SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001769-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE 40 IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóvel, alegando que se configura como bem de família, com base na Lei nº 8.009/90.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 50.413 pode ser considerado bem de família e, consequentemente, impenhorável, diante da alegação de que o agravante possui mais de 40 imóveis em seu nome e não apresentou documentação suficiente para comprovar sua residência no referido imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Juízo a quo foi adequadamente fundamentada, apontando a insuficiência das provas apresentadas pela parte agravante.4. O agravante possui mais de 40 imóveis em seu nome, de modo que deveria ter produzido provas robustas para a caracterização daquele único imóvel como bem de família.5. É ônus do devedor comprovar os requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família, cabendo-lhe demonstrar que reside no bem apontado como impenhorável.6. A parte agravante não comprovou a alegação de bem de família, não apresentando documentação suficiente que corroborasse sua tese de defesa.7. A simples apresentação de documentos isolados e de período limitado não é suficiente para demonstrar que se trata de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade do bem de família deve ser comprovada pelo devedor, que deve apresentar documentação robusta e diversificada que demonstre a utilização do imóvel como residência permanente, especialmente quando há múltiplos imóveis em seu nome”. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061107-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 29.10.2025.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Da decisão de mov. 8.1, em face do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a parte agravante interpôs Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado.__________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0072690-35.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 29.09.2025.