SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013298-81.2021.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, em que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à franquia do seguro e ao aluguel de veículo, rejeitando o pedido de indenização pela alegada desvalorização do automóvel.2. Reconhecimento de sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e despesas processuais e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade da justiça à autora.3. Interposição de apelação cível pela parte autora, sustentando a existência de desvalorização permanente do veículo sinistrado, mesmo após o reparo, e requerendo a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização correspondente, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios recursais.4. Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há uma questão em discussão: saber se a parte autora comprovou, de forma suficiente, a existência e a extensão da alegada desvalorização do veículo sinistrado, apta a ensejar indenização por dano material.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A indenização por dano material exige comprovação efetiva da extensão do prejuízo sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, não se admitindo presunção quanto à ocorrência ou ao montante do dano.7. A alegação de que o veículo foi vendido por valor inferior ao da tabela FIPE não é suficiente, por si só, para demonstrar que a diferença decorreu exclusivamente do sinistro.8. A prova da desvalorização específica do bem poderia ter sido produzida por meio de avaliação técnica ou outro elemento idôneo capaz de quantificar a efetiva perda patrimonial, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.9. Embora seja juridicamente possível a indenização pela depreciação de veículo sinistrado, tal reparação depende de demonstração concreta e mensurável do prejuízo, o que não se verificou no caso.10. A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e alinhou-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que exige prova da efetiva extensão do dano para o reconhecimento da indenização por desvalorização de veículo.11. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Tese de julgamento: A indenização por desvalorização de veículo sinistrado exige prova concreta e quantificável da efetiva extensão do dano, não sendo suficiente a mera diferença entre o valor de venda e a tabela de referência de mercado.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 487, I; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 8ª CC, AC n.º 0011227-60.2020.8.16.0035, J. 31.08.2023; TJPR, 8ª CC, AC n.º 0003999-14.2022.8.16.0019, J. 08.04.2024.