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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Inconformado com a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0152311-81.2025.8.16.0000, Itaú Unibanco S.A interpôs o presente agravo interno.Nas suas razões, defendeu que a decisão deveria ser reformada, em razão de contrariar a jurisprudência do próprio tribunal, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Argumentou que o juízo de primeiro grau teria determinado apenas a intimação do advogado, em desacordo com a Súmula 410 do STJ, segundo a qual a cobrança de multa cominatória (astreintes) dependeria de prévia intimação pessoal do devedor. Afirmou que a ausência dessa intimação tornaria a multa inexigível e que sua manutenção geraria risco de constrição patrimonial indevida, violando a segurança jurídica e ocasionando enriquecimento sem causa da parte adversa. Ao final, requereu o recebimento e provimento do agravo interno, com concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada.O recurso foi contrarrazoado (mov. 9.1). É o Relatório.
VOTO:O presente recurso de Agravo Interno está prejudicado ante a perda superveniente do interesse recursal. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, a ideia de interesse de agir, seja processual ou recursal, está relacionada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional[1]. A este respeito, confira-se: (...) existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao seu recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. [2]No caso, o mérito do Agravo de Instrumento, no qual se proferiu a decisão monocrática ora combatida, já foi julgado por esta Corte.Desse modo, diante do novo título judicial, a decisão objeto do presente Agravo Interno deixou de produzir efeitos e, portanto, não subsiste a utilidade e a necessidade no prosseguimento do presente recurso. E, ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, indiscutível a perda do objeto deste recurso, conforme já decidido por esta Corte:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL.Recurso prejudicado.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059017-77.2022.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 05.04.2023) AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064435-93.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 03.04.2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PRINCIPAL NO QUAL SE PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066248-58.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2023)Por estes motivos, VOTO por JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em decorrência da perda superveniente do interesse processual.
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