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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, contra o acórdão de mov. 15.1 (autos de apelação cível nº 0003119-87.2014.8.16.0088 AP), em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido para permitir que o valor depositado nos autos seja corrigido desde a data do depósito. Por oportuno, cito o teor da ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que julgou procedente a ação de desapropriação, declarando a incorporação de imóveis ao patrimônio da parte autora e estabelecendo o valor da indenização a ser paga, além de determinar a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas processuais. A apelante busca a nulificação do laudo pericial e a readequação do valor da indenização, alegando irregularidades na avaliação e na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR deve ter o laudo pericial anulado e o valor da indenização readequado em razão das impugnações apresentadas, ou se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo e fixou o valor da indenização conforme a avaliação realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação busca a nulificação do laudo pericial e a readequação do valor da indenização, considerando a realidade do imóvel à época da imissão na posse. 4. A jurisprudência estabelece que a perícia deve refletir o valor atual de mercado do imóvel na data de sua realização. Decisão transitada em julgado. 5. O laudo pericial foi homologado e não foi demonstrado erro ou falha que o invalidasse, especialmente em relação às particularidades do imóvel expropriado. 6. O valor do depósito deve ser corrigido desde a data do depósito, utilizando o mesmo índice da atualização da indenização, para evitar enriquecimento indevido. 7. A exigência de comprovação de propriedade contemporânea ao levantamento do preço não se justifica, pois a propriedade já está demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para permitir que o valor do depósito seja corrigido desde a data do depósito. Teses de julgamento: A correção monetária do valor depositado em juízo deve ser realizada desde a data do depósito, utilizando o mesmo índice adotado para a atualização da indenização, a fim de garantir a paridade nominal entre os valores. Não se afigura justificável, à luz da norma do caput do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a compreensão de que os seus requisitos – quais sejam, prova da propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais – devam ser atendidos de forma dinâmica, ou seja, a cada momento em que se autorize o levantamento de valores nos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 26, § 2º, e 487, III, "a"; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 004599-08.2007.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação 006109-40.2012.8.16.0179, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação 0002258-06.2008.8.16.0026, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022.
A parte embargante alega, em suas razões recursais, em suma, que houve omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que: a) a SANEPAR não é Fazenda Pública, não estando, portanto sujeita à aplicação da Taxa Selic decorrente da EC 113/2021; b) o Decreto-lei 3.365/1941, notadamente em seu art. 15-B em conjunto com a jurisprudência e entendimento sumulado (Súmula 70, STJ), estabelece regras próprias de juros moratórios de 6% a.a. a partir do trânsito em julgado, sendo aplicada a correção monetária pelo IPCA, critérios esses que prevalecem sobre as regras gerais da Fazenda Pública; e c) o acórdão foi mais desfavorável à SANEPAR do que a sentença que somente ela recorreu, o que viola o princípio da non reformatio in pejus. Requer, ao final, o afastamento da “aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021), uma vez que a SANEPAR não é Fazenda Pública (...) Restabelecer o regime de atualização previsto na sentença (IPCA e juros moratórios de 6% ao ano após o trânsito em julgado), mantendo-se apenas a reforma favorável à SANEPAR quanto à correção do depósito prévio, evitando-se assim a reformatio in pejus”. Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1. Além de refutar o mérito da pretensão recursal, postulou o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, bem como a fixação de multa. Instado a se manifestar em contraditório, a parte embargante apresentou o petitório constante do mov. 17. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). Inicialmente, cabe mencionar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça admite a aplicação da incidência da EC nº 113/2021 à SANEPAR: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SANEPAR. MUNICÍPIO DE CIANORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE AUTOMÓVEL EM ABRIGO DE REGISTRO QUE SE ENCONTRAVA SEM A TAMPA E SEM SINALIZAÇÃO INDICATIVA. CAUSA PRIMORDIAL DO ACIDENTE – ABRIGO DE REGISTRO SEM TAMPA DE PROTEÇÃO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SANEPAR E O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. RESPONSABILIDADE DO CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DO MENOR DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO E REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.II) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela SANEPAR em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que condenou ao pagamento de R$ 3.853,00, a título de danos materiais, ante a queda do veículo da parte autora em bueiro (abrigo de registro) sem tampa de proteção localizado em via pública. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se Sanepar deve ser responsabilizada por danos materiais decorrente da suposta queda do automóvel da autora em um abrigo de registro sem tampa de proteção e não sinalizado.IV) RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora sustenta que no dia 15 de março de 2024, quando transitava pela Avenida Paraná, momento qual, ao efetuar o cruzamento com a rua Tiradentes, em Cianorte/PR, não percebeu a existência de um bueiro (abrigo de registro) sem tampa de proteção, e não sinalizado, razão pela qual colidiu com seu veículo, ocasionando danos materiais no automóvel, conforme fotografias de mov. 1.6. 4. Sabe-se que em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, ou seja, não necessita de comprovação da culpa, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.5. O Código Civil de 2002 seguiu a mesma linha:Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.6. No caso, as provas produzidas atestam que a autora sofreu uma queda com seu veículo na via pública decorrente de um abrigo de registro aberto (sem tampa de proteção) que resultou em danos de ordem patrimonial no seu automóvel. 7. Não há dúvida que o dever de fiscalização e conservação dos abrigos de registro compete, em especial, a SANEPAR, não podendo ser afastada sua responsabilidade nos casos em que a omissão na fiscalização contribua para o evento danoso, como é o caso, pois inexistia sinalização que indicasse que o abrigo de registro se encontra sem a tampa de proteção.8. No caso em análise, restou devidamente demonstrada a falha da SANEPAR e do ente municipal na fiscalização e manutenção de um bueiro (abrigo de registro) localizado em via pública, cuja má conservação e ausência de sinalização foram causas determinantes para o acidente que resultou na queda do veículo da autora, gerando danos materiais. 9. Cumpre à concessionária de serviço público providenciar a melhoria de seu sistema, a fim de prevenir danos aos usuários e demais cidadãos, como os que ocorreram no caso em análise. 10. Assim, dispõe o artigo 7º da resolução 03/2020 da AGEPAR:Art. 7º O prestador de serviços assegurará aos usuários, sem prejuízo de outros direitos, o ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados em função de inadequação do serviço prestado. (...)§ 7º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se aos usuários todas as vítimas do evento.11. Sendo assim, verifica-se a presença do nexo de causalidade, emergindo relação de causa e efeito entre o a conduta dos agentes públicos e os danos ocasionados, restando devidamente caracterizado o dever de indenizar, assim, escorreita a sentença que constatou a sua responsabilidade em face dos danos materiais sofridos pelo autor.12. Por fim, verifico que os orçamentos apresentados pelo autor junto com a exordial estão relacionados ao evento danoso e ao conserto do veículoafetado pela colisão com o abrigo de registro sem tampa, de modo que reputo válido o valor arbitrado pelo juízo de origem para a compensação dos danos materiais.13. No que se refere aos juros de mora, o índice da caderneta de poupança deve ser aplicado a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, até 08/12/2021. A partir do dia 09/12 /2021, contudo, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme preceitua a Emenda Constitucional 113, razão pela qual, de ofício, reformo a sentença neste ponto. V) DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício quanto aplicação da Taxa SELIC para a correção monetária e juros”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005831-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025). “Administrativo. Processual Civil. Responsabilidade civil. Reexame Necessário conhecido de ofício. Condenação imposta que ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. Art. 486, § 3º, III, do CPC. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Colisão frontal. Responsabilidade objetiva. Sanepar. Concessionária de serviço público. Ré que era proprietária do veículo envolvido. Empréstimo gratuito ao Município de Nova Tebas. Contrato de comodato. Cláusula que imputa a responsabilidade por danos causados pelo veículo que não é oponível a terceiros. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Proprietário de veículo que responde por danos causados por terceiro que conduzia o bem envolvido no acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Motorista. Servidor Público Municipal. Colisão frontal entre o caminhão conduzido pelo preposto do município e a camionete conduzida pela vítima. Boletim de ocorrência que descreveu a dinâmica dos fatos. Ultrapassagem em local proibido. Croqui confeccionado pela autoridade policial. Depoimentos. Inquérito policial. Responsabilidade civil configurada. Excludentes. Não comprovação. Indenização devida. Danos morais. Minoração do quantum indenizatório fixado. Observância dos precedentes desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Pensão por morte. Termo final. Data em que os beneficiários completarem 25 anos de idade. Precedentes desta Corte. Pensão devida à esposa da vítima. Termo final. Data em que a vítima completaria a expectativa de vida. IBGE. Juros de mora e correção monetária. Readequação. Alteração dos consectários legais. Incidência da taxa Selic após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021. Fixação dos honorários advocatícios no momento de liquidação do julgado.Apelação Cível parcialmente provida.Sentença parcialmente reformada em Reexame Necessário”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000573-92.2009.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.05.2025).
“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO DE TARIFA MÍNIMA COMERCIAL E RESIDENCIAL. DUAS ECONOMIAS E UM HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA N. 932 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INDEVIDA A COBRANÇA DE DUAS TARIFAS MÍNIMAS. TEMA N. 414 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO REsp 1.166.561/RJ, ANTES DA REVISÃO ESTABELECIDA PELO REsp 1.937.887/RJ, EM VIRTUDE DA DATA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, CAPUT, DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SÚMULA 362 DO STJ E DA TAXA SELIC. ART. 3º DA EC 113/2021. (...)4. Recurso da Ré conhecido e não provido”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000668-70.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.11.2024). A parte embargante assevera que não deve se subsumir ao regramento da EC nº 113/2021, uma vez que não integra o conceito de Fazenda Pública. Nada obstante, embora a SANEPAR, na qualidade de sociedade de economia mista, não possua todas as prerrogativas da Fazenda Pública (benefícios processuais, regime especial de precatórios, etc.), a titularidade do serviço de saneamento básico é do Município e do Estado, admitida a atuação deste último quando os entes compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, nos casos de interesse comum (art. 8º da Lei Federal nº 11.445/2007). Há, portanto, mera delegação da prestação do serviço público, via concessão, bem como a outorga expressa do poder de desapropriação por parte do ente municipal (Decreto nº 16.527 – mov. 1.7 dos autos originários). Nesse contexto, a atuação da SANEPAR decorre de mera delegação da prestação do serviço público, o que evidencia que a sociedade de economia mista atua como longa manus do Poder Público, executando atividade típica de Estado, em regime jurídico fortemente marcado por normas de direito público. Assim, ainda que a SANEPAR não se confunda integralmente com a Fazenda Pública, a natureza do serviço prestado e a titularidade estatal da atividade justificam a incidência do regime jurídico estabelecido pela EC nº 113/2021 e modificações ulteriores, afastando a tese sustentada nos embargos. Em acréscimo, cabe pontuar o que dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: "Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Assim sendo, o regramento constitucional aplica-se, “inclusive no precatório”. O texto evidencia que a sua incidência não está limitada ao regime precatorial. Por último, cabe pontuar que a menção feita ao acórdão sobre a aplicação da EC nº 113/2021 não conflita com o estabelecimento do trânsito em julgado como marco inicial dos juros. Tal sistemática se justifica porque a SANEPAR não se submete ao regime de precatórios. O acórdão embargado não modificou o “dies a quo” da incidência dos juros moratórios. Ocorre que não se pode aplicar, por mera subsunção, a regra constante do enunciado nº 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o regramento dos juros moratórios constante da “lei geral de desapropriação” (Decreto-Lei nº 3.365/1941). Em primeiro lugar, porque a aplicabilidade do enunciado nº 70 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (publicada no início de 1993) encontra-se limitada no tempo, conforme pontuou o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 6. Bem se percebe, à luz do exposto, que a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13.01.2000, o enunciado da súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") já não tem suporte legal de sustentação. Inobstante, considerado o princípio segundo o qual tempus regit actum , que deve ser observado na aplicação das normas sobre juros (Resp 437.577, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.03.06; EREsp 650.727, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJ de 04.09.09), é importante deixar consignada a legitimidade da adoção desse enunciado relativamente aos juros moratórios incidentes em período anterior ao advento do referido diploma normativo. A mesma observação deve ser registrada relativamente aos enunciados da Súmula 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios") e da Súmula 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei"). (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010)
No mesmo sentido, “As Súmulas 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e 102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34” (PETIÇÃO Nº 12344 – DF). Em segundo lugar, nota-se que tampouco o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, na redação dada pela MP nº 2.183-56/2001, soluciona de forma definitiva a questão, haja vista que é, igualmente, direcionado ao regime de precatórios, ao dispor que “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (destacou-se).
Poder-se-ia argumentar, é verdade, que se encontra mantida a regra prevista no item 3.1.2 do Tema 905/STJ (2018). Entretanto, tal regramento foi estabelecido anteriormente à EC nº 113/2021 e à Lei Federal nº 14.905/2024 (vide RE nº 1.558.191), diploma legislativo que estipulou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice legal de juros legais. Cabe notar que, quando do julgamento da ADI nº 7.047/DF, o artigo 3º da EC nº 113/2021, ao adotar a SELIC, foi compreendido como constitucional justamente em razão de sua praticabilidade/padronização, bem como por manter relação direta com o fenômeno inflacionário: “considerando os elementos de praticabilidade que justificam a unificação dos índices de atualização dos precatórios, bem como o fato de a taxa SELIC representar um indicador possível para a atualização de débitos judiciais, conforme já reconheceu esta Corte, são improcedentes as alegações tecidas em face do disposto no art. 3º da EC 113/21”. Tais justificativas explicitam que a taxa SELIC detém potencial para solucionar, em definitivo, a questão da atualização monetária e dos juros moratórios. Evidente que a temática da correção de valores (juros e correção monetária) não está isenta de desafios, mesmo após a proposta de padronização apresentada pela EC nº 113/2021 (vide o Tema nº 1.419/STF, em sede de discussão de aclaratórios), inclusive porque, desde setembro de 2025, vige a EC nº 136/2025, a qual, por sua vez, é objeto de questionamento na ADI nº 7.873/DF. Assim sendo, como a temática relacionada aos desdobramentos financeiros dos débitos fazendários busca viabilizar a indenização justa — requisito constitucional que procura compatibilizar o interesse público com a perda do patrimônio particular, lugar comum das demandas de desapropriação, incluídas aquelas executadas por outorga dos entes da administração direta, como é o caso da concessão operacionalizada pela SANEPAR —, os juros a serem custeados após o trânsito em julgado dependerão, essencialmente, do regramento constitucional vigente à época. Portanto, a depender do momento em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão, os juros moratórios deverão acompanhar o regime constitucional vigente. Eis a justificativa da menção à EC nº 113/2021, uma vez que o regramento constitucional posterior, introduzido pela EC nº 139/2025, é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública federal. Por fim, percebe-se que não se trata de hipótese de “reformatio in pejus”, mas, sim, de aplicação de matéria de ordem pública e de hierarquia constitucional. Por fim, a análise das razões recursais evidencia que não há qualquer alegação consistente capaz de demonstrar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os quais constituem pressupostos específicos para a admissibilidade dos embargos de declaração, cuja finalidade é integrar ou esclarecer a decisão, e não rediscutir o mérito. No caso em exame, verifica-se que a parte embargante limita-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apontar efetivamente lacunas ou inconsistências na fundamentação. A decisão embargada apresenta motivação clara e coerente, abordando todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, o que afasta qualquer dúvida sobre seus componentes internos. Cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo, sendo instrumento restrito à correção de vícios formais.
Por conseguinte, as razões apresentadas pela parte embargante evidenciam, unicamente, o seu descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, com o intuito claro de modificá-la. Contudo, tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais exigem a identificação precisa e específica do vício interno no julgado – seja omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que, ao opor embargos de declaração, cabe à parte interessada indicar, de forma inequívoca, os pontos conflitantes do pronunciamento judicial, no caso de contradição, bem como apontar a omissão relevante ou demonstrar a obscuridade que dificulte a interpretação adequada e completa da decisão recorrida. Não sendo identificado o vício apontado, vislumbra-se o mero inconformismo da parte embargante, que busca a alteração do julgado mediante rediscussão do mérito — prática vedada nesta espécie recursal, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.”.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 /SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14 /04/2015, DJe 20/04/2015) A corroborar, já decidiu este e. Tribunal de Justiça (destacou- se): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003409-13.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.04.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTENTO DE REDISCUSSÃO, COM FINS MODIFICATIVOS, DE QUESTÕES DECIDIDAS MEDIANTE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE, EM REGRA, NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018450-92.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.04.2024).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020484-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.04.2024). Diante do explanado, não há outra medida senão o desprovimento do pedido formulado nos aclaratórios, visto se tratar de pretensão descabida, cujo objetivo é rediscutir as conclusões apresentadas na decisão recorrida. A oposição do recurso se mostra incabível à finalidade perseguida pelo insurgente. Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Ademais, não se verifica o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual deve ser afastada a fixação da multa pleiteada pela parte embargada.
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