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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida nos autos de execução que, nos autos de execução n. 4001737-13.2025.8.16.4321, indeferiu o pleito defensivo de realização de buscas de endereço do acusado e determinou a intimação dele por edital (1.1-TJ). Em suas razões recursais, o AGRAVANTE postula, em suma, a revogação da intimação do acusado por edital e a realização de novas buscas de endereços do agravante (1.2- TJ).
No mov. 1.3-TJ foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO a decisão foi mantida (1.4-TJ). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador RICARDO PIRES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO proferiu parecer, manifestando- se pelo provimento do agravo (mov. 15.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser provido o presente agravo. Constou da decisão agravada: Previamente à análise do pedido de intimação por edital formulado pelo Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP [1].Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente.Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.Intime-se e ciência ao Ministério Público.
Tal decisão merece reforma. Compulsando os autos de execução n. 4001737-13.2025.8.16.4321, nota-se que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 273, §1°, §1-A e §1-B, III e IV, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 131 (cento e trinta e um) dias-multa. No curso da execução penal, foram realizadas buscas de endereço nos sistemas disponíveis ao Ministério Público (mov. 31.1 e 46.1), sem êxito na identificação do paradeiro do agravante, além de tentativas infrutíferas de intimação do agravante em outros endereços: rua Dom José Marello, n. 401 (mov. 27.1), rua Marcos Bertoldi, n. 663 (mov. 42.1) e rua Pedro Gusso, n. 3219 (mov. 71.1). Portanto, em tese, o simples fato de o reeducando não ter sido intimado para dar início à execução da medida, uma vez que permaneceu em local incerto, autoriza a expedição de intimação por edital. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO DA PENA. OBRIGAÇÃO DO APENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (CPP, ART. 367). FORAM INÚMERAS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS. REALIZADAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR EVENTUAIS ENDEREÇOS DO APENADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de endereço do sentenciado, determinando a intimação por edital, após diversas tentativas frustradas de localização do apenado, que não compareceu ao cumprimento das condições do regime aberto. A defesa requereu a realização de novas diligências para localizar o endereço do apenado antes da intimação por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena, diante da ausência de atualização de seu endereço e da impossibilidade de localização após tentativas frustradas de intimação pessoal.III. Razões de decidir3. O apenado não atualizou seu endereço, dificultando a intimação pessoal.4. Foram realizadas diversas tentativas de localização do apenado, todas infrutíferas.5. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização e o apenado não cumpre seu dever de informar o endereço.6. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intimação por edital em casos de não localização do sentenciado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação por edital do apenado para início do cumprimento da pena quando este não mantém atualizado seu endereço perante o juízo, inviabilizando a intimação pessoal, mesmo após tentativas de localização frustradas._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, § 1º, e 161.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 4002674-57.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 04.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 4005059-12.2023.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.03.2024; STJ, HC 266.318/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20.02.2014; TJPR, AgExec 4003071-19.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 01.09.2024; TJPR, AgExec 4003691-02.2022.8.16.4321, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Choma, j. 07.03.2023; TJPR, AgExec 4004669-76.2022.8.16.4321, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 12.02.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a intimação do apenado por edital é válida, pois ele não manteve seu endereço atualizado e não foi encontrado, mesmo após várias tentativas de localização. A defesa pediu que fossem feitas novas buscas para encontrar o endereço do apenado antes de fazer a intimação por edital, mas o Tribunal entendeu que já foram feitas diligências suficientes e que o apenado está se esquivando de cumprir a pena. Assim, a decisão de intimação por edital foi mantida, permitindo que o processo siga adiante.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004098-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.11.2025)
Como se sabe, é obrigação do apenado, no curso do processo e da execução da pena, manter seu endereço e telefone atualizados, a teor do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Contudo, no presente caso, de fato não houve esgotamento dos meios de localização do réu, uma vez que os seguintes endereços indicados na guia de execução definitiva do acusado não foram diligenciados (mov. 1.2 – autos de execução), a saber, na rua Tenente Olderico Gabardo, n. 311; rua Paulo Groetzner, n. 181 e rua José Ader, n. 65. Assim, antes que se determine a intimação por edital do réu, cabível se diligencie nos endereços acima indicados, como derradeira tentativa de localização do apenado.
Assim, diante do exposto voto no sentido de conhecer e prover o presente recurso de agravo, com a reforma da decisão combatida.
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