Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Aditamento de Suspensão de Liminar que suspendeu os efeitos de decisão do Juízo originário que impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintedanibe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS acarreta lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992 e do RITJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A incorporação do medicamento Nintedanibe ao SUS foi objeto de análise pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que, após observância das respectivas etapas administrativas, inclusive consulta pública, não recomendou tal incorporação, recomendação esta que foi acolhida pelo Ministério da Saúde na SECTICS/MS nº 86, de 24.12.2018.
3.2. A CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas e a qualidade de vida total dos pacientes no período de um ano.
3.3. “O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências” (voto dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento dos temas de repercussão geral 06 e 1234 do STF, RE 1.366.243 SC).
3.4. Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do Sistema de Saúde Público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei nº. 8.080/1990).
3.5. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão judicial desordenada de medicamentos, sem observância às normas constitucionais que regem o Sistema Único de Saúde, acarreta grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas e justifica a suspensão da decisão liminar em primeiro grau, nos termos do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR – Órgão Especial – 00609441020248160000 – Guaratuba – Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 28.10.2024.
(TJPR - Órgão Especial - 0001733-72.2026.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno n.º 0001733-72.2026.8.16.0000 Ag, em que figura como agravante, MARLI RODRIGUES DO ROSARIO e, como agravado, ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida no Aditamento de Suspensão de Liminar n° 0151566-04.2025.8.16.0000 SL (mov. 18.1/SL) que deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão paradigma e suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida nos autos originários n.º 0002023-58.2025.8.16.0118 (mov. 7.1), que determinou ao ente público o fornecimento à substituída do medicamento Nintedanibe 150 mg. Em suas razões recursais, o agravante defende a imprescindibilidade do medicamento e ausência de risco de grave lesão interesses públicos tutelas em sede de Suspensão de Liminar.
O Estado do Paraná não se manifestou (mov. 1.1/Ag). Eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Alega o agravante, em síntese, comprovação da imprescindibilidade do medicamento e a ausência de risco de grave lesão interesses públicos tutelas em sede de Suspensão de Liminar. Entretanto, não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão recorrida. A análise em comento, em juízo prévio e não exauriente, se limitou ao preenchimento dos requisitos do art. 4º. da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, cuja aparente lesividade grave à ordem e economia públicas foram suficientemente demonstrados pelo agravado, mormente porque, a despeito do direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde (artigos 5º, 6º e 196, da CF), não se pode desconsiderar a relação de custo-efetividade quando do exame de pretensões dessa natureza. Partindo-se desta premissa, em sede de incidente suspensivo, não se perquire acerca da questão de mérito que constitui o pano de fundo da pretensão, constata-se que o exame da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento buscado deve se dar do ponto de vista global e sistêmico sem se olvidar do efeito multiplicador da pretensão. Nessa senda, verifica-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC do Ministério da Saúde apresentou recomendação desfavorável à incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde – SUS. Destaque-se que a referida Comissão realizou ampla análise do medicamento Nintedanibe, inclusive com consulta pública, e não recomendou1 a incorporação ao SUS tendo em vista que “a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento”, persistindo, por conseguinte, “incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos”. Logo, o medicamento Nintedanibe não teve sua incorporação aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, consoante Portaria SECTICS/MS nº 86, de 24.12.2018.
Notadamente em relação à atuação da CONITEC, observa-se que o voto exarado pelos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso no julgamento conjunto dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e 1.234 reconhece a importância do parecer da Comissão tanto para fins técnico-científicos, como para fins financeiro-econômicos. Eis os tópicos da ementa que merecem destaque:
“III. Razões de decidir 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.”
A propósito, assim leciona Paulo Furquim de Azevedo:
“A decisão judicial, na maior parte das vezes, fundamenta-se no pedido de um único médico, que contradiz pareceres de órgãos técnicos, como a CONITEC, cujos pareceres são elaborados por um coletivo de médicos e demais técnicos, responsáveis pelas avaliações técnicas sobre a conveniência ou não da incorporação de novos medicamentos ou procedimentos médicos. Há, portanto, deferência a um indivíduo médico, que tem inúmeros motivos para desconsiderar os custos sociais de sua decisão, e falta deferência ao coletivo de médicos representados nas decisões dos órgãos técnicos.” (In: Juízes de jaleco: a judicialização da saúde no Brasil. Revista de Análise Econômica do Direito. n. 1. ano 1. São Paulo: Ed. RT, jan./jun. 2021. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 24.04.2024).
É sob este prisma e à luz do princípio da deferência, portanto, que devem ser interpretados os requisitos exemplificados na Suspensão de Segurança n.º 5.623/SP (Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/03/2023), até porque, feita a análise de custo-efetividade da incorporação pela própria CONITEC, órgão para tanto competente dentro do sistema de gestão tripartite do sistema único de saúde, descabe conjeturar sobre impacto orçamentário no âmbito estadual ou municipal. Destaque-se a propósito que a CONITEC promove não apenas a análise das evidências científicas de eficácia do medicamento, mas também uma avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, precisamente o que deve ser considerado no âmbito do presente incidente para fins de avaliação do risco de lesão à economia e à saúde pública. O cerne da discussão é o potencial lesivo à saúde e economia, enquanto políticas públicas, sendo vedado o exame aprofundado de mérito, pois o incidente de Suspensão de Liminar não se confunde com as vias recursais de competência das Câmaras. Não se questiona, assim, a juridicidade da decisão liminar proferida em primeiro grau, tampouco se é insensível ao quadro clínico da parte demandante.
Pretende-se, sob o enfoque caráter político-administrativo, preservar a estruturação e o financiamento do sistema de saúde público como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são por princípio exigidas (Lei n.º 8.080/1990). Nesse diapasão, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVADO, NO JUÍZO DE ORIGEM, OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO PREVISTO EM ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº. 8.437/1992 C/C ART. 314 DO RITJPR. CERNE DA ANÁLISE QUE SE ATÉM, EM ESSÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO EM DISCUSSÃO, SENDO VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO. CONCESSÃO DE FÁRMACOS QUE ACARRETA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS, NOTADAMENTE DIANTE DA RELAÇÃO DE CUSTO-EFETIVIDADE AVALIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONITEC). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, A QUAL COMPETE TÃO SOMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão. 2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e § 8º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PR 00609441020248160000 Guaratuba, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 28/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/01/2025)
Deste modo, e a fim de manter o posicionamento que vem sendo adotado por este Tribunal no exame das suspensões de liminares sempre restrito ao exame da lesão à economia e à saúde públicas, independentemente do mérito da pretensão e do acerto ou não da decisão proferida, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consigne-se, por fim, que a mera negativa de provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa, razão pela qual deixo de fixá-la no caso concreto (Enunciado n° 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
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