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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Roberta Gomes Molla em face do acórdão de mov. 16.1, proferido na Apelação Cível de autos nº 0022963-12.2022.8.16.0001 Ap, que negou provimento ao recurso interposto pela embargada, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ADQUIRIDO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO CONTRATO – FINANCIAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A ENTREGA – AUTORA QUE NÃO PÔDE USUFRUIR DO IMÓVEL EM VIDA E PRECISOU RENOVAR CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONSTRUTORA QUE PARTICIPOU DOS TRÂMITES E DA CADEIA DE FORNECIMENTO QUE DEVE ARCAR COM A RESTITUIÇÃO DOS ALUGUERES COMPROVADAMENTE PAGOS E COM O IPTU, DADA A AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A construtora integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos vícios da prestação de serviço (CDC, art. 18, § 7º).2. Inexistindo inadimplemento do valor de entrada, cuja quitação foi garantida por instrumento de confissão de dívida, revela-se indevida a retenção das chaves do imóvel.3. Comprovados os desembolsos com aluguel enquanto o imóvel adquirido permanecia indisponível, é cabível a indenização por danos materiais.4. Configura-se dano moral quando a conduta da construtora frustra a legítima expectativa da consumidora de receber o imóvel quitado, especialmente em contexto de grave enfermidade, justificando o valor fixado em R$ 10.000,00.5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais é do promitente vendedor até a efetiva imissão na posse do comprador (STJ, Tema 122).
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022963-12.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025)
Em suas razões, o embargante arguiu, em síntese, que o referido decisum incorreu em erro material, requerendo “a adequação do dispositivo ao voto efetivamente proferido, ou, se assim não se entender, que seja expressamente esclarecido qual foi o resultado real do julgamento colegiado”. É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Da simples leitura do julgado, denoto que há erro material na parte dispositiva do aresto. Isso, porque o resultado do julgamento, nos termos do voto vencedor (mov. 16.1/Ap), foi pelo não provimento do apelo. Não obstante, o resultado lançado no sistema Projudi (mov. 15/Ap) e no dispositivo da decisão Colegiada não refletiu tal conclusão.Assim, onde se lê: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A.
Leia-se: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO o recurso de LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, para conceder-lhes modificativos de correção do erro material. Por consequência, retifique-se, nos autos da apelação cível, a informação do mov. 15, a fim de que conste o não provimento do recurso.
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