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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084245-49.2025.8.16.0000 Recurso: 0084245-49.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): DAVID DE CAMPOS MATEUS Requerido(s): Ministerio Publico da Comarca de Curitiba do Estado do Paraná O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração (mov. 25.1 - Recurso: 0063949-06.2025.8.16.0000 ED). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, art. 105, III). Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUMULA 281/STF. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe 14.3.2023) – grifo nosso. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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