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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA RECAPTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 50, II, 57, 112, § 6º, 118, I E § 2º, E 127 DA LEP. SÚMULA 534 DO STJ. TEMA 477 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que homologou falta grave consistente em fuga, com fundamento no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para 10/10/2025, data da recaptura.1.2. Consta dos autos que o apenado, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade pelos crimes de receptação e tráfico de drogas, evadiu-se do estabelecimento prisional em 31/07/2025, enquanto exercia atividade laboral externa, sendo recapturado em 10/10/2025.1.3. Realizada audiência de justificação, o Juízo da Execução homologou a falta grave, afastando a justificativa apresentada, por ausência de comprovação das alegadas ameaças, e aplicou as consequências legais pertinentes.1.4. No recurso, a defesa pleiteia a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários. Subsidiariamente, requer a redução da perda dos dias remidos para apenas um dia.1.5. O recurso foi contrarrazoado, mantida a decisão em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a justificativa apresentada pelo apenado afasta o reconhecimento da falta grave consistente em fuga; 2.2. Saber se é possível afastar ou reduzir a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base fixada na decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 7.210/1984, autorizando a aplicação das demais consequências legais.3.2. No caso concreto, a alegação de ameaça à integridade física mostrou-se genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório, inexistindo registro de comunicação às autoridades penitenciárias ou de pedido de proteção, circunstância que fragiliza a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa.3.3. A permanência do apenado em situação de evasão por aproximadamente dois meses, até sua recaptura, reforça o caráter voluntário da conduta, incompatível com situação de coação moral irresistível.3.4. A homologação da falta grave enseja a interrupção do prazo para progressão de regime, cujo reinício ocorre a partir do cometimento da infração, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, entendimento consolidado na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.3.5. Considerando a natureza permanente da fuga, correta a fixação da nova data-base na data da recaptura.3.6. Quanto à perda dos dias remidos, o art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011, autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 57 do mesmo diploma, fixar a fração adequada ao caso concreto.3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1116485 (Tema 477 da repercussão geral), firmou a tese de que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”, reafirmando a validade do art. 127 da LEP.3.8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a discricionariedade prevista no art. 127 da LEP refere-se apenas à fração a ser aplicada, e não à possibilidade de afastar a sanção, constituindo poder-dever do julgador, como assentado no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO.3.9. No caso, o Juízo da Execução fundamentou adequadamente a fixação da fração máxima de 1/3, considerando a gravidade concreta da conduta, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta grave: regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, conforme AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO.3.11. Precedentes deste Tribunal de Justiça igualmente reconhecem a legalidade da homologação da falta grave por fuga e da perda de 1/3 dos dias remidos, quando fundamentada na gravidade da conduta, mantendo-se incólume a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II; 57; 112, § 6º; 118, I e § 2º; 127.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 00815691520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 17/10/2025; STF, RE 1116485 (Tema 477 da repercussão geral). STJ, Súmula 534. STJ, AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO. STJ - HC: 487886 MG 2019/0000476-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000819-15.2024.8.16.0030. TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001250-48.2025.8.16.0019. TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001817-94.2025.8.16.0014.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000041-04.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.04.2026)
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WILSON PERALTAS, inconformado com a decisão de mov. 66 proferida nos autos de Execução da Pena NU 4000520-65.2024.8.16.0021 – na qual o Juízo a quo homologou a falta grave praticada pelo reeducando (fuga) (cf. arts. 50, II da LEP), decretando a perda dos dias remidos (em 1/3) e alterando-se a data base para o dia da recaptura (10/10/2025) – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 82).Em suas razões, a Defesa pugna pela reforma da decisão recorrida e os atos dela decorrentes, a fim de que seja afastada a homologação da falta grave e as consequências executórias correlatas (alteração da data-base e perda de dias remidos). Subsidiariamente, em caso de confirmação da homologação da falta grave, requer seja declarada a perda de apenas um dia do total de pena remida. Para tanto, sustenta que a justificativa do apenado, de que fugiu para garantir sua integridade deve ser entendida como razoável, tratando-se de conduta perpetrada para manutenção de sua vida e, sendo afastada a homologação de tal falta grave, a data-base deve permanecer na data em que retornou ao cárcere cf. RESPE. Além disso, argumenta que a revogação de parte dos dias remidos fere a razoabilidade (mov. 82).O recurso foi contrarrazoado à mov. 91.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 95.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para o fim de reconhecer a nulidade tópica do decreto de perdimento de dias remidos, remetendo os autos ao juízo a quo para o saneamento da falta, com a prolação de nova decisão neste particular (mov. 15/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Paulo Cesar Vieira Tavares).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento, conforme se demonstrará a seguir.Num breve retrospecto, deflui dos autos executórios que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena total de 10 anos 1 mês e 9 dias de reclusão, pela prática dos delitos de receptação e tráfico de drogas. No decorrer da execução da pena, que estava sendo cumprida no regime fechado na PETBC, sucedeu notícia de que o reeducando se evadiu do sistema carcerário enquanto cumpria trabalho na data de 31/07/2025 (mov. 37), sendo recapturado em 10/10/2025 (mov. 56). Realizada audiência de justificação (mov. 67.3), após a manifestação do Ministério Público e da Defesa, sobreveio decisão do Juízo a quo pela homologação da falta grave (fuga), com a perda de 1/3 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia da recaptura em 10/10/2025 (mov. 66) – sendo esta a decisão recorrida.Pois bem. Em que pese o esforço defensivo, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta reparo por esta Corte recursal. Explico. Infere-se dos autos que o Juízo a quo optou por não agasalhar a justificativa apresentada pelo reeducando em relação ao episódio de fuga, ocorrido em 31/07/2025, sob o fundamento de que “... A alegação de que estava sendo ameaçado, sem descrição de qual seria a ameaça e de quem o teria ameaçado, é por demais vaga e se encontra desamparada de qualquer elemento de convicção que a sustente. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP. Perda de 1/3 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia da recaptura em 10-10-2025 (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ).” (mov. 67.1).De fato, após o atento exame do panorama reproduzido nos autos (do qual, a meu ver, não é possível concluir que o apenado não representa risco à sociedade), entendo que a explanação apresentada pelo sentenciado se afigurou, de fato, inconsistente, infundada e inábil a justificar a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Execução. Isso simplesmente porque as justificativas apresentadas pelo reeducando – no sentido de que se evadiu por ter sofrido ameaças de morte (de pessoas que sequer identificou) – restaram desprovidas de mínimo alicerce probatório a lhe conferir plausibilidade, notadamente porque não há qualquer registro de que o apenado tenha buscado suporte junto às autoridades locais para salvaguardar sua integridade. Em outras palavras, não consta dos autos qualquer indício a sinalizar panorama de coação real por parte de outros detentos, representada por ameaça expressa, de caráter irresistível. Pelo contrário, o contexto fático emergente dos autos se compatibiliza com cenário de fuga voluntária do sistema prisional, valendo-se o apenado da confiança do sistema enquanto cumpria trabalho junto aos demais detentos, tanto que permaneceu evadido por significativo lapso temporal (cerca de dois meses), cuja cessação somente se deu com sua recaptura em 10/10/2025 (o que, à toda evidência, em nada se confunde com o invocado cenário de temor e de coação invocado pelo reeducando).Acrescento que a alegação de que a evasão ocorreu para preservar a vida do apenado, configurando suposta inexigibilidade de conduta diversa, demanda prova mínima, cujo ônus recai sobre a defesa (que não se desincumbiu dele), conforme art. 156 do CPP. A propósito:“A fuga do estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art . 50, II, da LEP, não sendo suficiente a simples alegação de impedimento pelo reeducando, desprovida de prova concreta...” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 00815691520258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 17/10/2025)Destarte, comprovada a fuga, e sendo a justificativa frágil e isolada, sua homologação como falta grave é medida impositiva.Sendo assim, não há que se falar em violações à Constituição no reconhecimento da falta ora impugnada e seus consectários, tal como explicitado na fundamentação acima, daí porque deve ser mantida nos termos em que lançada, a teor dos arts. 50 e 118, I e § 2º, ambos da LEP, em cotejo com a Súmula 534 do STJ. Acertadas, ademais, as penalidades de alteração da data-base e perda de 1/3 dos dias remidos, as quais, aliás, encontram legítimo respaldo nos arts. 112, § 6º e 127 ambos da LEP. Nessa linha, “A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). [...]Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 14/8/2023).Acerca do tema, ainda, em arremate, colaciono o seguinte precedente:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A justificativa de coação e ameaças não foi acompanhada de qualquer prova mínima, como boletins de ocorrência ou registros na unidade prisional.3.2 A fuga é infração disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, autorizando a regressão de regime conforme o art. 118, I, da mesma lei. 3.3 A alteração da data-base para progressão de regime é legítima, sendo fixada na data da recaptura (07.07.2024), conforme jurisprudência dominante. 3.4 O apenado permaneceu foragido por 414 dias, sem buscar qualquer autoridade para relatar os supostos riscos, demonstrando descompromisso com a execução penal. 3.5 A remessa de ofício à OAB/PR foi devidamente fundamentada, diante da aparente utilização de jurisprudência inexistente elaborada por inteligência artificial, não havendo nulidade. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001139-31.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA, ALTEROU A DATA-BASE E DECLAROU PERDIDOS 1/3 (UM terço) DOS DIAS REMIDOS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – pRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – FUGA CONSTITUI FALTA GRAVE E ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME. ART. 50, II E ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – EXPLICAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA E INCAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR – DEMONSTRAÇÃO DE OUSADIA E DESCASO COM AS REGRAS APLICADAS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA – PLEITO DE REFORMA dA PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO OBSERVADAS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000819-15.2024.8.16.0030 - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 14.10.2024)Em adendo, valho-me de precisa análise promovida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que bem rechaçou as aludidas pretensões (no que tange à reforma da decisão que homologou a falta grave e ao afastamento da alteração da data-base), de modo que passo a endossar tal pronunciamento, mediante legítima fundamentação per relationem: “Conquanto o agravante tenha justificado a falta, sob o argumento de que sofria ameaças no estabelecimento prisional, como bem consignado na r. decisão, não comprovou minimamente a alegada circunstância, já que sequer indicou nomes de eventuais coatores, ou a natureza da ameaça. Outrossim, caso, de fato, viesse sofrendo ameaças e quisesse unicamente a resolução da questão, poderia/deveria buscá-la junto à administração penitenciária; o que não o fez. E, por derradeiro, impossível desconsiderar que o apenado permaneceu por mais de 2 (dois) meses evadido, sem buscar justificar-se perante os órgão da execução. Conclui-se, por evidente, que a fuga foi regularmente apurada perante o juízo, com garantia do contraditório e ampla defesa, tendo este decidido que a conduta configurou ato deliberado do apenado, e, portanto, configura como falta grave, nos moldes do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais... Destarte, homologada a falta grave, a modificação da data-base para fins de progressão de regime e outras benesses consiste em desdobramento natural da prática da transgressão disciplinar, devendo o agravante passar a demonstrar, novamente, que está apto a receber tratamento mais brando por parte do Estado no decorrer da execução de sua pena – fixando-se como marco inicial de contagem a data da prática do comportamento que violou os objetivos da execução. Cuida-se da literalidade do §6º do artigo 112, da Lei de Execuções Penais: Art. 112 (…) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. - grifos nossos. Bem como de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vislumbra pela Súmula 534. Ipsis verbis: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” E, nesse viés, considerando que a fuga configura falta grave de natureza permanente, adequado que a alteração da data-base passe a corresponder à data da recaptura.” (mov. 15/TJPR) - destaquei.No que tange à perda de dias remidos na fração de 1/3, como decorrência da homologação das faltas graves, melhor sorte não socorre ao insurgente. Isso porque do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Federal, no julgamento do leading case RE 1116485 (Tema 477), sob a sistemática da repercussão geral – voltado à averiguação da necessidade de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude da superveniência de lei de conteúdo divergente (Lei nº 12.433/2011) –, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, resultou a tese no sentido de que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal.” (STF - RE 1116485, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, repercussão geral - mérito - public 24-04-2023). Em precisa sintonia, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firmada no sentido de que “A perda dos dias remidos tem como pressuposto a declaração da remição. E, esta não é absoluta, sendo incabível cogitar-se de ofensa a direito adquirido ou a coisa julgada na eventual decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. A quaestio se soluciona com a aplicação direta do disposto no art. 127 da LEP (Precedentes do STJ e do STF). [...]- "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula vinculante nº 9/STF).” (STJ - REsp n. 1.176.604/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 4/10/2010; AgRg nos EDcl no HC n. 668.301 /SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2021). Para além disso, cumpre rememorar que não há dúvidas de que as decisões judiciais precisam ser devidamente fundamentadas, por imperativo constitucional (art. 93, IX, da CF)[1]; todavia, a mácula apontada pela Defensoria Pública na decisão recorrida não se afigura presente. Basta a simples leitura da decisão agravada (mov. 66) para constatar que o Juízo singular estabeleceu corretamente o quantum máximo permitido pela lei para a perda dos dias remidos ao recorrente – qual seja, 1/3 (um terço) –, explicitando, ainda que de forma bastante objetiva, os fundamentos concretos e idôneos que levaram a esta conclusão, em total observância ao disposto nos arts. 127 e 57 da LEP e, acima de tudo, ao art. 93, inciso IX, da CF, daí porque deve ser mantida a decisão recorrida nos termos em que lançada, in verbis: “Evasão (fuga). A despeito do expendido pelo sentenciado e por sua defesa, tenho que não se mostra possível acolher-se as justificativas apresentadas. Com efeito, a fuga é a mais elementar das faltas graves (Lei de Execução Penal, art. 50, inc. II), e na espécie sob exame o sentenciado não apresentou qualquer justificativa plausível ou aceitável para sua conduta. A alegação de que estava sendo ameaçado, sem descrição de qual seria a ameaça e de quem o teria ameaçado, é por demais vaga e se encontra desamparada de qualquer elemento de convicção que a sustente. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo justificando tratamento leniente, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP. Perda de 1/3 de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para o dia da recaptura em 10-10-2025 (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ).” Pois bem. A perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, nos termos da Lei nº 12.433/2011 e da redação atual do art. 127 da LEP (em cotejo com a redação antiga), não pode mais ser integral, mas deve observar o limite máximo de 1/3 (um terço)[2] – aspecto no qual a discricionariedade do magistrado se efetiva nos termos do art. 57 do LEP[3], para definir qual será a fração cabível ao caso concreto – afigurando-se equivocado o raciocínio de que, pela utilização da expressão “poderá”, o legislador tornou facultativa a perda dos dias remidos decorrentes da prática de falta grave (pois apenas modificou o quantum em que essa revogação poderia se efetivar)[4].Na hipótese dos autos, ao reverso do sustentado pela recorrente, tenho para mim que o Dr. Juiz a quo sopesou concretamente o comportamento (in)disciplinar do apenado para deliberar sobre a perda de fração dos dias remidos, decorrente da prática de falta grave, consistente em fuga durante o cumprimento da pena. Nessa linha, relevante pontuar que a evasão no curso da execução penal é tida pelos Tribunais Superiores como infração disciplinar de extrema gravidade, reveladora da falta de comprometimento e disciplina no cumprimento da pena pelo reeducando, conjuntura que finda por prostrar a tese defensiva de fundamentação genérica, abstrata ou ausente, mostrando-se plenamente válidos os reflexos sancionatórios aplicados pelo Juízo de primeiro grau. Neste diapasão, vale destacar o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ESCAVAÇÃO DE TÚNEL E BURACO NA PAREDE QUE INTERLIGAVA AS CELAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE/INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. NESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SANÇÃO IMPOSITIVA. PODER-DEVER. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 ADEQUADA À GRAVIDADE DA FALTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Diante da prática de falta grave pelo reeducando, a discricionariedade prevista no art. 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) não se refere à aplicabilidade ou não da sanção da perda dos dias remidos, mas tão somente à fração que incidirá no caso concreto, a ser definida com base na discricionariedade vinculada do julgador, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos. Esta Corte em entendimento consolidado no sentido de que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - tentativa de fuga com escavação de túnel de 12 metros de comprimento por um metro de diâmetro, bem como um buraco na parede que interligava as celas - justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.798.650/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)“... A posição deste Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a natureza especialmente grave da falta disciplinar - fuga - constitui, de per si, fundamento apto para decretação de perda de dias remidos inclusive na fração máxima, nos termos do art. 57 da LEP. Precedentes.” (STJ - HC: 487886 MG 2019/0000476-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019)Igualmente, o entendimento desta e. Corte de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR FUGA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime prisional para o fechado, além da perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da evasão do apenado durante o cumprimento da pena. O agravante alegou que, no momento da fuga, já preenchia os requisitos para progressão ao regime aberto e justificou sua ausência por problemas familiares, especialmente relacionados à saúde de sua mãe. Requereu a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave e a anulação da perda dos dias remidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave decorrente da fuga do apenado e a consequente regressão do regime semiaberto para o fechado são adequadas, considerando a justificativa apresentada de estado de necessidade para prestar auxílio à sua mãe doente.III. Razões de decidir 3. A conduta do agravante, ao não retornar do trabalho externo, foi considerada fuga, configurando falta grave conforme o artigo 50, inciso II, da LEP.4. As justificativas apresentadas pelo agravante não foram suficientes.5. O agravante não demonstrou que seus familiares não poderiam cuidar de sua mãe durante sua ausência, evidenciando descaso com a execução penal.6. A decisão de regressão de regime e perda de 1/3 dos dias remidos está em conformidade com a legislação vigente e a gravidade da conduta. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001250-48.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE - FUGA DO REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EVASÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS - ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - TESE DEFENSIVA DE NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - INVIABILIDADE - NÚCLEO DO ART. 127, CAPUT, DA LEP INDICA QUE O JUIZ "PODERÁ" REVOGAR ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS - PODER-DEVER DO MAGISTRADO - FRAÇÃO FIXADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - GRAVIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001817-94.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.02.2026)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA, ALTEROU A DATA-BASE E DECLAROU PERDIDOS 1/3 (UM terço) DOS DIAS REMIDOS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – pRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA – FUGA CONSTITUI FALTA GRAVE E ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME. ART. 50, II E ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – EXPLICAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA E INCAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR – DEMONSTRAÇÃO DE OUSADIA E DESCASO COM AS REGRAS APLICADAS PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA – PLEITO DE REFORMA dA PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS – PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO OBSERVADAS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000819-15.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.10.2024)À vista disso, inviável na espécie declarar a perda de dias remidos em fração reduzida (tampouco afastar tal sanção), pois a gravidade da infração disciplinar praticada pelo reeducando justifica (à saciedade) a demarcação da graduação adotada, em consonância aos princípios da necessidade, da utilidade e da razoabilidade/proporcionalidade.Portanto, ausentes fundamentos capazes de reformar a decisão recorrida e os atos dela decorrentes, impõe-se sua integral manutenção, nos termos em que lançada pelo juízo singular.Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, consoante exposto na fundamentação supra.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de abril de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Art. 93, inc. IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (destaquei).[2] “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).”[3] Lei de Execução Penal: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).”[4] Nesse sentido: “A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal.” (STJ - AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
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