SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000041-04.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA RECAPTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 50, II, 57, 112, § 6º, 118, I E § 2º, E 127 DA LEP. SÚMULA 534 DO STJ. TEMA 477 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que homologou falta grave consistente em fuga, com fundamento no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 10/10/2025, data da recaptura.1.2. Consta dos autos que o apenado, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade pelos crimes de receptação e tráfico de drogas, evadiu-se do estabelecimento prisional em 31/07/2025, enquanto exercia atividade laboral externa, sendo recapturado em 10/10/2025.1.3. Realizada audiência de justificação, o Juízo da Execução homologou a falta grave, afastando a justificativa apresentada, por ausência de comprovação das alegadas ameaças, e aplicou as consequências legais pertinentes.1.4. No recurso, a defesa pleiteia a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários. Subsidiariamente, requer a redução da perda dos dias remidos para apenas um dia.1.5. O recurso foi contrarrazoado, mantida a decisão em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a justificativa apresentada pelo apenado afasta o reconhecimento da falta grave consistente em fuga; 2.2. Saber se é possível afastar ou reduzir a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984, autorizando a aplicação das demais consequências legais.3.2. No caso concreto, a alegação de ameaça à integridade física mostrou-se genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório, inexistindo registro de comunicação às autoridades penitenciárias ou de pedido de proteção, circunstância que fragiliza a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa.3.3. A permanência do apenado em situação de evasão por aproximadamente dois meses, até sua recaptura, reforça o caráter voluntário da conduta, incompatível com situação de coação moral irresistível.3.4. A homologação da falta grave enseja a interrupção do prazo para progressão de regime, cujo reinício ocorre a partir do cometimento da infração, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, entendimento consolidado na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.3.5. Considerando a natureza permanente da fuga, correta a fixação da nova data-base na data da recaptura.3.6. Quanto à perda dos dias remidos, o art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 57 do mesmo diploma, fixar a fração adequada ao caso concreto.3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116485 (Tema 477 da repercussão geral), firmou a tese de que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”, reafirmando a validade do art. 127 da LEP.3.8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a discricionariedade prevista no art. 127 da LEP refere-se apenas à fração a ser aplicada, e não à possibilidade de afastar a sanção, constituindo poder-dever do julgador, como assentado no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO.3.9. No caso, o Juízo da Execução fundamentou adequadamente a fixação da fração máxima de 1/3, considerando a gravidade concreta da conduta, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta grave: regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, conforme AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO.3.11. Precedentes deste Tribunal de Justiça igualmente reconhecem a legalidade da homologação da falta grave por fuga e da perda de 1/3 dos dias remidos, quando fundamentada na gravidade da conduta, mantendo-se incólume a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II; 57; 112, § 6º; 118, I e § 2º; 127.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 00815691520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 17/10/2025; STF, RE 1116485 (Tema 477 da repercussão geral). STJ, Súmula 534. STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO. STJ - HC: 487886 MG 2019/0000476-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000819-15.2024.8.16.0030. TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001250-48.2025.8.16.0019. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001817-94.2025.8.16.0014.