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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000094-83.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO TOTAL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que determinou a intimação por edital do apenado para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. O agravante sustentou que a determinação de intimação editalícia foi prematura e desarrazoada, pois não foram esgotadas todas as formas de obtenção de contato do sentenciado, especialmente as pesquisas junto aos órgãos conveniados do Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intimação do apenado por edital para início do cumprimento da pena em regime aberto após tentativas infrutíferas de intimação pessoal em dois endereços distintos, ou se é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do condenado.III. Razões de decidir3. A intimação por edital foi adequadamente determinada após tentativas infrutíferas de localização do apenado em dois endereços diferentes.4. O apenado descumpriu o dever legal previsto no artigo 367 do Código de Processo Penal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, estando em local não sabido.5. Não é dever do Poder Judiciário efetuar diligências extraordinárias e exaustivas para localização do executado quando já foram envidados esforços ordinários pelos órgãos competentes sem êxito.6. A ausência de localização do apenado pode configurar tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, sendo necessária a adoção de medidas para viabilizar o início do cumprimento da pena.7. A intimação por edital em execução penal é cabível quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e as tentativas de intimação pessoal restam infrutíferas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois foram tomadas as medidas ordinárias para localização do apenado antes da determinação da intimação editalícia.9. É possível a intimação do condenado por edital quando constatada a quebra do dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, após diversas tentativas de intimação pessoal sem sucesso, sendo desnecessário o esgotamento total dos meios disponíveis para localização.IV. Dispositivo10. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; LEP, arts. 1º e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 474.944/SC; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000516-92.2025.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 01.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000754-14.2025.8.16.4321, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 19.05.2025.