Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES AO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO. HARMONIZAÇÃO DO REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO SUPERVENIENTE POR FATO DIVERSO. LIMITES OBJETIVOS DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal devido à custódia em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, conforme determinado na condenação definitiva. O paciente foi preso em 21/12/2025 e mantido em regime fechado, apesar da vedação expressa no mandado de prisão. O Juízo da Vara Criminal de Castro indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão e de readequação do regime prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, em razão da ausência de estabelecimento compatível com o regime semiaberto.III. Razões de decidir3. O paciente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, mas foi mantido em estabelecimento prisional fechado, configurando constrangimento ilegal.4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 56, determina que a falta de vaga em estabelecimento adequado não justifica a manutenção em regime mais gravoso.5. A decisão liminar que determinou a readequação das condições carcerárias do paciente foi adequada e necessária para assegurar o cumprimento da pena nos limites fixados na condenação.IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida, em parte, ressalvada a custódia decorrente da prisão superveniente por fato diverso, a qual não é alcançada pelos limites objetivos do presente habeas corpus.Tese de julgamento: É ilegal manter o condenado em regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, devendo ser observadas alternativas como a prisão domiciliar quando não houver vaga em estabelecimento adequado ao regime fixado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 129, § 13º, e 147; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 230634 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STF, HC n. 929.190/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; Súmula Vinculante n. 56.Resumo em linguagem acessível: O Habeas Corpus foi aceito, e a decisão determinou que o paciente, que estava preso em um lugar inadequado, deve ser transferido para um local que corresponda ao regime semiaberto, que é o que foi determinado na sua condenação. A 6ª Câmara Criminal entendeu que mantê-lo em um lugar mais rigoroso do que o permitido é ilegal e fere seus direitos. Mesmo que ele tenha sido solto depois, a decisão garante que ele cumpra a pena nas condições corretas. No entanto, essa ordem não se aplica a novas investigações ou prisões que possam ocorrer por outros crimes.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001708-59.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Nathan Felipe de Souza Viginotti, em favor de L.C., sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Castro, que indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão e de readequação para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, por estar custodiado em estabelecimento prisional mais gravoso do que aquele fixado na condenação definitiva. Alegam que constou expressamente no mandado de prisão expedido pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP a vedação ao encarceramento do paciente em unidade destinada ao regime fechado. Aduzem que, não obstante, o paciente se encontra recolhido desde o cumprimento do mandado de prisão, em 21/12/2025, na cadeia pública de Castro/PR, estabelecimento destinado exclusivamente ao cumprimento de pena em regime fechado. Sustentam, por fim, que, na ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, o paciente faz jus à harmonização do regime prisional, não sendo admissível, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a manutenção em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória.A liminar foi deferida na decisão de mov. 11.1 pela Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth BusatoA Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ e a concessão da ordem (mov. 21.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Voto.2. MÉRITOInicialmente, destaca-se que “a petição de Habeas Corpus é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa proteger o direito à liberdade de locomoção (de ir, vir e permanecer). É, portanto, instrumento processual apto a afastar a ilegalidade de prisão ou de constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção”. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus n. 230634 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) No caso em exame, verifica-se que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Sorocaba/SP, em razão de condenação penal definitiva proferida nos autos da ação penal nº 0011131-87.2025.826.0521, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, caput, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (autos nº 008044-18.2025.8.16.0064 – mov. 1.1).Constou expressamente da decisão que determinou o cumprimento da reprimenda a vedação ao encarceramento do executado em local ou vaga destinada ao cumprimento de pena em regime prisional fechado.O mandado de prisão foi cumprido em 21/12/2025, ocasião em que o paciente passou a permanecer custodiado na Cadeia Pública de Castro/PR, em condições equivalentes ao regime prisional fechado (mov. 1.5).Em 14/01/2026, foi deferida medida liminar pela Desembargadora Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, determinando a readequação das condições carcerárias do paciente, com o imediato encaminhamento a unidade prisional compatível com o regime semiaberto ou, na ausência de vagas, a harmonização do regime, mediante a imposição de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (mov. 11.1).O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 15/01/2026 (autos nº 008044-18.2025.8.16.0064 – mov. 62.1).No mérito, a ordem comporta concessão definitiva.Consoante se verifica dos autos, o paciente foi definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, constando expressamente da decisão exequenda a vedação ao seu encarceramento em estabelecimento ou vaga destinados ao cumprimento de pena em regime fechado.Todavia, após o cumprimento do mandado de prisão, o paciente permaneceu custodiado em Cadeia Pública, em condições equivalentes ao regime fechado, situação manifestamente incompatível com o regime prisional fixado no título executivo judicial, configurando constrangimento ilegal, por afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.A manutenção do apenado em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória constitui ilegalidade sanável pela via do habeas corpus, impondo-se a imediata adequação das condições de cumprimento da pena. Ademais, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado” (HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).No caso concreto, a decisão liminar que determinou a readequação das condições carcerárias do paciente mostrou-se adequada, necessária e proporcional, ao assegurar o imediato encaminhamento a unidade prisional compatível com o regime semiaberto ou, inexistindo vaga, a harmonização do regime mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, providência apta a afastar o constrangimento ilegal constatado.Ainda que o alvará de soltura tenha sido posteriormente cumprido, tal circunstância não afasta o reconhecimento da ilegalidade inicialmente verificada, tampouco prejudica o exame do mérito do writ, impondo-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, a fim de resguardar o direito do paciente de cumprir a pena nos estritos limites fixados na condenação.Destaca-se, ainda, que a presente ordem deve ser cumprida de forma parcial, uma vez que consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º‑A, inciso I, do Código Penal, no âmbito do Inquérito Policial nº 000477-90.2026.8.16.0163, referente a fato, em tese, ocorrido em 02/02/2026. Bem como, consta dos autos de execução penal nº 4000003-57.2026.8.16.0161 (mov. 46.1) que foi cumprido novo mandado de prisão em desfavor do paciente em 02/03/2026, circunstância que impõe a observância dos limites objetivos da presente ordem, a qual não alcança a custódia decorrente de fato diverso e superveniente.
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