SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000048-93.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em relação a decisão que aplicou falta grave pela prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, impôs regressão de regime, declarou a perda de dias remidos e fixou nova data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena autoriza a homologação de falta grave, a regressão de regime e a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena caracteriza falta grave, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. A homologação da falta grave, a regressão definitiva de regime e as suas consequências (como a perda de dias remidos), não dependem do trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, conforme orienta a Súmula 526 do e. Superior Tribunal de Justiça, em especial porque houve instrução acerca dos fatos na execução da pena. 5. A perda de dias remidos foi proporcional à gravidade da infração, em conformidade com os artigos 127 e 57 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1336561, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.05.2015; TJPR, RA 400893-39.2023.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi; TJPR, RA 4003119-66.2022.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22.02.2023; TJPR, RA 4003713-60.2022.8.16.4321, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 28.11.2022; TJPR, RA 4000248-79.2024.8.16.0083, Rel. Desª. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, DJPR 12.08.2024; TJPR, RA 4003261-16.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, DJPR 09.10.2023; Tema 758/STF; Súmula nº 526/STJ.