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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelações interpostas contra sentença (mov. 54.1/origem) proferida na ação declaratória de ilegalidade de inscrição negativa c/c indenização por danos morais nº 0009763-42.2024.8.16.0170, movida por CLAILDO JOSÉ DE FREITAS em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. As pretensões iniciais foram julgadas procedentes, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) DECLARO a ilegalidade da inscrição realizada pela ré referente ao contrato UG226532000007516032;b) DETERMINO o cancelamento do registro junto ao banco de dados SCPC;c) CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, montante sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data da prolação da sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a inscrição indevida (26/01/2024).Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Irresignada, a ré sustentou em suas razões recursais (mov. 59.1/origem), em síntese: a) que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atua apenas como arquivista de informações, não sendo responsável pela inclusão do nome da parte apelada em cadastros de inadimplentes; b) a única obrigação da apelante é a de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, obrigação que foi devidamente cumprida, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos; c) a sentença ignorou a prova da notificação prévia, proferindo julgamento contrário ao entendimento consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a necessidade de comprovação da notificação por meio de aviso de recebimento (AR); d) o apelado não provou a ocorrência de danos morais, limitando-se a alegar que sofreu abalos em sua honra, sem apresentar elementos concretos; e) cumpriu com sua obrigação de informar e não pode ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da negativa de crédito, especialmente considerando que o apelado se enquadra no perfil de devedor contumaz; f) a condenação imposta no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é excessiva e desproporcional, devendo ser revista. O autor, por sua vez, apelou (mov. 62.1/origem) para pleitear a majoração da indenização por danos morais. Invocou precedentes jurisprudenciais para sustentar que neste Tribunal tem sido fixados valores duas ou três vezes superior àquele deferido pela juíza singular. Contrarrazões pelo autor no mov. 64.1/origem e pela ré no mov. 67.1/origem. Preparo dispensado ao autor razão da gratuidade da justiça (mov. 15.1/origem), mas recolhido pela ré no mov. 59.3-59.4/origem. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Conheço das apelações, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, gratuidade da justiça e preparo). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVARejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.A análise das condições da ação deve ser realizada a partir da teoria da asserção, considerando apenas os fatos narrados na petição inicial, em um juízo de possibilidade. A parte apenas será ilegítima se, mesmo considerados verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, em um juízo hipotético, não restar qualquer vinculação jurídico-obrigacional entre as partes. Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado - 28ª Edição 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 22) “quanto ao critério de verificação das condições de legitimidade e interesse, tem seguido predominantemente a teoria da asserção, segundo a qual, ditas condições são avaliadas a partir da narração da parte formulada na inicial e não da análise in concreto do mérito da demanda.”.Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça que “as condições da ação são averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (STJ, REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18/05/2018).No caso, o autor imputou conduta ilícita à ré: omissão quanto ao dever legal de proceder à notificação prévia acerca de restrição em cadastro de inadimplente. É pertinente, portanto, que se mantenha o órgão cadastral no polo passivo para que, no mérito, seja averiguado se tinha a obrigação que lhe foi imputada e se foi cumprida. Passo à análise simultânea dos recursos, pois relacionados ao mesmo objeto.MÉRITOA controvérsia recursal posta pela ré gira em torno de definir se foi regular a inscrição do nome do autor nos cadastros do SCPC e se da eventual falta de notificação prévia por esse órgão emergiria o dever de reparação por danos morais. Pelo autor devolveu-se a este Tribunal a aferição do quantum indenizatório. Em síntese, narrou-se na petição inicial que o autor foi surpreendido ao tomar conhecimento de inscrição restritiva disponibilizada em seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, referente a suposto débito de R$ 706,65 (setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), datado em 11/11/2023 e exibido em 26/01/2024, proveniente do contrato UG226532000007516032, que tem como credor o Banco Santander S/A. Aduziu-se que, por força do disposto nos artigos 42 e 43, do Código de Defesa do Consumidor, recairia sobre o réu o encargo de realizar a notificação prévia acerca da inscrição, obrigação essa que teria sido omitida. A magistrada de primeiro grau entendeu que a pretensão indenizatória deduzida é procedente, pois o réu não teria trazido “documentos capazes de comprovar efetivamente a postagem e envio da correspondência” (mov. 54.1/origem).De partida, incide na espécie o microssistema consumerista, porquanto presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que impõe a observância do dever de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em bancos de dados restritivos. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Não se olvida, ainda, de que de acordo com a Súmula n. 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Da análise dos elementos probatórios e da aplicação da normatização aplicável, conclui-se que a apelação da ré comporta provimento. A fornecedora logrou convencer (artigos 373, II c/c 371, do Código de Processo Civil) que procedeu ao envio de correspondência ao autor, para dar a ele ciência prévia da inscrição negativa que seria feita. Tem-se, a respeito, por suficiente, a segunda via da carta de aviso de débito juntada no mov. 20.3/origem, com todas os códigos e identificações formais dos Correios, bem como com o endereço do domicílio do autor. Em contestação e nas razões recursais a fornecedora explica que o código de barras, chamado de código CIF pelos Correios, constante na carta da empresa credora, representa lote 27431, código de destino 3 e data da postagem 18/01/24. Não é demais lembrar que a jurisprudência pacífica do STJ, sedimentada na Súmula 404, estabelece que “é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Assim, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo destinatário, bastando a demonstração do envio ao endereço informado e utilizado pelo sistema, tal como verificado no caso. Nesse contexto, ausente irregularidade na notificação realizada, não se configura ato ilícito apto a ensejar a pretendida indenização por danos morais, devendo-se dar provimento ao recurso da fornecedora para se julgar improcedentes os pedidos iniciais. Não suficiente, a contestação informou que o autor manejou três processos no mesmo dia: a) o primeiro sob n. 0009762-57.2024.8.16.0170 contra a ora ré Boa Vista, para discutir a idêntica falta de notificação prévia, mas sobre restrição feita a pedido das Casas Bahia, por débito de 20/11/2021; b) este processo de n. 0009763-42.2024.8.16.0170 contra a Boa Vista, no qual controverte a inscrição negativa feita pelo débito do Santander, em 26/01/2024; c) o terceiro, n. 0009776-41.2024.8.16.0170, no qual discute inscrição supostamente indevida feita pela FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI.Do extrato juntado no mov. 1.11/origem desse último processo, expedido pela SPC Brasil, constata-se que, em 30/07/2024 (data do extrato), o autor tinha mais um protesto de 19/01/2023 em aberto, mais três negativações na Serasa e uma outra no SPC. Ou seja, não se tratava, ao tempo da inscrição aqui controvertida, de consumidor com “o nome limpo”. Daí porque, aplicável a Súmula 385, do STJ, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. No outro processo entre as ora litigantes (0009762-57.2024.8.16.0170), oportuno registrar houve sentença de improcedência, mantida pela 10ª Câmara Cível em acórdão da lavra do Excelentíssimo Desembargador Marco Antônio Antoniassi, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO FUNDADA NA FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. – DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE NOTIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DA MENSAGEM AO TELEFONE INFORMADO PELO CREDOR. SUFICIÊNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível afirmar do que dos autos consta e da consulta feita ao Projudi, que houve uso abusivo da jurisdição pelo autor com vistas a tentar obter enriquecimento ilícito em face da ré, conforme se passa a expor. Tem-se constatado nas rotinas de julgamento desta Câmara o crescente manejo de ações indenizatórias contra os órgãos restritivos de crédito, com pedidos de gratuidade da justiça, nas quais as narrativas são as mesmas: a parte autora – muitas vezes mesmo sendo inadimplente confessa – se diz “surpreendida” com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e que não houve notificação prévia. A partir disso, pede que se transfira ao órgão responsável pela negativação a prova da regularidade da inscrição, tentando a sorte de, caso não seja provada alguma formalidade, obter indenização por danos morais, que nessas demandas é, geralmente, in re ipsa. Caso a Serasa, SCPC ou congênere não prove a regularidade da notificação, nada acontece em prejuízo do autor, pois ainda que sucumbente, não precisa desembolsar nada, haja vista que costuma ser beneficiário da justiça gratuita. Chama a atenção que as demandas são patrocinadas – às centenas – pelos mesmos escritórios de advocacia – como se atraíssem, de algum modo especial, todos os consumidores que vivenciam a mesma situação fática. Diante dos fatos analisados no caso em tela, constata-se que houve a opção deliberada pela multiplicação indevida de processos contra a ora ré. Isso porque, as petições iniciais e as provas (inclusive o extrato do SPC) juntadas nestes autos (0009763-42.2024.8.16.0170) e nos de n. 0009762-57.2024.8.16.0170 são as mesmas, tendo-se optado por discutir em autuações separadas as duas inscrições negativas apenas com o objetivo de se tentar auferir duas indenizações em vez de uma contra a mesma parte. Ou seja, poderia – e deveria – ter o autor utilizado apenas uma relação processual para pleitear todos os supostos danos. No entanto, ele escolheu multiplicar o número de autuações – ajuizadas com o intervalo de 12 minutos! – às custas da coletividade e do Judiciário e em detrimento da parte contrária, para tentar auferir lucro individual por meio de reparações civis. Como já visto acima, nos autos 0009776-41.2024.8.16.0170, juntou extrato completo do SPC Brasil com várias outras inscrições negativas que aqui deliberadamente omitiu. Ou seja, intenta criar cenas isoladas e recortadas nos processos, que não permitam a completa compreensão do quadro fático. Sobre o fenômeno da litigância predatória, oportuna a lição do professor e magistrado paulista Felipe Albertini Nani Viaro: É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência. O fenômeno, em diversos aspectos, vai além das balizas tradicionais do ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, invadindo a seara do ato ilícito pela via do abuso do direito. Ao distorcer o conceito de acesso à Justiça, é viabilizado o ajuizamento de ações sem litigiosidade real, ou, numa terminologia mais contemporânea, autênticas "fake lides". Esse tipo de conduta, como indicado, além de prejudicar a parte contrária, prejudica toda a sociedade, pois consome recursos do Poder Judiciário, inclusive o tempo de análise das ações pelos juízes, colaborando para o aumento dos índices de morosidade e congestionamento. (Litigiosidade Predatória: o fenômeno das "fake lides". Revista Consultor Jurídico. Disponível na internet em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-02/felipe-viaro-fenomeno-fake-lides. Acesso em 18/08/2022). O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127, de 15/02/2022, chamou de predatório “o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.A partir disso, foi aprovada, de forma unânime, pelo Grupo Decisório do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a Nota Técnica nº 06/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Corte, que trata da abordagem das ações predatórias na jurisprudência do TJPR e sugestões sobre o gerenciamento processual dessas demandas. Dentre as situações que caracterizam as ações predatórias, a supracitada nota deste E. TJPR cita como exemplos: o ajuizamento de petições vagas e genéricas, o patrocínio de demandas idênticas pelo mesmo grupo de advogados, o fracionamento e a repetição de processos. No caso, tem-se o uso fracionado e indevido de demanda judicial, sem justificativa plausível. Os efeitos colaterais: o autor duplicou o trabalho dado aos serviços judiciários, quando a tramitação de um único processo seria bastante para satisfazer sua pretensão. Caso vencedor, o autor multiplica por dois o prejuízo da ré, que terá de pagar custas de dois processos diferentes. Caso perdedor, como dito, esse prejuízo se torna público, porque beneficiário da gratuidade processual.O TJPR já reconheceu a necessidade de reunião de processos distintos contra o mesmo réu em caso parecido (TJPR - 13ª C.Cível - 0005590-05.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 28.05.2021). Porém, a conexão não resolve totalmente o problema, apenas afasta a possibilidade de decisões contraditórias. Continua-se a ter múltiplas custas processuais, verbas honorárias e atos. Como destacado pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 5780-91.2018.8.16.0090, em 25.05.2020, sob relatoria do eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, o fracionamento de demandas causa prejuízos econômicos relevantes, além de ofensa a diversos princípios processuais: “Raciocinando sob o ponto de vista do fracionamento dos pedidos em várias ações, conclui-se que o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada em conjunto com o princípio da boa-fé, criam para o autor um dever semelhante àquele que o princípio da eventualidade impõe ao réu, ou seja, a obrigação de agir com boa-fé, formulando todas as alegações na petição inicial, principalmente quando litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Se o autor não formula todos os pedidos e alegações no processo, deve-se compreender que abriu mão desses pedidos, o que está de acordo com o princípio do dispositivo. Já o princípio da economia processual pode ser resumido como a tentativa de evitar qualquer desperdício na condução do processo bem como nos atos processuais, seja de tempo; de trabalho ou de despesas. (…) Ora, ajuizar duas demandas, sob o pálio da gratuidade da justiça, com certeza onera o Poder Judiciário do ponto de vista financeiro, além de implicar num gasto desnecessário de tempo no exercício de atividades pelas partes, pelos servidores do Poder Judiciário e pelo próprio juiz. A interposição de duas demandas também onera a defesa, em razão da necessidade de contratar advogado para atuar em dois processos, bem como todos os jurisdicionados, pois contribui para o crescimento de demandas e para a morosidade de todos os demais processos existentes, acrescendo trabalho que poderia ser evitado. No caso, o agir abusivo da parte autora é nítido, na medida em que ajuizou duas ações, quando deveria ter ajuizado uma única ação.” Outrossim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que dê azo à litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Judiciário." (REsp 1324760/SP Sexta Turma rel. Min. Sebastião Reis Júnior rel. p/Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz Julgamento: 16.12.2014).Portanto, o abuso dos meios de acesso à justiça caracteriza prática que deve ser combatida pelo Judiciário. Conforme leciona Filipe Rodrigues de Souza, “a existência de litigantes habituais, por si só, não é fator a ser encarado como um mal no sistema. (...) O que preocupa é o abuso de tal posição, de modo que a judicialização excessiva seja inclusive incentivada e bem vinda àqueles que litigam (...) A excessiva judicialização em torno de conflitos similares é sintoma de uma patologia que deve ser rechaçada do sistema de justiça, qual seja, o uso do judiciário de forma predatória no intuito de postergar o acesso a direitos”. (O acesso à Justiça pela via do litígio estratégico: enfrentando a litigiosidade habitual predatória. Revista Científica do STJ nª 1. 2020. p. 194) - grifei.Diante de todo o exposto, entendo cabível a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, por ter utilizado a estratégia de multiplicar indevidamente o número de processos, com o objetivo de enriquecer indevidamente. A aplicação de multa se faz necessária para coibir prática que concorre para a indesejada morosidade do Poder Judiciário, que se mostra compelido a resolver lides evitáveis ou desprovidas de fundamento, conforme já admitido pelo STJ e pela jurisprudência deste E. Tribunal. A saber: a) REsp n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; b) TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001603-97.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023. Dessa forma, configurada a litigância de má-fé tipificada nos incisos III e V, do artigo 80, do CPC, fixa-se a penalidade em 10% sobre o valor corrigido da causa.Ante o afastamento da indenização por danos morais, fica prejudicado o recurso de apelação do autor, que pretendia a sua majoração. Sucumbência Diante do provimento do recurso de apelação da ré, invertem-se os ônus sucumbenciais, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa – ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Observe-se, contudo, que nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como a multa por litigância de má-fé acima. III. DECISÃOPelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré e PREJUDICADO o recurso interposto pelo autor, para julgar improcedentes as pretensões iniciais e condenar este último ao pagamento das verbas sucumbenciais e das penas da litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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