Ementa
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à franquia do seguro e ao aluguel de veículo, rejeitando o pedido de indenização pela alegada desvalorização do automóvel.2. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e despesas processuais e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade da justiça à autora.3. Interposição de apelação cível pela parte autora, sustentando a existência de desvalorização permanente do veículo sinistrado, mesmo após o reparo, e requerendo a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização correspondente, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios recursais.4. Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há uma questão em discussão: saber se a parte autora comprovou, de forma suficiente, a existência e a extensão da alegada desvalorização do veículo sinistrado, apta a ensejar indenização por dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A indenização por dano material exige comprovação efetiva da extensão do prejuízo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se admitindo presunção quanto à ocorrência ou ao montante do dano.7. A alegação de que o veículo foi vendido por valor inferior ao da tabela FIPE não é suficiente, por si só, para demonstrar que a diferença decorreu exclusivamente do sinistro.8. A prova da desvalorização específica do bem poderia ter sido produzida por meio de avaliação técnica ou outro elemento idôneo capaz de quantificar a efetiva perda patrimonial, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.9. Embora seja juridicamente possível a indenização pela depreciação de veículo sinistrado, tal reparação depende de demonstração concreta e mensurável do prejuízo, o que não se verificou no caso.10. A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e alinhou-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que exige prova da efetiva extensão do dano para o reconhecimento da indenização por desvalorização de veículo.11. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: A indenização por desvalorização de veículo sinistrado exige prova concreta e quantificável da efetiva extensão do dano, não sendo suficiente a mera diferença entre o valor de venda e a tabela de referência de mercado.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 8ª CC, AC n.º 0011227-60.2020.8.16.0035, J. 31.08.2023; TJPR, 8ª CC, AC n.º 0003999-14.2022.8.16.0019, J. 08.04.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013298-81.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013298-81.2021.8.16.0170, da 2ª Vara Cível de Toledo, em que é Apelante JAQUELINE VANESSA REKOWSKY e Apelados EDMAR DE FREITAS COSTA e WHASHINGTON LUIZ DE FREITAS - ME. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Jaqueline Vanessa Rekowski em face de Edmar de Freitas Costa e Whashington Luiz de Freitas, em que a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Denise Terezinha Corrêa de Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, sendo R$ 1.777,85 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de franquia do seguro e R$ 1.454,99 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de aluguel de veículo, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e os réus ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de desvalorização do veículo, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção da sucumbência e a suspensão da sua exigibilidade em relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 312.1/origem). Inconformada, a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando, em suas razões recursais, em síntese, que: a) a sentença equivocou-se ao indeferir o pedido de indenização pela desvalorização do automóvel sinistrado, baseando-se em suposta ausência de prova técnica, visto que as fotografias, os orçamentos, os depoimentos e a confissão do preposto comprovam que o impacto atingiu partes estruturais do veículo (coluna central e barra de segurança lateral), ocasionando danos irreversíveis à sua estabilidade e, consequentemente, ao seu valor de mercado; b) ainda que o veículo tenha sido reparado, restou elucidado na instrução processual e pelos documentos juntados na exordial de que houve a redução automática do valor comercial de revenda do veículo, em razão do acidente, destacando veículos sinistrados são tratados como bens de risco, sujeitos à depreciação direta e superior à média; c) antes do acidente tratava-se de um veículo novo/seminovo (sem qualquer tipo de sinistro), contudo, após o acidente possui restrito permanente da redução de seu valor econômico/comercial, em total prejuízo da parte autora, aludindo que a jurisprudência do TJPR reconhece a desvalorização como dano material indenizável, mesmo após o reparo; d) o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de mercado do veículo sinistrado – Toyota Etios, ou seja, o montante de R$ 9.785,00, se mostra totalmente razoável e compatível com os padrões de desvalorização aplicados por seguradoras e concessionárias, aduzindo que, negar essa indenização significa transferir à vítima um prejuízo permanente resultante de ato ilícito do réu, violando o princípio da reparação integral do dano; e) o veículo, ainda que reparado, jamais recuperará o mesmo valor de mercado, e essa diferença é justamente o “prejuízo mensurável” que deve ser suportado pelo causador do dano; f) impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, com condenação integral dos apelados e majoração da verba honorária recursal (art. 85, §§2º e 11, CPC).Em face do exposto, requer a reforma da sentença para incluir a indenização pela desvalorização do automóvel. Pede, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Art. 85 CPC) e a necessária majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, CPC) (mov. 317.1/origem). Sem contrarrazões (mov. 321.1/origem).É, no essencial, o relatório.
II – VOTO Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço a apelação interposta.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalTrata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, sendo R$ 1.777,85 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de franquia do seguro e R$ 1.454,99 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de aluguel de veículo, julgando improcedente o pedido de pagamento de danos materiais pela alegada desvalorização do veículo.De pronto, adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento.Cumpre consignar, nesse tocante, que a sentença recorrida apreciou de forma exauriente as questões controvertidas, examinando detidamente a prova documental e testemunhal produzida nos autos, expondo de maneira clara e coerente as razões de convencimento que conduziram ao desfecho da lide. A fundamentação adotada pelo magistrado singular revela-se suficiente, lógica e alinhada à jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser prestigiada, inclusive por seus próprios fundamentos, em observância ao princípio da persuasão racional.Insurge-se a parte autora em face da sentença, pela qual o magistrado de origem negou provimento ao pleito de danos materiais consubstanciados na desvalorização de seu veículo após ter sido abalroado em acidente de trânsito pela caminhonete conduzida pelo réu Edmar de Freitas Costa, de propriedade da empresa ré Washington Luiz de Freitas – ME.Pois bem.A fim de que haja a fixação de indenização por dano material, é imprescindível que o detentor do direito comprove a extensão do dano alegado, nos termos do art. 944, do Código Civil:Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Ocorre que, a alegação de que devido ao acidente o veículo teria desvalorizado cerca de R$ 9.785,00 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais), aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento), visto que, a época da venda do automóvel o valor da tabela FIPE era de R$ 38.785,00 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e cinco reais) e foi vendido pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), não demonstra, por si só, que a desvalorização tenha ocorrido em razão do sinistro, pois é comum a compra de automóveis pelas revendedoras em valor inferior ao da tabela FIPE, visando ter uma margem de lucro na revenda do automóvel. Portanto, no caso em questão a autora não demonstrou que seu bem, efetivamente, sofreu a desvalorização alegada, prova que poderia ser facilmente produzida através de uma avaliação de valor do veículo, após a reparação.Não se desconhece a possibilidade de desvalorização dos veículos que passam por reparos em caso de acidente, entretanto a requerente não trouxe provas hábeis a quantificar efetivamente se houve e qual foi a extensão da perda de valor de mercado do automóvel.Salienta-se que, como o dano material não se presume, cumpria a apelante o ônus de comprovar a extensão da desvalorização do veículo, encargo do qual não se desincumbiu.Destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. VENDA DO AUTOMÓVEL REALIZADA POR ESCOLHA PRÓPRIA. DEPRECIAÇÃO NÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ORÇAMENTOS PARA REPAROS DO VEÍCULO APRESENTADOS PELAS PARTES FORAM REALIZADOS TEMPOS APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. (...)”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011227-60.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 31.08.2023).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO EM VEÍCULO PARADO NA CONTRAMÃO – REQUERIDO QUE DIRIGIA EMBRIAGADO E SEM CAUTELA.CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – ACIDENTE QUE OCORRERIA AINDA QUE O VEÍCULO DA VÍTIMA ESTIVESSE PARADO NO SENTIDO DO FLUXO.DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – ACIDENTE SEM VÍTIMA – LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL – DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO – EVENTUAL EXTENSÃO DA DESVALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO.INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003999-14.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.04.2024).Dessa forma, tem-se que a autora não fez prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), portanto, escorreita a sentença em que esse pedido foi julgado improcedente.Assim, de forma correta a sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.777,85 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de franquia do seguro e R$ 1.454,99 (um mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de aluguel de veículo, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Por todos os ângulos aqui analisados, não há como vingar a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção integral da r. sentença monocrática, proferida em consonância com os argumentos acima articulados.Por fim, tendo em vista que não restou acolhida a pretensão recursal, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência, conforme realizado na sentença e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor pretendido a título de desvalorização do veículo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isto posto:O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|