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Processo:
0002732-07.2024.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. Autora pugna por sua reforma para que seja julgada procedente a pretensão inicial, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e a invalidade da contratação, uma vez que o Banco Réu, não comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada e se é devida indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nulidade da Sentença. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Não ocorrência. Livre convencimento motivado do juiz, que é também destinatário da prova (CPC, arts. 370 e 371). Nulidade inexistente. III.2. Nulidade do contrato. Fraude. Falsificação da assinatura. Acolhimento. Banco Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a validade do documento que produziu (CPC, art. 429, II; STJ REsp n.º 1.846.649/MA (Tema n.º 1.061). III.3. Repetição do indébito. Possibilidade, autorizada a compensação com o valor disponibilizado à Autora, sob pena de enriquecimento ilícito das partes (CC, arts. 368, 369 e 876). Cobrança indevida que não presumia a má-fé da instituição financeira. Devolução na forma simples para descontos anteriores a 30.03.2021 e, na forma dobrada, para os posteriores.III.4. Dano moral. Cabimento. Ato ilícito configurado. Valores descontados indevidamente em benefício previdenciário que, no caso, superam de modo significativo aqueles disponibilizados à Autora, reduzindo verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Indenização devida e fixada em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e os precedentes desta Câmara.III.5. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição e atribuição desses ônus ao Réu.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.-------------------Dispositivos Relevantes Citados:CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 429, II, 927, III; CC, arts. 166, V, 368, 369, 876, 940, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência Relevante Citada:STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.689.194/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0007295-80.2021.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0000697-03.2021.8.16.0151, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.