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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO PRODUTOR. ELABORAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. INDEFINIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ABUSO DE DIREITO. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes e condenar a ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.2. O recurso sustenta a nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, a ausência de interesse de agir do autor/Apelado e, no mérito, a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a cassação ou reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a sentença incorreu em julgamento “extra petita” ao reconhecer a extinção do contrato sob fundamento diverso daquele alegadamente formulado pelo autor/Apelado; b) está ausente o interesse de agir diante da possibilidade de denúncia unilateral do contrato sem exigir intervenção judicial; c) a conduta da ré/Apelante configura abuso de direito apto a justificar a condenação por lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade produtiva do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há julgamento “extra petita”, pois o pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, revelando que a pretensão deduzida era o reconhecimento do término da relação contratual, exatamente como decidido pelo Juízo de origem.5. O autor/Apelado manifestou formalmente sua intenção de rescindir o contrato, circunstância que ensejou a elaboração, pela própria empresa integrada, de minuta de distrato dispensando o período de aviso prévio posteriormente não formalizada porque a ré/Apelante não assinou, exigindo outro texto com renúncia de direitos por parte do ex-parceiro agrícola, evidenciando que a controvérsia submetida ao Judiciário dizia respeito ao reconhecimento do encerramento da relação contratual. 6. O interesse de agir está configurado, uma vez que a resistência da ré/Apelante em reconhecer e formalizar a extinção do vínculo contratual tornou necessária a obtenção de tutela jurisdicional para solucionar o conflito. 7. Embora o contrato previsse a possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio de trinta dias, a ré/Apelante criou obstáculos à efetivação do término da avença, recusando-se a formalizar o instrumento anteriormente elaborado e pretendendo impor novas condições ao produtor integrado. Tal comportamento caracteriza abuso de direito e afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os de lealdade e cooperação previstos nas relações contratuais. 8. A alegação de necessidade de cumprimento do aviso prévio não foi demonstrada por elementos concretos, inexistindo prova de planejamento para novo alojamento de aves, circunstância reforçada pela própria elaboração de minuta de distrato dispensando referido prazo. 9. Restaram caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, pois a resistência injustificada da ré/Apelante impediu o apelado de contratar com outra integradora e de utilizar produtivamente suas instalações, legitimando a indenização por lucros cessantes fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.11. Tese de julgamento: Nos contratos de integração agroindustrial por prazo indeterminado, configura abuso de direito a conduta da integradora que, após reconhecer a intenção de resilição contratual manifestada pelo produtor integrado e adotar atos compatíveis com sua efetivação, cria obstáculos injustificados à formalização do término do vínculo, respondendo pelos lucros cessantes decorrentes da inviabilização da atividade produtiva do contratante prejudicado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 141, 322, § 2º, 485, VI, 492, 487, I; CC, arts. 187, 188, I, 389, par. único, 406, § 2º, 421, 422, 927; Lei n. 13.288/2016, art. 4º. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que reconheceu o fim do contrato entre o produtor rural e a empresa integradora de aves. Ficou entendido que o produtor manifestou corretamente sua vontade de encerrar a relação contratual, mas a empresa dificultou injustificadamente a formalização desse encerramento. Essa conduta impediu o produtor de firmar novo contrato e continuar trabalhando, gerando prejuízos financeiros. Por isso, foi mantida a indenização por lucros cessantes e rejeitado o recurso da empresa.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014132-02.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 123.1/origem dos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0014132-02.2024.8.16.0131, ajuizada pelo autor/Apelado contra a ré/Apelante, que julgou parcial procedentes os pedidos formulados por aquele, nos seguintes termos:“3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RESOLVER o contrato de produção agrícola integrada entabulado entre as partes (ev. 1.6/1.7). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$29.384,53 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), devendo ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do término do prazo da denúncia do contrato, conforme notificação extrajudicial (ev. 1.11), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno as partes, ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% para a parte autora.” Irresignada com o decisum, em suas razões recursais (mov. 141.1/origem), a ré/Apelante VIBRA AGROINDUSTRIAL S.A sustentou, em síntese, que: a) a sentença apelada é nula por ser extra petita, pois julgou como reconhecimento de denúncia um pedido de imposição de distrato formulado pelo autor/Apelado, violando o artigo 492, caput, do Código de Processo Civil, e cerceando a defesa da recorrente, em afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 7º do Código de Processo Civil; b) o pedido inicial do autor/Apelado não visava à denúncia unilateral do contrato, mas à imposição de distrato bilateral, o que é um negócio jurídico que depende da manifestação de vontade de ambas as partes, inexistente no caso concreto; c) o autor/Apelado não detém interesse processual para a rescisão contratual nos moldes pretendidos, pois poderia unilateralmente denunciar o contrato por escrito, respeitando o prazo de aviso prévio de 30 (trinta) dias, previsto na cláusula 11.1 do contrato, conforme artigo 4º da Lei nº 13.288/2016; d) a pretensão autoral viola o princípio da autonomia privada e a liberdade contratual da ré/Apelante, garantidos pelo artigo 421 do Código Civil, sendo inviável a coerção judicial para assinatura do distrato; e) agiu no exercício regular de seu direito ao recusar a assinatura do distrato, não havendo ato ilícito ou nexo causal com os alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor/Apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; f) o autor/Apelado, ao não cumprir o aviso prévio e se recusar a alojar um novo lote, causou danos à ré/Apelante, que tinha legítima expectativa de planejamento para alocação de produção, conforme prova testemunhal e documentos constantes dos autos; g) os prejuízos alegados pelo autor/Apelado decorrem exclusivamente de sua própria conduta, que buscou frustrar o cumprimento do aviso prévio para contratar com outra integradora, não podendo ser responsabilizada; h) a sentença incorreu em erro ao afirmar que o autor/Apelado cumpriu todas as providências necessárias para a denúncia unilateral do contrato, quando, na verdade, ele buscou o distrato, conforme notificação extrajudicial e petição inicial; i) a sentença também equivocou-se ao entender que não houve planejamento da ré/Apelante para alojar novo lote após o último retirado em 22/07/2024, fato que restou comprovado nos autos.Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sem os vícios apontados; caso ultrapassada a preliminar, reconhecer a ausência de interesse de agir do autor/Apelado quanto ao pedido de rescisão contratual e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Intimado, o autor/Apelado apresentou contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (mov. 147.1/origem).Assim, subiram os autos a esta Corte Revisora, vindo conclusos, após sua distribuição por sorteio (mov. 3.1), em 19/01/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (mov. 141.2 e 141.3/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes e condenar a ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor/Apelado, a título de lucros cessantes.A ré/Apelante sustenta, em suma, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a ausência de interesse de agir do autor/Apelado e, no mérito, a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, do dever de indenizar, por ter agido no exercício regular de seu direito contratual.Pois bem.1. Da preliminar de nulidade da sentença – Julgamento extra petitaA ré/Apelante alega que a sentença é extra petita (CPC, artigos 141 e 492), pois o pedido do autor/Apelado teria sido de “imposição de distrato”, de natureza constitutiva, e o Juízo a quo proferiu decisão de natureza declaratória, reconhecendo a ocorrência de “denúncia” do contrato de produção avícola integrado de movs. 1.6 e 1.7/origem, celebrado em 05/12/2018.Sem razão, contudo.O pedido e a causa de pedir devem ser interpretados em uma análise lógico-sistemática da petição inicial, compreendendo-a como um todo, segundo prescreve o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso, evidencia-se que a ré/Apelante está confundindo a qualificação jurídica que o autor/Apelado deu aos fatos e documentos com as pretensões que ele efetivamente formulou na ação, inexistindo qualquer julgamento que tenha ofendido ao princípio da congruência ou adstrição.Quando o autor/Apelado requereu, na petição inicial e em tutela antecipada, que houvesse o “reconhecimento do distrato”, isso estava de acordo com a argumentação apresentada de que a ré/Apelante elaborou o documento denominado de Distrato e Termo de Quitação ao Contrato de Produção Avícola Integrada de mov. 1.9/origem, que ele comprovadamente assinou em 30/08/2024 e que produziria efeitos retroativos a 22/07/2024, data de abate do último lote alojado em no aviário do produtor, “com dispensa do cumprimento do aviso prévio”, mas que depois ela se recusou a assinar, fazendo exigências.Logo, se requereu tutela provisória que, à vista desse documento, desde logo antecipasse os efeitos práticos de uma resilição ou rescisão contratual, que foi o pedido principal efetuado no item 6.2 da petição inicial, textualmente de “reconhecer o final do contrato celebrado pelas partes”.Assim, toda a narrativa fática da petição inicial aponta para a intenção do autor/Apelado de resilir unilateralmente o contrato, o que fez mediante a solicitação formal de mov. 47.3/origem, datada de 21/08/2024, que gerou aquela minuta de distrato por parte da ré/Apelante (é óbvio que não foi outra pessoa que a redigiu, até pelo timbre da empresa), que submeteu ao autor/Apelado para assinatura, que este efetuou, porém aquela supostamente teria mudado de ideia quanto à dispensa do aviso prévio ou de outras questões, passando a querer que outro termo fosse realizado (mov. 1.10/origem).Ademais, essa resistência em formalizar o término do contrato, mesmo após notificada pelos advogados do autor/Apelado (mov. 1.11/origem), tornou necessária a intervenção judicial para declarar o desfazimento do negócio jurídico, que foi estritamente o requerido e concedido em 1º grau de jurisdição.Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença.2. Da ausência de interesse de agirA ré/Apelante argumenta que o autor/Apelado careceria de interesse processual, pois poderia ter rescindido o contrato unilateralmente, mediante simples notificação, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, entretanto não conseguiu afastar que houve pretensão resistida.O interesse de agir do autor/Apelado é manifesto, eis que a necessidade da tutela jurisdicional surgiu justamente da conduta dúbia da ré/Apelante que, mesmo ciente da intenção do integrado de rescindir o contrato, criou embaraços para a formalização do ato, recusando-se a assinar o termo de distrato que tinha elaborado, prevendo a dispensa do aviso prévio por parte do produtor, e depois tentando impor-lhe condicionantes não previstas no contrato, o que impediu o autor/Apelado de firmar nova parceria comercial.A resistência da ré/Apelante em reconhecer o fim do contrato, forçando o autor/Apelado a buscar o Poder Judiciário para obter um provimento que declarasse a rescisão, demonstra a necessidade e a utilidade do processo.3. Do méritoNo mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.O contrato de integração firmado entre as partes, por prazo indeterminado, previa expressamente, na cláusula 11.1, a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (movs. 1.6 e 1.7/origem).Como já indicado, o autor/Apelado manifestou sua intenção de rescindir o contrato em 21/08/2024 (mov. 1.9 e 47.2/origem), o que deu azo à emissão do termo de distrato por parte da ré/Apelante, o qual apenas deixou de ser formalizado porque ela capitulou de seu conteúdo, deixando o produtor num limbo a respeito do que fazer e da exigibilidade ou não do período de 30 dias.Diante da inércia e da recusa da ré/Apelante em formalizar o distrato, querendo que o autor/Apelado assinasse outro no qual renunciasse a direitos, ele enviou-lhe notificação extrajudicial em 27/09/2024, reiterando sua intenção (mov. 1.11/origem). Logo, a conduta da ré/Apelante, ao se recusar a formalizar a rescisão e buscar impor ao autor/Apelado uma nova minuta de distrato com a pecha de que ele teria se negado a cumprir o aviso prévio, configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe deveres anexos de conduta, como o de lealdade e cooperação. Ao criar obstáculos injustificados à resilição do contrato, direito potestativo do autor/Apelado, a ré/Apelante violou esses deveres.A alegação de que pretendia alojar um novo lote de aves no período do aviso prévio não se sustenta. Como bem apontado na sentença, o último lote havia sido retirado em 22/07/2024, e não havia nos autos qualquer prova de planejamento para novo alojamento, tanto que a própria ré/Apelante elaborou uma primeira minuta de distrato dispensando o aviso prévio.A conduta ilícita da ré/Apelante caracterizou abuso de direito e culminou por causar danos materiais ao autor/Apelado, que ficou impedido de trabalhar e auferir renda com seus aviários. Os lucros cessantes foram devidamente calculados pelo Juízo a quo com base na média de faturamento dos lotes anteriores, comprovada por documentos, e devem ser mantidos.Aliás, não houve combate no recurso quanto a tais critérios.Tampouco se impugnou que, conforme as práticas do setor produtivo, enquanto o produtor rural se mantivesse formalmente vinculado à ré/Apelada não conseguiria fechar contrato similar com outra incorporadora, ou seja, receber pintainhos nos seus aviários/galpões de outra fonte, donde ficou com tais instalações paralisadas durante período considerável.Portanto, a sentença que condenou a ré/Apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece reparos, ficando adequadamente caracterizados os elementos da responsabilidade civil que são a culpa, o dano e o nexo de causalidade (CC, artigos 186, 187 e 927).Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários devidos pela ré/Apelante ao patrono do autor/Apelado para 12% sobre o valor da condenação.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos acima.
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