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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por MARCELA POLESSI, no concernente ao acórdão do mov. 23, exarado do AI n. 0107509-95.2025.8.16.0000, pela qual, se negara provimento ao recurso interposto pela parte executada, nestes termos (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS CORRENTE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...].Inconformada, a parte embargante MARCELA POLESSI opusera esses EDL, aduzindo: (a) reputara‑se omisso o acórdão quanto à prova documental irrefutável entronizada nos autos, qual seja, a ordem de bloqueio denominada “Teimosinha”, no mov. 435; (b) aduzira que o sistema SISBAJUD vasculhara, durante 30 (trinta) dias, as contas da parte agravante, bloqueando, ao final, o montante de R$ 4.886,83 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), a qual correspondera à integralidade do fluxo financeiro havido no mês; (c) não se analisara que a constrição não incidira sobre parcela ou reserva, mas, isto sim, sobre a totalidade dos recursos que transitaram nas contas da parte agravante no ciclo mensal; (d) aduzira, ainda, que a demonstração do comprometimento do mínimo existencial mostrara‑se ínsita à própria modalidade executória, porquanto a penhora esvaziara toda a disponibilidade financeira exigida para a sobrevivência e dignidade da parte executada; (e) sustentara que o acórdão violara o art. 833, incs. IV e X, do CPC, e o princípio da dignidade da pessoa humana, já que a constrição recaíra na totalidade dos recursos ditos como impenhoráveis; (f) pedira atribuição de efeitos infringentes, a fim de ser determinado o desbloqueio dos valores reputados impenhoráveis.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, e de pronto, que, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento questionado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, vê-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte agravante, aqui embargante, com a premissa (a suposição) de que na decisão impugnada contivera-se os vícios da omissão, afirma que este baseara-se em “retórica genérica”, fundamentando que a aquela não se desincumbira do ônus probatório atinente à demonstração de que a constrição comprometera seu mínimo existencial.Conquanto se houvera reputado omisso o venerando acórdão, no que tange à prova documental irrefutável carreada aos autos, consistente na ordem de bloqueio intitulada de “Teimosinha” (mov. 435), pela qual o sistema SISBAJUD vasculhara, por 30 (trinta) dias consecutivos, as contas da parte embargante, culminando no bloqueio da quantia de R$ 4.886,83(quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor correspondente à integralidade do fluxo financeiro mensal; não se examinara que a constrição incidira, não de parcela, quota ou reserva patrimonial específica, mas, sim, sobre a totalidade dos recursos que transitaram na conta da parte executada, de modo que a lesão ao mínimo existencial se revelara ínsita à própria modalidade executória adotada, porquanto a penhora eliminara, integralmente, a disponibilidade financeira indispensável à sua subsistência e dignidade.Vai daí que o acórdão, ao assim decidir, violara o art. 833, incs. IV e X, do CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que a constrição recaíra, indevidamente, sobre valores tidos como impenhoráveis, por consubstanciarem verbas essenciais e destinadas à manutenção vital da parte executada. Contudo, as supramencionadas omissões foram esclarecidas, suficientemente, no acórdão. Veja:[...] No art. 833, do CPC, dispõe-se sobre os bens impenhoráveis, ou seja, os não passíveis de medidas constritivas judiciais tendentes à expropriação. E, entre as causas aí inseridas, está o salário, ou verbas congêneres (inc. IV), ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º, do dispositivo. Veja a redação da lei: [...][...] De outro lado, e como se enuncia nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcanças ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (e referenciado na ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte exequente, por si, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça pelo menos gravoso. Para sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de modo que não se poderá invocar o art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, e ainda que parcial, do direito da parte credora.E, justamente, devido a esse propósito, no Colendo STJ se tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial da parte executada, preservando-se a dignidade desta e da família. Veja: [...][...] Vale dizer que, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada pelo art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família.Destaca-se que, recentemente, tal entendimento fora, mesmo, consolidado nesse Tribunal Superior, em Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignara-se ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que essa relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” atinente aos “rendimentos do executado”. O acórdão fora publicado aos 24.5.23, de modo que oportuna a transcrição de sua ementa, assim posta: [...][...] Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas, também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos: [...][...] E, por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, em Corte Especial (de 21.2.24), extrai-se este trecho: [...][...] Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira. [...][...] Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira: [...][...] E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.A propósito, sempre se faz oportuno considerar-se tanto a situação econômica da parte executada quanto da parte exequente, inclusive para, tanto quanto se constritar algum percentual (ainda que pequeno), para, paulatinamente, ir-se garantindo o Juízo e, da mesma forma, oportunamente, viabilizar-se o adimplemento.Nessa linha, segundo FREDIE DIDIER JR, entender impenhorabilidade a “toda a verba salarial” é “interpretação inconstitucional da regra”, na medida em que “prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente”, de maneira que a exegese adequada não estende tal proteção à “parcela” que “não comprometa a manutenção do executado” (destaques desta transcrição). Logo, conforme o princípio da ponderação, velar pela efetividade do processo executivo também é preciso (in Curso de Direito Processual, v. 5, SALVADOR, JUSPODIVM, 2017, p. 923.A propósito, da análise dos autos, tem-se que a parte executada se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores penhorados em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não exibindo qualquer documento a ilustrar o caráter de reserva dos valores, tampouco de que os valores bloqueados seriam essenciais ao mínimo existencial (seu e/ou da família). De igual, não há qualquer indício, nos autos, de que a parte executada passasse por dificuldades econômicas, além das gerais e comuns, pelo que, evidentemente, tal não pode ser presumido.Não se pode ignorar, sequer, que a necessidade de alguma constrição, pela parte credora, é mais que direito legítimo à garantia de seu crédito (exequendo), porque, não o fazendo, quanto coisa alguma (ou de qualquer valor) tal é gatilho ao consequente início da contagem de prazo prescricional (intercorrente, com severidade tratada na legislação atual, sobre o tema prescricional). E apenas ad argumentandum, quanto ao líquido a ser considerado, é o valor resultante “dos descontos obrigatórios, previdenciários e imposto de renda, do total bruto”, tal qual consolidado na doutrina (verbi gratia, YUSSEF SAID CAHALI, in “Dos Alimentos”) e na jurisprudência (como no AI n. 1.328.966 – PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES).A propósito, incluírem-se no rol das rubricas dedutíveis, gastos não obrigatórios (voluntários), como mútuo, escola particular, plano de saúde não básico etc., não é admitido, sobretudo, na área de Família (alimentos), já que, do contrário, raro seria alimentando algum obter alimento. Logo, nesta esfera (das obrigações da competência desta Câmara), se prevalecer (em todos os casos), haverá de gerar resultado parecido, à parte exequente.Convém lembrar-se, ainda, de que não são poucos os brasileiros que percebem ganhos inconstantes (como os trabalhadores avulso, autônomos etc.) ou baixos (inferiores a 02 [dois] salários-mínimos, ad exemplum), mas que, nem por isso, deixam de cumprir as obrigações que assumira, espontaneamente. Mas há outros que ganham o dobro, o triplo disso, mas regularmente se veem em mora (sendo que, nem sempre, por conta de situações graves e/ou imprevistas) e, então, a pedir, além de gratuidade processual, vedação a se penhorar, mesmo parcela diminuta de seus ganhos.A propósito, adimplir débitos, mesmo que paulatinamente, com o pouco que se pode, é conduta ilustrativa de objetiva boa-fé, de óbvia e elementar eticidade, não parecendo que se alforriar a pessoa disso, seja a solução ansiada pelos jurisdicionados que honram os compromissos que assumiram, e, ordinariamente, não se esforços e dificuldades. Ora, ao Judiciário, Poder sobre o qual recai a prerrogativa e/ou encargo do monopólio da jurisdição, cabe velar pelo equilíbrio, isonomia (em termos proporcionais) e a proteção de ambas as partes, sem excessos que impliquem desequilíbrios, como o de se isentar desmesuradamente de compromissos assumidos conforme a ordem jurídico-material, em desfavor de credor insatisfeito.Por isso, o equilíbrio de equação, como nos autos, requer do Julgador, para não se permitir constrição de quantum excessivo (que ofenda o mínimo existencial), como para não se vedar constrição mínima e adequada aos fins da Execução, já que se quebrarem tais bases parece piorar, ainda mais, a eficácia do processo executivo, a confiabilidade nele, já tão desprestigiado, à vista das situações em que, por algum exagero, se flexibiliza, e demasiadamente, os rigores executivos, como conferindo proteção desmesurada para bens e recursos financeiros da parte inadimplente, quebrando a natural contingência de serem sujeitos à garantia da Execução (da eventual satisfação obrigacional, ainda que paulatinamente) [...]Vai daí que, em se tratando da matéria executória, houvera o acórdão examinado, de modo exauriente, os comandos do art. 833, do CPC, articulando‑se, ainda, a necessidade de se compatibilizar a tutela das verbas de natureza remuneratória com a efetividade da persecução executiva, o que se fizera mediante a aplicação dos princípios da menor onerosidade, tal como previsto no art. 805, do CPC, e da eficiência processual delineada nos arts. 4º e 8º, do CPC; de corolário, nenhuma omissão houvera sido configurada pelo simples fato de não ter sido acolhida a pretensão deduzida pela parte executada, porquanto inexistira, nos autos, elemento probatório idôneo que demonstrasse destinarem‑se os valores indisponibilizados a assegurar o mínimo existencial próprio ou de sua família, nem houvera ele indicado meio alternativo, menos gravoso, que preservasse a eficácia da satisfação do crédito; tampouco, essa Relatoria pudera se basear na premissa de que a partir do supramencionado sistema, SISBAJUD, a importância bloqueada, de fato, exaurira toda a disponibilidade financeira da parte agravante, não somente naquele mês, mas sim nos subsequentes.Destarte, notara-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes mencionados pela parte, não enseja acolhimento dos embargos.Destarte, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13).Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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