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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002732-07.2024.8.16.0061 Ap, da Vara Cível da Comarca de Capanema, em que figuram como apelante GLACI LUCILDA FEIX e como apelado BANCO CETELEM S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 55.1, proferida em 02.10.2025, pelo digno Magistrado Doutor Yuri Alvarenga Maringues de Aquino, na “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (com pedido de Tutela Antecipada) n.º 0002732-07.2024.8.16.0061, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data desta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil [...]” (mov. 55.1,pág. 347 – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 58.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] a apelante requereu a declaração de inexigibilidade de débito perante a instituição financeira apelada, em decorrência do empréstimo consignado (contrato nº 51-832321169/18). Cumpre ressaltar que a consumidora nunca contratou qualquer serviço de empréstimo consignado junto ao banco apelado, sendo usurpado de seu benefício o valor mensal de R$ 15,64 (...) o contrato apresentado pela parte apelada é um documento com assinatura falsificada, não pertencendo à apelante [...]” (mov. 58.1, pág. 357); b) “[...] a parte apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo juízo, mas não chegou a ser realizada. Acrescenta-se que conforme entendimento firmado pelo STJ, quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário é dever da instituição financeira comprovar sua autenticidade, porém, não houve a devida comprovação por parte da apelada, fato que por si só e com base nas provas constantes nos autos principais já ensejaria na procedência da presente demanda [...]” (mov. 58.1, pág. 358- destaques no original); c) houve cerceamento de defesa, pois embora deferida a prova pericial grafotécnica postulada pela Autora/Apelante, após a manifestação do Banco de desinteresse em sua produção, o Magistrado a quo proferiu julgamento antecipado da lide; d) incumbe ao Banco comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois pode ser facilmente falsificada, assim, requer seja reformada a r. sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o Banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato e, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, com determinação de retorno do processo à origem para realização de prova pericial grafotécnica e regular prosseguimento do feito. O Apelado ofertou contrarrazões no mov. 63.1, em que pugna pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 21.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante e, por meio daquela de mov. 48.1, restou deferida a inversão do ônus da prova. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Aduz a Autora/Apelante, inicialmente, que era imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica, requerendo, portanto, sua realização. Contudo, sem razão! Isso porque, de acordo com o art. 370 e par. ún. do CPC[3], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável “[...] O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...]” (AgRg no REsp n. 809.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 12/12/2007, p. 416.) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, concluindo o digno Magistrado a quo que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I[5]), conforme, aliás, deu-se na espécie em debate. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA MATÉRIA DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 2.2. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TESE NÃO ACOLHIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA E DESNECESSÁRIA, NO CASO. CONTRATO JUNTADO QUE PERMITE A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE. CLARA SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS DO CONTRATO COM AQUELAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VALOR OBJETO DO CONTRATO QUESTIONADO, ADEMAIS, QUE FOI DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, CONFORME PREVISTO NA AVENÇA OBJURGADA. PROVEITO ECONÔMICO CARACTERIZADO. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II E ART. 429, II), À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º 1.061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000503-25.2023.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.05.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 2. DA CONTRATAÇÃO: A parte Recorrente requer a reforma da r. sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais, uma vez que “[...] o suposto contrato realizado pela instituição financeira não foi firmado pela apelante [...]” (mov. 58.1, págs. 358/359) e que o Banco não “[...] se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade da assinatura firmada no suposto contrato [...]” (mov. 58.1,pág. 361). Com razão! De início, cumpre esclarecer que, o contrato em discussão, refere-se a “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha de Pagamento n.º 51-832321169/18”, que teria sido emitida em 30.07.2018 (mov. 31.4, págs. 255/257) e a parte autora teria recebido em 03.08.2018, do Banco Cetelem S.A., o valor de R$ 555,97, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) (mov. 31.3,pág. 254) e extrato bancário da conta corrente de titularidade da Autora/Apelante (mov. 1.7, pág. 34). A Autora pretende a declaração de nulidade desse contrato, sob alegação de que jamais o assinara, tratando-se de fraude. O Banco, por sua vez, limitou-se a defender a validade do negócio, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura, bem como comprovante de transferência eletrônica em favor da Autora e o demonstrativo das operações (mov. 31.2/31.4). Ora, no tocante ao ônus da prova em casos tais, assim estabelece o art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Ainda, a matéria alusiva à impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no REsp n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[6]), ocasião em que restou decidido que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", tese essa que deve ser aqui aplicada, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima afirmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) – destaquei. E, do douto Voto do Relator, eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova [...]” (pág. 20) – destaquei e suprimi. Nessa perspectiva, “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC/15 (art. 389, CPC/73) [...]” (STJ – AgInt no AREsp n.º 1.689.194/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020), conforme está a ocorrer no caso em debate. Nesse mesmo norte, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS TRAZIDOS PELO BANCO, EXCETO COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO, QUE O AUTOR RECONHECEU COMO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REFINANCIAMENTOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES LIBERADOS AO AUTOR EM SUA CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS. DESCONTO INDEVIDO EM SUA VERBA ALIMENTAR. PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO A VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007295-80.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.08.2023) – destaquei. Não obstante, no caso em análise, verifica-se que, em que pese a inversão do ônus da prova (mov. 48.1), o Banco Réu se limitou a insistir na validade do negócio jurídico, mantendo-se inerte e assumindo os riscos da não produção de perícia grafotécnica (mov. 51.1). Logo, conclui-se que o Réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a validade e regularidade do contrato objeto da lide (CPC, art. 373, II; CDC art. 6º, VIII), razão pela qual, carecendo o negócio jurídico de elementos essenciais de vontade da contratante, impõe-se declarar a sua nulidade, nos termos do art. 166, V, do Código Civil[7]. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse tópico e impõe-se a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial nessa parte para declarar a nulidade do negócio jurídico em discussão, com retorno das partes ao status quo ante. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Diante nulidade do negócio jurídico em discussão, há de reconhecer-se como indevida a cobrança dos valores pagos a título do negócio jurídico agora invalidado, razão pela qual se impõe a restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876), autorizada a compensação com o valor disponibilizado à Autora (R$ 555,97– mov. 31.3), nos termos dos arts. 368[8] e 369[9], do Código Civil. E, em relação à forma dobrada, o pedido exige o exame do art. 940 do CC, ante a aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, por meio de ponderação, da proporcionalidade e da conciliação. Ora, não se pode olvidar de que “[...] Não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor [...]” (STJ – REsp nº 1.321.614/SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015) – destaquei e suprimi. É certo que a cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, exceto se estiver prescrita, implica ao demandante o dever de pagar ao devedor, o dobro do que houver cobrado (CC, art. 940, primeira parte[10]) e, no caso em que a demanda decorrer de relação de consumo, ressalvada a hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, par. ún.[11]). Sobre o tema, é pertinente destacar a lição de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido [...]” (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. – 3ª ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014, subitem 7.5.) – destaquei. Agrega-se que, além do efetivo pagamento indevido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser imprescindível a demonstração de que o credor tenha agido de má-fé, sem a qual não se aplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos e pagos, de modo que “[...] A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé [...]” (AgInt no AREsp nº 737072/SP, Rel.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – destaquei. Ainda, a respeito do art. 940 do Código Civil, a Professora Maria Helena Diniz explica que: “[...] O artigo sub examine trata de caso do excesso de pedido, ou seja, do re plus petitur, com o escopo de impedir que se cobre dívida já paga, e só será aplicável mediante prova de má-fé do credor, ante a gravidade da penalidade que impõe [...]” (Código Civil Anotado – Editora Saraiva, 8ª ed., 2002, p. 552) – destaquei. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho: “[...] A questão mais relevante neste dispositivo é a que diz respeito ao elemento subjetivo do credor. Bastará mero engano ou descuido, por parte do credor, para que tenha lugar a responsabilidade pelo excesso do pedido, simples culpa, ou terá que haver malícia, verdadeira má-fé? A questão já estava sumulada no STF (Súmula 159), quando a matéria ainda era da sua competência, no sentido de ser necessária a má-fé [...]” (Comentários ao novo Código Civil. Volume XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 328). Ademais, a Súmula n.º 159, do excelso Supremo Tribunal Federal, pacificou a jurisprudência no sentido de que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Ressalta-se, ainda, que, no tocante ao art. 1.531 do CC/1916, equivalente ao art. 940 do Código Civil vigente, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária, para a repetição do indébito, ter havido tanto a exigência de dívida já paga, quanto a má-fé do credor. Confira-se: “[...] Ademais, é de se verificar, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, só seria aplicável o art. 1.531 do CC/16 caso houvesse, nesta exigência judicial de dívida já paga, evidente má-fé do credor; em outras palavras, exige-se elemento subjetivo doloso para fundamentar a aplicação da penalidade relativa à restituição em dobro. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes: AgRg no Ag nº 733.266/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15.05.2006; Resp nº 651.314/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 09.02.2005; e a própria Súmula nº 159/STF, segundo a qual “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. E, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que em nenhum momento reputou-se à ora recorrente má-fé na emissão de uma segunda nota fiscal; ao contrário, o acórdão reconhece que esta foi emitida, apenas, porque da primeira havia constado "(...) erro na digitação do pedido, fato este que teria gerado um preço superior ao devido" (fls. 186). Inviável, portanto, em todos os aspectos, a aplicação do art. 1.531 do CC/16 (atual art. 940 do CC/02), diante da falta de seus requisitos, assim como já era inviável a aplicação do próprio art. 42, par. ún., do CDC” [...]”. (RESp 872.666/AL, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJe 05/02/2007, pág. 12) – destaques no original e por mim agora feitos. Outrossim, cumpre ressaltar que a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Contudo, em sede de modulação aos efeitos dessa r. decisão, restou fixado que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30.03.2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação do elemento volitivo do fornecedor. Assim, consoante essa orientação da colenda Corte Superior, o entendimento firmado somente será aplicado, para os indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, aos descontos efetivados após a data da publicação do acórdão (30.03.2021), sendo certo que, para os efetuados em data anterior, será necessária, para que ocorra a devolução dobrada, a demonstração da má-fé do fornecedor, tal como era a orientação das colendas Turmas de Direito Privado do colendo Tribunal da Cidadania antes do aludido julgamento. Estabelecidas essas premissas e considerando que, no caso em debate, teriam sido efetuados descontos indevidos a partir de agosto/2018, relativo ao empréstimo consignado em testilha, descontados do benefício previdenciário da Autora (mov. 1.8, pág. 115), ou seja, anteriormente à data de 30.03.2021, não se mostra cabível a restituição em dobro das quantias, porquanto anteriores ao entendimento firmado no aludido EAREsp n.º 600.663/RS, sendo inaplicável à espécie o disposto na primeira parte do art. 940, do Código Civil e, sobretudo, a regra do par. ún. do art. 42, do CDC, uma vez que a Autora/Apelante, em que pese tenha sido cobrada indevidamente, não comprovou eficazmente a má-fé do Banco por ocasião dos descontos indevidos, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I[12]). E, de outro lado, é certo que, em relação aos descontos indevidos realizados posteriormente à data de 30.03.2021, a restituição deve dar-se na forma dobrada. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU: (...) 1.3. REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE NÃO ACOLHIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AVENÇA NÃO COMPROVADA. (...) 2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA: (...) 2.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. PARCIAL ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PRESUME A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N.º 600.663/RS). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO QUE, NO CASO, DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES. PRECEDENTES. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000697-03.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) – destaquei e suprimi. Sob outro prisma, na espécie em debate, os consectários legais devem incidir sobre os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora e, aqui, está-se diante de responsabilidade extracontratual, pois, irregular a contratação e ilegítimos os descontos, razão pela qual os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto indevido até a citação (CPC, arts. 389, par. ún.[13], 405[14] e 406, §1º[15]), acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso (STJ, Súmula n.º 54[16]) também até a citação, deduzido dessa taxa nesse período o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA e, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial nesse item e estabelecer que, a repetição do indébito, deve dar-se na forma simples, para os descontos havidos até a data de 30.03.2021, e, na forma dobrada, para os ocorridos posteriormente, com incidência dos consectários legais conforme antes mencionado, autorizada a compensação. 4. DO DANO MORAL: Sustenta a Autora, ainda, pela condenação do Banco ao pagamento de dano moral, tendo pleiteado na petição inicial o valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1, da ação). Com razão, em parte! Ora, conforme é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula n.º 297[17]) e, o art. 14 do CDC, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (destaquei), responsabilidade essa que somente é possível ser elidida quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II[18]), circunstâncias estas não verificadas na hipótese em análise. Ainda, o art. 927, par. ún., do Código Civil, dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” – destaquei. Outrossim, sob o rito dos recursos repetitivos, de há muito o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...] As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. [...]” (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) – destaquei. Nesse norte, segue a orientação emanada da Súmula n.º 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, cumpre ressaltar que esta colenda 14ª Câmara Cível adotou o entendimento de que, nos casos de falsificação de assinatura da parte consumidora lançada em contrato, comprovada por perícia técnica, ou mesmo quando inexistente essa prova por inércia da parte que produziu esse documento, essas circunstâncias, por si, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa. De fato, ao analisar a ação originária, verifica-se que o valor liberado à Autora foi disponibilizado em sua conta bancária (mov. 1.7 e 31.3, págs. 34 e 254), no valor de R$ 555,97. Todavia, constata-se também que o montante efetivamente descontado da Autora/Apelante supera, de forma significativa, o valor a ela disponibilizado. Com efeito, no contrato n.º 51-832321169/18, houve previsão de descontos mensais de R$ 15,64, desde setembro/2018 até agosto/2024 (mov. 31.4), totalizando 72 parcelas. E, da análise do histórico de créditos emitido pelo INSS, vê-se que os descontos ocorreram desde agosto/2018 até julho/2024 (mov. 1.8, págs. 115/162) e, portanto, a Autora pagou as 72 parcelas, perfazendo o montante de R$ 1.126,08. Ressalta-se que, os referidos descontos, incidiram sobre benefício previdenciário da Autora/Apelante que, à época, remontava em torno de R$ 1.412,00, verba de natureza alimentar, circunstância que comprometeu a subsistência da Autora enquanto perduraram as cobranças indevidas, especialmente porque, conforme antes mencionado, o valor total descontado (R$ 1.126,08) supera aquele efetivamente creditado em sua conta (R$ 555,97), evidenciando o impacto negativo suportado e legitimando a reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, não há falar em elisão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados, tampouco, no seu abrandamento, sequer na mitigação da orientação emanada da referida Súmula. De fato, os “[...] Descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário que importaram na redução de parcela de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da Recorrida, portanto, os fatos são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001749-27.2023.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.09.2024) – destaquei. De outro lado, no que tange ao quantum indenizatório, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que se verifica na hipótese em análise, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ademais, para a fixação do dano moral em casos tais, o julgador deve estar atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Sobre o assunto, o Professor Sérgio Cavalieri Filho leciona que “[...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes [...]”. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, pág. 16) – destaquei. Outrossim, segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica [...]” (REsp n. 265.133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 145.) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, levando em consideração a situação e as circunstâncias pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, bem como a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa (72 descontos indevidos de R$ 15,64 cada no benefício previdenciário da Autora), verifica-se como adequada e justa a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante não se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo capaz de propiciar à Autora/Apelante enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para coibir o Réu/Apelado da prática de atos da mesma natureza ou semelhantes, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros utilizados por esta colenda 14ª Câmara Cível em situações análogas. Confira-se: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. “Ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente a contratação, condenou o réu à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de reparação por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão2. Delimita-se a controvérsia a: (i) aferir a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de dano moral; e (ii) verificar se os juros de mora fixados na origem comportam fluência a partir do evento danoso.III. Razões de decidir 3. Declaração de inexistência de relação contratual e consequente falta de justa causa para os descontos havidos ao autor. Repetição do indébito. Juros de mora. Incidência desde cada desconto indevido. Inteligência do assentado na Súmula STJ n. 54 para a indenização do dano extrapatrimonial. 4. Dano moral. Quantum majorado. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Montante proporcional e razoável, à vista dos parâmetros de análise a considerar (- a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima), para, nas circunstâncias do caso em concreto, serenar o mal imposto ao autor e fazer reagir o réu diante do ilícito verificado e do dano causado. 6. Honorários advocatícios. Majoração não cabível, para além da decorrente do acréscimo da reparação de dano moral e da revisão dos consectários da condenação. Causa de natureza comum e que não exigiu ou apresentou estudos ou trabalho de maior complexidade.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 85, §§ 2º e 11, e 996; CC, art. 406, § 1º; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, AC 0002711-80.2024.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, j. 03/2/2026; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, AC 0026551-76.2022.8.16.0017, Maringá, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, j. 01/12/2025; Súmula 54/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002265-13.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.05.2026) – destaquei . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica, a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e condenar o Réu à restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento à Autora de indenização por dano moral. O Réu pugna por sua reforma, alega cerceamento de defesa, prescrição trienal, validade das contratações, inexistência de má-fé, indevida a repetição do indébito, em dobro, ausência de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela necessidade de aplicação da Taxa Selic como índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e documental; se ocorreu prescrição da pretensão autoral; se os contratos são válidos; se é cabível a repetição do indébito, em dobro; se há dano moral indenizável e quais índices de juros e correção monetária devem ser aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de depoimento pessoal do autor e expedição de ofício para comprovação da disponibilização de valores à Autora. Tese afastada. Suficiência das provas contidas no processo. Livre convencimento motivado do juiz, que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Nulidade inexistente. III.2. Prescrição trienal. Não acolhimento. Ação fundada em pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado, por contratação fraudulenta, com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. Aplicação do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), contado a partir do vencimento da última parcela. Prescrição não concretizada. III.3. Regularidade dos contratos. Tese acolhida. Alegação de falsidade das assinaturas lançadas nas avenças. Ônus da prova da autenticidade das assinaturas que incumbia à instituição financeira e do qual ela não se desincumbiu. Inteligência dos arts. 428, I, e 429, II, ambos do CPC, e orientação emanada do Resp Repetitivo n.º 1.846.649/MA (TEMA/STJ N.º 1.061), de caráter vinculante (CPC, art. 927, III). III.4. Repetição do indébito, em dobro. Afastamento. Tese afastada. Cobranças indevidas decorrente de contratos inexistentes que configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplicação ao caso da tese firmada no EARESP n.º 676.608 na espécie. III.5. Dano moral. Afastamento. Tese rejeitada. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. Ato ilícito configurado e indenização devida. Ainda, valores descontados no benefício da Autora que superam de modo significativo aqueles a ela disponibilizados. Proveito econômico inexistente diante da redução de parcela de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da Autora. III.6. Correção monetária e juros de mora. Substituição dos índices fixados na sentença para a repetição do indébito. Acolhimento. Incidência do IPCA e da taxa SELIC. Inteligência dos art. 405 e 406, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada, sem redistribuição dos ônus de sucumbência.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e parcialmente provida. -----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, II; 429, II; 405; 406; 85, §2º e §11; 86; e 98, §3º CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 809.788/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 03.12.2007; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.689.194/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4 Turma, j. 27.10.2020;TJPR, Apelação Cível 0003692-49.2024.8.16.0097, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0002821-64.2022.8.16.0137, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0089743-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 31.03.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000222-48.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.05.2026) – destaquei. Agrega-se que, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data (STJ, Súmula n.º 362), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (STJ, Súmula n.º 54) até a presente data, deduzido dessa taxa nesse período o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA (CC, arts. 406, § 1º, c/c 389, par. ún., na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), para que não haja bis in idem, e, a partir de então, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal e impõe-se a reforma parcial da r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Réu a pagar à Autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, na forma anteriormente estabelecida. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. 5. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do parcial provimento da apelação para reformar parcialmente a r. sentença, verifica-se que houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião, decaindo a Autora agora em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, par. ún.[19]), razão pela qual se impõe a redistribuição e atribuição dos ônus de sucumbência integralmente ao Réu, restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, e observadas as premissas legais. Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[20]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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