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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000120-81.2026.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: MARCELO SILVA BONA e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Marcelo Silva Bona[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que determinou sua intimação por edital para se apresentar em Juízo e iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta.Alega, em síntese, não ter havido o esgotamento de buscas com “todos os meios possíveis” antes da forma editalícia, mais gravosa. Pede o provimento do recurso, a fim de se afastar a intimação por edital.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pelo Procurador CARLOS ALBERTO BAPTISTA, recomendou o desprovimento do recurso.
2. A pretensão recursal não merece acolhida.Marcelo foi condenado, pelo delito de lesão corporal, à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto.Em 30.6.2025[7], foi expedido mandado de intimação para início do cumprimento da pena, que retornou negativo[8].Identificado possível endereço localizado em Santa Catarina, declinou-se a competência, sendo lá expedido (6.10.2025[9]) novo mandado de intimação, também infrutífero[10].O Ministério Público, então, pediu a intimação do Sentenciado por edital[11], enquanto a Defensoria Pública postulou o envio de ofícios a órgãos públicos e empresas de telefonia para fornecimento de informações cadastrais[12].No deferimento da intimação por edital[13], consignou-se:“Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.Sem prejuízo da diligência acima, considerando que não houve início do cumprimento da pena, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado, nos termos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, e junte-se o cálculo da prescrição.Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.[...]Sobre o pedido de buscas requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.”3. Estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.No caso, o Agravante – devidamente citado na Ação Penal movida em seu desfavor[14] – deixou de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, mostrando-se, pois, adequada a intimação mediante edital.Sobre o tema, orienta o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. [...]”[15]Na esteira dessa diretriz, precedente desta c. Câmara:“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVANTE NÃO ENCONTRADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÃO POR EDITAL - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – INVIABILIDADE - RÉU NÃO LOCALIZADO EM DOIS (02) ENDEREÇOS E NOS NÚMEROS DE TELEFONES REGISTRADOS NOS AUTOS - PESQUISA INFRUTÍFERA JUNTO AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS DO MPPR - SENTENCIADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ART. 367, CPP) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”[16]Imperiosa, assim, a confirmação da decisão recorrida.
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