Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação cível, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de abatimento de preço e indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, excluindo a condenação por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação de abalo psíquico relevante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fiação elétrica exposta pode ser considerada vício oculto e se o prazo decadencial deve ser computado a partir da entrega do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A fiação exposta foi considerada um vício oculto, pois não era evidente e exigia análise técnica para ser identificada, justificando a aplicação do prazo decadencial de um ano a partir da ciência dos vícios.5. A indenização por danos morais foi excluída por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante, já que os vícios não tornaram o imóvel inadequado para uso.6. Não merece acolhimento a pretensão da parte embargada nas contrarrazões
a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC), eis que não há indícios de que a parte tenha agido de forma a implicar em intento protelatório, mas meramente a prática de faculdade prevista em lei.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis, a caracterização de danos morais exige a comprovação de abalo psíquico relevante, não se considerando meros aborrecimentos como justificativa para indenização._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 441, 442 e 445, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre problemas em um imóvel. A parte que fez o pedido queria que a decisão fosse mudada, alegando que a fiação elétrica exposta não era um problema oculto e que deveria ter sido percebida na entrega do imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que a fiação era, sim, um vício oculto, pois não era visível e precisava de uma análise técnica para ser identificada. Assim, manteve a decisão anterior, que excluiu a indenização por danos morais, já que não ficou provado que houve sofrimento significativo. Portanto, o pedido de revisão foi negado, pois não havia erros na decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000118-33.2026.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão firmado no recurso de Apelação Cível n. 0001502-75.2019.8.16.0037, assim ementado (mov.15.1/TJPR):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de abatimento de preço e indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, condenando a parte ré a restituir valores e a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de estabelecer a sucumbência recíproca. A parte recorrente sustenta a decadência da pretensão da parte autora em relação a vícios aparentes e requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, alegando que os vícios não impossibilitaram o uso do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui direito ao abatimento do preço do imóvel em razão de vícios construtivos e se é cabível a indenização por danos morais decorrentes desses vícios.III. Razões de decidir3. A parte autora ajuizou a demanda dentro do prazo decadencial de um ano, não havendo decadência em relação aos vícios ocultos.4. A fiação exposta foi considerada um vício oculto, pois não era evidente e exigia análise técnica para ser identificada.5. A indenização por danos morais foi excluída por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante, considerando que os vícios não tornaram o imóvel inadequado para uso.6. A distribuição sucumbencial foi mantida, pois a parte autora foi vencedora na maioria dos pedidos, exceto na indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis, a caracterização de danos morais exige a comprovação de abalo psíquico relevante, não se considerando meros aborrecimentos como justificativa para indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 441, 442 e 445, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte ré deve devolver o valor necessário para corrigir problemas ocultos no imóvel e pagará R$ 5.000,00 por danos morais, mas a indenização por danos morais foi excluída porque não ficou comprovado que houve sofrimento significativo. A parte autora tinha razão ao reclamar dos vícios ocultos, pois não eram visíveis na hora da compra. A decisão também manteve a divisão das despesas do processo entre as partes, já que a autora ganhou a maior parte dos pedidos. Assim, o recurso da parte ré foi parcialmente aceito, mas a condenação por danos morais foi retirada.Sustenta o embargante, sumariamente, que houve omissão no decisum, porquanto: a) a fiação elétrica exposta não pode ser reconhecida como vício oculto, visto que o laudo pericial atestou que tal questão poderia ter sido verificada quando da entrega do bem imóvel; e b) uma vez sendo questão de fácil constatação, o prazo decadencial deveria ser computado a partir da entrega do bem, ao que referido instituto incidiria sob o feito.A parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 10.1/TJPR).É, sinteticamente, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivos.Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou, ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1].Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).A parte embargante sustenta existir vícios no julgado quanto à alegação de que não houve manifestação a respeito da possibilidade de que a fiação elétrica exposta não pode ser reconhecida como vício oculto, visto que o laudo pericial atestou que tal questão poderia ter sido verificada quando da entrega do bem imóvel. Ainda, uma vez sendo questão de fácil constatação, o prazo decadencial deveria ser computado a partir da entrega do bem, ao que referido instituto incidiria sob o feito.Contudo, sem razão.Ora, restou expressamente exarado no decisum objetado de que o vício oculto perfaz defeito que não pode ser percebido no ato da compra ou nos primeiros usos, pois está escondido ou só se manifesta com o tempo. Assim, exige uma análise mais cuidadosa ou o uso prolongado do bem para ser descoberto. E, na espécie, justamente porque o defeito alegado não é evidente de imediato, eis que, para além de estar em parte do imóvel que possui acesso mais restrito (sótão da residência), bem como certamente não se traduz em área a qual eventual comprador intente olhar antes de adquirir o bem imóvel, não há como se afigurar que a fiação exposta seria um vício aparente.Ademais, restou destacado que, a partir da leitura do laudo pericial elaborado pela perita nomeada na origem (mov. 97.1/autos de origem), bem assim o esclarecimento complementar (mov. 107.1/autos de origem), que a fiação exposta se apresenta como vício construtivo, bem assim somente seria constatado por profissional da área, o que reconhece também a parte embargante.Com efeito, aplica-se na hipótese o prazo decadencial de 1 (um) ano, a ser computado como termo inicial, a data de inequívoca ciência da parte autora sobre os vícios que atingiram o imóvel em que faz residência, pelo que não restaria fluído o tempo quando do ajuizamento do processo.Em concreto, o Acórdão objetado assentou, suficiente e coerentemente, a matéria e imbróglio perpetrado no instrumento julgado, não havendo que se falar em qualquer vício.A dizer, ao contrário do que faz crer o embargante, não se tem aqui, no entanto, equívoco a sanar na via eleita.O que se nota dos fundamentos arguidos em recurso é o intento da embargante em modificar decisão que não lhe foi favorável, sem que, contudo, qualquer dos vícios alegados efetivamente se apresenta sobre o decisum.Neste sentido, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante, ante a decisão contrária às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Calha registrar que não se confunde decisão omissa, contraditória ou obscura com prestação jurisdicional contrária ao interesse das partes.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ASSEVEROU DE FORMA CLARA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENFRAQUECER A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA, RECONHECIDA PELO JUÍZO; BEM COMO A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PRESENÇA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PELA AGRAVANTE/EMBARGANTE. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO, NOTADAMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DE LIMINAR, A REBATER OU RESPONDER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS, DEVE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS MONOCRATICAMENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107742-29.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 22.10.2024).Por fim, não merece acolhida a pretensão da parte embargada nas contrarrazões a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil, eis que não há indícios de que a parte embargante tenha agido de forma a implicar em intento protelatório, mas meramente a prática do exercício de faculdade prevista em lei.ConclusãoPor todo o exposto, concluo por negar provimento aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício na decisão embargada, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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