Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO TOTAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que determinou a intimação por edital do apenado para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. O agravante sustentou que a determinação de intimação editalícia foi prematura e desarrazoada, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado, especialmente as pesquisas junto aos órgãos conveniados do Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena em regime aberto após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em dois endereços distintos, ou se é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do condenado.III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi adequadamente determinada após tentativas infrutíferas de localização do apenado em dois endereços diferentes.4. O apenado descumpriu o dever legal previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, estando em local não sabido.5. Não é dever do Poder Judiciário efetuar diligências extraordinárias e exaustivas para localização do executado quando já foram envidados esforços ordinários pelos órgãos competentes sem êxito.6. A ausência de localização do apenado pode configurar tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, sendo necessária a adoção de medidas para viabilizar o início do cumprimento da pena.7. A intimação por edital em execução penal é cabível quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e as tentativas de intimação pessoal restam infrutíferas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois foram tomadas as medidas ordinárias para localização do apenado antes da determinação da intimação editalícia.9. É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso, sendo desnecessário o esgotamento total dos meios disponíveis para localização.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 1º e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.944/SC; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000516-92.2025.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000754-14.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 19.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000094-83.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 15.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0012391-34.2021.8.16.0194 (mov. 10.1), que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais (mov. 1.1 do AI), sustenta a parte agravante que exerce a atividade de vendedora autônoma e que sua renda mensal não ultrapassa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme declaração de Imposto de Renda anexa. Alega não ter vínculo formal de emprego desde 2017, vivendo apenas de renda proveniente de pequeno ponto comercial.Esclarece que a Requerente, como tantos outros vendedores ou comerciantes, teve a situação de hipossuficiência agravada devido aos reflexos econômicos trazido pela COVID-19 em nosso país e no mundo.Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto.A tutela de urgência recursal restou deferida (mov. 8.1).Não houve contrarrazões (mov. 18.0).É o relatório.
RELATÓRIOO recurso comporta provimento.Preliminarmente, registre-se que a ausência de intimação da parte requerida, para oferecer contrarrazões, não acarreta a ele qualquer prejuízo processual, na medida em que poderá impugnar eventual concessão da gratuidade por outros meios de defesa (CPC, art. 100).Assim, de modo a observar a duração razoável do processo, passa-se à análise do mérito recursal.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de, nesse momento, conceder-se os benefícios da gratuidade da justiça à autora.Pois bem.A decisão recorrida restou assim fundamentada:“4.1. Destarte, não obstante tenha apresentado declaração de pobreza, observa-se das próprias questões por ela trazidas, que não tem condição de hipossuficiente de que trata a lei. E isso porque, como narrado na inicial, a permutante, ora autora Valdirene Augusto da Costa, em contraprestação daria em troca dos terrenos, o apartamento localizado na rua Professor Algacyr Munhoz Mader nº 2875, de sua propriedade no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil), o que evidentemente a afasta da situação de miserabilidade narrada.” Dessume-se dos autos, portanto, que o Juízo originário indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial, não com base na renda apresentada pela pretensa beneficiária, mas com base na titularidade de um imóvel no valor de R$170.000,00, que permitiria à parte autora, em tese, suportar as despesas processuais.Sabe-se, entretanto, que a aferição da capacidade econômica da parte deve se dar de forma concreta, levando-se em consideração não somente sua renda bruta ou o seu acervo patrimonial, mas especialmente sua renda líquida e as despesas elementares da postulante.Nesse tocante, da análise dos autos, observa-se que o simples fato de a agravante possuir o bem acima referido não se revela argumento idôneo a afastar a pretendida gratuidade.Por certo, o instituto da gratuidade da justiça, comumente banalizado, deve ser utilizado com parcimônia, reservando-se aos casos em que realmente há vulnerabilidade socioeconômica do jurisdicionado.Não é possível concluir, entretanto, que a autora, ora agravante, pelo simples fato de ser proprietária de bem que compõem o seu mínimo existencial, possa arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme por ela declarado.Veja-se que a agravante tem declarado à Receita Federal que exerce profissão liberal ou autônoma, sem vínculo de emprego formal, sendo certo que a sua renda mensal, ligeiramente acima de um salário mínimo, autoriza a concessão da benesse.Nesse sentido:“INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A AQUISIÇÃO, PELO APELANTE, DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR (R$ 21.179,00 - FIPE) E DE UMA MOTOCICLETA (R$ 7.913 - FIPE), APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO PODE SER ALTERADO SE NÃO DEMONSTRADAS AS REAIS CONDIÇÕES DO BENEFICIÁRIO PARA O SUPORTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO, MAS FINANCIADO JUNTO AO BANCO. VALOR INVESTIDO CONSIDERADO MODESTO SE COMPARADO COM QUALQUER OUTRO VEÍCULO POPULAR, RETIRADO DIRETAMENTE DA CONCESSIONÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVE SER MANTIDA AO APELANTE.RECURSO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA.”(TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1395270-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.11.2015)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS PARTES. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. REQUERENTES QUE JUNTARAM DOCUMENTOS COMPROVANDO HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. VENCIMENTOS EM TORNO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE SE PRESUMEM TOTALMENTE COMPROMETIDOS NO SUSTENTO DOS REQUERENTES E DE SUAS FAMÍLIAS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - 0055112-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 08.06.2020) Ressalte-se, por fim, que nada impede que, sobrevindo alteração na condição econômica da autora, seja revista a gratuidade a ela concedida, frisando-se que a gratuidade não isenta a parte de arcar com as custas, mas apenas suspende a sua exigibilidade durante o período de 5 anos (CPC, art. 98, §3º).Assim, dá-se provimento ao recurso interposto, determinando-se a imediata remessa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
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