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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Cezar Almeida contra ato praticado pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Iporã nos autos de processo administrativo disciplinar no 0000782-97.2020.8.16.0094, consubstanciado na Portaria Inaugural no 10/2020 (seq. 548.1):“(...) Em que pese este Magistrado tenha reconhecido a ausência de justa causa para processamento das ações penais propostas em desfavor do servidor em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 241908 MC/PR - primordialmente porque existiam citações expressas dos diálogos ilicitamente interceptados nas descrições dos fatos contidos nas denúncias - na Portaria n. º 10/2020, que deu início ao presente PAD, inexiste menção expressa às provas reconhecidas como ilícitas pelo STF.Dito de outro modo, ao contrário do que ocorreu no âmbito criminal, nesta seara administrativa não houve menção expressa na Portaria de instauração a diálogos cuja interceptação foi reconhecida como ilegal.Aliás, a Portaria 01-2020 sequer é instruída com as provas reputadas ilícitas.O reconhecimento pelo STF da nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas no âmbito criminal não tem como consequência automática o arquivamento deste processo administrativo disciplinar, porquanto a Portaria que o instaurou sequer é instruída com essas provas.5. Isto posto, indefiro o pedido de arquivamento do presente PAD. (...)”. Conforme narrado na decisão monocrática de seq. 10, sustenta o impetrante que a Portaria no 10/2020, que instaurou o referido PAD, padeceria de nulidade absoluta por derivação, pois o procedimento disciplinar originou-se exclusivamente de elementos probatórios colhidos mediante interceptações telefônicas posteriormente declaradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal no HC 241.908/PR e, embora a autoridade coatora tenha determinado o desentranhamento das provas ilícitas dos autos administrativos, a própria instauração do procedimento decorreu diretamente da comunicação contida nos autos da medida cautelar criminal no 0000161-37.2019.8.16.0094, cujo conteúdo probatório foi integralmente invalidado.Aponta violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, bem como ao art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal e ao art. 42 da Lei Estadual nº 20.656/2021 e sustenta a aplicabilidade, ao caso, da teoria dos frutos da árvore envenenada; invoca a necessidade de observância do precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.316.369 (Tema 1.238), segundo o qual "são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário", e menciona julgados do TRF-1 e do próprio STF que reconhecem a imprestabilidade das provas ilícitas em sede administrativa.Assevera que inexiste fonte independente de prova, sendo todos os fatos imputados conhecidos exclusivamente mediante o monitoramento telefônico invalidado judicialmente e postula, liminarmente, a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar e o cancelamento da audiência de instrução designada para 05/02/2026.Por meio da decisão monocrática de seq. 10 o pedido liminar foi deferido, para fins de determinar a suspensão do processo administrativo disciplinar no 0000782-97.2020.8.16.0094, bem como o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 05/02/2026.Solicitadas informações à autoridade coatora, foram prestadas à seq. 16, oportunidade em que se esclareceu que o indeferimento do pedido de arquivamento do PAD foi fundamentado na conclusão de que a posterior declaração de nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas no âmbito criminal não teria como consequência automática o arquivamento do PAD, porquanto a Portaria que o instaurou não teria sido instruída com tais provas, e não haveria menção expressa a diálogos cuja interceptação foi reconhecida como ilegal. Por tais razões, determinou o retorno dos autos à Comissão Disciplinar Permanente para conclusão da instrução, pois ainda restaria pendente a oitiva de uma testemunha e o interrogatório do impetrante.O Estado do Paraná requereu sua inclusão no polo passivo do feito (seq. 18).Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela denegação da segurança, ante a não demonstração de violação a direito líquido e certo do impetrante decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, pois a Portaria em comento não teria sido instruída com as provas declaradas ilícitas pelo STF no HC 241.098/PR, já que se limitou a descrever condutas em tese, sem incorporar materialmente os diálogos eivados de nulidade (seq. 21).Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, o presente mandado de segurança deve ser conhecido.No mérito, com toda vênia à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se a concessão da segurança, consoante passa-se a expor.Conforme mencionado na decisão monocrática proferida à seq. 10 e como bem explanou o Ministério Público, cediço que o procedimento administrativo disciplinar deve observar os princípios da legalidade e da ampla defesa, que encontram previsão expressa do texto constitucional, in verbis:“Art. 5o (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;(...)”. Sobre o tema, leciona a doutrina:“O Estado está obrigado a respeitar o devido processo legal no seu relacionamento com o servidor. Isso significa que todas as providências de natureza administrativa que possam representar restrição ou limitação aos direitos pessoais ou funcionais do servidor deverão respeitar um procedimento, norteado pela ampla defesa e pelo contraditório.(...)A sanção administrativa comporta imposição na via administrativa, sem que tal competência seja transferida para o Judiciário. Essa, aliás, é uma das diferenças fundamentais entre sanções penais e administrativas. Mas a possibilidade de imposição na via administrativa não elimina a garantia fundamental do devido processo legal, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do julgador” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed., p. 917;1.005). A inadmissibilidade de provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário em processos administrativos de qualquer espécie foi inclusive reafirmada expressamente pelo STF na tese jurídica firmada no Tema 1.238, de observância obrigatória.No presente caso, discute-se se o reconhecimento judicial da ilicitude da quebra de sigilo e interceptações telefônicas e provas delas decorrentes mediante decisão proferida no HC no 241.908/PR ensejaria a nulidade, por derivação, da Portaria no 10/2020, que instaurou o PAD em desfavor do ora impetrante e, por consequência, implicaria seu arquivamento.Rememore-se que, na supramencionada decisão, determinou o Excelentíssimo Ministro Nunes Marques:“(...) No caso dos autos, ao analisar a decisão que determinou a interceptação e quebra de sigilo telefônico e de dados dos pacientes, observo que o juiz de origem não atendeu a necessidade de motivação das decisões judiciais (arts. 93, IX, da CF, e 5°, caput, da Lei 9.296/96), porquanto sequer apontou elementos concretos do caso ora em exame que atenderiam aos fundamentos legais para justificar tal determinação. Ao contrário, destaco que o ato impugnado se limitou à simples referência genérica ao “relatório investigativo contido nos autos”.(...) 3. Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecer a nulidade da decisão, proferida nos Autos no 0001859-15.2018.8.16.0094, que decretou a “INTERCEPTAÇÃO e QUEBRA de SIGILO TELEFÔNICO e de DADOS TELEMÁTICOS” dos ora pacientes Caroline Larita Zago Uhdre e Michell Christian Uhdre, bem como das provas que dela derivaram, nos termos do art. 157, § 1o, do CPP”. (destaquei) Logo, extrai-se que houve o reconhecimento judicial da nulidade de todas as provas que derivaram da interceptação e quebra de sigilo telefônico e dados telemáticos havida nos autos no 0001859-15.2018.8.16.0094, de cujo desmembramento, originaram-se os autos de medida cautelar no 0000161-37.2019.8.16.0094.E, da análise da Portaria no 10/2020, constata-se que, por sua vez, decorreu diretamente de tal procedimento. Observe-se, a propósito, a motivação do referido ato (seq. 1.1 dos autos do PAD): Ressalta-se que todas as justificativas elencadas Portaria para instauração do PAD, acima transcritas, fazem menção àquela medida cautelar (no 0000161-37.2019.8.16.0094) que, repise-se, decorreu nos autos no 0001859-15.2018.8.16.0094, nos quais se determinou a interceptação e quebra do sigilo telefônico e dados telemáticos, posteriormente reconhecidas como ilegais.Evidente portanto que, ainda que não tenha havido na Portaria a expressa transcrição dos diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente reconhecidas como ilegais, a instauração do PAD decorreu diretamente da medida cautelar no 0000161-37.2019.8.16.0094, do que resulta imperioso o reconhecimento de sua nulidade por derivação.Isso porque, no que diz respeito à motivação de atos administrativos, explica a doutrina:“(...) Só serão de aceitar os que possam ser havidos como implicitamente admitidos pela lei à vista daquele caso concreto, por corresponderem a supostos fáticos idôneos para demandar ou comportar a prática daquele específico ato, espelhando, dessarte, sintonia com a finalidade legal. Vale dizer: presentes serão os motivos que revelem pertinência lógica, adequação racional ao conteúdo do ato, ao lume do interesse prestigiado na lei aplicanda. Além disto, em todo e qualquer caso, se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido. É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como “teoria dos motivos determinantes”, à qual se fará referência a breve trecho.(...)De acordo com essa teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36ª ed., p. 317, sem destaque no original). Assim, ao contrário do que constou na decisão proferida pela autoridade coatora, afigura-se inevitável o reconhecimento de nulidade, por derivação, da Portaria ora em tela, o que inviabiliza, por conseguinte, o prosseguimento do PAD, e impõe seu arquivamento.Reafirmam-se, por oportuno, os fundamentos já expostos por esta Relatoria à seq. 10 destes autos de mandado de segurança:“(...) Este fato jurídico – a manifestação definitiva da Suprema Corte sobre a ilicitude das provas – constitui elemento de relevância incontestável que não pode ser afastado, especialmente no âmbito de processo administrativo disciplinar. A decisão da Excelsa Corte, revestida da autoridade do trânsito em julgado, possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Público.A vedação constitucional às provas ilícitas, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, aplica-se a toda espécie de processo, inclusive administrativo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo no julgamento do ARE nº 1316369/DF, sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1.238), estabelecendo a tese de que "são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário".Da leitura atenta da documentação acostada nos autos deste writ, bem como do processo administrativo, retiro que a Portaria nº 10/2020 teve como fundamento direto e imediato a comunicação contida nos autos da Medida Cautelas nº 0000161-37.2019.8.16.0094 (mov. 97.1 e147.1), cujo conteúdo probatório foi posteriormente declarado nulo pelo Supremo Tribunal Federal. A instauração do PAD decorreu, portanto, de elementos obtidos (ao que parece e em tese), de elementos obtidos exclusivamente por meio de interceptações reconhecidas como ilícitas.Embora a autoridade coatora tenha fundamentado o indeferimento do arquivamento do o argumento de que a Portaria Inaugural não contém descrição expressa dos diálogos interceptados, o que se observa, é que a ausência de transcrição literal decorre da aplicação da Súmula 641 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a portaria de inauguração do processo administrativo disciplinar prescindo da exposição detalhado dos fatos apurados, todavia, não tem o condão de validar ato administrativo inaugural que se fundou, ainda que de forma sintética, em elementos probatórios reconhecidamente ilícitos”.A teoria dos frutos da árvore envenenada aplicada ao caso não se refere à contaminadas de provas subsequentes, mas à própria origem do procedimento investigativo. Não se trata aqui de perquirir se as provas derivadas das interceptações são aproveitáveis, mas sim de reconhecer que a instauração do PAD somente ocorreu em razão do conhecimento dos fatos por meio das interceptações reconhecidamente ilícitas, inexistindo fonte independente ou descoberta inevitável que justificasse abertura do procedimento disciplinar.(...)”.Conclui-se que, constatada a ilegalidade do procedimento que foi utilizado como fundamento e motivação para a elaboração da Portaria e instauração do PAD, também estes resultam eivados de nulidade, inclusive porque não se elencaram outros motivos que pudessem ser concebidos como fonte independente ou descoberta inevitável, conforme acima destacado.Nesse sentido, destacam-se ainda os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARTILHAMENTO. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Não há litispendência entre a ação mandamental e a presente demanda, pois os objetos das ações e as partes litigantes são distintos. 2. Prescrição. No caso de servidores federais, quando a conduta imputada também configurar infração tipificada como crime, o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa deve ser calculado com base na pena prevista para o respectivo crime (artigo 142, parágrafo 2º). 3. Tema n.º 1238 (São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário) - Supremo Tribunal Federal - Repercussão Geral nos autos do ARE n.º 1.316 .369/DF. 4. A declaração de nulidade das provas nos autos de ação penal tem reflexo direto nos autos de processo administrativo disciplinar em que utilizadas, com a consequente declaração de nulidade. 5. A ausência de autorização judicial para compartilhamento de provas do processo penal com a autoridade administrativa para a instrução de processo administrativo disciplinar é causa de nulidade” (TRF-4 - AC: 50098995220194047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - PORTARIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - VÍCIO NA MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - CONCESSÃO DA ORDEM. - A Administração Pública deve observar o princípio da motivação, fundamentando as razões de fato e de direito que a levaram a realizar determinado ato. Conforme a "Teoria dos Motivos Determinantes", caso verificada a ilegalidade dos fundamentos que levaram à prática de determinado ato pela Administração, é possível a sua anulação - Deve ser declarada nula Portaria que culminou na instauração de processo Administrativo e pena de advertência imposta procurador do Município, pois apresenta motivação genérica que não indica o eventual ilícito funcional cometido pelo servidor” (TJ-MG - AC: 10338160056168003 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019).“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA -- PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA PLEITEADA -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇAO LEGAL PARA A PRÁTICA DO ATO QUESTIONADO PELA ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE DO PAD RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo administrativo disciplinar é instrumento utilizado pela Administração para apurar eventual responsabilidade de seus servidores no exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo que desempenha. 2. A apuração de responsabilidade e a validade da penalidade aplicada a servidor público, no exercício de suas funções, pressupõem prévio processo administrativo em que sejam asseguradas as garantias fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. 3. Toda atividade estatal restritiva de direitos fundamentais dos administrados é respaldada no devido processo legal, cuja acepção formal permite o exame, pelo Judiciário, da própria legalidade do processo administrativo que ora se questiona. 4. O indeferimento de prova imprescindível à elucidação dos fatos em processo administrativo disciplinar caracteriza cerceamento defesa por violar o princípio constitucional da ampla defesa. 5. Conforme a teoria dos motivos determinantes, o processo administrativo disciplinar fica vinculado à existência e a veracidade dos motivos por ele declinados quando da sua instauração, sob pena de nulidade” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10382150120113002 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018). Ante todas essas considerações, conclui-se que o indeferimento do pedido de arquivamento do PAD constitui violação do direito líquido e certo do impetrante, o que conduz à concessão da ordem pleiteada, para fins de reconhecer a nulidade, por derivação – em razão da decisão judicial proferida nos autos de HC no 241.098/PR-, da Portaria inaugural no 10/2020, o que inviabiliza o prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar por ela instaurado e impõe, inevitavelmente, seu arquivamento. 3. Conclusão Isso posto, voto por conceder a segurança, com a consequente ratificação da liminar anteriormente concedida.
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