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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto por Edgar de Paula de Souza contra a decisão que, em juízo de reanálise (mov. 403.1SEEU), manteve a homologação da falta grave — consistente no descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado — e a consequente regressão definitiva ao regime fechado, nos autos de execução penal nº 0003246-24.2014.8.16.0056.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se: (i) é intempestivo o recurso de agravo, à vista da anterior apresentação de pedido de reconsideração; (ii) as reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica configuram falta grave; (iii) as justificativas apresentadas são idôneas a afastar a infração disciplinar; (iv) a regressão ao regime fechado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a finalidade ressocializadora da pena; e (v) subsidiariamente, é cabível a manutenção do regime semiaberto harmonizado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há intempestividade. O recurso foi interposto contra a decisão de mov. 403.1, que, acolhido o pleito defensivo de remessa dos autos à origem (mov. 383.1/395.1), reanalisou a matéria à luz das justificativas de mov. 370.1 e manteve a regressão definitiva de regime, sobrevindo a interposição do agravo no prazo legal, contado da respectiva intimação.4. O descumprimento das condições e limites impostos à monitoração eletrônica — saídas não autorizadas da área de inclusão e inobservância do horário de recolhimento, inclusive no período noturno, bem como a manutenção do equipamento sem carga — caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal.5. A alegação de que apenas 5 (cinco) de 62 (sessenta e duas) violações teriam permanecido sem justificativa não retrata a realidade dos autos: após a aplicação de advertência (mov. 299.1), o apenado incidiu em dezenas de novas violações a partir de 02/06/2025, o que evidencia habitualidade e desídia, e não conduta isolada.6. As escusas apresentadas — presença em festas, ingestão de bebida alcoólica, alegação de não se recordar dos fatos, suposta internação hospitalar sem comprovação e exercício de trabalho não autorizado até tarde da noite — são inidôneas e, longe de afastar a infração, confirmam o reiterado descumprimento das condições impostas.7. Não há ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade ou à finalidade ressocializadora, considerando-se que ao apenado já fora aplicada a sanção mais branda (advertência), a qual se mostrou insuficiente diante da persistência das infrações, revelando inaptidão ao convívio no regime menos rigoroso e autorizando a regressão (art. 118, I, da LEP).8. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de justificativas e realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), é escorreita a homologação da falta grave e a regressão definitiva ao regime fechado.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não obsta o conhecimento do agravo interposto, no prazo legal, contra a decisão que, em reanálise pois apresentada justificativa pela defesa não analisada na decisão anterior, mantém a regressão definitiva de regime.” “2. O descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado — violações de área de inclusão e de horário de recolhimento, inclusive noturno, e descarga da bateria do equipamento — configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, da LEP).” “3. Justificativas genéricas ou reveladoras da própria infração não afastam a falta grave.” “4. Persistindo o apenado nas infrações mesmo após prévia advertência, é legítima e proporcional a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 146-B; 146-C, caput e parágrafo único, incisos I e VII; e 146-D; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, autos nº 4000401-31.2025.8.16.0131, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 29/04/2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000002-96.2026.8.16.0056 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por EDGAR DE PAULA DE SOUZA, por intermédio de advogadas constituídas, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 403.1SEEU, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0003246-24.2014.8.16.0056, que, em reanálise considerando-se a apresentação de justificativa, manteve a homologação da falta disciplinar de natureza grave e determinou, em definitivo, a regressão do apenado ao regime fechado, em razão do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica a que submetido no regime semiaberto harmonizado.Em suas razões recursais (mov. 430.1SEEU), a Defesa sustentou, em síntese, que, das 62 (sessenta e duas) violações inicialmente apontadas pelo Ministério Público, apenas 5 (cinco) teriam permanecido sem justificativa, o que revelaria situações pontuais e isoladas, incapazes de demonstrar desídia, dolo de fuga ou frustração dos fins da execução; que a regressão ao regime fechado seria medida drástica e desproporcional, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à finalidade ressocializadora da pena; e que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, falhas no monitoramento sem gravidade extrema comportariam mera advertência. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a homologação da falta grave e, subsidiariamente, a manutenção do regime semiaberto harmonizado.Nas contrarrazões, o Ministério Público sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, ao argumento de que a defesa, embora ciente da decisão que determinou a regressão definitiva do regime, apresentou apenas pedido de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo recursal, vindo a interpor o recurso somente após a preclusão. Subsidiariamente, no mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, pois o próprio agravante reconheceu que ao menos cinco violações da monitoração eletrônica permaneceram sem justificativa, circunstância que evidenciaria reiteração no descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado e configuraria falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, legitimando a regressão para o regime fechado com fundamento no art. 118, I, do mesmo diploma, sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, o seu desprovimento (mov. 434.1SEEU). A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 437.1SEEU).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 22.1, manifestou-se pela rejeição da preliminar de intempestividade, com o consequente conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento. Preliminarmente, rejeitou a arguição de intempestividade suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões, ao fundamento de que o agravo foi interposto tempestivamente contra a decisão de mov. 403.1 — proferida em reanálise, após o acolhimento do pedido de remessa dos autos à origem (mov. 383.1/395.1) para apreciação das justificativas de mov. 370.1 —, contando-se o prazo da intimação ocorrida em 18/11/2025. No mérito, sustentou que o apenado, beneficiado com o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica desde 16/01/2025 e ciente das condições impostas, descumpriu-as reiteradamente — com violações de área de inclusão e de horário de recolhimento, inclusive no período noturno, e descarga da bateria do equipamento —, persistindo nas infrações mesmo após ter sido punido com advertência (mov. 299.1), o que caracteriza falta grave nos termos dos arts. 50, VI, c/c 39, V, e 146-C da LEP, autorizando a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP). Concluiu que as justificativas apresentadas — presença em festas, ingestão de bebida alcoólica, alegação de não recordar dos fatos, suposta internação hospitalar sem comprovação e trabalho não autorizado — são inidôneas e não afastam a infração, sendo a regressão medida adequada e proporcional, sem ofensa à razoabilidade ou à finalidade ressocializadora, invocando, ainda, precedente análogo da própria 4ª Câmara Criminal.É o relatório.
2. Inicialmente, impõe-se enfrentar a preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério Público em contrarrazões, notadamente porque a decisão agravada regrediu, em definitivo, o regime prisional do apenado.Sustenta o “Parquet” que o recurso seria intempestivo, pois a Defesa, no prazo para agravar da decisão que determinou a regressão definitiva (mov. 371.1), teria se limitado a apresentar pedido de reconsideração (mov. 383.1), o qual não interromperia o prazo recursal. A tese, contudo, não merece acolhida.Com efeito, extrai-se dos autos que, no mesmo dia em que proferida a decisão de mov. 371.1 — porém em momento anterior —, a Defesa peticionou (mov. 370.1) apresentando justificativas para as violações e requerendo o seu acolhimento. Sobrevindo a homologação da falta grave sem a apreciação de tais justificativas, e com a imediata remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de Londrina, a Defesa pugnou pela devolução do feito à origem (mov. 383.1), a fim de que a matéria fosse reexaminada à luz do petitório de mov. 370.1 — pleito que foi acolhido (mov. 395.1).Reanalisada a questão, o Juízo manteve a homologação da falta grave e a regressão de regime (mov. 403.1), sendo a Defesa intimada dessa decisão, ocasião em que, tempestivamente, interpôs o presente agravo, com as razões de mov. 430.1. Não se cogita, portanto, de preclusão: o recurso volta-se contra a decisão de mov. 403.1, proferida em reanálise, e foi manejado no prazo legal, contado da respectiva intimação. Diante disto, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, é de rigor o conhecimento do recurso.Superada a preliminar, no mérito, contudo, é de se lhe negar provimento, como adiante se expõe.Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, decorrente de condenações por diversos delitos, entre os quais tráfico de drogas, homicídio e receptação, conforme atestado de pena constante do SEEU. Em 16/01/2025, foi beneficiado com progressão antecipada ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica (mov. 204.1), sendo devidamente cientificado das condições impostas (mov. 222.1).A concessão do regime semiaberto harmonizado deu-se em caráter excepcional, ante a ausência de vagas no sistema prisional, com a imposição, ao reeducando, do recolhimento domiciliar no período noturno, bem como nos finais de semana e feriados, autorizada a saída apenas para o exercício de atividade previamente comprovada e judicialmente autorizada. Cuida-se, pois, de medida que pressupõe rigorosa observância das condições fixadas, sob pena de frustração da própria finalidade que a justifica.Pois bem. A cronologia dos fatos revela quadro de reiterado e deliberado descumprimento. Registradas violações à área de inclusão em janeiro de 2025 (mov. 249.1), as justificativas então apresentadas foram acolhidas pelo Juízo (mov. 273.1). Sobrevindo, todavia, novas violações no período de 01/03 a 31/03/2025 — 10 (dez) ocorrências, totalizando mais de dez horas de descumprimento, consistentes na saída não autorizada da área de recolhimento —, o Juízo, embora considerando as justificativas apresentadas (mov. 284.1), reputou-as inaptas a afastar a irregularidade das condutas e aplicou ao apenado a sanção de advertência, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da LEP (mov. 299.1).Não obstante já advertido — e, portanto, ciente das consequências de novo descumprimento —, o apenado persistiu nas infrações. Conforme apurado pelo Ministério Público (movs. 324.1 e 324.2), a partir de 02/06/2025, posteriormente à advertência, o reeducando cometeu 55 (cinquenta e cinco) novas violações às condições da monitoração eletrônica, às quais se somaram, ainda, as infrações registradas em agosto de 2025 (mov. 339.2), consistentes em descarga da bateria do equipamento e em sucessivas violações de área de inclusão, inclusive na madrugada.Nesse ponto, é de se afastar, desde logo, a tese defensiva de que apenas 5 (cinco) violações teriam remanescido sem justificativa, a caracterizar conduta isolada. É que o recorte apresentado pela Defesa desconsidera o conjunto das ocorrências e, sobretudo, a circunstância decisiva de que as reiteradas infrações sobrevieram após a aplicação de advertência. Não se trata, pois, de deslize pontual, mas de padrão de descumprimento revelador de desídia e de menoscabo às determinações judiciais.Tampouco socorrem o agravante as justificativas por ele apresentadas. Intimado a manifestar-se, o apenado, em justificativa manuscrita (mov. 335.2), admitiu que, em diversas datas, permaneceu fora da área de inclusão por longos períodos, inclusive durante a madrugada, ora afirmando encontrar-se em festas, ora aduzindo haver ingerido bebida alcoólica e não se recordar dos fatos, ora invocando dificuldades pessoais para justificar a presença em locais que sabia não poder frequentar — chegando, quanto a datas de suposta internação hospitalar, a não apresentar qualquer comprovação. Em audiência de justificação (mov. 363.2), reconheceu que trabalhava, sem autorização judicial, até por volta das 23h00, atribuindo os descumprimentos a dificuldades pessoais e familiares.Ora, tais escusas, longe de infirmar a materialidade e a autoria das infrações, confirmam-nas. O fato de o apenado indicar os locais em que se encontrava não legitima as saídas não autorizadas, tampouco eventuais dificuldades de ordem pessoal ou familiar autorizam o reiterado descumprimento das condições, mormente quando lhe era dado comunicar previamente o Juízo e requerer autorização para qualquer alteração das regras da monitoração, providência que não adotou.A conduta do agravante amolda-se, com precisão, à falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e no art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal. Não destoa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP” (STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018).De resto, ainda que se acolhesse a distinção jurisprudencial segundo a qual a mera inobservância do perímetro de inclusão comportaria sanção disciplinar diversa, ao passo que a descarga da bateria ou o rompimento do equipamento equivaleriam, em última análise, à própria fuga (STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016), ainda assim remanesceria hígida a caracterização da falta grave, porquanto os autos registram, a um só tempo, episódios de descarga da bateria do equipamento e, sobretudo, a reiteração das violações após prévia advertência — a afastar qualquer pretensão de tratamento como infração de menor gravidade.Igualmente não prospera a invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da finalidade ressocializadora da pena. É que a progressividade da execução opera em ambos os sentidos: se, de um lado, premia o bom comportamento, de outro, responde às transgressões com a gradação da resposta estatal. E, na espécie, ao apenado já fora dispensada a resposta mais branda — a advertência (mov. 299.1) —, medida que se revelou insuficiente diante da persistência das infrações. A reiteração de condutas faltosas, mesmo após advertido, evidencia a inaptidão do reeducando para o convívio no regime semiaberto harmonizado, a exigir a custódia em meio fechado para a adequada execução da pena, nos exatos termos do art. 118, I, da LEP.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 4ª Câmara Criminal, em caso análogo de descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou falta grave, reconheceu o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data-base. O recorrente sustentou falhas técnicas no equipamento, ausência de intenção de descumprimento, desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o reiterado descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, com violação das regras do regime semiaberto harmonizado, justifica o reconhecimento de falta grave e a regressão do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O histórico executivo demonstrou reiteradas infrações relacionadas ao monitoramento eletrônico, como violação de área de inclusão, esgotamento de bateria e ausência de comunicação, o que evidencia comportamento incompatível com a manutenção do regime menos gravoso. 4. As justificativas apresentadas, consistentes em dificuldades pessoais e falhas técnicas, carecem de comprovação idônea e não evidenciam ocorrência de força maior capaz de afastar o descumprimento das obrigações impostas.5. A ausência de atualização do endereço e a consequente inviabilidade de fiscalização estatal configuram violação de dever essencial do apenado, nos termos dos arts. 50, 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.6. A inobservância reiterada das condições do regime semiaberto harmonizado caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não se tratando de evento isolado ou meramente episódico.7. A manutenção do regime semiaberto, diante do conjunto de descumprimentos verificados, compromete a efetividade da execução penal e contraria a finalidade da reprimenda, o que torna adequada a regressão ao regime fechado. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000039-18.2026.8.16.0091 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.08.2026) Por fim, inviável o pedido subsidiário de manutenção do regime semiaberto harmonizado. A uma, porque a gravidade e a reiteração das infrações, sobretudo após advertência, são incompatíveis com a permanência em regime menos rigoroso; a duas, porque a regressão, na hipótese, decorre de expressa imposição legal (art. 118, I, da LEP). Registre-se, ademais, que foram plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo o apenado apresentado justificativas por escrito e sido ouvido em audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), de modo que nenhuma nulidade macula o procedimento.Assim, configurada a falta grave e regularmente conduzido o procedimento, não há reparo a ser feito na decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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