Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento a seu recurso, mantendo o entendimento de configuração da prescrição.Sustenta, em síntese, que: (a) há omissão relevante no acórdão recorrido, pois não foram enfrentadas as teses obrigatórias definidas no Tema 1.150 do STJ, o qual estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, ocorre somente a partir da ciência inequívoca do dano, comprovada pelo efetivo acesso aos extratos bancários;(b) o julgado incorreu em contradição ao presumir que a ciência dos desfalques ocorreu na data da aposentadoria, embora conste nos autos que o acesso aos extratos somente se deu em 22/05/2024, o que inviabiliza a fixação de termo inicial diverso e faz incidir o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça;(c) não houve análise adequada da prova material juntada, especialmente os documentos constantes dos movs. 1.6 e 1.12, que comprovam de maneira objetiva o momento em que foi possível verificar os desfalques, devendo a decisão observar o dever de motivação e o exame integral do conjunto probatório;(d) o acórdão diverge da jurisprudência consolidada da própria Câmara e das demais Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, além de se afastar da orientação uniforme dos Tribunais estaduais e do próprio STJ, violando os deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos nos arts. 926 e 927 do CPC;(e) a adequada integração do julgado impõe o reconhecimento de que não houve prescrição, uma vez que a contagem do prazo somente poderia iniciar-se no momento em que houve ciência inequívoca dos desfalques, revelada pelo acesso aos extratos, o que, por consequência lógica, conduz à necessidade de reforma do acórdão para afastar a prescrição e permitir o julgamento do mérito recursal.Pede o provimento dos declaratórios para que sejam corrigidos os vícios apontados (mov. 1.2).O embargado apresentou resposta aduzindo a inexistência de vícios no acórdão, pelo que pugnou pelo não acolhimento dos declaratórios (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Dos vícios alegados.Aduz a embargante que o acórdão é omisso por não ter enfrentado de forma específica a tese fixada no Tema 1.150/STJ acerca do termo inicial da prescrição em ações do PASEP e por não ter feito o devido distinguishing ou demonstrado a superação da tese.Ainda, que há contradição entre o entendimento de que os danos poderiam ser conhecidos no momento da aposentadoria e a documentação que evidencia que a ciência inequívoca ocorreu apenas com o acesso aos extratos.O Tema 1.150/STJ foi expressamente abordado no acórdão recorrido e foi explicitado que questão fundamental da controvérsia era estabelecer qual evento caracterizaria a ciência da parte acerca dos supostos desfalques realizados em sua conta, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquele tema, não abordava a questão de forma explícita.Foi adotado o entendimento de que é a partir do recebimento do valor integral do saldo da conta individual que a parte toma ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco do Brasil na administração de sua quota parte e, a partir de então, nasce sua pretensão (mov. 15.1, p. 4, autos de apelação). Ademais, foi apontado que na própria inicial a autora afirmou que o termo inicial do prazo prescricional seria a data de sua aposentadoria e consequente saque do PASEP (mov. 15.1, p. 5, autos de apelação). Inexiste, portanto, omissão, já que a conclusão adotada teve como base o tema vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em realidade, a embargante apenas discorda do posicionamento, o que não autoriza a conclusão acerca da ocorrência de omissão.Também não há que se falar em contradição no acordão embargado.A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, que se verifica entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial. Não são sanáveis pela via de embargos de declaração eventuais contradições externas, ou seja, entre decisões judiciais diversas, ou entre a decisão judicial embargada e as expectativas do embargante, conforme, inclusive, orientam os julgados do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: EDcl na AR 6.166/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2022; AgInt no REsp 1.405.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/04/2018.Eventual divergência entre o posicionamento adotado no julgamento e documento juntado pela parte não configura contradição interna no acórdão.A documentação referida (microfichas e extrato da conta PASEP) apenas corroboram o entendimento acerca da configuração da prescrição, uma vez que evidencia que o saque integral do saldo ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação.Em relação aos julgados citados pela embargante que adotam como termo inicial da prescrição o recebimento dos extratos, importante consignar que nenhum deles exerce caráter vinculativo em relação a este órgão julgador. Ademais, no voto condutor foram citados diversos outros julgados deste Tribunal que adotam o entendimento de que o termo inicial da prescrição é o saque (mov. 15.1, p. 5, autos de apelação).Ressalte-se, por fim, que recentemente (10/12/2025), ao julgar o Tema 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese no seguinte sentido:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.O precedente vinculante firmado pela Corte Superior está em consonância com o entendimento exarado por esta Câmara no acórdão embargado.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados e manter o julgado anterior.
|