SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000118-33.2026.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação cível, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de abatimento de preço e indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, excluindo a condenação por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação de abalo psíquico relevante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fiação elétrica exposta pode ser considerada vício oculto e se o prazo decadencial deve ser computado a partir da entrega do imóvel.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A fiação exposta foi considerada um vício oculto, pois não era evidente e exigia análise técnica para ser identificada, justificando a aplicação do prazo decadencial de um ano a partir da ciência dos vícios.5. A indenização por danos morais foi excluída por ausência de comprovação de abalo psíquico relevante, já que os vícios não tornaram o imóvel inadequado para uso.6. Não merece acolhimento a pretensão da parte embargada nas contrarrazões a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC), eis que não há indícios de que a parte tenha agido de forma a implicar em intento protelatório, mas meramente a prática de faculdade prevista em lei. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis, a caracterização de danos morais exige a comprovação de abalo psíquico relevante, não se considerando meros aborrecimentos como justificativa para indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 441, 442 e 445, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre problemas em um imóvel. A parte que fez o pedido queria que a decisão fosse mudada, alegando que a fiação elétrica exposta não era um problema oculto e que deveria ter sido percebida na entrega do imóvel. No entanto, o Tribunal entendeu que a fiação era, sim, um vício oculto, pois não era visível e precisava de uma análise técnica para ser identificada. Assim, manteve a decisão anterior, que excluiu a indenização por danos morais, já que não ficou provado que houve sofrimento significativo. Portanto, o pedido de revisão foi negado, pois não havia erros na decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.