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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO VIA TRANSVERSA PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR RESTRITA À VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS TRANSLATIVOS DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM NÃO EXAMINADOS NA DEMANDA PRECEDENTE. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO TÍTULO OU DO REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIREITO À PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU DE CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que os autores buscariam, por via transversa, modificar decisão transitada em julgado proferida em ação anulatória, na qual reconhecida a validade dos negócios jurídicos translativos da propriedade do imóvel. A sentença também condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a decisão proferida na ação anulatória anterior impede, por força da coisa julgada, o processamento da ação de usucapião extraordinária; ii) é necessária a dilação probatória para a aferição dos requisitos da posse ad usucapionem; e iii) está configurada a litigância de má-fé dos autores pela propositura da demanda.III. Razões de decidir3. A configuração da coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, e sua autoridade recai sobre a norma jurídica individualizada no dispositivo da decisão de mérito, não abrangendo a motivação, a verdade dos fatos ou questão prejudicial não decidida sob contraditório específico.4. A ação anulatória anterior tinha por objeto a declaração de nulidade de escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida, com fundamento na alegação de vícios de consentimento e de simulação dos negócios jurídicos. A presente demanda, diversamente, objetiva a declaração de domínio por usucapião extraordinária, fundada no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Ausentes a identidade de pedido e de causa de pedir, não se configura a coisa julgada material.5. Os requisitos da posse ad usucapionem não foram examinados na demanda precedente, cuja fundamentação se restringiu à validade formal e material das escrituras públicas e à demonstração dos vícios de consentimento invocados.6. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual a existência de título ou de registro válido em nome de terceiro não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que demonstrados os requisitos legais.7. A aferição da posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil exige, ordinariamente, a produção de provas documental e testemunhal, não sendo compatível com o indeferimento liminar da petição inicial quando os fatos constitutivos do direito permanecem controvertidos.8. O julgamento da causa sem a produção das provas necessárias à demonstração da posse vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à prova, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para o regular processamento e a instrução da demanda.9. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou de conduta abusiva, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de ação com fundamento em tese jurídica controvertida. Ausente essa demonstração, deve ser afastada a multa imposta aos autores.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e a instrução da ação de usucapião extraordinária e afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que reconhece a validade de negócios jurídicos translativos da propriedade não impede o processamento de posterior ação de usucapião extraordinária quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir e quando os requisitos da posse ad usucapionem não tenham sido examinados na demanda precedente. A aferição da posse qualificada pelo prazo legal exige regular instrução probatória, sendo incabível o indeferimento liminar da petição inicial. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração concreta de dolo processual ou de conduta abusiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LV; Código Civil, artigos 215 e 1.238; Código de Processo Civil, artigos 80, incisos II e V, 81, 85, § 11, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, 369, 370, 373, inciso I, 405, 485, inciso I, 502, 503 e 504.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 09/05/2018; STJ, REsp nº 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027781-22.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, julgado em 19/08/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001277-44.2024.8.16.0081, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 19/06/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003583-40.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, julgado em 01/07/2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000414-73.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de Juviniano Clemente da Silva representado por seus herdeiros José Clemente da Silva Neto e Cleusa Aparecida da Silva em face da sentença de mov. 28.1, prolatada nos autos da ação de usucapião extraordinária, ajuizada pelo apelante em face dos espólios de Ilsi Hanenstein Granja e Juvenal Granja representados por Valdair Hauenstein Granja, Marcia Aparecida Granja, Maria Ines Granja, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido dos autores configuraria uma tentativa indevida de modificar decisões já proferidas em autos anteriores de ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóvel e registro imobiliário, confissões de dívida com garantia hipotecária e confissão de dívida com garantia de fiança c/c composição de valor de débito e liminar de antecipação da tutela (0000054-13.2003.8.16.0107), o que configuraria usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos que transferiram a propriedade aos apelados. Assim, entendeu o MM. Juízo de primeiro grau que não haveria interesse processual e que o pedido configuraria litigância de má-fé. Os autores foram condenados ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor corrigido da causa.Por meio de suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o processo mencionado não julgou pedido de usucapião nem analisou os requisitos da posse, afastando, portanto, a existência de coisa julgada material; a posse atual é contínua, pacífica e exercida com animus domini, e a existência de negócios jurídicos anteriores não invalida essa posse; a sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a instrução probatória adequada, especialmente a produção de prova oral requerida, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; não se trata de “via transversa” para modificar decisão anterior, mas sim de reconhecimento judicial de uma nova situação fática consolidada no tempo, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir com o processo citado pela sentença; não há que se falar em litigância de má-fé, pois os apelantes exerceram seu direito constitucional de ação, buscando reconhecimento de situação consolidada, sem intenção de alterar fatos ou agir temerariamente. Por tais razões, pugnam pela reforma da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da ação. Subsidiariamente, o afastamento da condenação dos apelantes à multa por litigância de má-fé.Em contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos espólios de Ilsi Hanenstein Granja e Juvenal Granja, uma vez que o proprietário final do imóvel em disputa é o réu Livino Gobbi e, no mérito, defendem a ausência dos requisitos da usucapião, por se tratar de posse precária, desprovida de animus domini, além de haver demanda anterior sobre o imóvel que interrompe o prazo prescricional, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 41.1 – autos de origem).Por sua vez, os apelantes impugnam a preliminar, sustentando a legitimidade passiva dos titulares constantes da matrícula, diante da ausência de registro da escritura de compra e venda, o que mantém os alienantes como proprietários formais para fins de usucapião (mov. 12.1).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A sentença de mov. 28.1 indeferiu a petição inicial ao fundamento de que os autores buscariam, por via transversa, a modificação do quanto decidido nos autos de ação de anulação de escrituras públicas de compra e venda de imóvel e registro imobiliário, confissões de dívida com garantia hipotecária e confissão de dívida com garantia de fiança nº 54-13.2003.8.16.0107, na qual reconhecida a validade dos negócios jurídicos e a consequente transmissão do domínio aos ora apelados. A premissa, contudo, não se sustenta. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, sendo certo, ademais, que a autoridade da coisa julgada recai exclusivamente sobre a norma jurídica individualizada no dispositivo da decisão de mérito (art. 503 e art. 504 do Código de Processo Civil), e não sobre a motivação, a verdade dos fatos ou a apreciação de questão prejudicial não decidida em contraditório específico. Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.No caso, a análise das demandas revela a ausência da tríplice identidade. A ação anterior (nº 54-13.2003.8.16.0107) tinha por objeto a declaração de nulidade de escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida, tendo por causa de pedir a alegação de vício de consentimento e de simulação dos negócios jurídicos. É o que expressamente registra o acórdão da 20ª Câmara Cível (mov. 41.4), ao delimitar que “a controvérsia passível de apreciação nesta instância ad quem diz respeito à validade ou não de diversos negócios jurídicos consubstanciados em escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida”, concluindo pela não demonstração dos vícios de consentimento invocados. A presente demanda, por sua vez, tem por objeto a declaração de domínio por usucapião extraordinário e, por causa de pedir, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 anos, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Cuida-se, pois, de fato jurídico diverso, a prescrição aquisitiva, que não constituiu objeto de exame na ação anulatória. A leitura integral do acórdão anexado (mov. 41.4) demonstra que, naqueles autos, jamais se apreciaram os requisitos da posse ad usucapionem. A fundamentação restringiu-se à validade formal e material das escrituras públicas, à fé pública do tabelião (art. 215 do Código Civil e art. 405 do Código de Processo Civil) e à distribuição do ônus probatório quanto aos alegados vícios (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Não houve, em nenhum momento, análise sobre a existência, a natureza ou a duração da posse exercida pelos autores. Inexistente identidade de causa de pedir e de pedido, não há falar em coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A distinção ganha relevo porque a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que a aquisição do domínio não deriva do proprietário anterior, mas do próprio exercício qualificado da posse ao longo do tempo. Por essa razão, a existência de título ou de registro em nome de terceiro, ainda que reconhecido válido em demanda diversa, não obsta, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que preenchidos os respectivos pressupostos legais. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza originária do instituto e a sua aptidão para prevalecer sobre o registro imobiliário:(...) IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 1.545.457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 09/05/2018.) No mesmo sentido, ao apreciar o tema repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe unicamente a demonstração dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil — posse, animus domini e prazo de 15 anos , não podendo ser obstado por condicionantes estranhas àquela disciplina: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (...) REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA.” (STJ, REsp nº 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020.) Não se ignora que a existência de coisa julgada em ação petitória pode, a depender das circunstâncias, repercutir sobre a pretensão possessória. Ocorre que, na hipótese, o pronunciamento transitado em julgado limitou-se a afastar os vícios de consentimento e a simulação, reconhecendo a validade dos negócios, questão que não se confunde com a apuração dos elementos da posse ad usucapionem, sequer deduzida ou decidida naqueles autos. Assim, o indeferimento liminar, por suposta reprodução de demanda já decidida, partiu de premissa fática equivocada, na medida em que as lides não guardam identidade de pedido nem de causa de pedir. Reconhecida a inexistência de coisa julgada, impõe-se o prosseguimento do feito para a regular instrução probatória, porquanto a usucapião extraordinária tem como fato constitutivo a posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo legal (art. 1.238 do Código Civil), cuja demonstração reclama, de ordinário, a produção de prova documental e testemunhal, não se compadecendo com o indeferimento liminar da inicial. O art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da inicial nas hipóteses de manifesta inadequação da via ou de ausência de pressupostos processuais, o que não se verifica na espécie, em que a petição inicial descreve a posse e a sua duração, instruindo o pedido com documentos (matrícula, planta topográfica, comprovantes fiscais e contratos de locação do imóvel). A aferição da idoneidade e da suficiência de tais elementos, bem como do efetivo exercício da posse ad usucapionem, é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução, sob crivo do contraditório. A relevância da dilação probatória em ações de usucapião é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, ao exigir elementos objetivos aptos a comprovar a posse ad usucapionem, evidencia a imprescindibilidade da instrução para a adequada solução da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA – LOTE URBANO – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS AVERBADO NA TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E OFENSA À COISA JULGADA CONSIDERADA A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO ADJUDICATÓRIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE USUCAPIÃO É ADEQUADA PARA A TUTELA – ACOLHIMENTO – DIREITO DE POSSE EXERCIDO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PROMITENTES VENDEDORES/CEDENTES QUE NÃO CONSTAM COMO PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO – REGISTRO DE PROPRIEDADE CONSTANTE DE TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA A QUEM PERTENCE A PROPRIEDADE DO LOTE ADQUIRIDO PELAS APELANTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE PODE TRANSFIGURAR O CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM JUSTO TÍTULO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO, INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027781-22.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 19.08.2024, grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. CASSAÇÃO, NESTA CORTE, DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1) Arguição de omissão e contradição em relação à coisa julgada proveniente das ações prévias de usucapião e reivindicatória. Não acolhimento. Inexistência, em verdade, de identidade das partes da presente ação e da ação reivindicatória ajuizada anteriormente. Consignação, outrossim, de que não é possível estender a coisa julgada formada em ação anterior às pessoas que não foram partes nela, salvo comprovada sucessão da posse por ato entre vivos por elas praticado com as partes originárias do feito (CPC, artigo 109, § 3º), ou por sucessão hereditária - o que, entretanto, demanda dilação probatória, tendo inclusive servido de fundamento para a cassação da sentença proferida sem que às partes fosse permitido produzir provas. Imprescindibilidade, portanto, da instrução para que se esclareça a respeito de eventual vinculação da posse do Autor à posse dos Réus da ação reivindicatória. Acórdão que foi expressamente fundamentado e não padece de contradição interna. Mera discordância dos Embargantes para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. 2) Desnecessidade, ademais, de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento quando as questões fático/jurídicas controvertidas foram exaustivamente examinadas.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001277-44.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.06.2024, grifo nosso). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM A AÇÃO DEMARCATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial de saneamento do feito que afastou a existência de coisa julgada, manteve o benefício da gratuidade da justiça, fixou os pontos controvertidos e realizou a distribuição do ônus probatório.2. De acordo com os §§ 1º e 4º do art. 337 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá coisa julgada quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão judicial transitada em julgado.3. De acordo com a atual normativa processual civil (§ 2º do art. 337 da Lei n. 13.105/2015) uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hipótese que não se cogita no caso em lega(concreto).4. Uma vez ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável, é incabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003583-40.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 01.07.2021, grifo nosso).Registre-se, por oportuno, que os elementos até aqui constantes revelam fortes indícios de que a posse exercida pelos autores não se qualificaria como mansa e pacífica, notadamente em razão da demanda preexistente, cuja controvérsia recaiu sobre a validade dos negócios jurídicos de transmissão do imóvel e sinaliza a existência de oposição à posse. Tal circunstância, contudo, não autoriza o indeferimento liminar da inicial, porquanto se confunde com o próprio mérito da usucapião, especificamente com a aferição do requisito da posse ad usucapionem (art. 1.238 do Código Civil), matéria que reclama regular dilação probatória e cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República). Antecipar, nesta sede, juízo definitivo sobre a natureza da posse importaria supressão de instância e prejulgamento do objeto da demanda, razão pela qual a análise de tais indícios deve ser relegada ao juízo de origem, quando do exame do mérito.Por todo o exposto, impõe-se a reforma da r. sentença. 2. ConclusãoAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para o fim de:a) anular a sentença de mov. 28.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (art. 330, inciso III, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil), afastando-se, por conseguinte, o reconhecimento da coisa julgada;b) determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação de usucapião extraordinário, com a citação dos réus e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, quando cabível, e a produção das provas pertinentes, notadamente a prova oral, viabilizando-se o exame do mérito à luz dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil; ec) afastar a condenação dos autores ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta na origem (art. 80, incisos II e V, e art. 81 do Código de Processo Civil), ante a ausência de demonstração do dolo processual e a inexistência de triangulação da relação processual.Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, próprias do exame de mérito, cuja apreciação compete ao MM. Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.3. Honorários advocatícios sucumbenciaisSem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem e o provimento do recurso (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).
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