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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014132-02.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO PRODUTOR. ELABORAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. INDEFINIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. ABUSO DE DIREITO. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de produção avícola integrada firmado entre as partes e condenar a ré/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes.2. O recurso sustenta a nulidade da sentença por julgamento “extra petita”, a ausência de interesse de agir do autor/Apelado e, no mérito, a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, requerendo a cassação ou reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a sentença incorreu em julgamento “extra petita” ao reconhecer a extinção do contrato sob fundamento diverso daquele alegadamente formulado pelo autor/Apelado; b) está ausente o interesse de agir diante da possibilidade de denúncia unilateral do contrato sem exigir intervenção judicial; c) a conduta da ré/Apelante configura abuso de direito apto a justificar a condenação por lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade produtiva do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há julgamento “extra petita”, pois o pedido e a causa de pedir devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, revelando que a pretensão deduzida era o reconhecimento do término da relação contratual, exatamente como decidido pelo Juízo de origem.5. O autor/Apelado manifestou formalmente sua intenção de rescindir o contrato, circunstância que ensejou a elaboração, pela própria empresa integrada, de minuta de distrato dispensando o período de aviso prévio posteriormente não formalizada porque a ré/Apelante não assinou, exigindo outro texto com renúncia de direitos por parte do ex-parceiro agrícola, evidenciando que a controvérsia submetida ao Judiciário dizia respeito ao reconhecimento do encerramento da relação contratual. 6. O interesse de agir está configurado, uma vez que a resistência da ré/Apelante em reconhecer e formalizar a extinção do vínculo contratual tornou necessária a obtenção de tutela jurisdicional para solucionar o conflito. 7. Embora o contrato previsse a possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio de trinta dias, a ré/Apelante criou obstáculos à efetivação do término da avença, recusando-se a formalizar o instrumento anteriormente elaborado e pretendendo impor novas condições ao produtor integrado. Tal comportamento caracteriza abuso de direito e afronta aos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente os de lealdade e cooperação previstos nas relações contratuais. 8. A alegação de necessidade de cumprimento do aviso prévio não foi demonstrada por elementos concretos, inexistindo prova de planejamento para novo alojamento de aves, circunstância reforçada pela própria elaboração de minuta de distrato dispensando referido prazo. 9. Restaram caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, pois a resistência injustificada da ré/Apelante impediu o apelado de contratar com outra integradora e de utilizar produtivamente suas instalações, legitimando a indenização por lucros cessantes fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.11. Tese de julgamento: Nos contratos de integração agroindustrial por prazo indeterminado, configura abuso de direito a conduta da integradora que, após reconhecer a intenção de resilição contratual manifestada pelo produtor integrado e adotar atos compatíveis com sua efetivação, cria obstáculos injustificados à formalização do término do vínculo, respondendo pelos lucros cessantes decorrentes da inviabilização da atividade produtiva do contratante prejudicado. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 141, 322, § 2º, 485, VI, 492, 487, I; CC, arts. 187, 188, I, 389, par. único, 406, § 2º, 421, 422, 927; Lei n. 13.288/2016, art. 4º. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a sentença que reconheceu o fim do contrato entre o produtor rural e a empresa integradora de aves. Ficou entendido que o produtor manifestou corretamente sua vontade de encerrar a relação contratual, mas a empresa dificultou injustificadamente a formalização desse encerramento. Essa conduta impediu o produtor de firmar novo contrato e continuar trabalhando, gerando prejuízos financeiros. Por isso, foi mantida a indenização por lucros cessantes e rejeitado o recurso da empresa.