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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal em cumprimento de sentença nº 0008542-25.2019.8.16.0194, rejeitou a impugnação à penhora (mov. 385.1 e 396.1). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a decisão agravada desconsiderou a robustez da documentação apresentada pelo agravante, que comprova a condição de bem de família do imóvel, o que é essencial para a proteção legal conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90;b)- a argumentação do exequente, ora agravado, para afastar a impenhorabilidade do bem, limitou-se à mera alegação de que o agravante possui outros imóveis, sem apresentar provas concretas que desconstituíssem o direito do agravante;c)- o Juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir documentos não previstos em lei para a caracterização do bem de família, desconsiderando documentos que já comprovam a residência da entidade familiar no imóvel em questão;d)- a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados pelo agravante, limitando-se a uma resposta superficial, o que compromete a sua fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, § 1º, do CPC;e)- o imóvel em questão é o único utilizado pela família como residência, e não há necessidade de comprovar que se trata do único bem de propriedade do agravante para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1. Da decisão de mov. 8.1, em face do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, a parte agravante interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos referidos autos), oportunidade em que alega, em síntese, que: a)- a decisão agravada incorreu em erro ao concluir que não haveria risco de continuidade dos atos expropriatórios, pois a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 50.413 é, por si só, uma agressão contínua ao patrimônio do agravante, comprometendo sua estabilidade familiar centrada no imóvel de residência;b)- a impenhorabilidade do bem de família deve ser reconhecida, uma vez que a constrição judicial que recai sobre o imóvel deve ser imediatamente levantada, pois este se configura como bem de família, fato que é matéria de ordem pública e que restou plenamente comprovada nos autos;c)- a decisão agravada desconsiderou a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, e ignorou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reforça a tese de que a proteção se aplica independentemente da existência de outros bens em nome do devedor;d)- a manutenção da penhora sobre bem de família resulta em dano grave e contínuo ao direito constitucional à moradia, sendo este direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à proteção da entidade familiar;e)- o agravante apresentou prova robusta de que o imóvel é utilizado como residência permanente da família, incluindo documentos como certidão de casamento, contas de consumo e boletos de plano de saúde, que demonstram a efetiva ocupação do imóvel;f)- a decisão agravada também desconsiderou que o ônus da prova para descaracterizar a impenhorabilidade do bem recai sobre o credor, que não demonstrou de forma satisfatória a existência de outros bens que pudessem ser penhorados. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Preliminarmente, os agravantes alegam a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), uma vez que o Juízo a quo não teria analisado a suficiência das provas documentais já apresentadas pela parte agravante para comprovar a alegação de bem de família. Porém, o Magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão, apontando que “a parte executada não foi capaz de comprovar o alegado, eis que intimada a complementar sua documentação (mov. 363.1), a requerida não acostou ao feito a documentação pertinente requerida pelo juízo, como as declarações de vizinhos e declarações de seu Imposto de Renda” (mov. 385.1). Além disso, o Juízo destacou expressamente que a parte agravante “não trouxe ao feito documentação suficiente que corroborasse com sua tese de defesa” (mov. 385.1). Nesse sentido, tendo em vista que a parte agravante não cumpriu com a integralidade da determinação do Juízo a quo, deixando de acostar as declarações de vizinhos e declarações de seu Imposto de Renda, a impugnação à penhora foi rejeitada. Por outro lado, por meio dos embargos de declaração de mov. 388.1, os agravantes apenas buscaram rediscutir o mérito da decisão, encontrando-se adequada a fundamentação do Juízo no sentido de que “o que se verifica é a irresignação da parte quanto ao mérito da decisão, razão pela qual não pode ser analisada por esta via de embargos de declaração” (mov. 396.1). Portanto, as decisões de movs. 385.1 e 396.1 se encontram suficientemente fundamentadas, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade alegada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à caracterização como bem de família do imóvel de matrícula nº 50.413 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. O bem em questão foi localizado após pesquisa via CNIB, em que se localizaram mais de 40 imóveis em nome do agravante ACHILLES DE GRACIA COLLE (mov. 343.2). Diante do resultado contido na pesquisa CNIB (mov. 343.2), o agravado requereu a penhora sobre o imóvel localizado na Rua Moysés Marcondes, 213, Ap. 603, Juvevê, juntando a matrícula atualizada do imóvel (mov. 349.2). O pedido foi deferido (mov. 351.1), mas o agravante ACHILLES DE GRACIA COLLE apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do bem de família (mov. 358.1). O Juízo a quo determinou a intimação da parte agravante para comprovar a alegação de bem de família, indicando a necessidade de juntar: a) certidão de casamento ou união estável atualizada; b) se tiver filhos, certidão e nascimento do(s) filho(s) atualizada(s); c) declaração de pelo menos 2 (dois) vizinhos de que efetivamente reside naquele endereço com sua família, e há quanto tempo – as declarações devem estar com firma reconhecida em cartório; d) as 03 (três) últimas declarações de IR; f) outras documentações que entenda pertinente ao esclarecimento do feito (comprovante de água, luz, entre outros, em nome do executado naquele endereço) (mov. 363.1). Contudo, a parte agravante não cumpriu com a integralidade da determinação do Juízo a quo, juntando apenas certidão de casamento, boleto de pagamento de plano de saúde, boleto de pagamento do condomínio em que localizado o imóvel, e fatura de energia elétrica (mov. 366.2). Desse modo, tendo em vista que a parte agravante não trouxe ao feito documentação suficiente que corroborasse com sua tese de defesa, o Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada (mov. 385.1). Por meio do presente recurso de agravo de instrumento, os agravantes argumentam que os documentos apresentados no mov. 366.2 são suficientes para comprovar que reside com sua família no imóvel em questão. No entanto, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe à parte agravante comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que o imóvel de matrícula nº 50.413 é seu bem de família. Nesse sentido, cabia ao agravante produzir prova contundente de que reside no imóvel, especialmente considerando a informação de que possui mais de 40 imóveis em seu nome (mov. 343.2). Com efeito, a Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, incumbe à parte que alega a impenhorabilidade do bem de família comprovar que se trata de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Embora a existência de mais de um imóvel não impeça o reconhecimento do bem de família, diante de mais de 40 imóveis em nome do agravante, incumbia-lhe provar que apenas o imóvel de matrícula nº 50.413 é sua residência, ou, na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade deve recair sobre o de menor valor, conforme estabelece o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Vale destacar que esta 18ª Câmara Cível já decidiu que incumbe ao devedor comprovar os requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família, cabendo-lhe demonstrar que reside no bem apontado como impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao devedor comprovar os requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família, cabendo-lhe demonstrar que reside no bem apontado como impenhorável. A prova constante nos autos é insuficiente para caracterizar o imóvel como bem de família. A executada não foi localizada no local em três diligências realizadas pelo oficial de justiça em dias e horários diversos, sendo essa certidão dotada de fé pública e prevalecente sobre declarações unilaterais de terceiros.Comprovantes de consumo juntados abrangem período limitado; há, ainda, divergência entre o endereço do imóvel penhorado e aquele constante da declaração de hipossuficiência e da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e restabelecer a penhora. Tese de julgamento: “Compete ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se destina à sua residência habitual, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentos isolados e de período limitado. A certidão de oficial de justiça, dotada de fé pública, prevalece sobre declarações unilaterais de terceiros quanto à residência.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061107-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.10.2025) (grifei). No presente caso, a mera existência de boletos e faturas em nome do agravante não comprovam que se trata de bem de família, pois são documentos isolados e de período limitado. Além disso, é possível que as referidas contas de luz e condomínio permaneçam em nome do agravante e que este não resida no local. Embora a parte agravante afirme que o agravado não desconstituiu a presunção de impenhorabilidade do imóvel (art. 373, inc. II, do CPC), são os próprios agravantes que devem comprovar a impenhorabilidade (art. 373, inc. I, do CPC). Dessa forma, incumbia à parte devedora trazer aos autos documentação mais robusta e diversificada, como contas de consumo de vários meses consecutivos e de outros serviços essenciais de uso cotidiano, correspondências oficiais enviadas ao endereço, fotografias do interior do imóvel ou quaisquer outros elementos que indicassem, de modo inequívoco, a destinação do bem à sua moradia. Nota-se que, diante da existência de mais de 40 imóveis em nome do agravante (mov. 343.2), incumbia-lhe produzir prova contundente de que aquele único imóvel seria utilizado como sua residência. No entanto, o agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, sequer cumprindo com a integralidade da determinação do Juízo a quo de juntada de documentos (mov. 363.1), e existindo sérias dúvidas sobre a configuração do bem de família. Diante do exposto, considerando que a parte agravante não comprovou a alegação de bem de família, deve ser mantida a decisão recorrida, que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO INTERNO Conjuntamente ao presente recurso de Agravo Interno, houve o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cessando-se os efeitos da decisão monocrática ora recorrida. Assim, com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072690-35.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.09.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA POR PARTE DA RECUPERANDA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES, AO MENOS EM 80%, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PELO FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTO (FGI). TESE NÃO ALEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE DECIDIU A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. MÉRITO. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PORMENORIZADA / INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. CORRETA DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ AO CASO CONCRETO. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003113-38.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.07.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) (grifei). Por todo o exposto, resta prejudicado o agravo interno. CONCLUSÃO Por estas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.
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