SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001675-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SisbaJud, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade alegada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinados à subsistência ou atividade profissional do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRNão há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia os elementos disponíveis nos autos, sendo incabível imputar nulidade por ausência de análise de documentos não submetidos ao juízo competente. A juntada de documentos em procedimento autônomo, sem previsão legal e estranho à marcha processual, não obriga sua apreciação no processo principal, devendo eventual insurgência ser direcionada aos autos corretos. A análise recursal deve se limitar ao conjunto fático-probatório existente no momento da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não é absoluta, admitindo flexibilização conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A proteção de valores inferiores a 40 salários mínimos não se estende automaticamente a quaisquer aplicações financeiras, sendo necessária a comprovação de que constituem reserva destinada à subsistência. Incumbe ao executado comprovar a origem e a destinação dos valores bloqueados, demonstrando seu caráter impenhorável. A mera alegação de origem em empréstimo ou destinação ao exercício profissional não é suficiente para afastar a constrição, sem prova idônea. A ausência de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência ou que o bem alegado é indispensável à atividade profissional impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado decide com base nos elementos constantes dos autos.A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é automática, exigindo prova de sua natureza e destinação à subsistência.Compete ao executado comprovar a origem e a imprescindibilidade dos valores bloqueados para afastar a penhora.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII; CPC, arts. 833, IV, X e § 2º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.116.813/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0018002-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.02.2026; TJPR, AI nº 0139204-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária. As questões analisadas foram se houve falha na decisão anterior e se os valores seriam protegidos contra penhora. O Tribunal concluiu que não houve erro na decisão, pois o juiz analisou apenas os documentos que estavam corretamente no processo. Também entendeu que, embora existam regras que protegem certos valores, essa proteção não é automática e depende de prova concreta sobre a origem e a finalidade do dinheiro. Como o agravante não comprovou que os valores eram essenciais para sua subsistência ou atividade profissional, a penhora foi mantida e o recurso negado.