Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E APLICAÇÃO DE TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, determinando o pagamento de valores decorrentes de suposta atualização incorreta de conta vinculada ao PASEP, baseada em cálculo apresentado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por vício de
fundamentação; (ii) saber se houve inovação recursal;
(iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por pretensão envolvendo expurgos inflacionários e aplicação de TJLP sem fator de redução no PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, pois as teses apresentadas foram oportunamente deduzidas em alegações finais perante o juízo de origem, inexistindo supressão de instância.
4.
Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, uma vez que a motivação, ainda que sucinta, atendeu ao disposto nos
arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC.
5.
No mérito, assiste razão ao apelante quanto à ilegitimidade passiva. A pretensão autoral funda-se na recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários e juros segundo a TJLP sem fator de redução. Tais critérios de atualização não se inserem nas atribuições operacionais do Banco do Brasil, mas constituem competência normativa da União, por
intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019.
6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Teses de julgamento:
“1. O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários ou da TJLP sem fator de redução na atualização de contas vinculadas ao PASEP, cuja definição compete à União.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, VI; Decreto
nº
9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2023;
TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0023322-57.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst.
Jederson
Suzin, j. 05.08.2025;
TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0031894-43.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010485-63.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0010485-63.2024.8.16.0045 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Arapongas, que julgou procedente todos os pleitos autorais e condenou a parte ré ao pagamento do valor indicado junto à inicial a título de danos materiais (mov. 75.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a sentença deve ser anulada por violação ao princípio da fundamentação e coerência, conforme artigo 93, inciso IX da CF e artigo 489, §1º do CPC, pois não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; b. houve cerceamento de defesa, pois o juízo acolheu cálculo unilateral sem determinar a realização de perícia contábil judicial, indispensável em matéria técnica e complexa; c. a revelia não implica presunção absoluta quanto à correção dos cálculos, sendo seus efeitos relativos, conforme artigo 344 do CPC; d. a condenação baseada em cálculo que aplica expurgos inflacionários e TJLP sem fator de redução é ilegal, pois tais índices não se aplicam ao PASEP, cuja atualização segue normas específicas (Lei Complementar nº 8/1970, Lei nº 9.365/1996 e Resoluções do CMN); e. a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária é da União Federal, não do Banco do Brasil, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de recomposição por expurgos inflacionários; f. a sentença incorreu em erro material ao acolher cálculo que resultou em valor 85 vezes superior ao saldo original, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; g. o ônus da prova quanto à falha na prestação de serviços é da autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus; h. caso superadas as preliminares, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação ao pagamento de R$ 93.117,11, por ausência de base legal e técnica; i. requer, ainda, a inversão do ônus de sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85 do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível com a consequente reforma da sentença proferida (mov. 81.1/autos de origem). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 85.1/autos de origem). Intimado para se manifestar sobre a tese de inovação recursal levantada pela parte apelada (mov. 9.1/Ap), a recorrente se manifestou pugnando pelo conhecimento integral do recurso (mov. 12.1/Ap). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), lhe impõe o conhecimento.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto (ou desacerto) da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor apontado em parecer técnico juntado com a exordial. Pois bem. Quanto a tese de inovação recursal, ventilada pela parte apelada, entendo que não merece guarida. As teses recursais apresentadas na apelação cível interposta pela instituição financeira não correspondem inovação recursal, uma vez que, em que pese tenha sido decretada sua revelia, o réu apresentou as teses em primeira instância a título de alegações finais (mov. 73.1/autos de origem), motivo pelo qual não se vislumbram teses que não tenham sido oportunizadas a análise pelo juízo a quo. Assim, necessário afastar a preliminar arguida pela parte apelada. Em relação a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois, segundo suas razões, a sentença teria reproduzido precedentes genéricos, sem enfrentar aspectos específicos do caso. Contudo, pela detida análise da ratio decidendi, verifica-se que o juízo singular fundamentou suficientemente a sua sentença, destacando com clareza os motivos pelos quais entendeu pela procedência dos pedidos autorais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. EXPEDIENTE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. (...) (AGINT NO ARESP N. 2.249.809/PR, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 26/4/2023.) Portanto, rejeita-se a preliminar de vício de fundamentação da sentença. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, assiste razão a parte apelante. Explico. Ao se analisar a fundamentação da exordial, denota-se que a parte autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 93.117,11 (noventa e três mil, cento e dezessete reais e onze centavos), em razão da suposta ilegalidade na correção realizada aos valores depositados no Programa PASEP. Entretanto, ao se aprofundar nos fundamentos que levam ao pedido, ou mais especificamente, as causas de pedir correlatas, temos que a parte autora se insurge quanto a dois pontos em especial, os expurgos inflacionários e a aplicação da taxa de juros de longo prazo (TJLP), sem fator redução, os quais seriam o motivo da atualização errônea dos valores. Tais pontos são, inclusive, a base dos cálculos periciais apresentados em conjunto com a exordial (movs. 1.9 e 1.10/autos de origem), os quais demonstram que se chega ao valor não em razão a desfalques ou má gestão, mas na não aplicação dos expurgos e da taxa de juros que a parte entende como devidos. Sendo assim, considerando que o presente feito se baseia na revisão de expurgos inflacionários e na aplicação da taxa de juros de longo prazo, sem fator de redução, inaplicável a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, uma vez que não se discute eventual falha na prestação de serviços de administração das contas do PASEP, mas sim a pretensão de recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária supostamente não observados. Neste sentido, importante ressaltar que a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PASEP não se insere no âmbito de atribuições operacionais da instituição financeira, mas sim na esfera de competência da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. Essa irresignação ultrapassa a responsabilidade da parte ré no tocante às contas vinculadas ao PASEP, na medida em que implica alteração dos percentuais e índices oficialmente previstos para o programa, motivo pelo qual necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Neste sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP E PRESCRIÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM AÇÃO QUE DISCUTE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP E A CORRETA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BANCO DO BRASIL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SE A JUSTIÇA FEDERAL POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A DEMANDA, SE OCORREU A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, SE É POSSÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SE DEVE SER A DEMANDA DE ORIGEM SUSPENSA EM RAZÃO DO TEMA 1300 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3.(...).7. A PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVE SER OPOSTA À UNIÃO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR TAL PEDIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. O BANCO DO BRASIL S.A. POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DE AÇÕES QUE DISCUTEM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADAS À CONTA VINCULADA AO PASEP, MAS É PARTE ILEGÍTIMA EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, CUJA RESPONSABILIDADE É DA UNIÃO. 2. NOS TERMOS DO DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO STJ, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 3. O BANCO DO BRASIL S.A. AO PRESTAR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PASEP ENCONTRA-SE CONTEMPLADO PELO CONCEITO APRESENTADO NO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PORTANTO, APLICA-SE AO CASO AS NORMAS CONSUMERISTAS. 4. APLICABILIDADE DA TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSIDERANDO A EVIDENTE FACILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – GESTORA PASEP – EM OBTER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0023322-57.2025.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 05.08.2025) (GRIFADO).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP, PROPOSTA COM O OBJETIVO DE QUESTIONAR A REGULARIDADE DO MONTANTE DISPONÍVEL PARA SAQUE NA REFERIDA CONTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 06 (SEIS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE DEVE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) SABER SE A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR O PROCESSO; (IV) SABER SE O BANCO DO BRASIL S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (V) SABER SE O CDC É APLICÁVEL AO CASO; E, (VI) SABER SE HÁ IRREGULARIDADE NO SALDO DA CONTA DO AUTOR VINCULADA AO PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...)7. AS QUESTÕES ATINENTES À APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E À INCIDÊNCIA DA TJLP, SEM FATOR DE REDUÇÃO, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ULTRAPASSAM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO ÀS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, DE MODO QUE, NESSE PONTO, DEVE SER RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.8. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP É DE 10 (DEZ) ANOS, CONFORME O ART. 205, DO CC, E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, DO STJ.9. TAMBÉM CONFORME TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, DO STJ, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO DA CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE NO SALDO DA CONTA, O QUE, NO CASO, OCORREU EM 08/03/2010, QUANDO O AUTOR SACOU O MONTANTE DISPONÍVEL.10. A AÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM 27/09/2024, DE MANEIRA QUE A PRETENSÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA.11. EXTINTO O PROCESSO, EM PARTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NOUTRA POR PRESCRIÇÃO, RESULTAM PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO.IV. DISPOSITIVO E TESE12. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DE INCIDÊNCIA DA TJLP, SEM FATOR DE REDUÇÃO, COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NA CONTA DO AUTOR VINCULADA AO PASEP, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NESSE PONTO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. (...) 5. CONFORME TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, DO STJ, ‘II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP’.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 405; CPC, ARTS. 485, VI, 487, II, 1.012, CAPUT E §1º, 1.013, §3º, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 1150, DO STJ. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0031894-43.2024.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) (GRIFADO).Em conclusão, é caso de dar provimento ao recurso nesse ponto para reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Ademais, a distribuição do ônus sucumbencial deve ser alterada, ao que, em razão da reforma da sentença, a parte autora deve ser responsável pelo recolhimento das despesas processuais. Por fim, os honorários de sucumbência deverão ser fixados em 10% do valor do valor da causa ao patrono da instituição bancária. HONORÁRIOS RECURSAIS A arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ).
Nesse sentido, considerando que o recurso da parte autora fora provido, não há o que se falar em fixação de honorários recursais. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
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