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Acórdão
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Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio nos autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075 (mov. 49.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).Ao suscitar o presente conflito negativo de competência o Juízo Suscitante, afirma que: “verifica-se a existência de conflito de competência entre os representantes do Ministério Público quanto à adequada imputação jurídica dos fatos e à definição do órgão competente para o seu processamento e julgamento. No caso em apreço, assiste razão ao parecer ministerial. Consta que o autor do fato, Acacio Timóteo Júnior, teria, em tese, evadido-se do local do acidente com o propósito de furtar-se às responsabilidades penal e civil decorrentes dos danos causados ao portão da residência do ofendido.”Argumenta que “os fatos narrados amoldam-se à infração penal prevista no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro”, bem como que “o delito tipificado no art. 305 da Lei nº. 9.503/1997 se enquadra como infração penal de menor potencial ofensivo, com pena máxima abstrata não superior a 2 (dois) anos, o que atrai a competência para processamento aos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995”.Sustenta que “o Juizado Especial Criminal se declarou incompetente para o julgamento da presente demanda (seq. 23.1), configurando-se, assim, conflito negativo de competência, cuja solução compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.Em razão disso, suscitou o conflito negativo de competência.Prestadas informações (mov. 79 e 80 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).Nesta Instância a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer opinou pelo conhecimento e procedência do conflito de competência, para o fim de declarar competente para o processamento dos presentes autos, o Juizado Especial da Comarca de Cornélio Procópio (mov. 74.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).É o relatório.
VOTOTrata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio nos autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075 (mov. 49.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).O conflito não pode ser conhecido.Observa-se que o Termo Circunstanciado nº 0004378-73.2025.8.16.0075 foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, contudo, o Juízo, acolhendo a manifestação ministerial, declinou a competência para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Comum (mov. 23.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).Redistribuídos os autos ao Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, o Ilustre Promotor de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (mov. 45.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075): “(...) verifica-se que é o caso de sua devolução à Vara do Juizado Especial Criminal desta comarca. Isto porque, independentemente de se adentrar no mérito se era o noticiado ACÁCIO TIMOTEO JUNIOR o real condutor do veículo sinistrado ou se era sua intenção se afastar do local do acidente para se furtar à responsabilidade civil ou criminal, constata-se que não há elementos do crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, submetido ao teste de alcoolemia por aparelho etilômetro, constatou-se que o suposto condutor do veículo estava com concentração por litro de ar alveolar na razão de 0,13 mg/l, o que, conforme já mencionado, não atinge a quantidade mínima de concentração de álcool por litro de ar alveolar para configurar o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se, portanto, de mera infração administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Remanesceria, portanto, apurar o crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que supostamente o condutor do veículo se evadiu do local do acidente para se furtar à responsabilidade civil ou criminal. Entretanto, trata-se de crime cuja pena máxima é de 1 ano de detenção ou multa, atraindo assim a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o autor do crime”.Em face de aludida manifestação, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cornélio Procópio, reconheceu a incompetência do juízo, suscitando o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 49.1 – autos nº 0004378-73.2025.8.16.0075).Assim, em que pese o entendimento exarado na decisão, vislumbra-se que as determinações dos magistrados singulares, ocorreram em razão do acatamento das manifestações dos seus respectivos representantes do Ministério Público, situação que implica concluir que o presente caso é, na verdade, um de conflito de atribuições. A controvérsia instaurada não decorre de dissenso jurisdicional propriamente dito, mas de divergência entre membros do Ministério Público acerca da adequada capitulação jurídica dos fatos investigados e, por consequência, da atribuição para atuar no feito. Trata-se, assim, de conflito de atribuições, que deve ser resolvido pelo Procurador Geral de Justiça, nos termos do artigo 19, inciso XIX, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, não se admitindo, portanto, que o órgão jurisdicional decida sobre a competência, eis que não pode o Poder Judiciário classificar as condutas e impor, ao Órgão Ministerial, a conduta a ser narrada ou sua classificação. Neste sentido é a jurisprudência: “Conflito negativo de competência. Termo circunstanciado. Apuração dos crimes de desobediência e de resistência (artigos 329 e 330, ambos do Código Penal). Denúncia ainda não oferecida. Divergência entre os membros do Ministério Público quanto à tipificação das infrações penais supostamente praticadas pelo autor do fato que deve ser sanada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos moldes do artigo 19, inciso XIX, da Lei Complementar nº. 85/1999. Conflito de competência não conhecido. Consoante o teor do artigo 19, inciso XIX, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001558-85.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2022). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL AINDA NÃO INSTAURADA. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARTIGO 19, INCISO XIX, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/1999. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0019786-21.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 07.12.2020). Assim, o presente conflito de competência não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência de conflito de atribuições a ser dirimida, conforme a lei, pelo Douto Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná.Nestas condições, deixo de conhecer do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 19, inciso XIX, Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná) para solução do conflito de atribuições.
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