SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001614-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. UTILIZAÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.077 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal objetivando a reforma de sentença, mantida pelo acórdão da 1ª Câmara Criminal, transitado em julgado, que condenou o requerente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamento exclusivo em boletins de ocorrência não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e constitutiva, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.4. O Tema Repetitivo nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativação da circunstância judicial da personalidade deve estar amparada em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos. No entanto, no caso dos autos, os fundamentos utilizados — meros registros policiais — não se mostram compatíveis com tal orientação.5. A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a exasperação da pena-base.6. No caso concreto, a exasperação da pena-base decorreu exclusivamente da análise de registros policiais, sem outros elementos probatórios aptos a demonstrar desvio de caráter ou traços subjetivos desfavoráveis do agente.7. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o afastamento da vetorial da personalidade e a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base apenas com fundamento nas consequências do crime.IV. Dispositivo 8. Revisão criminal conhecida e procedente._________Dispositivos relevantes citados: arts. 621, I, e 387, § 2º; CP, arts. 42, 59, 61, I e II, “c”, 65, III, “d”, 67; LEP, art. 66, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.08.2021 (Tema Repetitivo nº 1.077);STJ, Súmula 444; STJ, REsp nº 2.191.835/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.