Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de reclamação ajuizada pela Paranaprevidência contra acórdãos proferidos pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Inominado n. 0010664-90.2022.8.16.0069, na parte em que não conheceu do recurso interposto pela ora reclamante, e dos Embargos de Declaração n. 0007287-09.2025.8.16.0069, que não acolheu os aclaratórios, apontando afronta às teses firmadas por este Órgão Especial no julgamento dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02.Os fatos, segundo a narrativa da peça inicial, podem ser assim resumidos: a) o processo reclamado (autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte) consiste em ação de isenção de imposto de renda proposta por Maria Lúcia Castilho contra a Paranaprevidência e o Estado do Paraná; b) em primeiro grau, foi proferida sentença de procedência, com condenação solidária da Paranaprevidência e do Estado do Paraná à repetição do indébito; c) a ora reclamante interpôs recurso inominado sustentando a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para pagamento de atrasados com base no art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012; d) a 6ª Turma Recursal do TJPR, em acórdão de relatoria do Magistrado Haroldo Demarchi Mendes proferido nos autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069 RecIno, não admitiu o recurso, sob o fundamento de que a matéria não teria sido submetida ao juízo de origem; e) foram opostos embargos de declaração pela ora reclamante (autos n. 0007287-09.2025.8.16.0069 ED), apontando omissão e reafirmando a orientação do Órgão Especial do TJPR estabelecida nos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02, no sentido da constitucionalidade do aludido dispositivo legal; f) os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão; g) a presente reclamação foi ajuizada para cassar a decisão reclamada e para assegurar a observância obrigatória dos precedentes do Órgão Especial.Foram apresentados, na sequência, os seguintes argumentos: a) é cabível a reclamação (art. 988, II, do CPC/2015) para garantir a autoridade das decisões do tribunal, sendo instrumento de coerência, integridade e estabilidade jurisprudencial; b) a reclamação é tempestiva (art. 988, §5º, I, do CPC), pois manejável até o trânsito em julgado da decisão reclamada, e a inadmissibilidade do recurso precedente não obsta o seu conhecimento (art. 988, §6º, do CPC); c) a inadmissibilidade do recurso inominado não prejudica a apreciação da reclamação (art. 988, § 6º, do CPC), além de ter se fundado em óbice processual que não se sustenta (não conhecimento do recurso inominado por suposta inovação), dado que a responsabilidade pelo adimplemento é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e imune à preclusão, conforme jurisprudência do STJ que admite conhecimento de ofício e em embargos de declaração de questões dessa natureza (citados REsp n. 2.150.310/MG e EDcl no REsp n. 2.164.410/TO); d) as decisões do Órgão Especial possuem observância obrigatória pelos órgãos fracionários e juízos de 1º grau (art. 927, V, do CPC/2015, além dos arts. 272 e 297 do Regimento Interno), de modo que o acórdão da 6ª Turma Recursal que manteve condenação solidária desrespeitou o entendimento firmado nos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02; e) o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012 atribui ao Estado do Paraná a responsabilidade direta pelo adimplemento de execuções decorrentes de ações relativas a benefícios previdenciários do RPPS (art. 100 da CF), cabendo à Paranaprevidência apenas a obrigação de fazer (implantar o benefício), por ser gestora de fundos públicos vinculados, sem patrimônio próprio para execução por quantia certa; f) as constitucionalidades formal e material do dispositivo estadual foram reconhecidas pelo Órgão Especial do TJPR nos incidentes referidos; g) há precedente específico do Órgão Especial do TJPR em reclamação semelhante (Rcl n. 0048706‑37.2016.8.16.0000 [0026021‑36.2016.8.16.0000/1], Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024) reconhecendo a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná em hipóteses de condenação relativa a benefícios previdenciários, reforçando a obrigatoriedade de observância pelos órgãos fracionários; h) presentes os requisitos para tutela de urgência (art. 300 do CPC), dado o fumus boni iuris decorrente dos precedentes vinculantes e o periculum in mora consubstanciado no risco de execução indevida contra a Paranaprevidência, com burla à ordem cronológica de precatórios e comprometimento da finalidade e do equilíbrio dos fundos previdenciários.Requereu, enfim, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos processos reclamados, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC. Em sede definitiva, pleiteia a cassação do acórdão reclamado e o restabelecimento da autoridade do precedente do Órgão Especial, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná quanto ao crédito.A liminar foi deferida, com determinação de suspensão da tramitação do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública n. 0010664-90.2022.8.16.0069, bem como a do Recurso Inominado n. 0010664-90.2022.8.16.0069 e a dos Embargos de Declaração n. 0007287-09.2025.8.16.0069 (mov. 23).O Juiz Haroldo Demarchi Mendes, relator dos acórdãos reclamados, prestou informações no mov. 32.4. Após relatar brevemente os processos que acabaram por dar origem à presente reclamação, consignou os seguintes pontos: a) no acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal, o recurso inominado interposto pela Paraná Previdência não foi conhecido, sob o fundamento de que a alegação relativa à responsabilidade solidária não foi suscitada no curso do processo, tendo sido levantada apenas em sede recursal, caracterizando inovação recursal; b) contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados; c) não houve, pois, negativa de aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial, nem afronta à autoridade de suas decisões, mas apenas o reconhecimento de óbice processual, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da suscitação tardia da matéria.Citada como beneficiária das decisões reclamadas, Maria Lúcia Castilho apresentou contestação no mov. 36.Inicialmente, aponta que o dispositivo da sentença de primeiro grau (mov. 118 dos autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069, integrada no mov. 146), foi lançado nos seguintes termos: “[...] condenando respectivamente o Estado do Paraná e ParanáPrevidência, à restituição de forma simples, à autora o valor descontado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária [...]”. Interpostos recursos inominados pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná, o primeiro não foi conhecido; e o segundo, provido para afastar o direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como a condenação relativa aos valores descontados a esse título.Sustenta que somente subsistiria em face da reclamante a condenação em honorários sucumbenciais, considerando que, na forma em que redigida, utilizando o termo “respectivamente”, a sentença apenas teria atribuído à Paranaprevidência a responsabilidade pela restituição da contribuição previdenciária. Isto afastaria o cabimento da reclamação, por ausência de violação ao precedente obrigatório em foco.No mais, argumentou, em síntese, que: a) em sede preliminar, a presente Reclamação não merece conhecimento, porquanto a decisão reclamada – proferida pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos do Recurso Inominado nº 0010664-90.2022.8.16.0069 – não violou, em momento algum, o entendimento sedimentado nos incidentes de declaração de inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais reconheceram a constitucionalidade formal e material do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012; b) o cabimento da Reclamação fundada no art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe, como requisito indispensável, que a decisão reclamada tenha efetivamente enfrentado o mérito da tese vinculante e a desrespeitado, o que não ocorreu no caso concreto, pois a 6ª Turma Recursal sequer adentrou ao exame da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, limitando-se a não conhecer do recurso interposto pela Paranaprevidência por ausência de matéria impugnada em sede de contestação, configurando inovação recursal, de modo que o ato reclamado não apresenta aderência estrita com o paradigma invocado, tornando imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito; c) no mérito, a premissa fática sobre a qual se assenta a Reclamação é equivocada, pois a ParanáPrevidência sustenta ter sido condenada solidariamente com o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças vencidas devidas à servidora, quando, em verdade, com o provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná pela Turma Recursal, houve a reforma da sentença de primeiro grau para afastar integralmente o direito da Reclamada à isenção da contribuição previdenciária e a condenação relativa aos valores descontados a esse título – que supostamente dizia respeito à Paranaprevidência, nos termos referidos anteriormente –, de sorte que a única obrigação que remanesce em desfavor da reclamante é a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em razão do não conhecimento do seu próprio recurso; d) não obstante, o litisconsórcio passivo entre a Paranaprevidência e o Estado do Paraná é decorrente de expressa previsão legal, encontrando fundamento tanto no art. 98 da Lei Estadual n. 12.398/1998, que estabelece a responsabilidade solidária do Estado com a Paranaprevidência pelo pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários, quanto no art. 26, caput, da Lei Estadual n. 17.435/2012, que impõe a formação de litisconsórcio necessário entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidência em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária; e) ao apresentar sua contestação nos autos de origem, a Paranaprevidência limitou-se a discutir o direito à isenção tributária, aceitando tacitamente a formação do litisconsórcio e a solidariedade em caso de eventual condenação, sem impugnar a questão da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, o que implica a incidência das regras de preclusão, sendo inadmissível que a segurança jurídica e a proteção da autoridade das decisões do Tribunal sirvam de escudo para o desleixo processual das entidades públicas.O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no presente feito, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (mov. 43).É o relato do essencial.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe plano, voto no sentido de deferir a justiça gratuita à beneficiária, conforme requerido no mov. 36.Pois bem. É por demais sabido que a reclamação é instrumento processual destinado à garantia formal da jurisdição, visando preservar a competência dos Tribunais ou a autoridade de suas decisões, bem como os precedentes vinculantes, restabelecendo a plena eficácia da prestação jurisdicional.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o processamento da reclamação exige, como pressuposto indispensável, a correspondência exata entre a situação jurídica nela deduzida e aquela examinada no processo paradigma: a denominada aderência estrita.Exemplificando: “Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional” (Rcl 47354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021).No caso sob análise, bem é de ver que o acórdão proferido no Recurso Inominado da ora reclamante restou assim ementado (autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069 RecIno, mov. 15):RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO QUE ENCONTRA RESPALDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. AUTORA APOSENTADA APÓS DO TERMO FINAL ESTABELECIDO PELA EC ESTADUAL Nº 45/2019. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO.Posteriormente, foram julgados os Embargos de Declaração, cuja ementa teve a seguinte redação (autos n. 0007287-09.2025.8.16.0069 ED, mov. 21):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Porém, segundo a Reclamante, tais Acórdãos teriam violado a autoridade de precedente deste Órgão Especial, firmado no julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02, reconhecendo a constitucionalidade do art. 26, parágrafo único da Lei Estadual n. 17.435/2012, cuja ementa se transcreve:INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435 /2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 31. Previsto no artigo 249, CF: "Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos." A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art.6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art. 1º, III).2- A afirmação no § 1º, art.8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.).Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo: I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)." 3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência.IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Rel.Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO- Por maioria - J. 05.05.2014)No julgamento da Reclamação n. 0032775-91.2016.8.16.0000, foi bem resumido o sobredito precedente, em excerto que reproduzo e incorporo ao voto:O Órgão Especial, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, estabeleceu, em síntese, que:- os Poderes e Órgãos do Estado que possuem orçamento próprio são responsáveis pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas e de eventuais diferenças decorrentes de decisões administrativas ou judiciais, pelo que o art. 8º, §1º da Lei Estadual 17.435/2012 não ofende o direito adquirido nem a coisa julgada;- desde a criação do Fundo Financeiro, incluindo os militares, a responsabilidade pelo aporte de recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados cabe exclusivamente ao Estado do Paraná;- esse princípio já estava previsto no art. 97 da Lei nº 12.398/1998, que determinava que o Estado é responsável direta e exclusivamente pelo financiamento integral das receitas previdenciárias vinculadas ao Fundo Financeiro para o pagamento dos benefícios previstos nos arts. 29 e 82 da citada lei;- não há afronta à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 17.435/2012 estabelece que, devido à natureza pública dos fundos previdenciários, o Estado do Paraná deve responder diretamente pelo pagamento de execuções judiciais decorrentes de ações em curso ou futuras, conforme o art. 100 da Constituição Federal;- a execução judicial de benefícios previdenciários do Regime de Previdência dos Servidores Públicos deve ser direcionada ao Estado do Paraná, conforme o art. 730 do Código de Processo Civil (CPC);- não cabe à Paranaprevidência responder por essas execuções, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial do sistema e risco tanto do pagamento dos benefícios atuais quanto futuros aos segurados vinculados ao Fundo Previdenciário.Como visto no relatório, tal entendimento foi reafirmado por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, em cuja ementa se consignou: “Impossibilidade de apreciação da proposta de superação do precedente iai nº 1.039.460-2/01 e nº 990.709-3/02, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 26 e parágrafo único da lei nº 17.435/2012. Ausência de novas razões que justificam a modificação do entendimento jurisprudencial. Princípios constringentes (new reasons)” (TJPR - Órgão Especial 0012960-07.1999.8.16.0000 [0002779-44.1999.8.16.0000/18] - - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Des. Rogério Etzel - J. 21.6.2023).2.1. Preliminares.Feitas tais anotações, é necessário analisar as alegações da beneficiária a respeito da redação da sentença.Conforme mencionado no relatório, foi asseverado que sequer seria cabível a reclamação, na medida em que a sentença condenou “respectivamente” o Estado do Paraná e a Paranaprevidência a restituírem de forma simples os valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária – e que, posteriormente, com o provimento do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, sequer tal obrigação teria remanescido, somente subsistindo contra a Paranaprevidência a condenação em honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso inominado que interpusera.Extrai-se daí, ao que parece, uma alegação de ausência de interesse processual, que, a meu ver, não deve ser acolhida.E não deve ser acolhida, porque do comando da sentença constaram os seguintes termos: “[...] condenando respectivamente o Estado do Paraná e ParanáPrevidência, à restituição de forma simples, à autora o valor descontado a título de imposto de renda e contribuição previdenciária [...]” (movs. 118 e 146 dos autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069).Em que pesem as razões externadas pela beneficiária, diante da evidente ausência de clareza na redação, não se pode descartar a possibilidade de interpretação que pode levar à conclusão de que houve uma condenação solidária.Tanto é assim que o Estado do Paraná interpôs recurso inominado a respeito da isenção e da condenação de restituição de valores referentes à contribuição previdenciária – para o que, em tese, não teria legitimidade –, que acabou conhecido e provido pela 6ª Turma Recursal (autos n. 0010664-90.2022.8.16.0069 RecIno, mov. 15).Ademais, ainda em sede preliminar, a beneficiária pugnou pelo não conhecimento da reclamação, sob o fundamento da ausência de aderência estrita entre as decisões reclamadas e o acórdão paradigma invocado, na medida em que não se adentrou ao exame da responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, pois os embargos de declaração não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. Assim, “[a] decisão da Turma Recursal [...] não negou vigência aos precedentes deste Órgão Especial; ela apenas aplicou as normas processuais de admissibilidade recursal”.Acerca da exigência de aderência estrita, tal como consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vê-se que se refere à necessidade de que o ato impugnado afronte direta e objetivamente decisão de caráter vinculante, não se prestando a reclamação à revisão ampla do mérito ou à rediscussão da interpretação da lei. No caso em exame, o acórdão paradigma não se limitou à análise da compatibilidade vertical da lei com a Constituição, tendo também afirmado a responsabilidade patrimonial exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento de execuções previdenciárias em curso.Os atos reclamados, por sua vez, entenderam pela ocorrência de inovação recursal e pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.Contudo, tem-se que “[a] aplicação dos precedentes vinculantes é matéria de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício, portanto, não se aplica ao caso a preclusão consumativa ou pro judicato” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048042-17.2023.8.16.0014 [0054452-62.2021.8.16.0014/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.04.2023).Ainda assim, deixou-se de analisar a questão nos embargos de declaração, o que justifica a validade do controle por meio de reclamação, não havendo que se cogitar em ausência de aderência estrita entre os atos reclamados e o acórdão paradigma.Rejeito, pois, as preliminares.2.2. Mérito.Partindo do que se disse no subitem relativo às preliminares, visualiza-se a ocorrência de negativa de aplicação do precedente obrigatório.Ao supramencionado julgado da 18ª Câmara Cível desta Corte se junta aquele da lavra do Superior Tribunal de Justiça, oportunamente trazido pela reclamante na petição inicial, no sentido de que “[d]e acordo com a jurisprudência desta Corte, ‘as matérias de ordem pública [...], nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão’” (EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).É dizer: a aplicação de precedentes obrigatórios, como aquele invocado como paradigma nesta reclamação, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e reconhecida até mesmo de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração, não se aplicando a preclusão.E como bem observado pela reclamante, há precedente recente deste Órgão Especial em abono à sua pretensão:RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARANAPREVIDÊNCIA À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL NOS INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.039.460-2/01 E 990.709-3/02. ART. 26, P. ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES ALUSIVAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR MAIORIA ABSOLUTA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0048706 37.2016.8.16.0000 [0026021- 36.2016.8.16.0000/1] - * Não definida - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2024)Embora com situação de fundo levemente distinta, a ratio acima foi há pouco tempo reafirmada por este Colegiado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO DO PARANÁ EM EXECUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL – ART. 26, §ÚNICO DA LEI ESTADUAL 17435/2012 – AFIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RECLAMADA QUE MANTEVE A RESPONSABILIZAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANDAMENTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. Caso em exame1. Reclamação ajuizada pela Paranaprevidência contra acórdão da 6ª Câmara Cível que reformou decisão de primeira instância, entendendo pela inaplicabilidade do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012, em cumprimento de sentença em andamento, sob o fundamento de que o bloqueio de valores tinha ocorrido antes da vigência da referida norma. A reclamante alegou desrespeito ao entendimento do Órgão Especial sobre a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo pagamento de execuções decorrentes de ações previdenciárias.II. Questão em discussão2. Se a decisão da 6ª Câmara Cível do TJPR, que considerou inaplicável o artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012, e manteve a responsabilidade patrimonial da Paranaprevidência em cumprimento de sentença em andamento, afrontou o entendimento firmado pelo Órgão Especial nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nºs 1.039.460-2/01 e 990.709-3/02.III. Razões de decidir3. A decisão reclamada desrespeitou a autoridade do Órgão Especial ao não aplicar o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que atribui ao Estado do Paraná a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de execuções previdenciárias, e reputado constitucional em IDI.4. O fato de o bloqueio de numerário ter ocorrido anteriormente, não elidiu a responsabilidade patrimonial do Estado do Paraná, sobretudo porque o cumprimento de sentença ainda estava em andamento quando da entrada em vigor da nova lei.5. A Resolução Conjunta PGE/PRPREV nº 9/2013 – ato infralegal - não poderia inovar a ordem jurídica nem exceptuar a responsabilidade patrimonial estabelecida pela lei. 6. O ajuizamento da reclamação pela Paranaprevidência após firmar a Resolução Conjunta PGE/PRPREV nº 9/2013 embora aparente venire contra factum proprium, não conduz à improcedência deste feito. Isto porque, ao contrariar texto expresso de lei estadual, a resolução não gera expectativa legítima de direito, requisito para aplicação do referido instituto jurídico.IV. Dispositivo e tese7. Reclamação julgada procedente.8. Tese de julgamento:“1. A Resolução conjunta PGE/PRPREV nº 9/2013, a pretexto de uniformizar a atuação em juízo do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, manteve a responsabilidade patrimonial da segunda nos casos de execução em andamento. Ao assim dispor, inovou indevidamente a ordem jurídica, pois criou exceção à responsabilização patrimonial exclusiva do Estado do Paraná prevista na lei estadual 17435/2012.2. A responsabilidade pelo pagamento de execuções judiciais decorrentes de ações previdenciárias em andamento é exclusiva do Estado do Paraná, mesmo que haja valores bloqueados antes da vigência da Lei Estadual nº 17.435/2012.” (TJPR - Órgão Especial - 0032775-91.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.10.2025)Cabe observar que a beneficiária invocou o art. 98 da Lei Estadual n. 12.398/1998, que estabeleceria a responsabilidade solidária do Estado com a Paranaprevidência pelo pagamento dos benefícios devidos aos segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários. Porém, tal dispositivo foi revogado pelo art. 35 da Lei Estadual n. 17.435/2012 (“[...] são revogados [...] o art. 98, [...] todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998”).Diante da fundamentação até aqui expendida, conclui-se que se negou aplicação à decisão do Órgão Especial proferida nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.039.460-2/01 e nº 990.709-3/02Voto, assim, no sentido de: a) julgar procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0007287-09.2025.8.16.0069, e determinar ao órgão julgador reclamado (6ª Turma Recursal deste Tribunal) que promova novo julgamento, garantindo a integridade do decidido por este Órgão Especial no enfocado precedente e b) condenar a beneficiária ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 2.490,94 (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e do item 19, do Capítulo XVII, do Anexo único à Resolução de Diretoria n. 02/2024 do Conselho Seccional da OAB/PR) – suspensa, contudo, a respectiva exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.3. DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lidia Maejima - Presidente do Tribunal de Justiça, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Jucimar Novochadlo, Jorge de Oliveira Vargas, Espedito Reis do Amaral,
Octavio Campos Fischer, Lilian Romero, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Claudio Smirne Diniz, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Sergio Luiz Kreuz, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Joeci Machado Camargo,
Miguel Kfouri Neto, Hayton Lee Swain Filho - 1º Vice Presidente e Luiz Carlos Gabardo.Curitiba, Plenário Virtual de 15 a 19 de junho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|