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Processo:
0005407-31.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL. FATOR DE EXTERNALIDADE POSITIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO PRÓPRIO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. CLARA INSATISFAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA À RENOVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS (1) E (2). I. Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão inicial, renovando a locação comercial entabulada entre as partes pelo prazo de cinco anos, fixando novo valor locatício conforme laudo pericial e condenando as partes, pro rata, ao pagamento das verbas de sucumbência, em razão da sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Verificar a necessidade de alteração do laudo pericial para aplicação do Fator de Externalidade Positiva (FEP) na fixação do aluguel renovatório, a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim como a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir3. É inviável a pretensão de alteração do laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo, para aplicação do Fator de Externalidade Positiva no cálculo do valor do aluguel mensal aplicado em ação renovatória quando a não aplicação do referido Fator foi expressamente justificada pelo perito, ao concluir pela inexistência de elementos técnicos que recomendassem sua incidência, não sendo suficiente a apresentação de parecer unilateral elaborado por assistente técnico contratado pela parte para infirmar a prova judicial, revelando-se a insurgência em face do resultado apontado pelo expert nomeado mero inconformismo com a prova pericial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão do laudo pericial desfavorável.4. Segundo a jurisprudência do STJ, “a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015), de modo que, oposta expressa resistência pela parte locadora à renovação da relação locatícia, impõe-se sua condenação exclusiva ao pagamento dos ônus de sucumbência quando acolhida a pretensão renovatória.5. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, razão pela qual a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, quando de difícil aferição o proveito econômico obtido, mostra-se adequada.IV. Dispositivo6. Apelações Cíveis (1) e (2) à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 370 e 473.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agrg no AResp. 337.944/RS, Rel. Ministra Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, Dje. 10.04.2015; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0031805-76.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.08.2025.