitivo 608), Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013. TJPR, Ap 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.