SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001708-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 13, CP) E AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, CP). REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES AO REGIME FECHADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO. HARMONIZAÇÃO DO REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO SUPERVENIENTE POR FATO DIVERSO. LIMITES OBJETIVOS DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal devido à custódia em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, conforme determinado na condenação definitiva. O paciente foi preso em 21/12/2025 e mantido em regime fechado, apesar da vedação expressa no mandado de prisão. O Juízo da Vara Criminal de Castro indeferiu os pedidos de relaxamento da prisão e de readequação do regime prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, em razão da ausência de estabelecimento compatível com o regime semiaberto.III. Razões de decidir3. O paciente foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, mas foi mantido em estabelecimento prisional fechado, configurando constrangimento ilegal.4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 56, determina que a falta de vaga em estabelecimento adequado não justifica a manutenção em regime mais gravoso.5. A decisão liminar que determinou a readequação das condições carcerárias do paciente foi adequada e necessária para assegurar o cumprimento da pena nos limites fixados na condenação.IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida, em parte, ressalvada a custódia decorrente da prisão superveniente por fato diverso, a qual não é alcançada pelos limites objetivos do presente habeas corpus.Tese de julgamento: É ilegal manter o condenado em regime prisional mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória, devendo ser observadas alternativas como a prisão domiciliar quando não houver vaga em estabelecimento adequado ao regime fixado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 129, § 13º, e 147; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 230634 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STF, HC n. 929.190/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; Súmula Vinculante n. 56.Resumo em linguagem acessível: O Habeas Corpus foi aceito, e a decisão determinou que o paciente, que estava preso em um lugar inadequado, deve ser transferido para um local que corresponda ao regime semiaberto, que é o que foi determinado na sua condenação. A 6ª Câmara Criminal entendeu que mantê-lo em um lugar mais rigoroso do que o permitido é ilegal e fere seus direitos. Mesmo que ele tenha sido solto depois, a decisão garante que ele cumpra a pena nas condições corretas. No entanto, essa ordem não se aplica a novas investigações ou prisões que possam ocorrer por outros crimes.