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Processo:
0010485-63.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E APLICAÇÃO DE TJLP SEM FATOR DE REDUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, determinando o pagamento de valores decorrentes de suposta atualização incorreta de conta vinculada ao PASEP, baseada em cálculo apresentado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) saber se houve inovação recursal; (iii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por pretensão envolvendo expurgos inflacionários e aplicação de TJLP sem fator de redução no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal deve ser afastada, pois as teses apresentadas foram oportunamente deduzidas em alegações finais perante o juízo de origem, inexistindo supressão de instância. 4. Também deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, uma vez que a motivação, ainda que sucinta, atendeu ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. 5. No mérito, assiste razão ao apelante quanto à ilegitimidade passiva. A pretensão autoral funda-se na recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante a aplicação de expurgos inflacionários e juros segundo a TJLP sem fator de redução. Tais critérios de atualização não se inserem nas atribuições operacionais do Banco do Brasil, mas constituem competência normativa da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do Decreto nº 9.978/2019. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Teses de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para responder por pretensões relativas à aplicação de expurgos inflacionários ou da TJLP sem fator de redução na atualização de contas vinculadas ao PASEP, cuja definição compete à União. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, VI; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.249.809/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0023322-57.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Jederson Suzin, j. 05.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0031894-43.2024.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.06.2025.