Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE RELIGIOSA EM RELAÇÃO AO ISS SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a imunidade tributária da entidade religiosa em relação ao ISS-FONTEI do exercício de 2016, conforme indicado na CDA nº 643/2017, sob a alegação de que a entidade não deveria ser responsabilizada por serviços prestados por terceiros e que o lançamento do tributo foi regular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal se aplica à execução de obra de construção civil realizada por entidade religiosa, considerando a possibilidade de incidência de ISS sobre serviços prestados por terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, conforme o art. 150, VI, "b", da Constituição Federal.4. A imunidade não se estende quando a entidade figura como responsável tributária por serviços prestados por terceiros, mas pode ser afastada se a obra for executada pela própria entidade sem contraprestação financeira.5. A embargante comprovou a execução da obra em regime de trabalho voluntário, sem caráter mercantil, o que afasta a incidência do ISS.6. O Município não apresentou provas suficientes de que os serviços foram prestados por terceiros, limitando-se a alegações genéricas.7. Os honorários advocatícios foram ajustados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal se aplica a entidades religiosas em relação ao ISS, desde que a obra de construção civil seja realizada pela própria entidade, sem contraprestação financeira e mediante trabalho voluntário, não se configurando, assim, o fato gerador do imposto._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 150, VI, “b”; CPC/2015, art. 487, I; LC nº 116/2003, art. 7º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0016727-79.2019.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 12.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008999-21.2014.8.16.0004, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2019; Súmula nº 14/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Congregação Cristã do Brasil não deve pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS) referente a uma obra de construção civil realizada em 2016, porque a obra foi feita por voluntários da própria igreja, sem pagamento a terceiros. A imunidade tributária, que isenta templos religiosos de certos impostos, se aplica nesse caso, já que a obra estava diretamente ligada às atividades da igreja. O Município de Curitiba não conseguiu provar que a obra foi feita por empresas contratadas, então o pedido de cobrança do imposto foi negado. Além disso, os honorários advocatícios foram ajustados para seguir as regras atuais.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012981-98.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.05.2026)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 38.1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, nos autos de Embargos à Execução nº 0012981- 98.2023.8.16.0013, estes opostos nos autos de Execução Fiscal nº 0001373- 82.2017.8.16.0185, em que figura como embargante a Congregação Cristã do Brasil, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a imunidade tributária da embargante quanto ao ISS-FONTEI do exercício de 2016 indicado na CDA nº 643/2017.Sustenta, em síntese, que: a inaplicabilidade da imunidade tributária, ao argumento de que a embargante figura como responsável tributária por serviços prestados por terceiros, bem como defende a regularidade do lançamento por arbitramento, diante da ausência de comprovação integral dos custos da obra. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com a improcedência dos embargos à execução fiscal.Apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargante defende a manutenção da sentença.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Quanto ao mérito, passo à análise. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de ISS sobre obra de construção civil realizada por entidade religiosa, à luz da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.A imunidade tributária dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais, constituindo limitação constitucional ao poder de tributar.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.790 (Tema 336 da repercussão geral), firmou entendimento de que a atuação assistencial de entidades religiosas, quando vinculada aos seus objetivos institucionais, não afasta o direito à imunidade tributária, devendo-se conferir interpretação ampliativa à norma imunizante, de modo a alcançar as atividades necessárias à consecução de suas finalidades essenciais.Não obstante, a imunidade não se estende, em regra, às hipóteses em que a entidade figure como responsável tributária por serviços prestados por terceiros.Todavia, pode ser afastada a incidência do ISS quando demonstrado que a obra foi executada pela própria entidade, mediante trabalho voluntário, em regime de mutirão e sem contraprestação financeira, hipótese em que não se configura o fato gerador do imposto.Conforme bem destacado na sentença, há elementos documentais que evidenciam a execução da obra em regime de trabalho voluntário, sem caráter mercantil, inexistindo prova de contratação relevante de serviços de terceiros, conforme se extrai do seguinte trecho (mov. 38.1): “Conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o engenheiro civil Sr. Emerson Cleber de Oliveira (CREA/PR nº PR86770/D) prestou, de forma voluntária, os serviços de elaboração do projeto da obra, o qual tinha por finalidade a ampliação das atividades religiosas da embargante, ou seja, estava diretamente relacionado à execução da atividade-fim do templo (Ref. mov. 1.17).Ademais, constata-se a juntada de diversos termos de adesão (Ref. mov. 1.164 ao mov. 1.177), os quais demonstram que os serviços foram executados, de forma totalmente voluntária, por membros da própria igreja embargante, com o objetivo de viabilizar a expansão regional das atividades de culto, ou seja, diretamente vinculados à finalidade essencial do templo religioso. Ressalte-se que a própria Prefeitura Municipal, em meados de 2016, concedeu alvará para a execução da obra, cuja finalidade era a construção e/ou ampliação do templo religioso, com vistas à realização de cultos. Tal autorização refere-se ao mesmo exercício tributário indicado na CDA, conforme se verifica na documentação apresentada pela embargante (Ref. mov. 1.9).Desse modo, resta incontroverso o preenchimento dos requisitos constitucionais para a concessão da imunidade tributária no período exequendo, uma vez que a embargante é entidade religiosa que mantém templo destinado à realização de cultos, sendo que os serviços tributados pelo fisco se relacionam diretamente com suas finalidades essenciais.” Nesse sentido, em caso envolvendo as mesmas partes, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE ENTIDADE RELIGIOSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “B” E §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA DO FISCO. IMUNIDADE QUE ALCANÇA, TÃO SOMENTE, SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE RELIGIOSA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR, NO CASO, O TRIBUTO, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8º, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E ART. 6º, § 2º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE PODE SER AFASTADA SE EVIDENCIADA A EXECUÇÃO DAS OBRAS PELA PRÓPRIA ENTIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A COBRANÇA DE ISS. CONSTRUÇÃO EM REGIME DE “MUTIRÃO” COM EMPREGO DE MÃO-DE-OBRA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO .a) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto” (RE 202987, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25- 09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01021).b)É legal a cobrança de ISS decorrente de construção civil no caso de entidade religiosa imune se contratados os serviços de terceiros para a execução das obras. O imposto apenas não incide na hipótese em que a construção é realizada pela própria entidade. c) Tendo em vista que a apelada comprovou a execução própria das obras por meio de mão de obra voluntária, deve ser afastada a exigência fiscal. d) Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016727-79.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISSQN. CONSTRUÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A OBRA FOI REALIZADA MEDIANTE TRABALHO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, ANTE A FALTA DE PREÇO DO SERVIÇO. ART. 7º, DA LC Nº 116/2003. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. NÃO SUJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008999-21.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.08.2019). Por fim, se extrai dos autos que o Município não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar a efetiva prestação de serviços por terceiros.Assim, evidenciada a execução da obra sem contraprestação econômica, inexiste base de cálculo do ISS (art. 7º da LC nº 116/2003).Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou em conformidade com o art. 85, §§2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Todavia, impõe-se o ajuste, de ofício, dos consectários legais da verba honorária, a fim de adequá-los à orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula nº 14, bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos da fundamentação.Assim, mantida a base de cálculo e os percentuais fixados na origem, apenas se adequam os critérios de atualização monetária e juros de mora.Por essas razões, nego provimento ao recurso interposto e, diante do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos à verba honorária fixada na origem, observados os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo.
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