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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante (autos 0043352-16.2025.8.16.0000). Aduz o embargante vícios de erro e omissão, argumentando, em suma, que: i) não foi enfrentada a tese de que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do título que originou a dívida, nota promissória, sujeito à prescrição trienal; ii) o acórdão também não indicou qual marco interruptivo da prescrição teria ocorrido; iii) a execução foi ajuizada em 2011, sem qualquer ato de constrição eficaz, de modo que configurada a prescrição intercorrente. Pugna concessão de efeitos infringentes e prequestionamento. Contrarrazões, ao mov. 10-TJ, pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa pelo seu caráter protelatório.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO, AINDA EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENQUANTO PENDE A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM DEMANDA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE O PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO, ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) No caso em apreço, verifica-se que a execução da sentença foi instaurada em 2011 (mov. 1.28), sob a égide do CPC/73. Com isso, parte dos atos processuais ocorreu antes da entrada em vigor do atual CPC e da Lei 14.195/2021, que trouxe a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil.Considerando a irretroatividade da lei processual, imperiosa a aplicação do entendimento que vigorava no CPC/73 até a entrada em vigor do CPC /15, que se deu em 18/03/2016. Após essa data, deve ser aplicada a redação antiga do supracitado dispositivo (art. 921 do CPC/15).Sublinha-se que, tanto no entendimento adotado no CPC/73 quanto no que vigorava antes da Lei 14.195/2021, a inércia do credor é condição para a perfectibilização da prescrição intercorrente.A questão já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, com teses firmadas no âmbito do REsp nº 1.604.412/SC – Incidente de Assunção de Competência, cujo acórdão vinculante, de lavra do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, restou assim ementado: (...)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Na mesma linha, à consonância do que dispõe a Súmula 150/STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A execução em curso tem por base título judicial formado em ação monitória lastreada em nota promissória. Desse modo, incide ao caso a prescrição quinquenal, em observância ao enunciado sumular 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.Extrai-se dos autos que, em outra oportunidade, o aqui agravante já suscitou o reconhecimento da prescrição intercorrente, também indeferido, face a demonstração de realização de atos pelos exequentes visando à satisfação do crédito (mov. 139). A decisão foi mantida após a interposição de agravo (AI 0060841-76.2019.8.16.0000). Não há se falar, portanto, em configuração de prescrição anteriormente ao julgamento do recurso sobre o tema (julho/2020), considerando a configuração de preclusão.Veja-se, ao mais, que em maio de 2020 foi realizada penhora no rosto dos autos de inventário, até o limite do valor da execução (movs. 152 e 157). E, da ação de inventário e partilha (autos 15538-37.2019.8.16.0130) se extrai que a demanda ainda está em trâmite, de modo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em apreço, na linha do que entende esta Corte: (...)Registra-se, no mais, que, desde que iniciada a execução, a parte credora apresentou manifestações e pugnou pela realização de diligências, na tentativa de satisfação de seu crédito.2. Da leitura dos fundamentos, não se constata qualquer erro, de direito ou material, nem omissão no acórdão, que tratou, de forma clara e congruente, do tema objeto dos aclaratórios.Consoante se verifica do trecho supratranscrito, o julgado expressamente consignou que a execução se baseia em título executivo formado em ação monitória lastreada em nota promissória, para o qual se aplica prescrição quinquenal, em consonância ao que dispõe a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça.Destacou-se, ao mais, que a alegação de prescrição referente ao período anterior a julho de 2020 já havia sido analisada e rejeitada em recurso anterior, operando-se a preclusão, e que a penhora realizada em 2020, no rosto de autos de inventário ainda em trâmite, impede a fluência da prescrição. O desígnio da parte é rediscutir os fundamentos do acórdão, o que incabível na via estreita dos aclaratórios. Ao intento de prequestionamento, descabe deliberação, porquanto ausente vício no acórdão; de toda sorte, socorre a parte o disposto no art. 1.025 CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.Quanto ao deduzido pela parte adversa, não se verifica, ao momento, por parte da embargante, intento manifestamente protelatório, nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 27 de março de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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