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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012981-98.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE RELIGIOSA EM RELAÇÃO AO ISS SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária da entidade religiosa em relação ao ISS-FONTEI do exercício de 2016, conforme indicado na CDA nº 643/2017, sob a alegação de que a entidade não deveria ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros e que o lançamento do tributo foi regular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal se aplica à execução de obra de construção civil realizada por entidade religiosa, considerando a possibilidade de incidência de ISS sobre serviços prestados por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, conforme o art. 150, VI, "b", da Constituição Federal.4. A imunidade não se estende quando a entidade figura como responsável tributária por serviços prestados por terceiros, mas pode ser afastada se a obra for executada pela própria entidade sem contraprestação financeira.5. A embargante comprovou a execução da obra em regime de trabalho voluntário, sem caráter mercantil, o que afasta a incidência do ISS.6. O Município não apresentou provas suficientes de que os serviços foram prestados por terceiros, limitando-se a alegações genéricas.7. Os honorários advocatícios foram ajustados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal se aplica a entidades religiosas em relação ao ISS, desde que a obra de construção civil seja realizada pela própria entidade, sem contraprestação financeira e mediante trabalho voluntário, não se configurando, assim, o fato gerador do imposto._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, VI, “b”; CPC/2015, art. 487, I; LC nº 116/2003, art. 7º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0016727-79.2019.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008999-21.2014.8.16.0004, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2019; Súmula nº 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Congregação Cristã do Brasil não deve pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) referente a uma obra de construção civil realizada em 2016, porque a obra foi feita por voluntários da própria igreja, sem pagamento a terceiros. A imunidade tributária, que isenta templos religiosos de certos impostos, se aplica nesse caso, já que a obra estava diretamente ligada às atividades da igreja. O Município de Curitiba não conseguiu provar que a obra foi feita por empresas contratadas, então o pedido de cobrança do imposto foi negado. Além disso, os honorários advocatícios foram ajustados para seguir as regras atuais.