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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PIZOM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0029658-11.2024.8.16.0001, ajuizada em face de JADERSON DE LIMA, LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X16 SPE LTDA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual.Na origem, a parte autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços com a empresa LYX, no âmbito da obra denominada Projeto Residencial X16 SPE, sustentando que, após poucos meses de execução contratual, a obra teria sido paralisada em razão de embargo decorrente de irregularidades no alvará, circunstância que teria obrigado a empresa a deixar o canteiro de obras, rescindindo, posteriormente, os contratos de seus empregados.Aduziu que, anos após a paralisação, passou a receber notificações eletrônicas para realização de reparos na obra, embora alegue não ter sido comunicada acerca da retomada ou da conclusão do empreendimento, tampouco acerca da contratação de terceiros para execução dos serviços. Sustentou, ainda, não ter recebido integralmente os valores devidos pelos serviços prestados.Diante desse contexto, ajuizou ação de exigir contas, defendendo que os réus teriam obrigação legal e contratual de prestar esclarecimentos detalhados sobre a situação da obra, a execução dos serviços elétricos e hidráulicos, as notificações encaminhadas e os valores eventualmente cobrados, postulando, inclusive, a cessação das notificações até a completa elucidação da responsabilidade pelos reparos indicados.O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para adequação aos arts. 350 e seguintes do CPC, o que foi atendido pela parte autora. Contudo, ao apreciar a demanda, entendeu que a pretensão deduzida não se enquadrava nas hipóteses legais da ação de exigir contas, por inexistir relação jurídica de administração de bens, interesses ou valores de terceiros, concluindo que o pedido se relacionava, em verdade, a descumprimento contratual, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 330, inciso III do Código de Processo Civil e art. 485, inciso I e VI do referido diploma legal.Consignou que as custas processuais têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se opere a prescrição ou que a parte demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste.Inconformada, a apelante sustenta (mov.53.1), em síntese, que a ação de exigir contas não se restringe à apuração de valores, abrangendo também a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão da obra e das obrigações contratuais, especialmente diante das notificações recebidas para reparos que afirma não ter realizado. Alega possuir direito de exigir contas para compreender a situação da obra, os serviços executados, os reparos indicados e os valores cobrados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito.Ausente contrarrazões.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.A questão controvertida se molda em verificar se a ação de exigir contas é a via processual adequada para a pretensão deduzida pela Apelante, ou se, ao contrário, há inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.A ação de prestação de contas, também denominada ação de exigir contas, está prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento especial, bifásico, que se desenvolve em duas fases distintas: na primeira, discute-se o direito de exigir contas e a obrigação de prestá-las; na segunda, após o reconhecimento desse direito, procede-se à apuração do quantum devido.O artigo 550 do Código de Processo Civil estabelece:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.A doutrina é uníssona ao afirmar que a ação de prestação de contas pressupõe a existência de relação jurídica em que uma das partes administra interesses, bens ou valores de outrem, surgindo daí o dever de prestar contas.Trata-se, portanto, de ação típica e de cabimento restrito, que pressupõe, de forma cumulativa: a) a existência de relação jurídica de administração ou gestão alheia; b) a obrigação legal ou contratual de prestar contas; e c) a finalidade de apuração de saldo decorrente dessa administração. Não se presta, assim, à mera obtenção de informações genéricas, esclarecimentos contratuais ou produção antecipada de elementos probatórios, sob pena de desvirtuamento do instituto.No caso dos autos, embora a apelante sustente que pretende a prestação de contas, a análise detida da petição inicial, inclusive após a emenda apresentada, revela que não há imputação de qualquer atividade de administração de bens, interesses ou valores da recorrente por parte dos apelados.Ao revés, o que se observa é que a autora: busca esclarecimentos acerca do andamento da obra; pretende saber se a obra foi retomada ou concluída; questiona notificações de supostos reparos; discute eventual inadimplemento contratual e alega falta de pagamento por serviços prestados. Tais pretensões, embora legítimas em tese, não se enquadram na moldura jurídica da ação de exigir contas, mas sim em hipóteses de: descumprimento contratual; ação de cobrança; ação de obrigação de fazer ou não fazer; dentre outras hipóteses. Ademais, como ensina a doutrina, os procedimentos especiais não comportam interpretação extensiva, ou seja, para além das hipóteses expressamente previstas em lei. Além disso, o artigo 553 do Código de Processo Civil não amplia as hipóteses de cabimento da ação de exigir contas, mas estabelece que a ação de prestação de contas é cabível ainda que não exista procedimento especial previsto no contrato ou na lei para a prestação de contas em si. Em outras palavras, o dispositivo afirma que, existindo o dever de prestar contas, a ação judicial é cabível independentemente de haver previsão contratual ou legal de procedimento específico para a prestação de contas, sem dispensar o requisito essencial da ação de exigir contas, qual seja, a existência de relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de administrar bens, valores ou interesses da outra.Dessa forma, permitir que a ação de exigir contas seja utilizada para finalidades diversas daquelas para as quais foi concebida implicaria desvirtuar o instituto e comprometer a adequação do procedimento à tutela jurisdicional pretendida.Ressalta-se que, no caso concreto, as apeladas não administram bens, valores ou interesses da apelante. A relação jurídica existente entre as partes é de prestação de serviços, regida por contrato de empreitada ou prestação de serviços, visto que a apelante que foi contratada para executar serviços de instalação elétrica/hidráulica. Não há, nessa relação, qualquer dever de administração por parte das apeladas que justifique a exigência de prestação de contas nos moldes dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.As pretensões da ora apelante se relacionam com o cumprimento do contrato, a apuração de eventual inadimplemento, a responsabilidade pelos reparos notificados e, eventualmente, a cobrança de valores devidos. Tais pretensões devem ser deduzidas por meio de ação ordinária, e não por ação de exigir contas, de forma que correta a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e o consequente indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. TEMA 528 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual, em ação de exigir contas ajuizada em face de instituições financeiras, visando obter informações detalhadas sobre descontos de empréstimos em aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, está correta, considerando o pedido de prestação de contas em relação a contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, pois as razões recursais dialogam com os fundamentos da sentença, especialmente ao questionar a ausência de interesse processual. 4. A ação de exigir contas pressupõe a administração de bens ou valores de titularidade alheia, o que não ocorre nos contratos de mútuo, em que o valor contratado é entregue diretamente ao devedor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 528 (REsp 1293558/PR), fixou entendimento vinculante de que não há interesse de agir em ação de exigir contas fundada em contratos de mútuo ou financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas, sendo necessária a utilização de via processual adequada para a obtenção de informações sobre os contratos e descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 550; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1293558/PR (Tema 528), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.03.2015; TJPR, AI 0017672-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 11.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.05.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036755-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR – ART. 17 DO CPC – DEMANDA AJUIZADA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE MENSALIDADES ACADÊMICAS – PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, COM RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E LEVANTAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO, QUE NÃO SE COADUNA COM O REGRAMENTO E PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIAS QUE DEVERIAM SER TRATADAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS NO PRESENTE CASO – PRECEDENTE DESTE E. TJPR – SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001329-80.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.12.2025)Importante ressaltar que a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita não impede que a apelante ajuíze nova demanda, pela via adequada, deduzindo as pretensões que entender pertinentes.Desta feita, pelas razões acima, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença conforme prolatada.
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