SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000402-82.2026.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração. Juros moratórios. Embargos de declaração da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar contra acórdão que conheceu e parcialmente proveu recurso de apelação cível, permitindo a correção do valor depositado nos autos desde a data do depósito, em ação de desapropriação de imóveis para instalação de estação de tratamento de esgoto sanitário, onde a apelante buscava a nulificação do laudo pericial e a readequação do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado e se a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar deve se submeter ao regramento de juros decorrente da EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência admite a aplicação da EC nº 113/2021 à SANEPAR, considerando sua atuação como prestadora de serviço público sob delegação do Estado. 5. O acórdão embargado não alterou o "dies a quo" da incidência dos juros moratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e negados. Tese de julgamento: Embora a SANEPAR, na qualidade de sociedade de economia mista, não possua todas as prerrogativas da Fazenda Pública (benefícios processuais, regime especial de precatórios, etc.), a titularidade do serviço de saneamento básico é do Município. Como a temática relacionada aos desdobramentos financeiros dos débitos fazendários busca viabilizar a indenização justa — requisito constitucional que procura compatibilizar o interesse público com a perda do patrimônio particular, lugar comum das demandas de desapropriação, incluídas aquelas executadas por outorga dos entes da administração direta, como é o caso da concessão operacionalizada pela SANEPAR —, os juros a serem custeados após o trânsito em julgado dependerão, essencialmente, do regramento constitucional vigente à época. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 26, § 2º, e 487, III, "a"; Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 004599-08.2007.8.16.0004, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação 006109-40.2012.8.16.0179, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação 0002258-06.2008.8.16.0026, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; Súmula nº 70/STJ