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EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal objetivando a reforma de sentença, mantida pelo acórdão da 1ª Câmara Criminal, transitado em julgado, que condenou o requerente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento exclusivo em boletins de ocorrência não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e constitutiva, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.4. O Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação da circunstância judicial da personalidade deve estar amparada em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos. No entanto, no caso dos autos, os fundamentos utilizados — meros registros policiais — não se mostram compatíveis com tal orientação.5. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base.6. No caso concreto, a exasperação da pena-base decorreu exclusivamente da análise de registros policiais, sem outros elementos probatórios aptos a demonstrar desvio de caráter ou traços subjetivos desfavoráveis do agente.7. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o afastamento da vetorial da personalidade e a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base apenas com fundamento nas consequências do crime.IV. Dispositivo 8. Revisão criminal conhecida e procedente._________Dispositivos relevantes citados: arts. 621, I, e 387, § 2º; CP, arts. 42, 59, 61, I e II, “c”, 65, III, “d”, 67; LEP, art. 66, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.08.2021 (Tema Repetitivo nº 1.077);STJ, Súmula 444; STJ, REsp nº 2.191.835/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001614-14.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por DEIVID WESLEY STANLEY, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal (mov. 1.4 - TJ). O Requerente foi condenado, nos autos da ação penal nº 0002514-13.2022.8.16.0137, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão de condenação proferida pelo Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri de Porecatu, com trânsito em julgado em 27/05/2024 (mov. 38.0 – AP). Na petição inicial de revisão criminal, a defesa sustenta, em síntese: (a) que a sentença condenatória violou o texto expresso da lei penal ao majorar a pena-base com fundamento exclusivo na valoração negativa da personalidade do agente, utilizando-se, para tanto, apenas de boletins de ocorrência, os quais não possuem força probatória idônea, por não terem sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa; (b) que a utilização de registros policiais para desabonar a personalidade do Requerente afronta o princípio da presunção de inocência, bem como a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.077, que vedam a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou mesmo condenações não aptas à reincidência para negativar a personalidade; (c) que a majoração da pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, com base exclusivamente nesses elementos, configura erro de direito na aplicação da pena, ensejando correção pela via revisional. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da revisão criminal, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do Requerente e readequar a dosimetria da pena, com a exclusão do acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses indevidamente aplicado na primeira fase. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e procedência da Revisão Criminal (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O Requerente pleiteia a revisão da decisão condenatória transitada em julgado em 27/05/2024 (mov. 38.0 - AP), alegando, em síntese, que a sentença condenatória violou o texto expresso da lei penal ao majorar a pena-base com fundamento exclusivo na valoração negativa da personalidade do agente, utilizando-se, para tanto, apenas de boletins de ocorrência, os quais não possuem força probatória idônea, por não terem sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa e, em afronta a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 1.077. A revisão criminal, possui natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário. Trata-se de verdadeiro remédio constitucional contra condenações injustas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o Autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 1175). Trata-se, pois, de ação de caráter excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ademais, a reiteração do pedido revisional somente será admitida se fundada em provas novas, nos termos do art. 622 do Código de Processo Penal: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Feitas essas considerações, passa-se à análise do pedido de reforma da dosimetria da pena, no ponto em que se pretende a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente. De início, cumpre registrar que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, procedeu à valoração negativa dos vetores “personalidade” e “consequências do crime”, restringindo-se, contudo, a insurgência recursal exclusivamente à circunstância judicial da personalidade. (...). Personalidade: consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou que a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). (...). In casu, através dos elementos constantes dos autos, quais sejam, os boletins de ocorrências angariados nas sequências 256.5, 256.6, 256.7 e 256.10, demonstram que o réu ostenta personalidade agressiva, característica que se configura como fator negativo da personalidade. (...).Também impende ressaltar que a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, ou seja: “A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019, sem grifos no original).(...). Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em quatro (04) anos e seis (06) meses, que representa: - um oitavo (1/8 – 02 anos e 03 meses) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato cominadas por considerar como desfavorável o vetor “personalidade”; - mais um oitavo (1/8 – 02 anos e 03 meses) por considerar desfavorável o vetor “consequências do crime”. (...) (mov. 422.2 - 1ºG - destaques do original). No caso concreto, a exasperação da pena-base, pela valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, foi fundamentada exclusivamente nos boletins de ocorrência juntados às sequências 256.5, 256.6, 256.7 e 256.10, dos quais o magistrado a quo extraiu a conclusão de que o Requerente ostentaria personalidade agressiva. Entretanto, não obstante a invocação do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a negativação da personalidade deve estar amparada em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, verifica-se que os fundamentos efetivamente utilizados — meros registros policiais — não se mostram compatíveis com tal orientação, porquanto carecem de aptidão para revelar traços subjetivos do agente capazes de legitimar a exasperação da pena. Sobre o tema, oportunos os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, que esclarece: Segundo nos parece, a simples existência de inquéritos e ações em andamento, inquéritos arquivados e absolvições por falta de provas não são instrumentos suficientes para atestar a personalidade do réu. Em verdade, não servem nem mesmo para comprovar maus antecedentes. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente. Por isso, é imprescindível cerca-se o juiz de outras fontes, tais como testemunhas, documentos etc., demonstrativos de como age o acusado na sua vida em geral, independentemente de acusações no âmbito penal. Somente após, obtidos os dados, pode-se utilizar o elemento personalidade para fixar a pena justa (NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. 25 ed., ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 379). Além disso, a fundamentação adotada pelo juízo singular não se coaduna com a orientação consolidada da própria Corte Superior, na medida em que contraria o disposto na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base. A reforçar esse entendimento, colacionam-se, a seguir, precedentes do Superior Tribunal de Justiça posteriores à edição da Súmula 444, todos firmes no sentido da impossibilidade de negativação da personalidade com base em registros policiais destituídos de contraditório e de juízo condenatório definitivo. PENAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRIMÁRIO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 444 POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Súmula n. 444 desta Corte Superior dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".2. Assim, obstaculizada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, assim como sua aplicação na valoração negativa do requisito subjetivo para a obtenção da benesse prevista no art. 44 do Código Penal. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.191.835/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ.3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.(AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) Assim, a conclusão de que o Requerente ostentaria personalidade agressiva, extraída exclusivamente de boletins de ocorrência, revela-se destituída de suporte probatório idôneo, mostrando-se insuficiente para legitimar o acréscimo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses aplicado na primeira fase da dosimetria da pena a esse título. Em razão do reconhecimento da ilegalidade apontada, impõe-se a readequação da pena, passando-se ao respectivo recálculo. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal a) Pena-base Afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, remanesce desfavorável apenas a circunstância judicial das “consequências do crime”, razão pela qual a pena-base resta fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. b) Pena intermediária Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, em sua forma qualificada) e da agravante do crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal), procedendo à compensação entre ambas, nos termos do art. 67 do Código Penal. Na sequência, reconhecida a agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva oriunda do processo nº 0000850-20.2017.8.16.0137, promoveu-se o aumento da pena em 1/6 (um sexto) — fração eleita por corresponder ao patamar mínimo previsto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena —, alcançando-se o montante de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Pena final Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, torna-se definitiva a reprimenda em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena À luz do disposto no art. 33, § 1º, alínea “a”, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, fixa-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ademais, ainda que se proceda ao imediato desconto do período de prisão provisória — correspondente a 132 (cento e trinta e dois) dias — para os fins do disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, não haveria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, que permaneceria o mesmo. Assim, referido interstício deverá ser considerado exclusivamente na fase de execução penal, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Feitas essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento da presente revisão criminal.
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