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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SisbaJud, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência ou atividade profissional do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRNão há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia os elementos disponíveis nos autos, sendo incabível imputar nulidade por ausência de análise de documentos não submetidos ao juízo competente. A juntada de documentos em procedimento autônomo, sem previsão legal e estranho à marcha processual, não obriga sua apreciação no processo principal, devendo eventual insurgência ser direcionada aos autos corretos. A análise recursal deve se limitar ao conjunto fático-probatório existente no momento da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta, admitindo flexibilização conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos não se estende automaticamente a quaisquer aplicações financeiras, sendo necessária a comprovação de que constituem reserva destinada à subsistência. Incumbe ao executado comprovar a origem e a destinação dos valores bloqueados, demonstrando seu caráter impenhorável. A mera alegação de origem em empréstimo ou destinação ao exercício profissional não é suficiente para afastar a constrição, sem prova idônea. A ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência ou que o bem alegado é indispensável à atividade profissional impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado decide com base nos elementos constantes dos autos.A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é automática, exigindo prova de sua natureza e destinação à subsistência.Compete ao executado comprovar a origem e a imprescindibilidade dos valores bloqueados para afastar a penhora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 833, IV, X e § 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0018002-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0139204-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária. As questões analisadas foram se houve falha na decisão anterior e se os valores seriam protegidos contra penhora. O Tribunal concluiu que não houve erro na decisão, pois o juiz analisou apenas os documentos que estavam corretamente no processo. Também entendeu que, embora existam regras que protegem certos valores, essa proteção não é automática e depende de prova concreta sobre a origem e a finalidade do dinheiro. Como o agravante não comprovou que os valores eram essenciais para sua subsistência ou atividade profissional, a penhora foi mantida e o recurso negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001675-69.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0001675-69.2026.8.16.0000 AI, oriundos da Vara Cível de Telêmaco Borba, em que é agravante ALESSANDRO DO ESPÍRITO SANTO, e são agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. e OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandro do Espírito Santo contra a decisão interlocutória de mov. 214.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 0004659-31.2017.8.16.0165, que indeferiu o pedido dos valores constritos via SisbaJud.Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão é nula ao incorrer em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar prova documental superveniente e regularmente juntada para suprir o fundamento utilizado no indeferimento anterior; b) os valores bloqueados, se analisados isolada ou conjuntamente, encontram-se aquém do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, são objetivamente impenhoráveis, independentemente de onde o numerário está depositado; c) as quantias são oriundas de empréstimo pessoal voltado ao conserto do motor de seu caminhão, constituído como único meio de trabalho; d) dessa forma, manter a constrição inviabiliza a geração de renda. Requer assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão e desbloqueada a quantia constrita via SisbaJud (mov. 1.1/TJ).Foi indeferida a tutela recursal almejada (mov. 19.1/TJ).Apenas o escritório de advocacia agravado apresentou contrarrazões (mov. 25.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Da controvérsia recursalA controvérsia recursal consiste em verificar: i) a suposta nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; e ii) a dita impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud, pois inferiores a 40 (quarenta salários mínimos) e destinados ao desenvolvimento da profissão do agravante. 2.2.1. Da suposta nulidade Nada obstante os argumentos lançados pelo agravante, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional capaz de ensejar a nulidade do pronunciamento judicial. Isso porque o pedido de desbloqueio anterior foi devidamente analisado à luz dos documentos constantes nos autos.Visando à comprovação da aventada impenhorabilidade, instaurou-se procedimento autônomo autuado sob o nº 0008233-81.2025.8.16.0165, no qual o agravante, durante o recesso forense, apresentou vasta documentação adicional (orçamentos mecânicos, comprovantes de frete, notas de transporte, certidão do DETRAN, fotografias e outros elementos).Todavia, esta documentação não foi apresentada perante o juízo a quo, mas apenas no incidente apartado carente de previsão legal. Nesse cenário, o magistrado singular limitou-se a não conhecer do pedido realizado em processo estranho à marcha executiva, determinando seu arquivamento e esclarecendo que a impugnação deveria ser dirigida ao processo de origem.Ou seja, foram analisados os elementos disponíveis à convicção do julgador, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional se os atos posteriores são oriundos de equívoco perpetrado pelo próprio agravante.No mais, como já delineado na decisão interlocutória de mov. 19.1/AI, o recorrente, ao manejar o presente recurso, anexou todos os documentos de forma unificada, tentando aparentar que estes já estavam disponíveis ao juízo quando da decisão recorrida, o que não corresponde à realidade processual.Portanto, em respeito ao duplo grau de jurisdição, esta Corte deve se ater ao quadro fático-probatório existente no momento da decisão impugnada, de modo a não incorrer em indevida supressão de instância. 2.2.2. Da (im)penhorabilidade das quantiasInicialmente, imprescindível colacionar as disposições expressas no artigo 833, IV, X e § 2°, do Código de Processo Civil, que disciplinam sobre a impenhorabilidade de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família ou depositadas em caderneta de poupança:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora das referidas verbas, assentando a flexibilização da regra geral quando: a) a hipótese concreta revelar que o bloqueio não prejudique a subsistência digna; e b) não for comprovado, pelo devedor, o caráter de reserva financeira contínua e duradoura. Observe-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. 1. [...]. 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência. 9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial. (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). (G. n.).PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...]. 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (G. n.).A mitigação visa resguardar a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), assegurando, de forma equilibrada, a dignidade da pessoa humana tanto do executado quanto do exequente (artigo 1º, III, da CF), em particular quando se vislumbre a existência de bens penhoráveis.No caso concreto, tendo em conta o quadro fático-probatório existente no momento da decisão impugnada, o agravante não cumpriu com seu ônus de demonstrar que o bloqueio incidiu em quantias de conta poupança destinadas à subsistência.Outrossim, não foi comprovado que o caminhão retido para conserto é o único bem de sua propriedade (movs. 212.2 e seguintes dos autos originários), tampouco a efetiva destinação dos valores bloqueados para fins de reparo no veículo em questão.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES TIDOS COMO IRRISÓRIOS PELOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC. PROTEÇÃO QUE SE JUSTIFICA PELA DESTINAÇÃO DO VALOR AO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR QUE O VALOR PENHORADO SE REFERE À GARANTIA DA SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores tidos como irrisórios pela parte executada, ou seja, que deveriam ser liberados em razão da quantia ser inferior a 40 salários-mínimos e possuir caráter existencial. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada demonstrou que o valor penhorado se refere à garantia da sua subsistência, na forma do artigo 833, inciso X, do CPC. III. Razões de decidir 3. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é imprescindível que a parte interessada comprove a origem dos valores depositados na conta bancária bloqueada. 4. Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses previstas no art. 833, incisos IX e X, do Código de Processo Civil, não constitui fundamento suficiente para desconstituir a penhora. É necessário que haja documentação robusta e idônea demonstrando que o montante bloqueado provém exclusivamente de depósitos de natureza impenhorável. 5. No presente caso, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar que os valores bloqueados derivam de depósito em caderneta de poupança ou de benefícios de natureza previdenciária ou assistencial. Na ausência de tal comprovação, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores, visto que o simples depósito em conta corrente ou aplicação financeira não tem presunção de origem impenhorável. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018002-26.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.02.2026). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio apenas dos valores depositados em conta-salário mantida no Banco Bradesco S.A., mantendo a constrição sobre valores existentes em outras instituições financeiras. 1.2. A agravante sustentou que todos os valores bloqueados teriam natureza salarial ou alimentar, inclusive aqueles transferidos para outras contas correntes e poupança, defendendo a impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 1.3. A decisão recorrida reconheceu a impenhorabilidade apenas quanto aos valores cuja origem remuneratória foi comprovada, mantendo o bloqueio dos demais montantes por ausência de prova idônea. 1.4. O recurso foi parcialmente conhecido, com indeferimento da tutela de urgência, e regularmente processado, tendo a agravada apresentado contrarrazões pelo desprovimento. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há uma questão em discussão: analisar se os valores bloqueados em contas diversas da conta-salário comprovada ostentam natureza impenhorável, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova quanto à origem e à destinação dos recursos.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, razão pela qual o ônus de comprovar seus requisitos recai sobre o executado. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao devedor demonstrar os pressupostos fáticos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, orientação aplicável às diversas hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. 3.3. A proteção conferida às verbas salariais visa resguardar a subsistência digna do executado, não se estendendo automaticamente a valores mantidos em contas correntes ou aplicações financeiras sem demonstração inequívoca de sua origem remuneratória e de sua indispensabilidade. 3.4. No caso, embora a agravante tenha comprovado a origem salarial de valores depositados em conta específica, inexistem elementos suficientes que demonstrem que os demais montantes bloqueados possuem natureza exclusivamente alimentar ou que sejam indispensáveis à sua subsistência. 3.5. A simples alegação de transferência de salário para outras contas ou da existência de poupança não é suficiente para atrair a proteção legal, sobretudo quando os extratos revelam depósitos de origens diversas e saldo mantido em conta corrente. 3.6. A jurisprudência deste Tribunal admite a relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, o que não se verifica na espécie. 3.7. Mantém-se, assim, a decisão que preservou a penhora dos valores cuja natureza impenhorável não foi comprovada, inexistindo ilegalidade ou abuso a ser sanado pela via recursal.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão que preservou a constrição dos valores não comprovadamente impenhoráveis. Tese de julgamento: Cabe ao executado comprovar a origem remuneratória e a indispensabilidade dos valores bloqueados para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de natureza salarial. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0139204-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.03.2026). (G. n.).Dessa maneira, necessária a manutenção da decisão que acertadamente reconheceu a penhorabilidade das quantias bloqueadas via SisbaJud. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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