Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 9.1 que, diante da informação de pagamento dos débitos executados, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente/apelante, exceto a taxa judiciária.
Em suas razões (mov. 12.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) há violação do art. 90 do CPC, na condenação do exequente ao pagamento de custas; b) deve ser aplicado o princípio da causalidade para a condenação em custas, devendo o exequente arcar com o ônus financeiro por dar causa ao ajuizamento.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte executada em custas processuais.
A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que sequer integrou a lide.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito.
Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, em razão da quitação do débito na via administrativa (mov. 7.1).
Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante.
Pois bem, a execução foi ajuizada em 04/11/2025 para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, referente aos exercícios de 2022 e 2024, no valor total de R$ 3.431,42 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Em 11/11/2025 (mov. 7.1), a municipalidade apresentou manifestação de requerimento de extinção do processo, em razão do adimplemento, pelo executado, da dívida principal pela via administrativa e após o ajuizamento da demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência da ação pela parte exequente em razão da quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento, sem a devida comprovação de reconhecimento do débito pelo executado.
No caso em análise, em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que não assiste razão ao apelante.
Disciplina o Código de Processo Civil:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
De início, portanto, importante estabelecer que, à época do pagamento, a citação do executado não se efetivou e, portanto, não integrou a relação processual.
Nesse sentido ensina Cassio Scarpinella Bueno [2]:
Não por outra razão é inarredável a compreensão da defesa como instituto fundamental do direito processual civil. Tanto quanto não há processo sem a provocação inicial, não pode haver processo – sempre na perspectiva de sua existência jurídica – sem citação no sentido de permitir ao réu sua “integração” ao processo no sentido de ter ciência de que há pedido de tutela jurisdicional em seu desfavor para tomar as providências que entender cabíveis, observando as diversas alternativas existentes no ordenamento jurídico. (…) Ademais, não há como descartar que a citação, nesses dois casos, não interfere na compreensão de que, antes dela, o processo já existe entre o autor e o Estado-juiz. Para o réu, a existência do processo fica na dependência da sua ulterior comunicação, diferida, apenas isto e não mais que isto, em prol da incidência de outros princípios constitucionais.
Na mesma direção, leciona Humberto Theodoro Júnior [3]:
Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em: (a) pressupostos de existência (ou mais adequadamente, pressupostos de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e (b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.94 Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos. (…) Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem: (a) a demanda do autor e a citação do réu, porque nenhum processo pode ser instaurado sem a provocação da parte interessada (CPC/2015, art. 2º); de modo que, na demanda, se tem um pressuposto causal necessário; e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo (CPC/2015, art. 239); (…).
Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica entre o autor/exequente e o Estado-Juiz, não há relação processual com o réu até que haja a sua citação válida.
Consigna-se, assim, que não emergiu da relação processual o dever de sucumbência ao executado.
De igual modo, no caso em análise, não se verifica prova acerca do reconhecimento do débito na via administrativa.
Isso porque, para o reconhecimento jurídico do pedido, deve haver a prática de ato expresso e inequívoco de disposição do direito, sendo incabível sua presunção:
Pode acontecer que o réu não assuma nenhuma das variadas posturas até aqui examinadas e indicadas e que também não se omita com relação ao pedido do autor. Ele pode, diferentemente, valendo-se do prazo que tem para responder, concordar expressamente com a pretensão do autor, isto é, “reconhecer a procedência do pedido”, para empregar os termos utilizados pela alínea a do inciso III do art. 487, para descrever a hipótese. O reconhecimento jurídico do pedido deve ser entendido como a postura do réu que confirma os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pelo autor em sua petição inicial.[4] Nesse sentido, a título de elucidação:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE ATO EXPRESSO E INEQUÍVOCO DO RÉU. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 90 § 4º DO CPC. RECURSO PROVIDO. Na espécie, a União, nos termos do §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil, reconheceu a procedência parcial do pedido e comprovou a substituição da CDA que consta no executivo fiscal a que estes embargos estão apensos. A fazenda pública reconheceu expressa e inequivocamente a procedência parcial do pedido da embargante, bem como que, com a substituição da CDA, cumpriu integralmente a prestação reconhecida, de modo que cabível a aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença deve ser reformada a fim de que a verba honorária fixada seja reduzida à metade, nos termos do mencionado dispositivo legal. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042974-23.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/07/2021, Intimação via sistema DATA: 26/07/2021).
Ademais, não restam dúvidas de que o pedido de arquivamento tem a natureza de manifestação de desistência, na forma estabelecida no art. 775 c/c art. 90, caput, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito por via administrativa, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia principal reside na distribuição do ônus das custas processuais, especialmente considerando que o executado não foi citado e que a execução foi extinta após o pagamento administrativo do débito.2.2. Discussão sobre a aplicação do princípio da causalidade e se o pedido de arquivamento do exequente pode ser equiparado à desistência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação do executado e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC.3.2. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC).3.3. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta sem a citação do executado, o ônus das custas processuais cabe ao exequente, aplicando-se o princípio da causalidade."_____________________________________________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 775, caput; CPC, art. 90, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0031719-84.2015.8.16.0185, Rel. IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO, j. 11.06.2019; TJPR, 3ª C. Cível, Apelação nº 0007314-08.2020.8.16.0185, Rel. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012338-54.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0031719-84.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.06.2019, grifou-se).
Por fim, oportuno estabelecer-se distinguishing com os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que tem sido reafirmada a jurisprudência de que “são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte”.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13 /12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (...) Não se trata, portanto, de desmerecer o trabalho executado pelo causídico da executada, mas de evitar a conduta desarrazoada de condenar a exequente, que, não tendo como evitar a lide, aforou execução fiscal e não apresentou resistência ao argumento veiculado em sede de exceção de pré-executividade de quitação do débito em data póstuma ao ajuizamento da demanda executiva (...)” (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13 /08/2019, DJe 16/08/2019).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada. 4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015. 5. Recurso Especial provido. (...)
Ao estabelecer a diferenciação, bem elucidou o Excelentíssimo Desembargador Eugenio Achille Grandinetti no teor do acórdão proferido aos autos nº 0012338-54.2021.8.16.0129:
No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). Veja-se que, tanto no AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR quanto no REsp 1592755/MG, os executados compareceram nos autos e pessoalmente reconheceram e noticiaram o pagamento na via administrativa, hipóteses em que, portanto, era plenamente possível constatar quem pagou e reconheceu o débito para, consequentemente, imputar-lhe a causalidade e a responsabilidade pela sucumbência, apesar da inexistência de citação.
Contudo, ao contrário dos casos analisados pelo STJ, aqui o executado não compareceu ao processo, não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e tampouco há a informação de que a pessoa que pagou o débito na via administrativa antes da citação teria algum vínculo com o executado, não havendo similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para fixar a sucumbência pelo executado.
Constatado, portanto, que o caso em análise se distingue dos precedentes acima colacionados, originados da Corte Superior, há que se manter a sentença recorrida, ante a não comprovação de reconhecimento do débito pelo executado.
Conclusão
Assim, por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
|