Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Exibição de Documentos. Tema 648 do STJ. Ausência de demonstração mínima da relação jurídica. Notificação extrajudicial genérica. Ausência de prévio requerimento administrativo idôneo. Ausência de interesse de agir. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, na qual a parte autora pretende a exibição de cópia do contrato supostamente celebrado com a instituição financeira ré, alegando tê-lo solicitado administrativamente via atendimento telefônico e mediante notificação extrajudicial, requerendo a cassação da sentença com a determinação de exibição do documento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do interesse processual para a ação de exibição de documentos.
III. Razões de decidir
3. A apelação atende ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais o recorrente pretende sua reforma, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade.
4. O interesse processual decorre da presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo evidenciado, na ação de exibição de documentos, pela necessidade de obtenção judicial do bem da vida diante de pretensão resistida.
5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, para a configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários (Tema 648), a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
6. A alegação de que a pretensão de exibição se refere a documentos que deveriam ter sido entregues no momento da contratação não afasta a incidência do Tema 648 do STJ, pois o pedido formulado em juízo consiste no fornecimento de cópia de documento bancário, hipótese que se amolda à tese vinculante da Corte Superior.
7. No caso, a parte autora pretende a exibição do contrato nº 20229000123000080000, referente a empréstimo na modalidade RMC que alega ter celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022.
8. A parte autora não logrou demonstrar, sequer minimamente, a pactuação de empréstimo na modalidade RMC com a instituição ré, porquanto o extrato de pagamento do INSS não identifica a instituição credora nem o número do contrato, além de não ter juntado, a despeito de intimada, o histórico detalhado de empréstimos, descumprindo o ônus que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
9. As alegações de contato telefônico via Call Center e de recusa da instituição financeira ao fornecimento dos contratos não vieram acompanhadas de prova mínima nos autos, como números de protocolo, registros de chamadas ou comprovantes de atendimento, tratando-se de meras assertivas desprovidas de lastro probatório.
10. A notificação extrajudicial não configura requerimento administrativo idôneo, pois solicita genericamente cópias dos contratos e respectivos anexos, sem individualizar os instrumentos pretendidos por número ou período da relação contratual, impossibilitando a instituição financeira de identificar precisamente os documentos solicitados e de fornecer resposta adequada.
11. A ausência de delimitação precisa dos documentos na esfera administrativa impede que o silêncio da instituição financeira seja interpretado como recusa indevida, não se caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual exigido pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Diante da ausência de comprovação mínima da relação jurídica e da generalidade da notificação extrajudicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
13. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídas no acórdão as questões suscitadas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
IV. Dispositivo e tese
14. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não se caracteriza o interesse processual em ação de exibição de documentos bancários quando ausente a demonstração mínima da relação jurídica entre as partes e inexistente prévio pedido administrativo específico e individualizado”.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, §§ 11 e 16, 98, § 1º, I, 373, I, 1.010, III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Apelação Cível 0006590-67.2023.8.16.0033, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0007363-67.2024.8.16.0069, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000533-95.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por VALDOMIRO ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença de mov. 52.1, proferida em ação probatória autônoma de exibição de documentos com pedido liminar de tutela antecipada nº 0000533-95.2025.8.16.0119, cujo dispositivo se destaca a seguir:“(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, com fundamentos no art. 319, 397 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. (...).”Irresignada, a parte autora busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora ajuizou ação probatória autônoma de exibição de documentos com pedido liminar de tutela antecipada, tendo exposto que firmou várias operações de empréstimo com a parte ré no último decênio e que, ao entrar em contato por meio do Call Center, a instituição financeira recusou o encaminhamento das cópias ao seu endereço, fechando os canais possíveis para a obtenção dos documentos e obstaculizando sua entrega; b) o contato com a parte ré por meio do Call Center teve a finalidade de obter as cópias de todos os contratos, mas a instituição financeira recusou o fornecimento sob a alegação de prescrição do direito, porque os contratos teriam mais de 05 anos; c) a recusa da instituição financeira levou a parte autora a formular nova solicitação mediante notificação extrajudicial, na qual fixou o prazo de 10 dias para o envio das cópias dos contratos e dos respectivos anexos, tendo apresentado a cópia da notificação e o aviso de recebimento; d) a instituição financeira não condicionou, em momento algum, a entrega das cópias dos contratos ao pagamento de taxa de serviço, tendo a notificação extrajudicial sido recebida em 21/11/2024 e permanecido sem resposta; e) a sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução do mérito não foi justa nem adequada ao caso concreto, pois a parte recorrente percorreu todos os caminhos que estavam ao seu alcance para obter as cópias e os números dos contratos, tendo reclamado documentos que não foram entregues no ato da contratação, circunstância que torna incabível a exigência de pagamento dos custos do serviço e afasta a aplicação das teses do REsp nº 1.349.453/MS; f) as teses firmadas no Tema 648 não são aplicáveis ao caso, porque a pretensão não se refere à obtenção de segunda via dos contratos, mas à exibição das cópias que deveriam ter sido entregues pela instituição financeira no momento da contratação das operações; g) a existência ou inexistência da relação jurídica constitui matéria de mérito a ser suscitada pela parte contrária, tendo a relação jurídica sido indicada também pela notificação extrajudicial e pelos comprovantes juntados, nos quais consta o recebimento da notificação em 31/07/2024; h) a ausência de individualização dos contratos decorreu da recusa da própria instituição financeira em fornecer os respectivos números, não podendo essa circunstância ser utilizada em prejuízo da parte autora; i) as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse processual, devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento jurídico e baseada nas afirmações deduzidas na petição inicial, o que impede o julgador de aprofundar, na fase postulatória, o exame de tais requisitos mediante confronto imediato com as provas produzidas, conforme o Informativo número 656, de 11/10/2019, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; j) a documentação apresentada foi suficiente para demonstrar a relação jurídica e a resistência da instituição financeira, pois a parte autora informou o contato realizado pelo Call Center, juntou a notificação extrajudicial para apresentação dos contratos no movimento 1.8 e apresentou o comprovante de recebimento no movimento 1.9; k) não há necessidade de esgotamento de todos os meios destinados à comprovação da relação jurídica, sendo suficiente a utilização daqueles mais acessíveis à parte autora, mormente porque tal discussão constitui matéria de mérito a ser enfrentada mediante manifestação da parte contrária, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC; l) a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e do artigo 320, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deve prosseguir mediante a citação da parte ré; m) a ação probatória autônoma de exibição de documentos possui finalidade satisfativa e preparatória, inexistindo no ordenamento jurídico impedimento para que a parte recorrente requeira a apresentação de documentos relativos a contratos bancários, por se tratar de direito material autônomo; n) ainda que a parte recorrente não tenha esgotado todos os meios administrativos possíveis, foram utilizados os meios usuais que estavam ao seu alcance para a obtenção das cópias, devendo ser considerado também que a resposta apresentada no site Reclame Aqui não negou a existência da relação jurídica; o) a exigência de pagamento pelas cópias dos contratos que não foram entregues no ato da contratação é equivocada, pois o recebimento desses documentos no momento da formalização da operação de empréstimo constitui direito do consumidor; p) o direito material invocado não consiste propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou contrato, a exibição dos documentos que se encontram na posse de outrem, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, circunstância que demonstra a existência de interesse processual sob as vertentes da adequação e da utilidade da via eleita, devendo ser observado, para essa finalidade, o procedimento comum previsto no artigo 318 do mesmo diploma legal; q) o Juízo não poderia exigir que a parte recorrente esgotasse todos os meios administrativos de obtenção dos contratos antes do ajuizamento da ação, pois tal exigência obstaculiza o direito de ação assegurado ao jurisdicionado; r) os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõem a cassação da sentença, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar para a obtenção, em prazo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva; s) a sentença também contrariou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil e o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todo cidadão o direito de ação; t) o artigo 1 013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal julgue desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 e o processo estiver em condições de imediato julgamento; u) requer o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a exibição da cópia do contrato número 20229000123000080000, celebrado em 17/05/2022, invertendo-se os ônus de sucumbência para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados por equidade, nos termos do item 2.2 da Tabela da OAB; e v) formula prequestionamento (mov. 55.1/origem) Na sequência, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 59.1/origem).
Após, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 61.0/origem). Em sede recursal, determinou-se a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora se manifestasse, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões (mov. 12.1/Ap). Diante disso, a parte apelante apresentou manifestação sustentando a dialeticidade de suas razões recursais (mov. 15.1/Ap). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte apelada, em sede de contrarrazões, defende a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos da norma contida no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve expor os fatos e o direito de maneira a justificar as razões do pedido de reforma. Tal proceder objetiva o preenchimento de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a regularidade formal. A esse propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade:
“(...) 2. Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a “apelação por instrumento1”. Sobre o tema, v. coments. CPC 203 e CPC 1007. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022)No caso em tela, verifica-se que a parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença, expondo nas razões recursais os motivos pelos quais pretende a sua reforma, sobretudo ao sustentar que a relação jurídica restou devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial acostada nos movs. 1.5 a 1.7, recebida pela ré em 31/07/2024. Sendo assim, cumpriu-se, satisfatoriamente, o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 98, §1º, I, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a sentença foi veiculada no DJEN em 05 de novembro de 2025, com fim de prazo previsto para o dia 01 de dezembro de 2025, tendo a apelação sido interposta em 01 de dezembro de 2025 (mov. 55.0/origem), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto ou não da sentença de origem que extinguiu a ação de exibição de documentos sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir. Pois bem. Como ressabido, o interesse processual é caracterizado pela existência do binômio utilidade/necessidade e adequação.
Ainda, e sobre esta condição da ação, leciona Arruda Alvim:“(...) O interesse de agir é, enquanto condição da ação, considerado sob o ângulo exclusivamente processual. Trata-se de algo diverso do interesse substancial ou material, pois é aquele que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ver satisfeita sua pretensão (o direito por vir a ser afirmado), i.e., possível perda do interesse material (direito material de que julga ser titular). (...).” (ARRUDA, Alvim. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)Vale dizer, o interesse processual, sob a perspectiva processual, é evidenciado quando o bem da vida somente pode ser satisfeito por uma ação judicial, frente à presença de uma prévia pretensão resistida. Daí a necessidade/utilidade da demanda, que deve ser adequada ao fim almejado. Especificamente acerca do interesse processual no âmbito da ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648), definiu que para a sua configuração é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Confira-se a ementa do referido julgamento:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015)A propósito, não prospera a tentativa da apelante de afastar a incidência do Tema 648/STJ sob o argumento de ausência de recebimento da via contratual no ato da pactuação, porquanto, independentemente de ter havido ou não a entrega do instrumento naquela ocasião, a pretensão deduzida em juízo consiste no fornecimento de cópia de documento bancário (mov. 1.1, fl. 9/origem), hipótese que se subsume perfeitamente à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora pretende a exibição do contrato nº 20229000123000080000, referente a empréstimo na modalidade RMC que alega ter celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022, sustentando que solicitou a respectiva cópia perante o Call Center e, posteriormente, por notificação extrajudicial, sem obter resposta da instituição financeira. Entretanto, compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, sequer minimamente, a pactuação de empréstimo na modalidade RMC com a instituição financeira ré, inexistindo comprovação do liame jurídico subjacente à pretensão de exibição de documentos. Quanto a isso, do extrato de pagamentos do INSS juntado no mov. 1.7/origem não se extrai a instituição financeira responsável pelo desconto identificado como “Empréstimo RMC”, tampouco o número do contrato correspondente.
Ademais, embora expressamente intimada para apresentar o histórico detalhado de empréstimos do INSS (mov. 41.1/origem), documento que poderia demonstrar a vinculação do desconto ao contrato e à instituição financeira indicados na inicial, a parte autora deixou de juntá-lo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Além disso, conquanto a parte autora sustente ter contatado a instituição financeira por meio do Call Center para obter as cópias contratuais, sobrevindo suposta recusa sob a alegação de prescrição dos contratos com mais de 05 anos, constata-se que inexiste nos autos qualquer elemento mínimo de prova apto a demonstrar a efetiva realização do aludido contato telefônico, a exemplo de números de protocolo, registros de chamadas ou comprovantes de atendimento, tratando-se de meras alegações desprovidas de suporte probatório. Em contrapartida, a parte ré demonstrou que a operação contratada pela parte autora em 17/05/2022 corresponde a empréstimo pessoal, no valor de R$ 200,00, vinculado à sua conta bancária e identificado pelo nº 2493932, numeração que não coincide com o contrato nº 20229000123000080000 indicado na petição inicial, a respeito do qual, inclusive, sequer há indicação de onde foi extraído. Adicionalmente, e não menos importante, a notificação extrajudicial acostada no mov. 1.8/origem não se presta a comprovar o prévio requerimento administrativo idôneo, porquanto formulada de maneira genérica e imprecisa, sem delimitar, de forma clara e específica, os documentos cuja exibição se pretendia. A redação da notificação se limita a asseverar que a parte autora "firmou vários contratos de empréstimos com o (a) NOTIFICADO (A). Apesar de ter o solicitado através do Call Center o (a) NOTIFICADO (A) ainda não enviou os referidos contratos. Por tais motivos, vem requerer que lhe seja encaminhadas as cópias do (s) contrato (s) dos referido (s) empréstimo (s), bem como de todos os anexos"; confira-se (mov. 1.8/origem): É evidente que a expressão "cópias do(s) contrato(s) dos referido(s) empréstimo(s), bem como de todos os anexos" revela uma pretensão genérica e indeterminada. A notificação não especificou quais contratos eram, sequer mencionando seus números ou o período correspondente da relação contratual, salvo a indicação posterior do contrato 20229000123000080000 na própria inicial. Contudo, para que o requerimento administrativo seja considerado válido e apto a configurar o interesse de agir, ele deve ser claro, delimitado e individualizado, permitindo à instituição financeira identificar precisamente o que está sendo solicitado e, assim, dar uma resposta adequada.
Diante desse contexto, a manifesta generalidade do requerimento administrativo inviabiliza a verificação do cumprimento do segundo requisito fixado pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a demonstração de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Portanto, sem uma delimitação precisa dos documentos pretendidos na esfera administrativa, a inércia ou eventual silêncio da demandada não configura recusa indevida, restando descaracterizada a pretensão resistida e, por via de consequência, o próprio interesse processual da parte autora. Neste sentido, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o prévio requerimento administrativo necessário para pleitear a exibição dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, somente há interesse processual em ação de exibição de documentos o autor deve comprovar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária. 3.2. No caso, o apelante não apresentou comprovação válida do requerimento administrativo prévio, pois, na notificação extrajudicial encaminhada, foi solicitada a exibição de 'todos os contratos' firmados com a instituição financeira, sem a especificação de número, valor ou data de celebração, configurando pedido genérico. Requerimento administrativo encaminhado por e-mail que, além de não individualizar os contratos cuja exibição se pretende, não é suficiente para comprovar a entrega da solicitação ao setor responsável da instituição financeira. 3.3. A ausência de comprovação de tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa, evidencia a falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006590-67.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SOLICITANDO REMESSA DE TODA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À OPERAÇÃO BANCÁRIA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS OU EVIDÊNCIA DE SUA EXISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE NÃO CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007363-67.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.05.2025)Desta forma, à míngua de demonstração mínima da relação jurídica referente ao contrato indicado na inicial, somada à manifesta generalidade da notificação extrajudicial, inviabiliza-se a configuração do interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ, revelando-se escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por sua vez, no tocante aos honorários recursais cabíveis sua fixação somente na hipótese de desprovimento ou de não conhecimento do recurso pelo Tribunal, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, in verbis:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 21/12/2023)No caso, diante do desprovimento do recurso da parte autora, há de se proceder a fixação dos honorários recursais. Diante desse contexto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários recursais em favor do patrono da parte ré em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 20.1/origem). O índice de correção monetária a ser aplicado aos honorários, conforme jurisprudência consolidada e prática desta Câmara, deve ser o IPCA, a contar da publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando incidem apenas os juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme o art. 85, § 16, do CPC. Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração. Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.A propósito:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo. 2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito. 3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014). 4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC. 5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso)Logo, desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento.
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