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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÚLIO CESAR CANDIDO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos da Ação de Nulidade de Dívida cumulada com Ação Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais nº 0034899-39.2025.8.16.0030, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda originária visando à declaração de inexigibilidade de débito, à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ocasião em que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.O magistrado singular, entretanto, entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da benesse, consignando que, apesar de intimado para complementar a documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira, o requerente deixou de apresentar certidões negativas de bens móveis e imóveis, circunstância que impediria o reconhecimento de sua condição de necessitado na acepção jurídica, razão pela qual indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais.Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira por meio da declaração de pobreza, carteira de trabalho, comprovantes de renda, despesas e documentos demonstrativos de isenção de imposto de renda. Afirma exercer a função de operador de motosserra, percebendo remuneração modesta, insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega que a decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e violou o direito fundamental de acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.Por decisão de mov. 8.1-TJ, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, bem como determinada a intimação do agravante para complementar a comprovação de sua situação financeira mediante a juntada de documentos relativos à sua renda, movimentação bancária, declaração de imposto de renda, despesas pessoais e demais elementos pertinentes.A agravada apresentou contrarrazões (mov.14.1-TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, que o agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ressaltando que deixou de apresentar a documentação exigida pelo Juízo de origem e que a mera declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da insuficiência probatória.Posteriormente, em atendimento à determinação deste Relator, o agravante juntou nova manifestação acompanhada de documentação complementar, consistente em comprovante de isenção de imposto de renda, extratos bancários e cópia da Carteira de Trabalho Digital, reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.A controvérsia gira em torno da concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. A agravante, pessoa natural, alega hipossuficiência econômica, circunstância que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade.Como se sabe, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, devendo tal insuficiência, portanto, ser demonstrada.Sobre o tema, o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil determina o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Registre-se que o atual entendimento jurisprudencial se coaduna com a afirmação de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de justiça gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício.Vale salientar, ainda, que, para a concessão do benefício, deve o magistrado considerar todos os elementos que revelem o real estado de necessidade do postulante, especificamente aqueles que demonstram sua situação financeira.No caso em exame, observa-se que o indeferimento do benefício pelo Juízo de origem decorreu essencialmente da ausência de apresentação de certidões negativas de bens móveis e imóveis, apesar de o agravante ter juntado declaração de hipossuficiência, documentos de identificação profissional e comprovantes de renda.Além disso, após a determinação deste Relator, o agravante promoveu a complementação da documentação exigida, trazendo aos autos cópia da Carteira de Trabalho Digital, extratos bancários e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda.Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o agravante exerce atividade laborativa como operador de motosserra, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.232,00, consoante Carteira de Trabalho Digital (mov.24.4-TJ). Ademais, os extratos bancários acostados (mov.24.3-TJ) evidenciam movimentação financeira modesta, com saldo reduzido e ausência de indicativos de patrimônio relevante ou de disponibilidade financeira apta a suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.Cumpre destacar que não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ao contrário, os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência econômica.A exigência de apresentação de certidões negativas de propriedade de veículos e imóveis, embora possa constituir meio idôneo de aferição da capacidade econômica da parte, não pode, por si só, justificar o indeferimento da gratuidade quando o conjunto probatório já permite concluir pela situação de vulnerabilidade financeira do requerente.Desse modo, o indeferimento da gratuidade, nesses moldes, ofende o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF) e contraria os elementos dos autos, razão pela qual a decisão merecer ser reformada. Por fim, ressalta-se que a parte estar assistida por advogado particular não impede o deferimento da benesse, conforme entendimentos consolidados e teor do § 4º do art. 99 do CPC. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0003348-57.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 09.04.2021)Dessa forma, diante das peculiaridades do presente caso e considerando a vasta documentação anexada aos autos, é plenamente viável a concessão do benefício pretendido, sendo inadmissível presumir que tenha outra fonte de renda de origem não identificada, razão pela qual a decisão a quo deve ser reformada. Não se olvide, contudo, a possibilidade de nova mudança do quadro fático ao longo do processo, ocasião na qual a parte agravada poderá impugnar o benefício concedido ao ora agravante.Face o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o fim de reformar a decisão a quo e conceder a justiça gratuita a parte agravante.
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