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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Esta é uma apelação cível interposta por Marta Carolino, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão nº 0011518-89.2025.8.16.0001, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Nas razões recursais, a apelante requereu, em síntese, que fosse reconhecida a nulidade parcial da sentença, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. O recurso foi contrarrazoado (mov. 51.1)É o breve relatório.
VOTO: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco PAN S/A em face de Marta Carolino, visando a apreensão do veículo marca FORD, modelo ECOSPORT XLS1.6FLEX, em razão do inadimplemento do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 092186408.Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 18.1), esta foi efetivada, em 30 de abril de 2025, conforme documentos juntados no mov. 25.Decorrido o prazo da parte requerida, a instituição financeira peticionou pedindo o julgamento antecipado do feito e a decretação da revelia (mov. 32.1). A requerida Marta Carolino peticionou nos autos manifestando ciência quanto a Ação de Busca e Apreensão; informando a existência de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais autuada sob o nº 0011156-95.2022.8.16.0194 e requerendo a concessão da gratuidade da justiça (mov. 34.1). A Magistrada decretou a revelia da requerida e determinou o julgamento antecipado do feito (mov. 36.1), deixando de analisar o pedido de gratuidade da justiça. Ao sentenciar o feito (mov.43.1) julgou procedente o pedido formulado na inicial - consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário –, extinguindo o feito, com resolução do mérito.Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em observância ao art. 85, §16, do mesmo Código, não apresentando qualquer ressalva quanto ao pedido de gratuidade da justiça.Observa-se, portanto, que a sentença condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deixando de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela ré na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que configura julgamento citra petita. O Código de Processo Civil, no artigo 141, determina que a atuação do julgador deve se limitar ao pedido feito pelas partes. “Em síntese, o pedido é a condição e o limite da prestação jurisdicional, de maneira que a sentença, como resposta ao pedido, não pode ficar aquém das questões por ele suscitadas (decisão citra petita) nem se situar fora delas (decisão extra petita), nem tampouco ir além delas (decisão ultra petita)”[1].Constata-se, assim, que ao não julgar o mencionado pedido, a Magistrada acabou por negar a tutela jurisdicional pleiteada pela requerida, infringindo, deste modo, o inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal.Por todos, Pontes de Miranda[2] elucidou:O juiz não pode proferir sentença que não atenda às características do pedido, à sua quantidade e ao objeto a que alude a petição inicial.Assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE IPTU. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.2. Sendo incontroverso o não cumprimento do contrato nos termos e modos em que avençadas as cláusulas, inviável o afastamento do inadimplemento contratual à luz dos deveres anexos do contrato e da observância da boa-fé durante o cumprimento e a conclusão da avença.3. Constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.4. Agravo interno a que se pega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp 1259282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1760472/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Diante disso, é de se declarar a nulidade parcial da sentença. Contudo, tendo em vista os princípios da celeridade processual e da eficiência, bem como a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º IV, do CPC, passo apreciação do pedido, na presente instância, porquanto em condições de imediato julgamento.Da análise dos autos verifica-se que a parte requerida já teve o benefício da gratuidade da justiça deferido na Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, onde se discute o contrato que deu ensejo à presente Ação de Busca e Apreensão.Naqueles autos, a requerida juntou comprovantes de gastos médicos, contrato de locação, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda dos últimos anos e demonstrativo de proventos de aposentadoria, para demonstrar a sua incapacidade financeira de suportar as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (mov. 11). De se dizer que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça não exige uma situação de miséria e penúria absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento. E, no caso, diante das circunstâncias apresentadas está demonstrada tal situação de hipossuficiência, uma vez que, dos documentos disponibilizados pela parte, percebe-se que recebe Benefício de Aposentadoria no valor bruto de R$3.425,99 e líquido de R$ 2.077,73, valor que, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.Assim, é de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos Autos de Busca e Apreensão nº 0011518-89.2025.8.16.0001 e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para que conste em seu dispositivo que as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR PARCIALMENTE a sentença, e com base na teoria da causa madura, reconhecer o direito da parte aos benefícios da gratuidade da justiça.
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