SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001782-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DE CONDENAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. PRECEDENTES VINCULANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Reclamação cível proposta pela Paranaprevidência contra acórdãos da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça – o primeiro, que não conheceu de recurso inominado interposto pela reclamante, sob o fundamento de inovação recursal; o segundo, que rejeitou embargos de declaração opostos em face do primeiro –, alegando afronta às teses firmadas pelo Órgão Especial nos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01 e n. 990.709-3/02, no que tange à responsabilidade pelo pagamento de valores devidos em ações previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a não aplicação do precedente vinculante, ainda que sob alegação de inovação recursal, configura afronta à sua autoridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade da reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão [...]” (Rcl 47354 AgR).4. No caso, o precedente paradigma não se limita ao controle de constitucionalidade, mas fixa tese quanto à responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná pelo adimplemento de execuções previdenciárias, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 17.435/2012.5. A matéria relativa à aplicação de precedentes vinculantes possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, não se submetendo à preclusão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “as matérias de ordem pública [...] podem ser reconhecidas a qualquer tempo” (EDcl no REsp n. 2.164.410/TO).6. Assim, a recusa de exame da matéria sob fundamento de inovação recursal implica negativa de aplicação de precedente obrigatório, o que autoriza o manejo da reclamação.7. O Órgão Especial firmou entendimento vinculante no sentido de que compete exclusivamente ao Estado o pagamento de execuções decorrentes de benefícios previdenciários, em razão da natureza pública dos fundos e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.8. A decisão reclamada, ao deixar de aplicar tal orientação, ainda que sob fundamento processual, compromete a autoridade do precedente vinculante, justificando sua cassação.IV. DISPOSITIVO9. Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento com observância do precedente do Órgão Especial.10. Condenação da beneficiária ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei Estadual n. 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; CPC/2015, arts. 988, II, §§ 5º e 6º, 927, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rcl 0048706-37.2016.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, Órgão Especial, j. 10.08.2024; TJPR, Rcl 0032775-91.2016.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, Órgão Especial, j. 31.10.2025; STJ, EDcl no REsp 2.164.410/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0048042-17.2023.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 03.04.2023.