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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se ambas as partes em face da sentença proferida nos autos de ação renovatória de contrato de locação comercial, sob nº 0005407-31.2021.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 24/09/2021, pelo valor mensal de R$ 76.426,74 (setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) — R$ 44,46/m² —, devidos a partir do mês subsequente ao vencimento do contrato, reajustado anualmente pela variação do índice IGP-DI, determinando que “as diferenças devidas, com o desconto dos aluguéis satisfeitos, devem ser pagas com a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e com os juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença”, condenando as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do novo aluguel (mov. 234.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 243.1/orig.).Sustenta, a autora, apelante (1), restar equivocada a sentença, diante da necessidade de aplicação do “Fator de Externalidade Positiva” (FEP) para a fixação do valor definitivo do aluguel, reduzindo em 15% (quinze por cento) o valor de aluguel indicado pelo perito, por se tratar de loja âncora que atrai público para as demais lojas situadas no shopping center, não podendo levar-se em consideração o fato de encontrar-se em recuperação judicial, pois iniciada a recuperação em 2023, tratando-se de pretensão renovatória a partir de setembro de 2021, sendo imperativa, ainda, a redistribuição dos ônus de sucumbência, ante a resistência oposta pela locadora à renovação contratual, diante dos pedidos expressos formulados na contestação, de julgamento improcedente da pretensão inicial e de determinação de seu despejo no prazo de 30 (trinta) dias, somada ao fato de ter saído vitoriosa nos pontos centrais da demanda, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, reformando-se a sentença impugnada (mov. 251.1/orig.).Já a parte requerida, apelante (2), à sua vez, aduz equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais e na base de cálculo dos honorários advocatícios, por consistir a pretensão autoral na renovação do contrato de locação com a fixação de um aluguel mínimo no valor de R$ 29,83/m², além da alteração do índice de reajuste de IGP-DI para IPCA, enquanto defendeu, a seu turno, a manutenção do valor de mercado, indicando o valor de aluguel mensal em R$ 43,91/m², bem como a manutenção do índice de correção monetária previsto em contrato, se aproximando mais do que fora decidido em sentença, decaindo a parte autora em parte substancial de sua pretensão, imperando-se, assim, sua condenação exclusiva aos ônus de sucumbência, pleiteando, ao final, o provimento de seu recurso, redistribuindo os ônus sucumbenciais e alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios, ante o módico valor arbitrado (mov. 250.1/orig.).Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 256.1 e 257.1/orig.), vindo os autos a esta Corte.Determinado o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal (CEJUSC–2ºG) para realização de audiência de conciliação (mov. 10.1/AC), a tentativa restou infrutífera (mov. 20.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença — proferida pelo magistrado Murilo Gasparini Moreno — pela qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do término da locação anterior, fixando o preço do aluguel em R$ 76.426,74 (setenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência (mov. 234.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 243.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merecem conhecimento os presentes recursos, sem efeito suspensivo, na forma do art. 58, inc. V, da Lei nº 8.245/1991.Em breve síntese dos fatos, a autora, ora apelante (1), ajuizou ação renovatória de locação em face de Condomínio Civil Shopping Curitiba, aduzindo possuírem relação locatícia desde 01º de abril de 1995, cujo objeto é uma loja âncora de área de aproximadamente 4.225,00 m², dividida em 3 (três) pavimentos, sendo 2.312,00 m² de área de vendas do empreendimento “Shopping Center Curitiba”, construído em terreno situado na Praça Oswaldo Cruz, nº 2.698, Batel, tendo o contrato o prazo de 15 (quinze) anos, com o termo inicial sendo a inauguração do empreendimento, nos termos da “cláusula 14.1”, aduzindo que, ao final do prazo do contrato, ajuizou ação renovatória de locação em face da parte requerida (autos n. 0013228-38.2011.8.16.0001), na qual houve autocomposição, sendo firmado o primeiro aditivo contratual, no qual fora prorrogada por mais 10 (dez) anos a vigência do contrato, referente ao período de 21/09/2011 a 24/09/2021, ficando obrigada a desocupar a área locada do Piso L1, de 1.545,00m², a área de depósito do Piso G1, de 738,00 m² e a área de docas do Piso L2, de 384,00 m², tendo a área locada passado para 1.719,00m². Esclarece que o contrato inicial previa aluguel variável de 2,4% sobre o faturamento bruto, com estipulação de aluguel mínimo anual, cláusula mantida no aditivo contratual que também reduziu a área locada, o qual previu reformas custeadas pela locadora até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), lhe mantendo como loja âncora do shopping, contudo, diante do decurso do prazo do aditivo contratual, bem como pelo fato de não terem chegado à um consenso acerca dos termos para a renovação contratual, a propositura da demanda é medida que se impõe, pleiteando, assim, a renovação do contrato de locação por mais 5 (cinco) anos, com a manutenção do percentual de aluguel variável e de encargos já praticados e alteração do índice de reajuste do aluguel mínimo anual de IGP-DI para IPCA-E (mov. 1.1/orig.).Manifestou-se a parte autora, informando a realização de reorganização societária entre as Lojas Americanas S.A. e B2W – Companhia Digital S.A., aprovada pelas respectivas Assembleias de Acionistas, esclarecendo que, em decorrência dessa reorganização, as atividades operacionais passaram a ser exercidas diretamente pela B2W, que teve sua razão social alterada para Americanas S.A., mantendo-se o mesmo CNPJ, sub-rogando-se a empresa sucessora automaticamente na posição de locatária do contrato objeto da presente ação renovatória, salientando que a reorganização não alterou as atividades exercidas no espaço locado, preservando-se o fundo de comércio existente no Shopping Center Curitiba, requerendo, ao final, a substituição do polo ativo da ação, para que passe a constar como parte autora a empresa Americanas S.A., juntando para tanto a documentação comprobatória da sucessão empresarial, consistente em atas societárias, estatuto, procuração e substabelecimento (mov. 50.1/orig.).Realizada audiência de mediação, a qual restou infrutífera (mov. 59.1/orig.).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação em razão da prática de grave infração contratual consistente na cessão da locação para sociedade terceira (B2W – Companhia Digital) sem o consentimento prévio e escrito do locador, em desrespeito ao art. 13 da Lei do Inquilinato e às cláusulas contratuais específicas, afirmando que, ao ceder a locação para terceiros, a fim de unir as operações online e off-line da rede, sem seu consentimento prévio e escrito, alterou a natureza do negócio contratado, o qual teve como premissa norteadora da forma e valores dos aluguéis o fato de o espaço locado ter a destinação específica para a instalação de uma loja física. Arguiu acerca da irregularidade do pedido de substituição processual formulado, diante da inexistência de extinção da empresa originária e da ausência de sua anuência, em afronta ao art. 109, § 1º, do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que a proposta de renovação contratual apresentada pela autora está desatualizada e inferior ao valor locativo real do imóvel, sendo incompatível com a valorização do Shopping Curitiba, sua localização estratégica e o padrão elevado do empreendimento, aduzindo ser incabível a alteração do índice de reajuste do aluguel de IGP-DI para IPCA, devendo ser respeitada a livre pactuação do índice pelas partes, conforme art. 2º da Lei nº 10.192/2001 e art. 18 da Lei nº 8.245/1991, sendo ainda certo que o pedido de alteração de indexador é faculdade exclusiva do locador, não configurando a pandemia da COVID-19 evento imprevisível capaz de justificar revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, argumentando, ademais, que o valor proposto pela autora compromete o equilíbrio econômico do contrato e configura tentativa de obtenção de vantagem excessiva, devendo ser apurado o valor locativo mediante perícia técnica, com aplicação do método comparativo, levando-se em consideração as especificidades da loja e do empreendimento, pleiteando, ao final, a improcedência da pretensão inicial, determinando-se o despejo da autora, no prazo de 30 (trinta dias) (mov. 63.1/orig.).Apresentada impugnação à contestação (mov. 67.1/orig.) e, intimadas a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (mov. 73.1 e 74.1/orig.). Diante do ajuizamento pela parte requerida de ação de despejo em desfavor da autora (autos nº 0018393-17.2021.8.16.0001), determinou-se o saneamento em conjunto (mov. 77.1/orig.), sobrevindo decisão saneadora, afastando as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade da empresa Americanas S.A., fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial requerida (mov. 88.2/orig.).Apresentado o laudo pericial (mov. 166.1/orig.), houve concordância da requerida (mov. 169.1/orig.), e impugnação da parte autora (mov. 170.1/orig.), acostado laudo complementar (mov. 190.1-2/orig.), sobrevindo nova impugnação pela autora, requerendo a manifestação do perito judicial manifeste sobre a aplicação do Fator de Externalidade Positiva - FEP, com base em parecer técnico divergente apresentado, pugnando, ainda, pela fixação do mensal de locação em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) (mov. 194.1/orig.), concordando a requerida com o valor locatício apontado pelo perito para a data base do fim do contrato de setembro/2021 (mov. 195.1/orig.).Prestados esclarecimentos pelo perito (mov. 209.1/orig.), novamente impugnados pela parte autora (mov. 215.1/orig.), anunciado o encerramento da instrução processual (mov. 218.1/orig.), apresentadas alegações finais (movs. 225.1 e 226.1/orig.), sobreveio a sentença ora impugnada (mov. 234.1/orig.), opostos embargos de declaração (movs. 237.1 e 238.1/orig.), rejeitados (mov. 243.1/orig.).Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a necessidade de aplicação do “Fator de Externalidade Positiva” (FEP) ao caso, com a consequente redução de 15% (quinze por cento) sobre o valor do aluguel apurado pelo perito, bem como à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Pois bem.No sistema civil brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado para nortear o sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção e com base nas provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. Neste caso, a valoração das provas cabe ao juiz, o qual deve seguir o princípio da persuasão racional, segundo o qual “o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 371). No presente caso, a perícia fora realizada em 27/04/2023, cujo laudo e laudos complementares encontram-se colacionados aos autos (movs. 166.1, 190.2 e 209.1/orig.), não se vislumbrando qualquer irregularidade no exame pericial realizado, visto que fora produzido de forma imparcial, sem emissão de juízo de valor ou opinião pessoal do perito judicial Adir Antonio Murawski, inscrito no Conselho Regional de Engenharia – CREA/PR sob o n° 175340/D, no qual foi adotado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (NBR 14.653-1), através da realização de pesquisa de dados in loco, com análise das instalações da loja, das imediações, bem como das demais lojas em seu entorno, além de contar com relatório fotográfico traduzido em uma descrição muito abrangente sobre a loja periciada, suficientemente esclarecedor no tocante à matéria controvertida, inexistindo inexatidão ou omissão no laudo a sugerir sua desconsideração.Constata-se ter o expert, respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara e expressa, além de apresentar as 23 (vinte e três) lojas presentes no shopping center utilizadas como amostra, indicando suas áreas privativas, suas classificações e respectivos valores unitários (mov. 166.1, p. 19/orig.), além de levar em consideração importantes características do bem avaliado, a fim de estipular o valor devido a título de locação, como metragem quadrada e localização, fatores que, notadamente, influenciam no valor de locação do imóvel e não podem ser desconsiderados durante a avaliação pericial, esclarecendo, ainda, a respeito da indignação da parte, que “nota-se que o assistente técnico utilizando de outra ferramenta encontrou um valor muito próximo ao do perito esclarecendo que o valor está correto e ainda ele diz aceitar o valor encontrado desde que seja utilizado o fator de externalidade positiva”.Consigna-se, ainda, que o laudo pericial, produzido pelo profissional nomeado pelo juízo, preenche todos os requisitos do art. 473 do CPC, não se constatando a presença de vícios, aptos a desconsiderá-lo. Saliente-se, ademais, que o destinatário da prova é o juiz do feito, consoante dispõe o art. 370 do CPC, a quem compete indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas consideradas meramente protelatórias. Ora, o visível inconformismo com a conclusão exposta no exame pericial não autoriza a desconsideração do laudo pericial e o acolhimento do parecer técnico realizado por assistente técnico contratado pela própria apelante.Nesse sentido, esta Câmara Cível, em acórdão sob esta mesma relatoria, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO PRÓPRIO CONTEÚDO DO LAUDO. CLARA INSATISFAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir 3. É inviável a determinação de realização de nova perícia, com base em meras ilações de desconhecimento técnico do expert, em razão de discordância com o laudo apresentado, quando este se mostra conclusivo, ao utilizar metodologia e pesquisa adequadas, demonstrando, ainda, os cálculos utilizados para auferir o valor venal do imóvel penhorado, de modo que a insurgência em face do resultado apontado revela-se mero inconformismo com a prova pericial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão do laudo pericial desfavorável, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu sua eficácia. IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031805-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2025)Como se vê, foram devidamente esclarecidas as questões relativas ao método abordado, assim como respondidos os quesitos formulados pelas partes e esclarecida a razão pela qual o perito não aplicou o “Fator de Externalidade Positiva” ao caso, conforme requerido pela locatária, apontando expressamente que “face ao processo de recuperação judicial e a propaganda negativa sobre a administração das Lojas Americanas a externalidade para as lojas próximas e para o Shopping é negativa ou neutra na melhor hipótese, por este motivo não foi considerado este desconto de 15%” (mov. 209.1/orig.), razão pela qual não há que se falar em desconsideração do laudo pericial homologado pelo juízo, mas sim clara insatisfação da autora, ora apelante (1), com seu resultado. Outrossim, a simples existência da externalidade positiva não torna obrigatório o seu emprego na avaliação do valor do aluguel das lojas âncora de um shopping, servindo perfeitamente os comparativos e gráficos trazidos pelo expert nomeado pelo juízo para cotejar os valores projetados pelo modelo estatístico com os valores observados na pesquisa.Desta forma, a impugnação à metodologia utilizada e aos demais critérios puramente técnicos não merecem guarida, vez que não busca a recorrente uma melhor técnica para a elaboração da prova, mas sim a utilização de fator que melhor lhe favoreça, o que não é o escopo da prova realizada, não assistindo qualquer razão à substituição do laudo pericial pelo perecer técnico unilateral elaborado por assistente técnico por si contratado ou a consideração do “Fator de Externalidade Positiva”, quando expressamente manifestou-se o perito nomeado a seu respeito.Aliás, a referida prova pericial ora impugnada, foi realizada por profissional que possui conhecimentos técnicos e necessários para a avaliação do valor locatício do imóvel, o qual possui o “dever de fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem as regras técnicas e cientificas aceitas na sua área de conhecimento” (OLIVEIRA, Fredie Didier Junior Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2021). De modo que, todos os esclarecimentos realizados pelo expert no laudo pericial estão dotados de presunção de veracidade, e por isso, não há que se falar em elaboração subjetiva ou incompleta do laudo, já que, como explicado, ele foi desenvolvido por meio de vários pilares. Ainda, sabe-se que o perito não se coloca no lugar do juiz na atividade de avaliação da prova produzida, cabendo a ele, exclusivamente, analisar e valorar o resultado da perícia, e de todos os outros meios de provas, cabendo ao Magistrado considerar, ou não, a informação contida no laudo pericial e definir as consequências jurídicas que entender cabíveis.Logo, deve ser mantida na íntegra a sentença que entendeu traduzirem-se, a metodologia e os elementos comparativos utilizados pelo expert, em elementos seguros de convicção, conferindo eficácia ao resultado do laudo pericial, imperando-se a negativa de provimento ao recurso da autora, apelante (1), neste ponto.Sustenta, a autora, apelante (1), ademais, ser imperativa a redistribuição dos ônus de sucumbência em razão de resistência oposta pelo locador, o qual, na qualidade de requerido, apelante (2), atribui, à sua vez, referida necessidade de redistribuição da sucumbência ao fato de o valor do metro quadrado acolhido pelo juízo de origem (R$ 44,46/m²) se aproximar mais daquele sugerido em sua contestação (R$ 43,91/m²), salientando, ainda, ser imperativa a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão do módico valor arbitrado.Entende a jurisprudência deste Tribunal que “em ações renovatórias de locação, quando não há resistência à renovação do contrato e a divergência se limita ao valor do aluguel, a sucumbência é atribuída conforme o valor locatício fixado na sentença, sendo a parte cuja pretensão estiver mais distante do valor arbitrado considerada sucumbente” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004471- 33.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.04.2026).Inobstante, da análise dos autos de origem, constata-se a expressa resistência do locador à pretensão renovatória, porquanto não só se opôs ao valor sugerido pela locatária, mas a própria renovação do contrato de locação comercial em si, ao manifestar-se nos seguintes termos:“4 DOS REQUERIMENTOS Ante aos argumentos de fato e de direito aduzidos na presente peça, requer se digne Vossa Excelência em: a) Receber tempestivamente a presente contestação e acolher a preliminar arguida, reconhecendo a carência de ação da autora e julgando extinta a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão do descumprimento do mandamento legal constante nos art. 71, II e VII da Lei 8.245/91; b) Reitera o réu que não consente com o ingresso da sociedade terceira – suposta sucessora da autora – no polo ativo da ação, requerendo, consequentemente, o indeferimento do pedido formulado ao mov. 50 dos presentes autos; c) No mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, de acordo com as razões ora apresentadas, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;d) Julgada improcedente a ação, pede-se que se digne Vossa Excelência em determinar o despejo da autora, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 74 da Lei nº 8.245/91. e) Na eventualidade em que seja renovado o contrato, o acolhimento de todos os termos propostos pelo locador no item 4, a seguir reproduzidos: (a) ALUGUEL PERCENTUAL VARIÁVEL MENSAL: 2,4% do faturamento bruto mensal da locatária; (b) CONDOMÍNIO VARIÁVEL MENSAL: 0,8% do faturamento bruto mensal da locatária; (c) ALUGUEL MÍNIMO ANUAL: R$ 43,91/m² para a data-base de setembro/2021, ou maior valor eventualmente encontrado na perícia técnica a ser realizada; (d) CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP): R$ 5.525,58; (e) ÍNDICE DE REAJUSTE: IGP-DI. (f) INCLUSÃO DE CLÁUSULA OMNI CHANNEL, conforme redigida no item 4 da presente contestação; f) Deferir a produção de todos os meios de prova admitidos, quais sejam, documental, testemunhal, depoimento pessoal e, especialmente, pericial, além de outros que se fizerem necessários ao deslinde da questão;”(mov. 63.1/orig.)Deste modo, não se pode olvidar que no presente caso a sucumbência não se deve pautar pelo princípio da sucumbência, como entendeu o juízo de origem, mas, sim, pelo princípio da causalidade, ante a resistência oposta pelo locador, segundo o qual compete o pagamento das verbas de sucumbência à parte que deu causa à propositura da ação, consoante pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “... a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.” (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015).Assim, tendo-se em conta a oposição expressa do locador à renovação da relação locatícia, há de se considerar que, de rigor, foi o requerido quem deu causa ao ajuizamento da demanda, de modo que, em homenagem ao princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem recair sobre ele, como sendo a parte que deu causa à instauração litígio, conforme jurisprudência do STJ, impondo-se o provimento da apelação interposta pela autora, apelante (1).De outro lado, assiste razão à pretensão do requerido, apelante (2), quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, vejamos.Nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ou seja, à luz do dispositivo processual aplicável a espécie — como regra geral —, deve a verba honorária ser arbitrada em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte, e no caso da impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para prestação do serviço, devendo ser suficiente para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional.Em se tratando de relação locatícia, embaraçada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), deve o proveito econômico corresponder a 12 (doze) meses da diferença apurada entre o valor do último aluguel cobrado nos termos fixados no instrumento locatício entabulado entre as partes e aquele fixado em sentença, conforme arbitrado pelo laudo pericial. Contudo, acordado contratualmente que os aluguéis mensais seriam fixados em percentual variável mensal em 2,4% incidente sobre o faturamento mensal bruto da locatária (mov. 1.4/orig.), há óbice à fixação do proveito econômico obtido como base de cálculo dos honorários de sucumbência, imperando-se a reforma parcial da sentença, fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a fim de remunerar condignamente o trabalho exercido pelos patronos das partes.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento a ambos os recursos (1 e 2), interpostos pelas partes, redistribuindo os ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade, condenando exclusivamente o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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