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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009763-42.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e direito processual civil. Apelações. Alegação de inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito não precedida de notificação pelo SCPC. Pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Reforma. Notificação devidamente realizada pela ré, conforme segunda de via de carta dos Correios. Súmula 404 do STJ que dispensa a comprovação de recebimento da comunicação pelo consumidor. Constatação de litigância predatória. Ajuizamento de três processos pelo autor no mesmo dia. No primeiro foi juntado extrato extenso que comprova a existência de inscrições negativas anteriores contra o nome dele. Prova aqui omitida. Dois outros processos ajuizados contra a ora ré, com intervalo de doze minutos, com as mesmas provas e causa de pedir. Multiplicação desnecessária de litígios que atenta contra os princípios da processualística atual e contra a economicidade processual, gera prejuízos aos cofres públicos e à parte contrária. Tentativa de enriquecimento indevido por meio do abuso de direito. Uso da gratuidade da justiça para escapar de qualquer consequência processual negativa. Penalização com litigância de má-fé. Recurso da ré provido. Recurso do autor pela majoração da indenização prejudicado.I. Caso em exame1. Apelação da ré visando à reforma de sentença de procedência das pretensões de declaração de ilegalidade de inscrição negativa e de indenização por danos morais. Apelação do autor pela majoração da indenização fixada. O consumidor alegou que a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de um débito em cadastro de restrição de crédito configurou ilícito indenizável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SCPC foi regular e se a falta de notificação prévia gera o direito à reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré logrou comprovar a realização de notificação prévia ao autor sobre o inadimplemento, por meio de segunda via de correspondência proveniente dos Correios. Atendido o requisito legal e a Súmula 404, do STJ. Ajuizamento de três ações pelo autor no mesmo dia. Extrato do SCPC juntado na primeira que comprova outras inscrições preexistentes. Incidência da Súmula 385, do STJ. 4. Multiplicação indevida de processos pelo autor que, injustificada e desnecessariamente, moveu outras duas demandas contra a ora ré para discutir fatos que deveriam ser tratados em uma só. Caracterizada litigância predatória. 5. A condenação por litigância de má-fé é necessária para coibir práticas que contribuem para a morosidade do Judiciário.IV. Dispositivo e tese6. Recurso da ré conhecido e provido, para julgar improcedentes as pretensões iniciais e condenar o autor nas penas da litigância de má-fé. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A multiplicação evitável de ações judiciais com pedidos semelhantes, visando enriquecimento sem causa, pode caracterizar litigância predatória, repreensível por meio da aplicação das penas da litigância de má-fé, mesmo quando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 1.009 e seguintes; CPC, art. 80, incs. III e V; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0041185-94.2024.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Cláudia Finger, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002016-66.2025.8.16.0021, Rel. Desembargadora Ana Cláudia Finger, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; Súmula nº 359/STJ.