SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000414-73.2025.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO VIA TRANSVERSA PARA MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSAS DE PEDIR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANTERIOR RESTRITA À VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS TRANSLATIVOS DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DA POSSE AD USUCAPIONEM NÃO EXAMINADOS NA DEMANDA PRECEDENTE. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. VALIDADE DO TÍTULO OU DO REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI PELO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR INADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIREITO À PROVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU DE CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que os autores buscariam, por via transversa, modificar decisão transitada em julgado proferida em ação anulatória, na qual reconhecida a validade dos negócios jurídicos translativos da propriedade do imóvel. A sentença também condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a decisão proferida na ação anulatória anterior impede, por força da coisa julgada, o processamento da ação de usucapião extraordinária; ii) é necessária a dilação probatória para a aferição dos requisitos da posse ad usucapionem; e iii) está configurada a litigância de má-fé dos autores pela propositura da demanda.III. Razões de decidir3. A configuração da coisa julgada pressupõe identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas, e sua autoridade recai sobre a norma jurídica individualizada no dispositivo da decisão de mérito, não abrangendo a motivação, a verdade dos fatos ou questão prejudicial não decidida sob contraditório específico.4. A ação anulatória anterior tinha por objeto a declaração de nulidade de escrituras públicas de compra e venda e de confissão de dívida, com fundamento na alegação de vícios de consentimento e de simulação dos negócios jurídicos. A presente demanda, diversamente, objetiva a declaração de domínio por usucapião extraordinária, fundada no exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Ausentes a identidade de pedido e de causa de pedir, não se configura a coisa julgada material.5. Os requisitos da posse ad usucapionem não foram examinados na demanda precedente, cuja fundamentação se restringiu à validade formal e material das escrituras públicas e à demonstração dos vícios de consentimento invocados.6. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual a existência de título ou de registro válido em nome de terceiro não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que demonstrados os requisitos legais.7. A aferição da posse qualificada, mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil exige, ordinariamente, a produção de provas documental e testemunhal, não sendo compatível com o indeferimento liminar da petição inicial quando os fatos constitutivos do direito permanecem controvertidos.8. O julgamento da causa sem a produção das provas necessárias à demonstração da posse vulnera as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito à prova, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença para o regular processamento e a instrução da demanda.9. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou de conduta abusiva, não se caracterizando pelo mero exercício do direito de ação com fundamento em tese jurídica controvertida. Ausente essa demonstração, deve ser afastada a multa imposta aos autores.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e a instrução da ação de usucapião extraordinária e afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A decisão transitada em julgado que reconhece a validade de negócios jurídicos translativos da propriedade não impede o processamento de posterior ação de usucapião extraordinária quando ausente identidade de pedido e de causa de pedir e quando os requisitos da posse ad usucapionem não tenham sido examinados na demanda precedente. A aferição da posse qualificada pelo prazo legal exige regular instrução probatória, sendo incabível o indeferimento liminar da petição inicial. A condenação por litigância de má-fé depende da demonstração concreta de dolo processual ou de conduta abusiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LV; Código Civil, artigos 215 e 1.238; Código de Processo Civil, artigos 80, incisos II e V, 81, 85, § 11, 330, inciso III, 337, §§ 1º a 4º, 369, 370, 373, inciso I, 405, 485, inciso I, 502, 503 e 504.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.545.457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 09/05/2018; STJ, REsp nº 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027781-22.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, julgado em 19/08/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001277-44.2024.8.16.0081, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 19/06/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0003583-40.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, julgado em 01/07/2021.