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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 03ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante alega que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 31.07.2021, fora interposto fora do prazo quinquenal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na definição da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, a qual estabelece o início do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória.
III. Razões de decidir3. O prazo prescricional quinquenal para a pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, certificado nos autos em 01/08/2016, considerando a intimação do Ministério Público como fiscal da lei.4. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na ação coletiva, legitima que o trânsito em julgado seja considerado após o término do prazo recursal ministerial, conforme artigos 179 e 996 do CPC e Súmula 99 do STJ.5. A certidão de trânsito em julgado emitida nos autos da ação coletiva possui fé pública, presumindo-se verdadeira a data nela indicada para início do prazo prescricional.6. O cumprimento de sentença individual foi protocolado dentro do prazo prescricional de cinco anos, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória.
IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 179, I e II, 180 e 996.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002983-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0125867-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066886-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; Súmula nº 99/STJ; Súmula nº 877/STJ; Súmula nº 519/STJ; Tema Repetitivo nº 408/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001736-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 03ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba-PR, que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº 0005428-95.2021.8.16.0004, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva (mov. 46.1)Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que: a) a competência para julgamento do recurso pertence a uma das três primeiras Câmaras Cíveis deste Tribunal, uma vez que a questão de fundo debatida nos autos originários trata de cumprimento de sentença para fins de repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), conforme mov. 1.12 dos autos originários; b) o prazo prescricional de cinco anos (artigo 1° do Decreto n° 20.910/31) deve ter como termo inicial o dia 08/06/2016, data em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, e não 01/08/2016, como considerado na decisão agravada; c)em relação à certidão do trânsito em julgado, deve-se observar que a contagem do prazo prescricional se inicia com o decurso do prazo para a interposição do recurso, e não a partir de eventual certidão, que somente atesta que o trânsito em julgado já ocorreu; d) o Ministério Público não possuía interesse recursal na demanda, por se tratar de matéria patrimonial e disponível, motivo pelo qual sua ciência não influenciaria no marco inicial da prescrição; e) o Ministério Público não atuou como custos legis; f) o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se no final do prazo recursal das partes, independentemente de qualquer ato por parte do Ministério Público; g) aduz presentes os requisitos à concessão do efeito suspensivo, consistindo a probabilidade de direito nas razões apresentadas quanto a ocorrência da prescrição e o perigo da demora no fato de que o ente público poderá ser instado a pagar valor a ser considerado posteriormente indevido.Em 14.01.2026, foi determinado pelo Des. Substituto, Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, integrante da 07ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do feito à 1ª, 2ª ou 3ª Câmara Cível, com escopo no artigo 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR. (mov. 8.1-2º grau).Em 16.01.2026, o Des. Relator Substituto da 2ª Câmara Cível, Carlos Maurício Ferreira, deferiu a tutela recursal e determinou a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao agravo de instrumento. (mov. 25.1-2º grau).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1-TJ).Os autos foram encaminhados a Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 35.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.Constata-se que o agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença derivada da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, rejeitou impugnação em que se alegou prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo quinquenal é o trânsito em julgado, ocorrido em 01.08.2016, tendo em vista a intimação do Ministério Público.Pois bem.Inicialmente, importa salientar que, em que pese as 6ª e 7ª Câmaras Cíveis analisem, em regra, as demandas envolvendo a repetição de contribuições previdenciárias de servidores públicos, tendo julgado, inclusive, a Ação Coletiva ora em execução, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em 08.12.2025, sedimentou entendimento no Conflito de Competência nº 0125575-26.2025.8.16.0000, no sentido de que a discussão refere-se à matéria de natureza tributária. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXAME DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A discussão sobre a legalidade de descontos de contribuição previdenciária em percentual superior ao previsto em lei configura controvérsia de natureza tributária. 2. A destinação previdenciária do tributo não descaracteriza sua natureza tributária para fins de fixação de competência. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.(TJPR- 1ª Vice-Presidência- CC nº 0125575-26.2025.8.16.0000-Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO-Julgado em 08.12.2025). (Grifei). Dessa forma, entendo que esta 2ª Câmara Cível possui competência para o julgamento do recurso. Passo à análise do mérito.Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença, autos nº 0005428-95.2021.8.16.0004, ajuizado em 30.07.2021, por Claudia Maria Dantas de Maio Carrilho e outros, em face do Estado do Paraná, visando o cumprimento da sentença coletiva proferida na ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004.O Estado do Paraná apresentou impugnação, sustentando, em suma, a prescrição da pretensão em 09.06.2021.Sobreveio, então, a decisão agravada, afastando a referida alegação, nos seguintes termos (mov. 46.1): “(...)II. Prescrição.Junto aos autos de cumprimento de sentença n° 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva n° 0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva.Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, isso por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal.Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura da ação de protesto judicial interruptivo de prescrição n° 0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021.Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não foi atingida pela prescrição, podendo o feito ter o seu andamento.Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição.Por oportuno, não há que falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo n° 408 e à Súmula n° 519, ambos do STJ.(...)”. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que o Ministério Público não tinha interesse recursal, de forma que o trânsito em julgado da decisão ocorreu ao fim do prazo recursal das partes, em 08.06.2016.A controvérsia cinge-se acerca da definição da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, que estabelece o início do prazo prescricional.De acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Veja-se: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Ainda, impõe destacar o contido na Súmula 877 do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.”
Analisando-se os autos da ação coletiva, nota-se que o trânsito em julgado foi certificado em 01.08.2016 (mov. 1.126-autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004).Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 30.07.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão.Frise-se que o trânsito em julgado não ocorreu na data apontada pelo agravante (08.06.2016), haja vista que em 08.06.2016 ainda não havia decorrido o prazo recursal conferido ao Ministério Público. Saliente-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, não é viável desconsiderar a participação do Ministério Público na ação coletiva, de forma que o trânsito em julgado somente se consolida após o término do prazo para que a Procuradoria-Geral de Justiça apresente eventual recurso.Nesse sentido, os artigos 502 e 996 do Código de Processo Civil e a Súmula 99 do STJ dispõem que: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.”“Súmula 99 do STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.” No mais, acerca da atuação do Ministério Público, o artigo 179 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:I-terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II- poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”
Logo, a atuação do Ministério Público como fiscal da lei ocorre em casos de relevante interesse público, como a ação coletiva de onde se origina o presente cumprimento de sentença e, tendo ele atuado nessa condição, de fiscal da lei, incide ao caso as regras acima referidas.
Ressalte-se que a certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos da ação coletiva considerou expressamente a intimação ministerial, fixando a data de 01.08.2016 como marco do trânsito em julgado. Assim, a partir dessa data (01.08.2016), é que se inicia o prazo prescricional quinquenal. No presente feito, o cumprimento de sentença, protocolado em 31.07.2021, respeitou o prazo prescricional quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. Insta destacar que as certidões emitidas pelos Tribunais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos dotados de fé pública, presumindo-se verdadeira a informação que contêm.Acerca da fé pública da certidão, já decidiu este Tribunal, em cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE. 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR-7ª C. Cível-0005406-37.2021.8.16.0004-Curitiba-Rel: Des. DARTAGNAN SERPA SÁ- J. 03.09.2024). (Grifei). No mais, cito precedentes desta Corte de Justiça em casos idênticos ao presente feito, ou seja, envolvendo a mesma sentença coletiva: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA (AÇÃO COLETIVA NPU 0006876-89.2010.8.16.0004). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. TRÂNSITO EM JULGADO CONSIDERADO APÓS O DECURSO DO PRAZO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO QUINQUÊNIO ESTABELECIDO NO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR- 2ª C. Cível-AI nº 0002983-43.2026.8.16.0000-Curitiba- Relator: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL-Julgado em 12.05.2026). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES). DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E QUE DETERMINOU QUE O ENTE PÚBLICO JUNTE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.1.ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. TESE DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO DEVE CONSIDERAR O PRAZO CONCEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NÃO TINHA MOTIVOS PARA INTERVIR NA AÇÃO COLETIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUOU NO PROCESSO COMO FISCAL DA LEI. PRAZO CORRETAMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 179 E 180 DO CPC.APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 99/STJ. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOFREU INTERRUPÇÃO.2.ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVE PERSISTIR A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO PELO EXECUTADO. SEM RAZÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ POSSUI CÁLCULO HOMOLOGADO E ESTÁ PENDENTE APENAS DO CÔMPUTO DAS ATUALIZAÇÕES, CUJOS PARÂMETROS JÁ FORAM ESTABELECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 534 DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PARA SE ATINGIR EM PRAZO RAZOÁVEL A SOLUÇÃO DO PROCESSO. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR- 1ª C. Cível-AI nº 0125867-11.2025.8.16.0000-Curitiba-Relator: Des. TITO CAMPOS DE PAULA-Julgado em 06.03.2026). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910-1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA QUE OCORREU APÓS O DECURSO DE PRAZO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSOS. ART. 179, II E ART. 996 DO CPC. CERTIDÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL NÃO EXPIRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR- 1ª C. Cível-AI nº 0066886-86.2025.8.16.0000-Curitiba-Relator: Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI-Julgado em 26.09.2025). (Grifei). Dessa forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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