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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001736-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 03ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante alega que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 31.07.2021, fora interposto fora do prazo quinquenal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na definição da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, a qual estabelece o início do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória. III. Razões de decidir3. O prazo prescricional quinquenal para a pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, certificado nos autos em 01/08/2016, considerando a intimação do Ministério Público como fiscal da lei.4. A atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica na ação coletiva, legitima que o trânsito em julgado seja considerado após o término do prazo recursal ministerial, conforme artigos 179 e 996 do CPC e Súmula 99 do STJ.5. A certidão de trânsito em julgado emitida nos autos da ação coletiva possui fé pública, presumindo-se verdadeira a data nela indicada para início do prazo prescricional.6. O cumprimento de sentença individual foi protocolado dentro do prazo prescricional de cinco anos, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 179, I e II, 180 e 996.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002983-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0125867-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 1ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0066886-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; Súmula nº 99/STJ; Súmula nº 877/STJ; Súmula nº 519/STJ; Tema Repetitivo nº 408/STJ.