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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000533-95.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Exibição de Documentos. Tema 648 do STJ. Ausência de demonstração mínima da relação jurídica. Notificação extrajudicial genérica. Ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. Ausência de interesse de agir. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, na qual a parte autora pretende a exibição de cópia do contrato supostamente celebrado com a instituição financeira ré, alegando tê-lo solicitado administrativamente via atendimento telefônico e mediante notificação extrajudicial, requerendo a cassação da sentença com a determinação de exibição do documento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do interesse processual para a ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. A apelação atende ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais o recorrente pretende sua reforma, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. O interesse processual decorre da presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo evidenciado, na ação de exibição de documentos, pela necessidade de obtenção judicial do bem da vida diante de pretensão resistida. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários (Tema 648), a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 6. A alegação de que a pretensão de exibição se refere a documentos que deveriam ter sido entregues no momento da contratação não afasta a incidência do Tema 648 do STJ, pois o pedido formulado em juízo consiste no fornecimento de cópia de documento bancário, hipótese que se amolda à tese vinculante da Corte Superior. 7. No caso, a parte autora pretende a exibição do contrato nº 20229000123000080000, referente a empréstimo na modalidade RMC que alega ter celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022. 8. A parte autora não logrou demonstrar, sequer minimamente, a pactuação de empréstimo na modalidade RMC com a instituição ré, porquanto o extrato de pagamento do INSS não identifica a instituição credora nem o número do contrato, além de não ter juntado, a despeito de intimada, o histórico detalhado de empréstimos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. 9. As alegações de contato telefônico via Call Center e de recusa da instituição financeira ao fornecimento dos contratos não vieram acompanhadas de prova mínima nos autos, como números de protocolo, registros de chamadas ou comprovantes de atendimento, tratando-se de meras assertivas desprovidas de lastro probatório. 10. A notificação extrajudicial não configura requerimento administrativo idôneo, pois solicita genericamente cópias dos contratos e respectivos anexos, sem individualizar os instrumentos pretendidos por número ou período da relação contratual, impossibilitando a instituição financeira de identificar precisamente os documentos solicitados e de fornecer resposta adequada. 11. A ausência de delimitação precisa dos documentos na esfera administrativa impede que o silêncio da instituição financeira seja interpretado como recusa indevida, não se caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual exigido pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Diante da ausência de comprovação mínima da relação jurídica e da generalidade da notificação extrajudicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 13. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não se caracteriza o interesse processual em ação de exibição de documentos bancários quando ausente a demonstração mínima da relação jurídica entre as partes e inexistente prévio pedido administrativo específico e individualizado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 16, 98, § 1º, I, 373, I, 1.010, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0006590-67.2023.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0007363-67.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015.