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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Crime suscitado pelo Juízo de Direito do 8ª Juizado Especial Criminal de Curitiba, nos autos nº 0044657-42.2023.8.16.0182. O Juízo suscitante afirma que diante da complexidade da causa decorrente da necessidade de prova técnica pericial cuja realização é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 62 e 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Destaca que o exame da alegação contida na inicial depende da produção de imprescindível prova pericial, pois tal definição depende de conhecimentos técnicos da área de informática, não bastando a análise dos documentos juntados à inicial ou a produção de prova oral. Autuado e distribuído a esta Relatoria, foi recebido o conflito e determinada vista à Procuradoria-Geral de Justiça que, pela manifestação inserida no mov. 35.1/TJ, opinou pela procedência do conflito negativo de competência.
É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do conflito negativo de competência, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a discussão em estabelecer qual o juízo competente para apreciar os autos de queixa-crime nº 0044657-42.2023.8.16.0182. Pois bem. Trata-se de queixa-crime proposta por AMANDA LUÍZA CORRÊA SCHNEIDER, CLÁUDIO ABDO e MÁRCIA ROBERTA CAMPOS ABDO em face de RICARDO DINUCCI, na qual é imputada ao querelado a prática do delito de concorrência desleal, tipificado pelo artigo 195, incisos III, V, XI e XII e § 1º, combinado com o artigo 196, inciso I, ambos da Lei nº 9.279/96, por fatos ocorridos entre as datas de 14 de março a 02 de novembro de 2023. A queixa-crime foi distribuída para o 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, que, por decisão inserida no mov. 70.1, declinou da competência, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de queixa-crime proposta por AMANDA LUÍZA CORRÊA SCHNEIDER, CLÁUDIO ABDO e MÁRCIA ROBERTA CAMPOS ABDO em face de RICARDO DINUCCI, todos já qualificados, na qual é imputada ao querelado a prática do delito de concorrência desleal, tipificado pelo artigo 195, incisos III, V, XI e XII e § 1º, combinado com o artigo 196, inciso I, ambos da Lei nº 9.279/96, por fatos ocorridos entre as datas de 14 de março a 02 de novembro de 2023. A parte querelante alega, em síntese, que o querelado teria praticado o delito de concorrência desleal mediante a migração do domínio vagaspelomundo.com.br do provedor HOSTGATOR para outro de propriedade exclusiva dele e posteriormente copiou os arquivos do referido site para o seu próprio servidor, o mesmo que utiliza para o projeto Cafezinho Group. Menciona, ainda, que em março de 2023 o querelado comprou o domínio vagaspelomundo.com de forma anônima e o registrou nos EUA, clonando integralmente o site vagaspelomundo.com.br, que estava em funcionamento e sem a concessão de acesso aos querelantes. Contudo, denota-se não ser possível ao Juízo, com base apenas nos elementos coligidos aos autos e mediante a futura produção de prova oral formar sua convicção quanto à conduta do querelado até porque o site https://www.vagaspelomundo.com/ e o site Cafezinho.group não se encontram disponíveis para acesso na internet para que seu conteúdo possa ser visualizado e para que seja demonstrada a suposta clonagem de site, conforme consulta realizada neste momento por este Juízo. Aliado a isso, observa-se que o site https://vagaspelomundo.com.br/ continua administrado pelos querelantes, de modo que se infere que eles não perderam ou já recuperam o acesso ao site. Para análise do mérito da imputação penal far-se-á necessária a produção de prova técnica pericial, já que este Juízo não detém condições técnicas para aferir a conduta imputada ao querelado, sendo que a complexidade dos fatos é reconhecida pela parte querelante na inicial da presente ação penal privada. O exame da alegação contida na inicial depende da produção de imprescindível prova pericial, pois tal definição depende de conhecimentos técnicos da área de informática, não bastando a análise dos documentos juntados à inicial ou a produção de prova oral. Nesse sentido os julgados proferidos em demandas cíveis nas quais se concluiu pela necessidade de produção de prova pericial para demonstração de tal questão de fato: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS SOBRE PROGRAMA DE COMPUTADOR. PROVA PERICIAL E ORAL. PEDIDO REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, BASEADO EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA (INC. I DO ART. 355 DA LEI N. 13.105/2015). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA (CONTRAFAÇÃO). INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077798-18.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.12.2019) – g.n. APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SOFTWARE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO SOFTWARE E DA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE, PORQUANTO COMPROVADA A RENDA MENSAL INFERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. REQUISITO DO ART. 99, §5º, DO CPC SUPRIDO. RECURSO CONHECIDO. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE CABALMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE DEMANDANTE DEMONSTRA A REAL NECESSIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO AFASTADA. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL DESACOLHIDA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES AO ALCANCE DA CONTROVÉRSIA, REVELANDO-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DISPOR SOBRE A PROTEÇÃO AOS AUTORES DE OBRAS, ESTABELECEU EM SEU ARTIGO 5º, XXVII QUE “AOS AUTORES PERTENCE O DIREITO EXCLUSIVO DE UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE SUAS OBRAS, TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS PELO TEMPO QUE A LEI FIXAR”. 6. A PAR DISSO, EM VISTA DE UMA MAIOR PROTEÇÃO AO AUTOR DA CRIAÇÃO INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, BEM COMO A ESPECIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA, FOI EDITADA A LEI Nº 9.609 DE 1998, CONHECIDA COMO LEI DO SOFTWARE, NA QUAL É LIMITADO O ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS RELATIVOS À PROPRIEDADE INTELECTUAL. 7. CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A IDENTIDADE ENTRE OS PROJETOS OU SEQUER A EXISTÊNCIA DO SOFTWARE FOLLOWFOOD. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE UM MERO PROJETO QUE SERIA DESENVOLVIDO. 8. EVENTUAL SEMELHANÇA ENTRE OS PROGRAMAS QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. III, DA LEI N. 9.609/1998. 9. MULTA POR VIOLAÇÃO AO NON DISCLOSURE AGREEMENT INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS SOBRE O SOFTWARE, BEM COMO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EVENTUAIS DADOS OBTIDOS. 10. NÃO TENDO A PARTE AUTORA LOGRADO COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA É SUBSIDIÁRIA, CONFORME REGRA DO ARTIGO 85, §§ 6º-A E 8º, DO CPC. CONSIDERANDO QUE FOI ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR LÍQUIDO E NÃO IRRISÓRIO, DEVEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDIR SOBRE ESTE REFERENCIAL. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.(TJRS - Apelação Cível, Nº 50080166820158210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-08-2022) - g.n. Tem o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendido que em situações dessa natureza os autos devem ser remetidos ao juízo comum, diante da necessidade de realização de prova pericial de maior complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal. Nesse sentido:PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1.1. Conflito de Jurisdição Criminal em que o Juizado Especial Criminal de Pato Branco suscita a competência do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, em razão da divergência sobre a análise de autos de queixa-crime, em que se apura a prática do crime de concorrência desleal. O juízo suscitado declarou-se incompetente, alegando que a natureza do crime, embora de menor potencial ofensivo, apresenta complexidade que exige a tramitação no rito comum do processo penal. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há complexidade na causa a justificar o trâmite na Vara Criminal, a despeito de se tratar de crime de menor potencial ofensivo. III. Razões de decidir 3.1 A competência do Juizado Especial Criminal é afastada devido à complexidade da causa, que requer prova técnica. 3.2. A jurisprudência e a doutrina afirmam que crimes de menor potencial ofensivo, mas com complexidade, devem ser processados pelo Juízo comum. 3.3. A necessidade de realização de perícia técnica para elucidar a materialidade do crime justifica a competência da Vara Criminal. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de jurisdição conhecido e julgado procedente, fixando a competência do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco. Tese de julgamento: A competência para o processamento de queixa-crime relacionada a crimes de menor potencial ofensivo pode ser deslocada para o juízo comum quando a complexidade da causa exigir a realização de provas técnicas, incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais Criminais. (..) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005255-73.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.01.2025) - g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 190, INCISO I, DA LEI Nº 9.279/1996. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE SOBREPÕE AO FATO DO CRIME SER DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004454-28.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 22.10.2022) – g.n. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DILIGÊNCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DECLINADA PARA O JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004786-63.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 28.05.2022) – g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E AMEAÇA. PEDIDO MINISTERIAL PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO NOTICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE CAUSAS COMPLEXAS E QUE ENVOLVEM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015450- 07.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.05.2021) – g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE INJÚRIA (ART. 140 DO CP) E DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL POR SE TRATAR DE FEITO DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPLEXIDADE DO CASO EVIDENTE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR OS CRIMES COMETIDOS, EM TESE, NA REDE SOCIAL VIRTUAL “GOOGLE”. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, COM O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012348-29.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.03.2021) – g.n. Tudo isso, aliás, respaldando antigo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO SÍTIO DA EMBAIXADA DOS EUA. POSSÍVEL CRIME DE DANO. AUTORIA DESCONHECIDA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL (...). Há evidente necessidade de diligências de maior complexidade para apuração dos fatos e da autoria, providências essas que incluem, aliás, o pedido em questão de quebra de sigilo de dados. Nesse contexto, muito embora o crime de dano, por definição legal, esteja enquadrado como de menor potencial ofensivo, dada as circunstâncias, incompatíveis com os princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade e o da informalidade, deve o feito ser processado perante o Juízo de Direito Comum (STJ - CC 56.786/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 256) – g.n. Por tais razões, diante da complexidade da causa decorrente da necessidade de prova técnica pericial cuja realização é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, nos termos dos artigos 62 e 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, determino a remessa dos autos ao Juízo comum. Remetam-se os autos para serem distribuídos a uma das Varas Criminais deste Foro Central, mediante as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias”. Na sequência, os autos foram distribuídos, por sorteio, para a 12ª Vara Criminal de Curitiba, que determinou seu retorno ao 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, nos seguintes termos (mov. 90.1): “O Ministério Público requereu a rejeição do declínio de competência anteriormente proferido e a consequente devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal, sob o fundamento de que não há pendência de produção de prova técnica pericial no momento, sendo desnecessária a remessa ao Juízo Comum (mov. 87.1). Acolho a manifestação ministerial. Verifica-se que, apesar da decisão anterior que declinou da competência em razão da suposta complexidade da causa, não há requerimento de produção de prova técnica por nenhuma das partes ou pelo Ministério Público, tampouco foi especificada qual perícia seria necessária. Assim, ausente a demonstração de complexidade incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, impõe-se a devolução dos autos. Diante do exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino a devolução dos presentes autos ao 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Remetam-se os autos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se”. Recebidos os autos, a magistrada do 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, suscitou o conflito negativo de competência, assim fundamentado (mov. 100.1): “Considerando na decisão de mov. 70 este Juízo já expôs os fundamentos pelos quais entende ser incompetente para julgamento do feito e que inexistem fatos supervenientes aptos a alterar tal entendimento, bem como que o Juízo comum também se declarou incompetente (mov. 90), suscito o respectivo conflito negativo de competência, com base nos artigos 114, inciso I e 115, inciso III, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ciência ao Ministério. Diligências necessárias”. Confrontando os fundamentos dos juízos em conflito, entendo que, ante a particularidade do caso concreto, assiste razão ao suscitante. Explico. Conquanto os querelantes não tenham indicado na inicial da queixa-crime o protesto pela realização da prova pericial, destacou intenção de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela oitiva dos querelantes, do querelado e da testemunha, o que, em tese, não exclui a possibilidade de sua realização no curso do feito. Além disso, pelos termos da exordial, conclui-se que a instrução será complexa, na medida em que a apuração do crime em questão geralmente envolve procedimentos que demandam recursos técnicos e investigativos específicos, tais como perícia técnica entre outros, para apurar o impacto financeiro das práticas consideradas desleais na concorrência. Assim, a complexidade da apuração dos fatos, indica a incompetência do juizado especial criminal, por analogia do disposto no artigo 77, §2º, da Lei nº 9.099/95: Art. 77. (...)§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. A respeito: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1.1. Conflito de Jurisdição Criminal em que o Juizado Especial Criminal de Pato Branco suscita a competência do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, em razão da divergência sobre a análise de autos de queixacrime, em que se apura a prática do crime de concorrência desleal. O juízo suscitado declarou-se incompetente, alegando que a natureza do crime, embora de menor potencial ofensivo, apresenta complexidade que exige a tramitação no rito comum do processo penal. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se há complexidade na causa a justificar o trâmite na Vara Criminal, a despeito de se tratar de crime de menor potencial ofensivo. III. Razões de decidir 3.1 A competência do Juizado Especial Criminal é afastada devido à complexidade da causa, que requer prova técnica. 3.2. A jurisprudência e a doutrina afirmam que crimes de menor potencial ofensivo, mas com complexidade, devem ser processados pelo Juízo comum. 3.3. A necessidade de realização de perícia técnica para elucidar a materialidade do crime justifica a competência da Vara Criminal. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de jurisdição conhecido e julgado procedente, fixando a competência do Juízo da Vara Criminal de Pato Branco. Tese de julgamento: A competência para o processamento de queixa-crime relacionada a crimes de menor potencial ofensivo pode ser deslocada para o juízo comum quando a complexidade da causa exigir a realização de provas técnicas, incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais Criminais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 195, XI; CPP, arts. 113; Lei nº 9.099/1995, art. 77, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência - 0011783-74.2024.8.16.0018, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, Conflito Negativo de Competência - 0013670-26.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Vara Criminal de Pato Branco é a responsável por cuidar do caso de concorrência desleal, que estava sendo analisado pelo Juizado Especial Criminal. Isso aconteceu porque, embora o crime tenha uma pena menor, a situação é complexa e precisa de provas técnicas, como perícias, que não podem ser feitas no Juizado Especial. Portanto, o processo deve seguir na Vara Criminal, onde há mais recursos para lidar com casos complicados. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005255-73.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.01.2025) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONCURSO MATERIAL - DISCUSSÃO SOBRE A JURISDIÇÃO ADEQUADA PARA O PROCESSAMENTO DA QUEIXA-CRIME – FEITO COMPLEXO, CUJO SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS PREVISTAS EXCEDE 2 ANOS DE DETENÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, CONFORME ARTIGOS 61, “CAPUT’ E 70, §2º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000644-15.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.07.2024) Logo, voto pela procedência do conflito negativo de jurisdição, concluindo pela competência do Juízo da 12ª Vara Criminal de Curitiba para presidir a instrução dos autos nº 0006129-24.2024.8.16.0013.
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